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PENSÃO. EX-COMBATENTE. FILHA INVÁLIDA. TRF3. 5000441-96.2017.4.03.6104...

Data da publicação: 08/07/2020, 19:35:21

EMENTA PENSÃO. EX-COMBATENTE. FILHA INVÁLIDA. 1. Filha de ex-combatente que comprova invalidez preexistente ao óbito do instituidor da pensão que tem direito ao recebimento do benefício, não importando seu estado civil e não se exigindo comprovação de dependência econômica. Precedentes. 2. Apelação provida. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000441-96.2017.4.03.6104, Rel. Desembargador Federal OTAVIO PEIXOTO JUNIOR, julgado em 24/06/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 05/07/2019)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5000441-96.2017.4.03.6104

Relator(a)

Desembargador Federal OTAVIO PEIXOTO JUNIOR

Órgão Julgador
2ª Turma

Data do Julgamento
24/06/2019

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 05/07/2019

Ementa


EMENTA

PENSÃO. EX-COMBATENTE. FILHA INVÁLIDA.
1. Filha de ex-combatente que comprova invalidez preexistente ao óbito do instituidor da pensão
que tem direito ao recebimento do benefício, não importando seu estado civil e não se exigindo
comprovação de dependência econômica. Precedentes.
2. Apelação provida.

Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000441-96.2017.4.03.6104
RELATOR: Gab. 04 - DES. FED. PEIXOTO JUNIOR
APELANTE: MARIA ARLETE AZEVEDO DE OLIVEIRA

PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL DA UNIÃO DA 3ª REGIÃO, PROCURADORIA-
REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL DA 3ª REGIÃO

Advogado do(a) APELANTE: LAURA APARECIDA DE BARROS MARQUES - SP368868-N

Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

APELADO: UNIAO FEDERAL

PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL DA 3ª REGIÃO,
PROCURADORIA-REGIONAL DA UNIÃO DA 3ª REGIÃO






APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000441-96.2017.4.03.6104
RELATOR: Gab. 04 - DES. FED. PEIXOTO JUNIOR
APELANTE: MARIA ARLETE AZEVEDO DE OLIVEIRA
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL DA UNIÃO DA 3ª REGIÃO, PROCURADORIA-
REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL DA 3ª REGIÃO
Advogado do(a) APELANTE: LAURA APARECIDA DE BARROS MARQUES - SP368868
APELADO: UNIAO FEDERAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL DA 3ª REGIÃO,
PROCURADORIA-REGIONAL DA UNIÃO DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:




R E L A T Ó R I O

Trata-se de ação ordinária objetivando a concessão em favor da autora, na qualidade de filha
inválida de ex-combatente, de pensão especial.
Foi proferida sentença julgando improcedente a ação.
Apela a parte autora (ID 1706247), sustentando a possibilidade de concessão de pensão especial
de ex-combatente a filha inválida, mesmo que esta tenha sido casada.
Com contrarrazões subiram os autos, o Ministério Público Federal manifestando-se pelo
prosseguimento do feito.
É o relatório.




APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000441-96.2017.4.03.6104
RELATOR: Gab. 04 - DES. FED. PEIXOTO JUNIOR
APELANTE: MARIA ARLETE AZEVEDO DE OLIVEIRA
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL DA UNIÃO DA 3ª REGIÃO, PROCURADORIA-
REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL DA 3ª REGIÃO
Advogado do(a) APELANTE: LAURA APARECIDA DE BARROS MARQUES - SP368868
APELADO: UNIAO FEDERAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL DA 3ª REGIÃO,
PROCURADORIA-REGIONAL DA UNIÃO DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:




V O T O

Debate-se nos autos sobre negativa de concessão de pensão especial de ex-combatente a filha
inválida do instituidor da pensão por ser esta divorciada.
A sentença proferida concluiu pela improcedência da ação, entendendo seu prolator que:

