
8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5286760-33.2020.4.03.9999
RELATOR: Gab. 29 - JUÍZA CONVOCADA RAECLER BALDRESCA
APELANTE: MARIA IZABEL COELHO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: ALEXANDRA DELFINO ORTIZ - SP165156-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, MARIA IZABEL COELHO
Advogado do(a) APELADO: ALEXANDRA DELFINO ORTIZ - SP165156-A
OUTROS PARTICIPANTES:
8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5286760-33.2020.4.03.9999
RELATOR: Gab. 29 - JUÍZA CONVOCADA RAECLER BALDRESCA
APELANTE: MARIA IZABEL COELHO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: ALEXANDRA DELFINO ORTIZ - SP165156-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, MARIA IZABEL COELHO
Advogado do(a) APELADO: ALEXANDRA DELFINO ORTIZ - SP165156-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. JUÍZA FEDERAL CONVOCADA RAECLER BALDRESCA (RELATORA):
Trata-se de agravo interno interposto pelo INSS (ID 289091885) contra a decisão monocrática (ID 287963220) proferida nos seguintes termos:
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação do INSS e DOU PROVIMENTO à apelação da parte autora para conceder o benefício auxílio-doença com DIB em 01/12/2016, bem como suspender o benefício de auxílio-acidente até a reabilitação da parte autora, nos termos da fundamentação.
Em razão da sucumbência recursal, mantenho a condenação da parte ré e majoro os honorários advocatícios fixados na r. sentença em 2% (dois por cento), observadas as normas do artigo 85, §§ 3º, 4º, III, 5º, 11, do CPC/2015.
Considerando tratar-se de benefício de caráter alimentar, bem como ter sido requerida a antecipação de tutela - ID 137106269, fl. 12 -, concedo a tutela de urgência, a fim de determinar ao INSS a imediata implementação do benefício em favor da parte autora, sob pena de desobediência, oficiando-se àquela autarquia, com cópia desta decisão.
Publique-se e intime-se.
Decorrido o prazo recursal, remetam-se os autos à Vara de origem.
O agravante alega, em síntese, que o juiz está adstrito ao pedido inicial, não podendo converter o auxílio-acidente em auxílio-doença.
Desta forma, pugna pela reconsideração da decisão agravada ou a submissão do recurso a julgamento pela Turma.
Com contraminuta da parte autora (ID 290835141) .
É o relatório.
8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5286760-33.2020.4.03.9999
RELATOR: Gab. 29 - JUÍZA CONVOCADA RAECLER BALDRESCA
APELANTE: MARIA IZABEL COELHO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: ALEXANDRA DELFINO ORTIZ - SP165156-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, MARIA IZABEL COELHO
Advogado do(a) APELADO: ALEXANDRA DELFINO ORTIZ - SP165156-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A EXMA. SRA. JUÍZA FEDERAL CONVOCADA RAECLER BALDRESCA (RELATORA):
Trata-se de agravo interno interposto pelo INSS (ID 289091885) contra a decisão monocrática (ID 287963220):
"Trata-se de recurso de apelação do INSS e da parte autora em face da r. sentença que julgou parcialmente procedente o pedido (ID 137106275), nos seguintes termos:
“POSTO ISSO, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido apenas para determinar que o réu encaminhe a autora para processo de readaptação e para afastar o pedido de concessão de outro benefício, mantendo-se o atualmente recebido. Ante a sucumbência mínima do réu, condeno o autor ao pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios que fixo 10% sobre o valor da causa, observado o benefício da gratuidade. Publique-se e cumpra-se”
A parte autora apela (ID 137106291) pugnando pela reforma da sentença, para que a autora, durante o processo de reabilitação profissional, receba AUXÍLIO-DOENÇA, com a suspensão do AUXÍLIO-ACIDENTE. Subsidiariamente, requer a isenção de custas e verbas sucumbenciais.
Apela o INSS, com pedido de efeito suspensivo, (ID 137106278) pugnando pela reforma da sentença para afastar a determinação de reabilitação.
Com contrarrazões da parte autora (ID 137106298)
É o relatório.
Decido.
Do pedido de efeito suspensivo
De início, tenho que o pedido de efeito suspensivo não deve ser deferido, uma vez que não estão presentes os requisitos necessários, nos termos do art. 1.012 do CPC.
Ademais, considerando que a insurgência se confunde com o mérito, com ele será analisada.
Feita essa breve introdução, passo à análise do caso concreto.
Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42, da Lei nº 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
Por seu turno, conforme descrito no artigo 59, da Lei nº 8.213/91, são pressupostos para a concessão do auxílio-doença: incapacidade total e temporária (mais de quinze dias consecutivos) para o exercício do trabalho ou das atividades habituais; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
Vê-se que a concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença pressupõe a comprovação da incapacidade, apurada, de acordo com o artigo 42, § 1º, da Lei nº 8.213/91, mediante perícia médica a cargo do INSS.
Relevante, a propósito do tema, o magistério da eminente Desembargadora Federal MARISA FERREIRA DOS SANTOS ("Direito previdenciário esquematizado", São Paulo: Saraiva, 2011, p. 193):
"Na análise do caso concreto, deve-se considerar as condições pessoais do segurado e conjugá-las com as conclusões do laudo pericial para avaliar a incapacidade. Não raro o laudo pericial atesta que o segurado está incapacitado para a atividade habitualmente exercida, mas com a possibilidade de adaptar-se para outra atividade. Nesse caso, não estaria comprovada a incapacidade total e permanente, de modo que não teria direito à cobertura previdenciária de aposentaria por invalidez. Porém, as condições pessoais do segurado podem revelar que não está em condições de adaptar-se a uma nova atividade que lhe garanta subsistência: pode ser idoso, ou analfabeto; se for trabalhador braçal, dificilmente encontrará colocação no mercado de trabalho em idade avançada."
