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PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO REGIONAL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. PARADIGMAS PROVENIENTES DE TURMAS DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL. NEGADO PROVIMENTO AO AGRA...

Data da publicação: 09/08/2024, 19:11:59

PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO REGIONAL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. PARADIGMAS PROVENIENTES DE TURMAS DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL. NEGADO PROVIMENTO AO AGRAVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REJEITAR. (TRF 3ª Região, Turma Regional de Uniformização, PUILCiv - PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI CÍVEL - 0000143-68.2021.4.03.9300, Rel. Juiz Federal FLAVIA PELLEGRINO SOARES, julgado em 22/02/2022, DJEN DATA: 07/03/2022)



Processo
PUILCiv - PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI CÍVEL / SP

0000143-68.2021.4.03.9300

Relator(a)

Juiz Federal FLAVIA PELLEGRINO SOARES

Órgão Julgador
Turma Regional de Uniformização

Data do Julgamento
22/02/2022

Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 07/03/2022

Ementa


E M E N T A
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO REGIONAL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE.
PARADIGMAS PROVENIENTES DE TURMAS DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL. NEGADO
PROVIMENTO AO AGRAVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REJEITAR.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTurma Regional de Uniformização da 3ª Região
Turma Regional de Uniformização

PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI CÍVEL (457) Nº0000143-
68.2021.4.03.9300
RELATOR:4º Juiz Federal da TRU
AUTOR: EDGAR FRANCO JUNIOR

Advogado do(a) AUTOR: GIOVANA COELHO CASTILHO - SP318621-A

REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos


OUTROS PARTICIPANTES:





PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMA REGIONAL DE
UNIFORMIZAÇÃO

PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI CÍVEL (457) Nº0000143-
68.2021.4.03.9300
RELATOR:4º Juiz Federal da TRU
AUTOR: EDGAR FRANCO JUNIOR
Advogado do(a) AUTOR: GIOVANA COELHO CASTILHO - SP318621-A
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:






R E L A T Ó R I O

A parte autora ajuizou ação em face do Instituto Nacional do Seguro Social requerendo a
concessão do benefício auxílio-acidente.
O pedido foi julgado improcedente (...) diante, pois, da inexistência de sequela definitiva após o
acidente, que implique em redução da sua capacidade para o trabalho que habitualmente
exercia, a parte autora não faz jus benefício de auxílio-acidente.
Acórdão proferido pela 2ª Turma Recursal confirmou a sentença: (...) no caso concreto, o
recurso não pode ser provido. A sentença deve ser mantida, por seus próprios fundamentos. O
benefício não é devido porque, segundo o laudo pericial, a parte autora não está incapacitada
para o trabalho que habitualmente exercia quando do acidente de qualquer natureza nem é
necessário maior esforço, ainda que mínimo, para sua execução. Reporto-me à conclusão do
laudo pericial e às respostas aos quesitos, que se consideram transcritas neste voto a bem da
fundamentação sucinta, celeridade e informalidade, critérios legais esses extraídos do texto da
Lei 9.099/1995, artigos 2º e 46, que norteiam o julgamento dos processos nos Juizados
Especiais Federais.
A parte interpôs pedido de uniformização regional que não foi admitido nos seguintes termos:
Decido. O recurso não deve ser admitido. O recorrente apresentou como paradigmas, acórdãos

proferidos pelo Tribunal Regional Federal da 3ª e pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região,
ambos em apelação cívil Nos termos do artigo 14 da Lei n. 10.259/2001, caberá pedido de
uniformização de interpretação de lei federal direcionado à TRU quando houver divergência
entre decisões sobre questões de direito material proferidas por Turmas Recursais da mesma
Região na interpretação da lei. O pedido fundado em divergência entre decisões de turmas de
diferentes regiões ou da proferida em contrariedade a súmula ou jurisprudência dominante do
STJ será julgado por Turma de Uniformização Nacional, integrada por juízes de Turmas
Recursais, sob a presidência do Coordenador da Justiça Federal. Em complemento, dispõe o
artigo 12 da Resolução n. 586/2019 – CJF ( Regimento Interno da Turma Nacional de
Uniformização): Art. 12. O pedido de uniformização de interpretação de lei federal endereçado à
Turma Nacional de Uniformização será interposto perante a Turma Recursal ou Regional de
origem, no prazo de 15 (quinze) dias a contar da data da intimação do acórdão recorrido. § 1º O
recorrente deverá demonstrar, quanto à questão de direito material, a existência de divergência
na interpretação da lei federal entre a decisão recorrida e: a) decisão proferida por turma
recursal ou regional vinculadas a outro Tribunal Regional Federal; b) súmula ou entendimento
dominante do Superior Tribunal de Justiça ou da Turma Nacional de Uniformização. Anoto que
é inservível, para fins de demonstração da divergência alegada, a apresentação de paradigma
de Tribunal Regional Federal ou Tribunal de Justiça, ou ainda outros órgãos jurisdicionais
diversos daquele rol exaustivo, dada a literalidade do dispositivo mencionado (art. 14 da Lei n.
10.259/2001). Neste sentido: VOTO-EMENTA PEDIDO NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DE
JURISPRUDÊNCIA. DIREITO TRIBUTÁRIO. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO.
PEDIDO ADMINISTRATIVO DE RECONHECIMENTO DE ISENÇÃO. INTERRUPÇÃO DO
PRAZO PRESCRICIONAL. INOCORRÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE
COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. QUESTÃO DE ORDEM Nº 13. INCIDENTE NÃO
CONHECIDO. Omissis. 4. Inicialmente, destaco não ser possível conhecer de divergência com
acórdão de Tribunal Regional Federal. Nos termos da legislação de regência (art. 14 da Lei nº
10.259/2001), esta Turma possui atribuição para dirimir divergências entre acórdãos de Turmas
Recursais de diferentes regiões. [...] (PEDILEF 50340498220144047100, JUIZ FEDERAL JOSÉ
FRANCISCO ANDREOTTI SPIZZIRRI, TNU, DJE 25/09/2017.) No caso concreto, a parte
recorrente não se desincumbiu do ônus de demonstrar a divergência formal, na medida em que
não apresentou paradigmas válidos a justificar a atuação da Turma de Uniformização, quer seja
Nacional, quer seja Regional. Ante o exposto, com fulcro no artigo 14, V, “a”, da Resolução n.
586/2019 - CJF, NÃO ADMITO os pedidos de uniformização.