“Inicialmente, anoto que ao a expressa contida na lei “filho e filha de qualquer condição” refere-se
à distinção havida no Código Civil de 1916 quanto aos filhos “espúrios, adulterinos e adotivos”.
Nesta senda, a lei em exame estabelece a igualdade entre os filhos havidos dentro ou fora do
casamento, ou por adoção, para fins de recebimento da pensão por morte de ex-combatente.
Deste modo, os requisitos para fruição do benefício de pensão por morte, no caso de filho(a) de
ex-combatente falecido na vigência da Lei nº 8.059/90, são os seguintes: a) devem ser solteiros,
menores de 21 anos ou inválidos.
Nessa medida, os filhos maiores de 21 anos somente podem ser considerados dependentes,
para fins de pensionamento por óbito de ex-combatente, se, à época do óbito, eram solteiros e
inválidos.
Isso porque, com o casamento, cessa a presunção de dependência para com o genitor, passando
os filhos maiores, caso não exerça atividade remunerada, à dependência econômica do seu
cônjuge.
Destarte, em que pese a invalidez que acomete a autora, tenho que esta não era dependente do
seu genitor, vez que não preenche o requisito legal do estado civil solteira, pois era viúva, na data
do óbito.
Nesse diapasão, observo do extrato do sistema previdenciário CNIS que a autora recebe pensão
por morte de seu marido, desde 20/11/1985.
Assim, embora atualmente incapaz para os atos da vida civil, a autora já não ostentava a
condição de dependente do seu pai, quando do falecimento deste, em 2015, pois em gozo de
benefício previdenciário por morte do marido.
O fato dos benefícios em questão terem fatos geradores e fontes de custeio diversas não justifica
a concessão de nova pensão, consoante entendimento fixado pelo Superior Tribunal de Justiça
(Resp 1.449.938, Rel. Min. Sérgio Kukina, j. 20/06/2017).”

Assim entendeu-se na sentença, conclusão com a qual, porém, não me ponho de acordo.
Tendo o instituidor da pensão falecido em 27/10/2015, aplicam-se as disposições da Lei
8.059/1990, a qual dispõe em seu art. 5º:

"Art. 5º Consideram-se dependentes do ex-combatente para fins desta lei:
I - a viúva;
II - a companheira;
III - o filho e a filha de qualquer condição, solteiros, menores de 21 anos ou inválidos;
IV - o pai e a mãe inválidos; e
V - o irmão e a irmã, solteiros, menores de 21 anos ou inválidos.
Parágrafo único. Os dependentes de que tratam os incisos IV e V só terão direito à pensão se
viviam sob a dependência econômica do ex-combatente, por ocasião de seu óbito."

Compulsados os autos, observo que é incontroversa a condição de invalidez da parte autora,

assim como o fato da invalidez ser preexistente à morte do instituidor da pensão, o laudo pericial
concluindo nesse sentido e manifestando-se a União admitindo ser a autora “comprovadamente
inválida” (ID 1706249).
Em exegese do dispositivo legal a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou
orientação no sentido da irrelevância do estado civil do filho inválido bem como da inexigibilidade
de comprovação de dependência econômica para fins de concessão da pensão especial de ex-
combatente, como bem ilustram os precedentes a seguir transcritos:

"PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO
CONFIGURADA. EX-COMBATENTE. PENSÃO ESPECIAL. ART. 53, II, DO ADCT. LEI
8.059/1990. FILHA INVÁLIDA. ATENDIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. ART. 1º-F DA LEI
9.474/1997. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. 1. A solução integral
da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC. 2. O
STJ, interpretando o disposto no art. 5°, III, da Lei 8.059/1990, sedimentou o entendimento de
que, em se tratando de filho inválido, independente de sua idade ou estado civil, será considerado
dependente de ex-combatente quando a doença for preexistente à morte do instituidor do
benefício, o que ocorreu na hipótese em exame. 3. Não se conhece de Recurso Especial quanto
a matéria não especificamente enfrentada pelo Tribunal de origem, dada a ausência de
prequestionamento. Incidência, por analogia, da Súmula 282/STF. 4. Recurso Especial não
provido.”
(STJ, Segunda Turma, REsp 1540638/PE, Relator Ministro Herman Benjamin, DJe 20/11/2015);

"PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. EX-COMBATENTE. LEI 8.059/1990. PENSÃO
ESPECIAL. DIREITO À REVERSÃO. FILHA MAIOR, INVÁLIDA E VIÚVA. INVALIDEZ
PREEXISTENTE AO ÓBITO DO INSTITUIDOR. ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM A
JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. 1. É firme o entendimento no
âmbito do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, em se tratando de filha inválida,
independentemente de sua idade ou estado civil ou da comprovação da dependência econômica,
será considerado dependente de ex-combatente, para fins do art. 5°, III, da Lei 8.059/1990,
quando a doença incapacitante for preexistente à morte do instituidor do benefício. 2. In casu,
tendo o Tribunal de origem firmado que a invalidez da recorrida remonta a período anterior ao
óbito do instituidor da pensão, não merece reparos o acórdão recorrido, por estar em sintonia com
a jurisprudência, a atrair a incidência da Súmula 83/STJ. 3. Agravo regimental não provido.”
(STJ, Segunda Turma, AgRg nos EDcl no REsp 1499793/PE, Relator Ministro Mauro Campbell
Marques, DJe 11/03/2015).