Logo, a avaliação das provas deve ser ampla, para que "a incapacidade, embora negada no laudo pericial, pode restar comprovada com a conjugação das condições pessoais do segurado" (op. cit. P. 193).
Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REEXAME DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. CONSIDERAÇÃO DOS ASPECTOS SOCIOECONÔMICOS, PROFISSIONAIS E CULTURAIS DO SEGURADO. DESNECESSIDADE DE VINCULAÇÃO DO MAGISTRADO À PROVA PERICIAL. I - A inversão do julgado, na espécie, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, razão pela qual incide o enunciado da Súmula 7/STJ. III - Esta Corte Superior firmou entendimento no sentido de que a concessão da aposentadoria por invalidez deve considerar, além dos elementos previstos no art. 42 da Lei n. 8.213/91, os aspectos socioeconômicos, profissionais e culturais do segurado, ainda que o laudo pericial apenas tenha concluído pela sua incapacidade parcial para o trabalho (AgRg no AREsp 574.421/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 14/11/2014). III - Agravo regimental improvido.(AGARESP 201101923149, NEFI CORDEIRO, STJ - SEXTA TURMA, DJE DATA: 20/02/2015)
Também são requisitos indispensáveis ao deferimento dos benefícios mencionados a comprovação do cumprimento da carência necessária e manutenção da qualidade de segurado.
O artigo 25, da Lei nº 8.213/91, prevê que o auxílio-doença e a aposentadoria por invalidez serão devidos ao segurado que tiver cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições mensais, valendo sublinhar, por relevante, que há hipóteses em que a carência é dispensada (artigo 26, II, da Lei nº 8.213/91).
Por sua vez, tem a qualidade de segurado, aquele que ostenta vínculo com a Previdência Social, adquirido pelo exercício de atividade laboral abrangida pela Previdência Social ou pela inscrição e recolhimento das contribuições, no caso de segurado facultativo.
Ressalte-se que essa qualidade é prorrogada durante um período variável, conforme o artigo 15, da
Lei nº 8.213/91, denominado período de graça:
Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;
VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.
§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
§ 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.
§ 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.
Por outro lado, estabelece a Lei nº 8.213/91:
Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997).
Cumpre ressaltar, por relevante, que há disposição expressa sobre a perda de audição (artigo 86, § 4º, da Lei nº 8.213/1991), a qual deve decorrer do exercício da atividade laborativa habitual do segurado.
Poderá ser concedido ao segurado empregado, trabalhador avulso e segurado especial (artigo 18, § 1º, da Lei nº 8.213/1991), independentemente de carência (artigo 26, I, da Lei nº 8.213/1991).
Conforme observa a eminente Desembargadora Federal MARISA FERREIRA DOS SANTOS ("Direito previdenciário esquematizado", São Paulo: Saraiva, 2011, p. 265):
"Trata-se de benefício concedido ao segurado que, após sofrer acidente de qualquer natureza, inclusive do trabalho, passa a ter redução na sua capacidade de trabalho.
Não se configura a incapacidade total para o trabalho, mas sim, consolidadas as lesões decorrentes do acidente, o segurado tem que se dedicar a outra atividade, na qual, por certo, terá rendimento menor.
O auxílio-acidente tem por objetivo recompor, 'indenizar' o segurado pela perda parcial de sua capacidade de trabalho, com consequente redução da remuneração."
No que se refere ao termo inicial do benefício do auxílio-acidente, o Superior Tribunal de Justiça julgou, em 09.06.2021, o mérito dos Recursos Especiais 1729555/SP e 1112576/SP, representativos da controvérsia repetitiva descrita no Tema 862. Verbis:
O termo inicial do auxílio-acidente deve recair no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, conforme determina o art. 86, § 2º, da Lei 8.213/91, observando-se a prescrição quinquenal da Súmula 85/STJ.
Como podemos observar, o STJ estabeleceu que o termo inicial é fixado no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, na forma dos arts. 23 e 86, § 2º, da Lei n. 8.213/1991, observando-se, se for o caso, a prescrição quinquenal de parcelas do benefício.
Se não houve esta percepção anterior, nem requerimento administrativo, este deve ser na data da citação. Precedente: STJ, REsp 1.095.523/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, 3ª Seção, DJE 05/11/2009.
O valor do auxílio, registre-se, corresponde, após a modificação introduzida pela Lei nº 9.528/97 ao artigo 86, § 1º, da Lei nº 8.213/91, a 50% (cinquenta por cento) do salário-de-benefício que deu origem ao auxílio-doença.
Preliminares
Da Competência da Justiça Federal
No presente caso, a parte autora narrou expressamente na petição inicial tratar-se de pedido fundado em problemas de saúde de ordem psiquiátrica não relacionado com acidente de trabalho, a firmar, assim, a competência da Justiça Federal, que se estabelece com base na causa de pedir e no pedido.
Nesse sentido:
CONFLITO DE COMPETÊNCIA n. 202496/SP (2024/0010905-1), RELATOR: MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES.
