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PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO REGIONAL. TEMA 1090 DO STJ. NECESSIDADE DE SOBRESTAMENTO DO FEITO ATÉ O JULGAMENTO DO REFERIDO TEMA. TRF3. 0001285-34.2018.4.03.6319...

Data da publicação: 09/08/2024, 19:12:21

PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO REGIONAL. TEMA 1090 DO STJ. NECESSIDADE DE SOBRESTAMENTO DO FEITO ATÉ O JULGAMENTO DO REFERIDO TEMA. (TRF 3ª Região, Turma Regional de Uniformização, PUILCiv - PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI CÍVEL - 0001285-34.2018.4.03.6319, Rel. Juiz Federal FLAVIA PELLEGRINO SOARES, julgado em 22/02/2022, DJEN DATA: 07/03/2022)



Processo
PUILCiv - PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI CÍVEL / SP

0001285-34.2018.4.03.6319

Relator(a)

Juiz Federal FLAVIA PELLEGRINO SOARES

Órgão Julgador
Turma Regional de Uniformização

Data do Julgamento
22/02/2022

Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 07/03/2022

Ementa


E M E N T A

PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO REGIONAL. TEMA 1090 DO STJ. NECESSIDADE DE
SOBRESTAMENTO DO FEITO ATÉ O JULGAMENTO DO REFERIDO TEMA.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTurma Regional de Uniformização da 3ª Região
Turma Regional de Uniformização

PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI CÍVEL (457) Nº0001285-
34.2018.4.03.6319
RELATOR:4º Juiz Federal da TRU
AUTOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


REU: GERALICE PEREIRA DA SILVA ANTONIO

Advogados do(a) REU: RICARDO LAGOEIRO CARVALHO CANNO - SP317230-A, CARLA
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

GLAZIELY TOLENTINO DE SOUSA - SP393188-A

OUTROS PARTICIPANTES:





PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMA REGIONAL DE
UNIFORMIZAÇÃO

PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI CÍVEL (457) Nº0001285-
34.2018.4.03.6319
RELATOR:4º Juiz Federal da TRU
AUTOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

REU: GERALICE PEREIRA DA SILVA ANTONIO
Advogados do(a) REU: RICARDO LAGOEIRO CARVALHO CANNO - SP317230-A, CARLA
GLAZIELY TOLENTINO DE SOUSA - SP393188-A
OUTROS PARTICIPANTES:






R E L A T Ó R I O


A parte apresentou pedido de uniformização regional alegando que o uso de EPI eficaz não
afasta, por si só, o reconhecimento da atividade especial – prevalece o direito a aposentadoria
especial no caso de divergência ou dúvida sobre a real eficácia do EPI.
Apontou divergência entre o decidido pelo Acórdão recorrido e o proferido pela 13ª Turma
Recursal que (...) assegura o direito a aposentadoria especial (atividade especial) ao segurado
que trabalha exposto a agentes nocivos (frio em temperatura inferior a 12ºC) de modo habitual,
ainda que o PPP indique o uso de EPI eficaz, considerando que a informação de EPI eficaz no
PPP não é suficiente para afastar o direito à aposentadoria especial no caso do agente nocivo
“frio”.



PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMA REGIONAL DE
UNIFORMIZAÇÃO

PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI CÍVEL (457) Nº0001285-
34.2018.4.03.6319
RELATOR:4º Juiz Federal da TRU
AUTOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

REU: GERALICE PEREIRA DA SILVA ANTONIO
Advogados do(a) REU: RICARDO LAGOEIRO CARVALHO CANNO - SP317230-A, CARLA
GLAZIELY TOLENTINO DE SOUSA - SP393188-A
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O

Ocorre que a questão submetida a julgamento está suspensa conforme decisão do STJ no
tema 1090. No julgamento do tema serão definidas as seguintes questões:
1) Se, para provar a eficácia ou ineficácia do EPI (Equipamento de Proteção Individual) para a
neutralização dos agentes nocivos à saúde e integridade física do trabalhador, para fins de
reconhecimento de tempo especial, basta o que consta do PPP (Perfil Profissiográfico
Previdenciário), ou se a comprovação pode ser por outros meios probatórios e, nessa última
circunstância, se a prova pericial é obrigatória;

2) Se é possível impor rito judicial instrutório rígido e abstrato para apuração da ineficácia do
EPI, como fixado pelo tribunal de origem, ou se o rito deve ser orientado conforme os elementos
de cada contexto e os mecanismos processuais disponíveis na legislação adjetiva;

3) Se a corte regional ampliou o tema delimitado na admissão do IRDR e, se positivo, se é
legalmente praticável a ampliação;

4) Se é cabível fixar de forma vinculativa, em julgamento de casos repetitivos, rol taxativo de
situações de ineficácia do EPI e, sendo factível, examinar a viabilidade jurídica de cada
hipótese considerada pelo tribunal de origem (enquadramento por categoria profissional, ruído,
agentes biológicos, agentes cancerígenos e periculosidade);

5) Se é admissível inverter, inclusive genericamente, o ônus da prova para que o INSS
demonstre ausência de dúvida sobre a eficácia do EPI atestada no PPP.

Destarte impositivo o sobrestamento do feito, no aguardo do julgamento do referido tema pelo
STJ.
Ante o exposto, os autos deverão ser remetidos para pasta própria.
É o voto.











E M E N T A

PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO REGIONAL. TEMA 1090 DO STJ. NECESSIDADE DE
SOBRESTAMENTO DO FEITO ATÉ O JULGAMENTO DO REFERIDO TEMA. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Turma Regional de
Uniformização decidiu, por unanimidade,determinar o sobrestamento, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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