No mesmo sentido é o entendimento deste E. Tribunal:

"AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENSÃO EX-COMBATENTE. LEI 8.050/90. DEFERIDA TUTELA
ANTECIPADA. RECURSO DESPROVIDO. - O direito à pensão de ex-combatente é regido pelas
normas em vigor na data da morte do instituidor. Na hipótese, ocorrido o óbito em 2015, aplica-se
a Lei 8.059/90. - A Junta de Inspeção de Saúde do Exército Brasileiro atestou, no ano de 2009,
que a agravada é inválida, necessitando de cuidados permanentes de enfermagem e/ou
hospitalização, em virtude de transtorno dos plexos nervosos, síndrome de Guillain-Barré,
tetraplegia espástica irreversível e incapacitante, lesão encefálica anóxica e parada cardíaca com
ressuscitação bem sucedida. Portanto, comprovada a invalidez, anterior ao óbito. - A
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, na interpretação do inc. III, do art. 5º, da Lei

8.059/90, concluiu que, não importando a idade ou estado civil do filho, será considerado
dependente de ex-combatente quando a doença for preexistente à morte do instituidor do
benefício, o que ocorreu na hipótese em tela. - Agravo de instrumento desprovido.”
(AI 00165603620164030000, DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA RIBEIRO, TRF3 -
SEGUNDA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:23/03/2017 ..FONTE_REPUBLICACAO:.);

"DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDOR
PÚBLICO MILITAR. EX-COMBATENTE DA SEGUNDA GUERRA MUNCIAL. PENSÃO
ESPECIAL. DEPENDENTE. INVALIDEZ PREEXISTENTE AO ÓBITO DO INSTITUIDOR DA
PENSÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO. - A discussão instalada nos autos diz
respeito à possibilidade de reversão da pensão militar em favor da agravada, por se tratar de filha
inválida de ex-combatente. - O ADCT prevê no artigo 53 que em caso de morte, a viúva ou
companheira ou dependente, terão direito a pensão especial, de forma proporcional. Por sua vez,
a Lei nº 8.059/90 trata da pensão especial devida aos ex-combatentes da Segunda Guerra
Mundial e seus dependentes, conforme se confere no artigo 5º da referida norma. - Examinando
os autos, verifico que por meio do Título de Pensão Especial nº 173TCB-2008-SIP/2 o Comando
da 2ª Região Militar declarou o direito ao recebimento de pensão especial pela sra. Thereza
Campos de Paula, conforme se verifica à fl. 36. Mencionada beneficiária foi casada com o ex-
combatente Vicente Francisco de Paula, conforme certidão de casamento de fl. 25 e passou a
receber mencionada pensão em razão do falecimento do beneficiário principal em 17.06.2008 (fl.
26). Ocorre que a viúva do instituidor do benefício também veio a óbito em 12.03.2009, conforme
certidão de óbito de fl. 27. - A agravada, por sua vez, casou-se com José Raimundo Guimarães
06.05.1978, sendo que em 26.07.2006 foi averbada a separação consensual do casal, convertida
em divórcio em 12.08.2009 (fl. 28). - Já o documento de fls. 32/33 revela que o pedido de
reversão da pensão especial apresentado administrativamente pela agravada foi indeferido sob o
fundamento de que a requerente é divorciada, sendo seu estado civil causa de impedimento para
a concessão do benefício pleiteado. Ao indeferir o pleito da agravada, contudo, a administração
castrense reconheceu expressamente que a invalidez da agravada foi constatada em inspeção de
saúde e, ainda, que "A invalidez pré-existia aos 21 anos da inspecionada" e "A invalidez pré-
existia ao óbito do instituidor da pensão". - Nota-se, portanto, que há expresso reconhecimento
pela administração acerca da invalidez da agravada e, especialmente, sua pré-existência aos 21
anos e ao óbito do instituidor do benefício. - Ao enfrentar o tema, notadamente a aplicação do
artigo 5º, III da Lei nº 8.059/90, o C. STJ tem entendido que havendo comprovação da invalidez
do filho do ex-combatente, mostra-se irrelevante a idade ou estado civil, caracterizando a relação
de dependência tão somente a comprovação de que a invalidez era preexistente ao falecimento
do instituidor do benefício. Precedentes. - Considerando, portanto, que a própria administração
reconheceu a invalidez da agravada preexistia ao óbito do instituidor da pensão (fl. 32), faz jus ao
recebimento da pensão especial em debate. - Agravo de instrumento não provido.”
(AI 00172592720164030000, DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ZAUHY, TRF3 -
PRIMEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:07/02/2017 ..FONTE_REPUBLICACAO:.).