E cito ainda:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. SEGURADO ESPECIAL. TERMOS DO PEDIDO E DA CAUSA DE PEDIR. COMPETÊNCIA. 1. A competência ratione materiae, em regra, é determinada em função da natureza jurídica da pretensão deduzida, sendo esta caracterizada pelo pedido e pela causa de pedir, e não se confunde com o reconhecimento do direito em si. 2. Caso em que o decisum agravado limitou o exame do conflito à pretensão formulada na exordial, sem levar em consideração eventual procedência do pedido, mormente pela circunstância de que o segurado não negou a existência de período de trabalho exercido na condição de contribuinte individual, mas, a par dessa situação, requereu que lhe fosse concedido o auxílio-acidente como segurado especial. 3. Na hipótese de o Julgador considerar a impossibilidade da concessão postulada em virtude do exercício de atividade concomitante diversa das lides rurais, seria hipótese de improcedência do pleito de obtenção do benefício acidentário, e não de remessa à Justiça Federal. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no CC 172.982/SC, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 01/12/2020, DJe 07/12/2020) - grifei.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. PEDIDO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO. SÚMULAS 15/STJ E 501/STF. CAUSA DE PEDIR. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. [...] 2. Nas ações que objetivam a concessão de benefício em decorrência de acidente de trabalho, a competência será determinada com base no pedido e causa de pedir. Precedentes do STJ. 3. No caso dos autos, conforme se extrai da Petição Inicial, o pedido da presente ação é a concessão de benefício acidentário, tendo como causa de pedir a exposição ao agente nocivo ruído. Logo, a competência para processar e julgar a presente demanda é da Justiça estadual. Precedentes do STJ. 4. Assim, caso o órgão julgador afaste a configuração do nexo causal, a hipótese é de improcedência do pleito de obtenção do benefício acidentário, e não de remessa à Justiça Federal. Nessa hipótese, caso entenda devido, pode a parte autora intentar nova ação no juízo competente para obter benefício não-acidentário, posto que diversos o pedido e a causa de pedir. 5. Conflito de Competência conhecido para declarar competente para processar o feito a Justiça Estadual. (CC 152.002/MG, PRIMEIRA SEÇÃO, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 19/12/2017) - grifei.
DO CASO CONCRETO.
Da qualidade de segurado e da carência.
"In casu", a qualidade de segurado e a carência restaram incontroversas.
A autora, MARIA IZABEL COELHO, em 17/11/2014, teve a mão colhida por uma máquina de serra, causando esmagamento e consequente amputação parcial de dedos da mão esquerda, sequelas definitivas que reduziram e limitaram o desempenho da atividade laborativa exercida à época do acidente. Por causa desse acidente de trabalho, a autora recebeu auxílio-doença por acidente de trabalho (NB 6087837004) de 03/12/2014 até 31/10/2016, o qual foi convertido em auxílio-acidente (NB 6164835813) em 01/11/2016, que está ATIVO desde então.
A autora alega que, desde o final do ano de 2016, começou a apresentar novos problemas de saúde, agora de ordem psiquiátrica, que a motivaram a pedir novo benefício auxílio-doença (NB 6167258337) em 01/12/2016, o qual foi indeferido administrativamente (ID 137106212, fl.8).
Inconformada com a negativa administrativa, a autora ajuizou a presente ação.
A autora foi submetida, então, a duas perícias. A segunda perícia foi realizada por indicação do primeiro perito.
A primeira perícia judicial (ID 137106226), realizada pelo Dr. Ivan Ramos de Oliveira, médico psiquiatra, afirma que MARIA IZABEL COELHO, nascida em 26/01/1978, líder operacional, é portadora de "Transtorno Misto Ansioso e Depressivo F 41.2 da CID 10", tratando-se de enfermidades que não geram incapacidade. Afirmou, ainda: "Apresenta quadro afetivo estabilizado, com sintomas de cunho leve e sem maiores impactos em sua capacidade laboral, sob o ponto de vista psiquiátrico. Não apresenta incapacidade laboral sob o ponto de vista psiquiátrico. Na medida que o acidente sofrido na empresa acarretou perda de parte dos dedos de sua mão esquerda, indico avaliação pericial com ortopedista".
A autora passou, então, por uma segunda perícia.
A segunda perícia judicial (ID 137106249), realizada pela Dra. Mariana Facca Galvão Fazuoli, MARIA IZABEL COELHO, nascida em 26/01/1978, líder operacional, é portadora de "CID 10 T92 SEQUELAS DE TRAUMATISMO DO MEMBRO SUPERIOR", tratando-se de enfermidades que geram incapacidade de modo parcial e permanente. Afirmou, ainda, que a incapacidade teve início em novembro de 2016 embasada no CNIS (foi quando o auxílio-acidente foi concedido, 01/11/2016, NB 6164835813), e data de início da doença em 17/11/2014 embasada na data do acidente (ID 137106249, fl.11).
Da incapacidade parcial e permanente.
Como a sua incapacidade tem natureza permanente, apesar de parcial, entendo que o autor faz jus à concessão do benefício de auxílio-doença.
Elucidando esse entendimento, trago à colação o seguinte precedente:
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS PREENCHIDOS. LAUDO PERICIAL IDÔNEO. CORREÇÃO MONETÁRIA.
- Agravo do INSS insurgindo-se contra a decisão monocrática que deu parcial provimento ao recurso da parte autora, para reformar a sentença e julgar parcialmente procedente o pedido de concessão de auxílio-doença, a partir de 16/12/2011, nos termos do art. 61, da Lei nº 8.213/91.