A parte interpôs agravo da decisão que não admitiu o recurso. Argumentou ter apresentado
paradigmas válidos:
Sendo assim, ao Incidente de Pedido de Uniformização Regional acompanhou o acórdão
paradigma proferido pela Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, nos
autos da Apelação Cível nº 0006252-43.2018.4.03.9999/SP, publicada em 10/05/2018, com a
transcrição da ementa, voto e inteiro teor da decisão, e a respectiva fonte de sítio eletrônico;
acompanhou, ainda, o documento do referido acórdão em anexo ao pedido regional (Termo n.º
2018/9301125198). Nas fls. 03 da petição (Termo n.º 2018/9301125197) demonstrou-se o

cabimento do recurso interposto em seus aspectos formais e, em seguida, às fls. 06 daquele
documento, cotejou-se, analiticamente, por meio de tabela ilustrativa, o acórdão recorrido e o
acórdão paradigma. No próximo tópico do documento, às fls. 06/07, descreveu-se
detalhadamente a divergência entre as decisões. Quanto ao Incidente de Pedido de
Uniformização Nacional acompanhou o acórdão paradigma prolatado pela Egrégia Terceira
Turma do Tribunal Regional Federal da 5ªRegião, nos autos daApelação Cível nº 0000214-
78.2006.4.05.9999 AC381123/CE, publicada em 20/04/2006, com a transcrição da ementa, voto
e inteiro teor da decisão, e a respectiva fonte de sítio eletrônico; acompanhou, ainda, o
documento do referido acórdão em anexo ao pedido nacional (Termo n.º 2018/9301125207).
Nesta petição de incidente nacional (Termo n.º 2018/9301125206) demonstrou-se o cabimento
do recurso interposto em seus aspectos formais e, em seguida, às fls. 04 daquele documento,
procedeu-se ao cotejo analítico, por meio de tabela ilustrativa, o acórdão recorrido e o acórdão
paradigma

O acórdão julgou improcedente o Agravo Interno em razão da parte autora ter juntado
paradigma da 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região fundamentando ser
necessária a comprovação de divergência entre decisões sobre questões de direito material
proferidas por Turmas Recursais do Juizado desta Região.
A parte autora interpôs embargos, sustentando contradição no julgado, eis que os paradigmas
juntados seriam da mesma região (Terceira Região).




PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMA REGIONAL DE
UNIFORMIZAÇÃO

PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI CÍVEL (457) Nº0000143-
68.2021.4.03.9300
RELATOR:4º Juiz Federal da TRU
AUTOR: EDGAR FRANCO JUNIOR
Advogado do(a) AUTOR: GIOVANA COELHO CASTILHO - SP318621-A
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O


Rejeito os embargos opostos.
Para a admissão do incidente devem ser apresentados paradigmas provenientes de Turmas
Recursais dos Juizados Especiais da mesma Região – 3ª Região – não sendo admitidos
decisões oriundas de Turmas do Tribunal Regional Federal, como ocorreu.
Destarte, não há vícios no julgado a serem sanados.
Ante o exposto, rejeito os embargos declaratórios e mantenho o acórdão em todos os seus
termos.
É o voto.












E M E N T A
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO REGIONAL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE.
PARADIGMAS PROVENIENTES DE TURMAS DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL.
NEGADO PROVIMENTO AO AGRAVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REJEITAR.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, Decide a Turma Regional
de Uniformização da Terceira Região, por unanimidade, rejeitar os embargos, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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