- Alega, inicialmente, que a prova pericial produzida nos autos não pode ser considerada, pois realizada por fisioterapeuta. Sustenta que a parte autora não faz jus ao benefício pleiteado. Subsidiariamente, requer a alteração dos critérios de incidência da correção monetária.
- A parte autora, costureira, contando atualmente com 68 anos, submeteu-se à perícia judicial.
- O laudo atesta que a parte autora apresenta redução funcional da coluna, dos joelhos e dos punhos. Conclui pela existência de incapacidade parcial e temporária ao labor.
- Verifica-se dos documentos apresentados que a parte autora esteve vinculada ao Regime Geral de Previdência Social por mais de 12 (doze) meses.
- De outro lado, cumpre analisar se manteve a qualidade de segurado, tendo em vista que recolheu contribuições previdenciárias até 12/2008 e ajuizou a demanda em 05/12/2011.
- Neste caso, as doenças que afligem a parte autora são de natureza crônica, podendo-se concluir que se foram agravando, resultando na incapacidade para o trabalho.
- Dessa forma, há de ter-se em conta o entendimento pretoriano consolidado, segundo o qual a impossibilidade de recolhimento das contribuições, em face de enfermidade do trabalhador, ausente o requisito da voluntariedade, não lhe retira a qualidade de segurado da previdência.
- Por outro lado, cumpre saber se o fato de o laudo judicial ter atestado a incapacidade apenas parcial, desautorizaria a concessão do benefício de auxílio-doença.
- Entendo que a incapacidade total e temporária resulta da conjugação entre a doença que acomete o trabalhador e suas condições pessoais; de forma que, se essa associação indicar que ele não pode exercer a função habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, estando insusceptível de recuperação para seu labor habitual e devendo submeter-se a processo de readaptação profissional, não há como deixar de se reconhecer o seu direito ao benefício previdenciário, para que possa se submeter a tratamento, neste período de recuperação.
- Neste caso, a parte autora é portadora de enfermidades que impedem o exercício de suas atividades habituais, conforme atestado pelo perito judicial, devendo ter-se sua incapacidade como total e temporária, neste período de tratamento e reabilitação.
- Considerando, pois, que a parte autora manteve a qualidade de segurado até a data da propositura da ação e é portadora de doença que a incapacita de modo total e temporário para a atividade laborativa habitual, faz jus ao benefício de auxílio-doença.
- Quanto à questão do laudo pericial, esclareça-se que cabe ao Magistrado, no uso do seu poder instrutório, deferir ou não determinada prova, de acordo com a necessidade, para formação do seu convencimento, nos termos do art. 130 do CPC.
- Ressalte-se que não há dúvida sobre a idoneidade do profissional indicado pelo Juízo a quo, apto a diagnosticar as enfermidades apontadas pela requerente, que, após detalhada perícia, atestou a incapacidade parcial e temporária da autora para o exercício de atividade laborativa.
- Ademais, cumpre observar que o laudo judicial se encontra devidamente fundamentado, com respostas claras e objetivas, sendo desnecessária a realização de nova perícia por profissional com formação em medicina. Muito embora o laudo tenha sido elaborado por fisioterapeuta, há compatibilidade entre o conhecimento técnico deste profissional e as patologias alegadas pela parte autora na petição inicial (doenças ortopédicas).
- Por fim, insta destacar, ainda, que cabia à autarquia impugnar a nomeação do perito logo após ter sido intimada da respectiva decisão, e não quando da apresentação do presente recurso, restando, dessa forma, preclusa a questão (art. 138, §1º c/c art. 245, do CPC).
- No que tange aos índices de correção monetária, importante ressaltar que em vista da necessidade de serem uniformizados e consolidados os diversos atos normativos afetos à Justiça Federal de Primeiro Grau, bem como os Provimentos da Corregedoria desta E. Corte de Justiça, a fim de orientar e simplificar a pesquisa dos procedimentos administrativos e processuais, que regulam o funcionamento da Justiça Federal na Terceira Região, foi editada a Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª Região - Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005, que impôs obediência aos critérios previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal.
- Cumpre consignar que não se desconhece o julgamento do Plenário do C. Supremo Tribunal Federal que, em sessão de 25/03/2015, apreciou as questões afetas à modulação dos efeitos das declarações de inconstitucionalidade referentes às ADIs nºs. 4.357 e 4.425, resolvendo que tratam apenas da correção e juros na fase do precatório.
- Por outro lado, no julgamento do RE 870.947, de relatoria do Ministro Luiz Fux, foi reconhecida a existência de nova repercussão geral sobre correção monetária e juros a serem aplicados na fase de conhecimento.
- Entendeu o E. Relator que essa questão não foi objeto das ADIs nºs 4.357 e 4.425 que, como assinalado, tratavam apenas dos juros e correção monetária na fase do precatório.
- Assim, como a matéria ainda não se encontra pacificada, a correção monetária e os juros de mora incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em obediência ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005.
- A decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e § 1º-A, do CPC, que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao CPC ou aos princípios do direito.
- É assente a orientação pretoriana no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte.
- Agravo improvido.
(TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, AC 0028526-06.2015.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, julgado em 01/02/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:12/02/2016)
Insta afirmar que, mesmo a incapacidade laborativa parcial para o trabalho habitual, enseja a concessão do auxílio-doença, ex vi da Súmula 25 da Advocacia-Geral da União, cujas disposições são expressas ao consignar que deve ser entendida por incapacidade parcial aquela que permita sua reabilitação para outras atividades laborais.
Assim, de acordo com os artigos 59 e 62 da Lei nº 8.213/91, é devida a concessão do benefício de auxílio-doença à parte autora.
Do termo inicial do benefício.
O termo inicial do benefício corresponde ao dia seguinte à cessação do benefício anteriormente concedido ou do prévio requerimento administrativo; subsidiariamente, quando ausentes as condições anteriores, o marco inicial para pagamento será a data da citação. No caso dos autos, fixo o termo inicial em 01/12/2016, que corresponde a data do prévio requerimento administrativo, conforme ID 137106198.
Neste sentido:
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO - DER. DATA DA CITAÇÃO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. O termo inicial do benefício previdenciário corresponde ao dia seguinte à cessação do benefício anteriormente concedido ou do prévio requerimento administrativo; subsidiariamente, quando ausentes as condições anteriores, o marco inicial para pagamento será a data da citação. 2. Assim, assiste razão ao ora recorrente, devendo os valores atrasados ser pagos desde a data do requerimento administrativo - DER. 3. Recurso Especial provido.
(REsp 1.718.676-SP (2018/0007630-7), Relator Ministro Herman Benjamin, STJ – SEGUNDA TURMA, DJE DATA: 02/08/2018)
Do termo final do benefício.
No que se refere ao termo final, o benefício somente poderá ser cessado a partir do momento em que for constatada a recuperação do segurado, nos termos do que dispõe o artigo 62 da Lei nº 8.213/91:
Art. 62. O segurado em gozo de auxílio-doença, insuscetível de recuperação para sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade. (Redação dada pela Lei nº 13.457, de 2017)
§ 1º. O benefício a que se refere o caput deste artigo será mantido até que o segurado seja considerado reabilitado para o desempenho de atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não recuperável, seja aposentado por invalidez. (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019)
Logo, caso o benefício seja cancelado sem a realização de exame médico que confirme a cessação da incapacidade, ou que indique a exigência de encaminhamento para processo de reabilitação, ocorrerá afronta ao que foi estabelecido no art. 62, da Lei 8.213/91, posto que não permite a efetiva aferição da capacidade de retorno ao trabalho.
Tendo em vista que a medicina não é uma ciência exata, não há possibilidade de o médico prever com segurança e exatidão o prazo em que a patologia que comprometeu a capacidade de trabalho do segurado estará curada, ou a data exata em que o segurado estará apto a retornar às suas atividades habituais sem fazer uma nova perícia.
Com essas considerações, e não obstante o § 8º do art. 60 da Lei n. 8213/91, introduzido pela Lei nº 13.457/17, estabeleça que deverá fixar o prazo estimado para a duração do benefício, bem como o § 9º do art. 60 da Lei n. 8213/91, introduzido pela Lei nº 13.457/17, estabeleça que na ausência de fixação do prazo de que trata o § 8o deste artigo, o benefício cessará após o prazo de cento e vinte dias, verifico que não há como extrair-se dos autos uma previsão de alta médica, pois o laudo pericial indica a viabilidade da submissão do autor ao programa de reabilitação profissional para o exercício de outras atividades (ID 137106249, fl. 12, quesito '14'), tratando-se de enfermidades que caracterizam sua incapacidade parcial e permanente para o trabalho.
Destarte, entendo que o benefício deve ser mantido até sua reabilitação profissional para atividades compatíveis com seu quadro clínico, se necessário for, nos termos do que dispõe o artigo 62 da Lei nº 8.213/91, não havendo que se falar em fixar data de cessação do benefício.
Após cessado o benefício auxílio-doença por estar a parte autora reabilitada, deverá o benefício auxílio-acidente ser restabelecido.
Consectários legais
Diante da necessidade de serem uniformizados e consolidados os diversos atos normativos afetos à Justiça Federal de Primeiro Grau, bem como os Provimentos da Corregedoria desta E. Corte de Justiça, a Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª Região (Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005) é expressa ao determinar que, no tocante aos consectários da condenação, devem ser observados os critérios previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal, os quais, no que diz respeito às normas atualmente aplicáveis à matéria previdenciária, seguem brevemente esclarecidos abaixo.
Com relação à correção monetária, cabe pontuar que o artigo 1º-F, da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, foi declarado inconstitucional por arrastamento pelo Supremo Tribunal Federal, ao julgar as ADIs nos 4.357 e 4.425, em relação à incidência da TR no período compreendido entre a inscrição do crédito em precatório e o efetivo pagamento, e reitere-se, como índice de correção monetária.
Note-se que neste primeiro momento, a declaração de inconstitucionalidade limitou-se a afastar a TR como índice de correção monetária aplicável à atualização dos precatórios. Isso porque a norma constitucional impugnada nas ADIs (art. 100, §12, da CRFB, incluído pela EC nº 62/09) referia-se apenas à atualização do precatório e não à atualização da condenação, que se realiza após a conclusão da fase de conhecimento.
Ainda a respeito do tema, insta considerar que, no dia 20/09/2017, no julgamento do RE nº 870.947, com repercussão geral reconhecida, o Plenário do Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade da utilização da TR, também para a atualização da condenação.
No mesmo julgamento, porém, em relação aos juros de mora incidentes sobre débitos de natureza não tributária, como é o caso da disputa com o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) em causa, o STF manteve a aplicação da TR, isto é, do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/2009.
Mais ainda, deve-se se aplicar aos débitos previdenciários a súmula 148 do C.STJ: "Os débitos relativos a benefício previdenciário, vencidos e cobrados em juízo após a vigência da Lei nº 6.899/81, devem ser corrigidos monetariamente na forma prevista nesse diploma legal”. (Terceira Seção, j. 07/12/1995)
Da mesma forma, incide a súmula 8 deste E. Tribunal: “Em se tratando de matéria previdenciária, incide a correção monetária a partir do vencimento de cada prestação do benefício, procedendo-se à atualização em consonância com os índices legalmente estabelecidos, tendo em vista o período compreendido entre o mês em que deveria ter sido pago, e o mês do referido pagamento".
No que concerne a incidência de juros de mora, deve-se observar a norma do artigo 240 do CPC de 2015, correspondente ao artigo 219 do CPC de 1973, de modo que são devidos a partir da citação, à ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02; após, à razão de 1% ao mês, por força do art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), de acordo com a remuneração das cadernetas de poupança, conforme determinado na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905).
A partir da publicação da Emenda Constitucional n. 113, ocorrida em 08/12/2021, há incidência do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), como único índice remuneratório até o efetivo pagamento, nos termos do disposto pelo seu artigo 3º, que estabelece que: “Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente”.
Nesse passo, é importante registrar que o C. Supremo Tribunal Federal, em 14/4/21, analisando o pedido de Suspensão Nacional do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas-SIRDR nº 14, que versa sobre a incidência da Súmula Vinculante nº 17 a precatórios expedidos antes de sua edição, entendeu que “(...) não há como se considerar eventual determinação pela incidência de juros até a data do pagamento constante do título judicial executado como óbice à incidência da Súmula Vinculante 17, na medida em que a jurisprudência deste Supremo Tribunal tem se pacificado no sentido de que ‘juros e correção monetária não estão abarcados pela coisa julgada’, de modo que a condenação ao pagamento de juros moratórios, firmada em sentença transitada em julgado, não impede a incidência da jurisprudência da Corte sobre a matéria” – grifei.
Quanto ao ponto, cite-se o julgamento pelo C. STF do Tema 1170, "verbis":
“É aplicável às condenações da Fazenda Pública envolvendo relações jurídicas não tributárias o índice de juros moratórios estabelecido no art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela Lei n. 11.960/2009, a partir da vigência da referida legislação, mesmo havendo previsão diversa em título executivo judicial transitado em julgado” - grifei.
No mesmo sentido posicionou-se o C. Superior Tribunal de Justiça, conforme julgamento proferido no Agravo Interno no Recurso Especial nº 1.497.616/RS, Relator Ministro Benedito Gonçalves, 1ª Turma, j. em 3/5/21, DJe 5/5/2021: “(...) consoante jurisprudência do STJ, ‘os juros de mora e a correção monetária são obrigações de trato sucessivo, que se renovam mês a mês, devendo, portanto, ser aplicadas no mês de regência a legislação vigente. Por essa razão, fixou-se o entendimento de que a lei nova superveniente que altera o regime dos juros moratórios deve ser aplicada imediatamente a todos os processos, abarcando inclusive aqueles em que já houve o trânsito em julgado e estejam em fase de execução. Não há, pois, nesses casos, que falar em violação da coisa julgada” (EDcl no AgRg no REsp 1.210.516/RS, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 25/9/2015) – grifei.
Esse mesmo posicionamento, vale referir, também tem sido acolhido no âmbito da E. 3ª Seção desta Corte:
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 966, IV, DO CPC. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA. AFASTAMENTO DA APLICAÇÃO DA LEI N° 11.960/2009. ADEQUAÇÃO AO TEMA 810 STF. OFENSA À COISA JULGADA NÃO CONFIGURADA. AÇÃO RESCISÓRIA IMPROCEDENTE.
Título executivo adequado pelo julgado rescindendo, ao dar parcial provimento ao recurso da agravante, mantendo a observância integral do Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal em vigor à época da execução do julgado, decidindo pela aplicação do entendimento firmado pelo C. STF no julgamento do RE 870.947, a fim de afastar a aplicação da TR na correção monetária.
A questão dos juros de mora e atualização monetária na forma instituída pelo art. 1º-F, da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/09, gerou inúmeros debates, sendo que o Plenário do C. STF, apenas em sessão do dia 20/09/2017, concluiu o julgamento do RE 870.947, com repercussão geral. Após, no julgamento dos embargos de declaração opostos nos autos do RE 870947, em 03/10/2019, por maioria, decidiu-se não modular os efeitos da decisão anteriormente proferida naqueles autos, sob o entendimento de que ‘prolongar a incidência da TR como critério de correção monetária para o período entre 2009 e 2015 é incongruente com o assentado pela CORTE no julgamento de mérito deste RE 870.947 e das ADIs 4357 e 4425’, o que se afiguraria atentatório aos postulados da segurança jurídica e da proteção da confiança, ‘na medida em que impede a estabilização de relações jurídicas em conformidade com o critério de correção apontado pela própria CORTE como válido’.
Entendimento reiterado no STF no sentido de não se configurar ofensa à coisa julgada quando na fase de cumprimento de sentença houver a adequação da correção monetária ao que decidido no Tema nº 810. Matéria preliminar rejeitada. Ação Rescisória improcedente.”
(AR nº 5005060-09.2021.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Nilson Lopes, v.u., j. 30/11/2022, DJe 02/12/2022)
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 966, IV, DO CPC. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA. AFASTAMENTO DA APLICAÇÃO DA LEI N° 11.960/2009. ADEQUAÇÃO AO TEMA 810. OFENSA À COISA JULGADA NÃO CONFIGURADA. AÇÃO RESCISÓRIA IMPROCEDENTE.
1 - Entendeu o v. acórdão rescindendo pela aplicação do entendimento firmado pelo C. STF no julgamento do RE 870947, a fim de afastar a aplicação da TR na correção monetária, não obstante a previsão contida no título executivo.
2 - O v. acórdão rescindendo, ao afastar a aplicação da TR prevista no título executivo, adotou entendimento do próprio C. STF, no sentido de que a modificação de critério de correção monetária com vista à adequação ao que decidido no Tema n. 810 não fere a coisa julgada. Diante disso, inviável a desconstituição do julgado com base no artigo 966, inciso IV, do CPC.
3 - Ainda que a presente rescisória tivesse sido ajuizada sob o enfoque de violação manifesta de norma jurídica, forçoso seria reconhecer a sua improcedência, dado que o r. julgado rescindendo apenas adotou um dos entendimentos possíveis à época. A possibilidade de se eleger mais de uma interpretação à norma regente, em que uma das vias eleitas viabiliza o devido enquadramento dos fatos à hipótese legal descrita ou ao afastamento de sua incidência no caso, desautoriza a propositura da ação rescisória, a teor da Súmula n. 343 do STF. Precedente desta E. Corte.
4. Ação Rescisória improcedente.”
(AR nº 5030002-42.2020.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Toru Yamamoto, v.u., j. 15/07/2022, DJe 20/07/2022)
A jurisprudência da colenda 8ª Turma desta Corte, também merece registro, possui diversos julgados no sentido de que a legislação relativa aos consectários legais, por ser considerada de natureza processual, deve ser aplicada segundo o princípio do tempus regit actum e de imediato aos processos pendentes. A propósito, confira-se:
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. ART. 1.040, II, DO CPC. REPERCUSSÃO GERAL. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEL. LEI 11.960/2009. TEMA 810 DO STF. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NEGATIVO. JUROS PELA MORA NO PERÍODO ENTRE A DATA DA CONTA DE LIQUIDAÇÃO E A EXPEDIÇÃO DO REQUISITÓRIO. REPERCUSSÃO GERAL. RE 579.431. TEMA 96 DO STF. JUÍZO DE RETRATAÇÃO POSITIVO.
- Reexame da matéria, à luz e tendo por limite o tema objeto de pronunciamento do STF em acórdãos paradigmas (art. 1.040, inciso II, do CPC).
- O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que a legislação relativa aos consectários legais, por ser de natureza processual, deve ser aplicada segundo o princípio do tempus regit actum e de imediato aos processos pendentes.
- Nesse sentido foi o julgamento dos temas 491 e 492, que seguiram o rito dos recursos repetitivos.
- O julgamento proferido no REsp 1.565.926 demonstra bem os parâmetros existentes para a aplicação desse entendimento que pode inclusive relativizar a coisa julgada.
- A matéria atinente à correção monetária e aos juros de mora pelos índices estipulados pela Lei n.º 11.960/2009 teve repercussão geral reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal e foi enfrentada no julgamento dos temas 810 e 905, tendo o Supremo Tribunal firmado a tese de que “quanto às condenações oriundas de relação jurídica não tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/1997 com a redação dada pela Lei 11.960/2009” e “o artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional”. Acrescente-se que o STF decidiu rejeitar todos os embargos de declaração opostos e não modular os efeitos da decisão proferida.
- Enfrentando o mesmo tema e considerando a declaração de inconstitucionalidade parcial da Lei n.º 11.960/2009 pelo Supremo Tribunal Federal, o Superior Tribunal de Justiça firmou tese extensa a respeito da disciplina de aplicabilidade dessa legislação a depender da natureza da condenação imposta à Fazenda Pública (tema 905).
- Juízo de retratação negativo.
- O Supremo Tribunal Federal no julgamento do tema 96, sob o regime de repercussão geral, firmou entendimento no sentido de que incidem juros de mora no período compreendido entre a data da conta de liquidação e a expedição do requisitório.
- Existência de contrariedade à tese firmada pelo STF.
- Juízo de retratação positivo. Agravo legal parcialmente provido. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 0001252-50.2007.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA, julgado em 13/12/2022, DJEN DATA: 16/12/2022).
Dos honorários advocatícios.
Condeno o INSS no pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento). Quanto à base de cálculo, deverá ser observado o quanto decidido pelo C. Superior Tribunal de Justiça no Tema n. 1.105 (continuidade da incidência da Súmula 111/STJ após a vigência do CPC/2015 (art. 85), no que tange à fixação de honorários advocatícios nas ações previdenciárias), devendo a verba honorária ser fixada com base nas prestações vencidas até a decisão concessiva.
Dos valores vencidos.
Condeno a parte requerida a pagar à autora as prestações vencidas desde o termo inicial, acima fixado, e não pagas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros moratórios, na forma do aqui exposto.
Da compensação dos valores dos benefícios
Para que não seja caracterizado o enriquecimento ilícito da parte, os valores recebidos a título de auxílio-acidente devem ser compensados com os do benefício auxílio-doença ora concedido.
Dispositivo.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação do INSS e DOU PROVIMENTO à apelação da parte autora para conceder o benefício auxílio-doença com DIB em 01/12/2016, bem como suspender o benefício de auxílio-acidente até a reabilitação da parte autora, nos termos da fundamentação. Em razão da sucumbência recursal, mantenho a condenação da parte ré e majoro os honorários advocatícios fixados na r. sentença em 2% (dois por cento), observadas as normas do artigo 85, §§ 3º, 4º, III, 5º, 11, do CPC/2015.
Considerando tratar-se de benefício de caráter alimentar, bem como ter sido requerida a antecipação de tutela - ID 137106269, fl. 12 -, concedo a tutela de urgência, a fim de determinar ao INSS a imediata implementação do benefício em favor da parte autora, sob pena de desobediência, oficiando-se àquela autarquia, com cópia desta decisão.
Publique-se e intime-se.
Decorrido o prazo recursal, remetam-se os autos à Vara de origem."
A Autarquia alega que o julgador está adstrito ao pedido inicial, não podendo converter o auxílio-acidente em auxílio-doença.
No caso, a autora percebia auxílio-acidente e pleiteou auxílio-doença por motivo de doença psiquiátrica. O perito judicial especialista em psiquiatria não reconheceu a incapacidade por motivo de doença psiquiátrica, mas o perito judicial especialista em ortopedia atestou incapacidade pelos mesmos motivos que deram origem ao auxílio-acidente.
Como é sabido, não é possível acumular auxílio-acidente com auxílio-doença pelas mesmas enfermidades. No entanto, em matéria previdenciária, aplica-se a fungibilidade entre os benefícios por incapacidade, pela qual, diante do pleito de benefício por incapacidade cabe ao INSS, bem como ao juízo, conceder o benefício devido, independentemente do pedido expresso na petição inicial. Isso porque a causa de pedir no benefício por incapacidade é a própria incapacidade e não a doença em si.
Desta maneira, o Poder Judiciário presta tutela jurisdicional adequada ao jurisdicionado, entregando-lhe o direito material correspondente aos fatos expostos e provados, bem como em atenção à necessidade apresentada no momento.
A respeito, o entendimento reiterado do STJ é de que, considerando a especificidade da matéria previdenciária, a concessão diversa do pedido na inicial não configura julgamento extra ou ultra petita:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. INOCORRÊNCIA DE JULGAMENTO EXTRA OU ULTRA PETITA. PECULIARIDADES DA DEMANDA DE CARÁTER PREVIDENCIÁRIO. INTERPRETAÇÃO LÓGICO-SISTEMÁTICA. NÃO HÁ ADSTRIÇÃO DO JULGADOR AO PEDIDO EXPRESSAMENTE FORMULADO PELO AUTOR. RECONHECIMENTO DO DIREITO ÀS PARCELAS VENCIDAS. AGRAVO INTERNO DO INSS A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O Superior Tribunal de Justiça tem o entendimento consolidado de que não constitui julgamento extra ou ultra petita a decisão que, em atenção aos termos da congruência, concede providência jurisdicional diversa da requerida, por interpretação lógico-sistemática da peça inicial. Precedentes: AgRg no REsp. 1.384.108/RS, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, DJe 3.2.2015; AgRg no AREsp. 574.838/SP, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 30.10.2014; REsp. 1.426.034/AL, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 11.6.2014. 2. Não se pode dizer que incorre em julgamento extra petita o deferimento de aposentadoria proporcional, se verificado que o Segurado não preenche os requisitos para a aposentadoria integral. A compreensão da pretensão do autor deve ser apreendida de forma conglobante, de modo que dela se extraia o máximo de efeitos e de consequências jurídicas favoráveis à parte, desde que congruentes entre si, como neste caso. 3. Agravo Interno do INSS a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1.749.671/SP, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 28/3/2019, DJe 4/4/2019).
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. PAGAMENTO DE MONTANTE VENCIDO DESDE A DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PEDIDO EXORDIAL. ALEGAÇÃO DE JULGAMENTO ULTRA PETITA AFASTADA.
PRECEDENTES DO STJ. 1. Este Superior Tribunal assentou entendimento segundo o qual não ocorre julgamento ultra petita se o Tribunal local decide questão que é reflexo do pedido na exordial. O pleito inicial deve ser interpretado em consonância com a pretensão deduzida na exordial como um todo, sendo certo que o acolhimento da pretensão extraído da interpretação lógico-sistemática da peça inicial não implica julgamento extra petita (AgRg no AREsp 322.510/BA, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/06/2013, DJe 25/06/2013). 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp 1384108/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/12/2014, DJe 03/02/2015).
Logo, diante da impossibilidade de submissão da autora ao programa de reabilitação enquanto recebe auxílio-acidente, é adequada sua conversão em auxílio-doença durante o período de reabilitação.
Dispositivo.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno do INSS, nos termos da fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO EXORDIAL. ALEGAÇÃO DE JULGAMENTO ULTRA PETITA AFASTADA. FUNGIBILIDADE DOS BENEFÍCIOS.
1. O pedido inicial deve ser interpretado em consonância com a pretensão deduzida na exordial como um todo.
2. O acolhimento da pretensão, extraído da interpretação lógico-sistemática da peça inicial, não implica julgamento extra petita.
3. O julgador não se encontra adstrito ao pedido autoral, tendo em vista o caráter social da previdência.
4. Se a situação fática indicar a possibilidade de concessão de benefício diverso daquele pleiteado, este poderá ser deferido, por força do princípio da fungibilidade dos benefícios previdenciários.
5. Agravo interno improvido.
ACÓRDÃO
JUÍZA FEDERAL CONVOCADA