No que diz respeito à pensão recebida em razão da morte do marido, anoto que a jurisprudência
do STJ consolidou entendimento no sentido da possibilidade da cumulação desde que os
benefícios não tenham o mesmo fato gerador. In verbis:

“ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO ORDINÁRIA
OBJETIVANDO O RESTABELECIMENTO DE APOSENTADORIA ESTADUAL E O
RECEBIMENTO DE PENSÃO ESPECIAL DE EX-COMBATENTE. POSSIBILIDADE DE

CUMULAÇÃO DE PENSÃO ESPECIAL COM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. FATO GERADOR
DISTINTO. AUSÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. SÚMULA N.
85/STJ. AGRAVO INTERNO DO ESTADO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A jurisprudência
do Superior Tribunal de Justiça admite a cumulatividade da pensão especial de ex-combatente
com outro benefício de natureza previdenciária quando não tenham o mesmo fato gerador, como
na hipótese dos autos. 2. Em se tratando de cumulação de pensão especial com aposentadoria,
por se tratar de relação jurídica de trato sucessivo, o instituto da prescrição somente atingirá as
prestações vencidas há mais de cinco anos da propositura da ação, atraindo a incidência da
Súmula 85/STJ. 3. Agravo Interno do Estado do Ceará a que se nega provimento.”
(AINTARESP - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 766672
2015.02.10499-8, NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, STJ - PRIMEIRA TURMA, DJE
DATA:02/08/2018 ..DTPB:.);

“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EX-COMBATENTE. PENSÃO ESPECIAL.
CUMULAÇÃO COM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. TERMO INICIAL DO PAGAMENTO DO
BENEFÍCIO. PRECEDENTES DO STJ. POSSIBILIDADE. REVERSÃO DE QUOTA PARTE.
REQUISITOS. INOVAÇÃO RECURSAL. 1. Não se mostra possível analisar em agravo regimental
tese não suscitada oportunamente nas razões de recurso especial, configurando indevida
inovação recursal. 2. É possível a cumulação de pensão especial de ex-combatente com
benefício previdenciário, desde que o benefício previdenciário não tenha como fato gerador a
condição de ex-combatente. 3. O termo inicial para o pagamento do benefício deve recair na data
do requerimento administrativo ou, na falta deste, na data da citação, uma vez que é a partir de
um desses eventos que se forma o vínculo entre a administração e o interessado. 3. Agravo
regimental a que se nega provimento.”
(AGRESP - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - 1574125 2015.03.14123-0,
SÉRGIO KUKINA, STJ - PRIMEIRA TURMA, DJE DATA:01/04/2016 ..DTPB:.).

É o entendimento adotado por esta E. Corte:

“APELAÇÃO CÍVEL. REEXAME NECESSÁRIO. CONSTITUCIONAL. MILITAR. PENSÃO
ESPECIAL DE EX-COMBATENTE DA SEGUNDA GUERRA MUNDIAL. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DA UNIÃO DESPROVIDA. REEXAME NECESSÁRIO
DESPROVIDO. 1. Reexame Necessário e Apelação interposta pela União contra sentença que
julgou parcialmente procedente o pedido inicial de condenação da União ao pagamento de
pensão especial de ex-combatente ao autor, prevista no artigo 53, II, do ADCT, observada a
prescrição quinquenal, com condenação da União ao pagamento de honorários advocatícios
fixados em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais). 2. Quanto ao reexame necessário, relativo à
concessão da pensão especial ao autor, nada a alterar na sentença, diante da suficiente
demonstração da condição de ex-combatente, consoante documento dos autos, fazendo ele jus
ao benefício, considerando-se também a possibilidade de cumulação da pensão especial com a
aposentadoria proveniente do exercício de trabalho remunerado, de fato gerador diverso daquele
da pensão especial. 3. Verba honorária: necessidade de que o valor arbitrado permita a justa e
adequada remuneração dos vencedores, sem contribuir para o seu enriquecimento sem causa,
ou para a imposição de ônus excessivo a quem decaiu da respectiva pretensão. 4. Observando o
artigo 20, §4º, do CPC/1973, o tempo despendido para a resolução da causa, o trabalho do
profissional, bem como considerando o valor da causa, a quantia de R$ 1.500,00 (um mil e
quinhentos reais), corrigida monetariamente a partir do ajuizamento da ação, na forma da
Resolução CJF n. 267/2013, atende a ambos os critérios, nem representando valor exorbitante,

nem acarretando aviltamento à dignidade profissional do Advogado. 5. Apelação da União
desprovida. Reexame necessário desprovido.”
(ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1177745 0005078-61.2001.4.03.6000,
DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA, TRF3 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial
1 DATA:03/08/2017 ..FONTE_REPUBLICACAO:.);

“AGRAVO LEGAL. ART. 557 CPC. PENSÃO EX-COMBATENTE CONCEDIDA EM AÇÃO
PRÓPRIA. INCIDÊNCIA DAS LEIS 3.765/60 E 4.242/63. RECEPÇÃO PELA CF/88.
REQUISITOS VERIFICADOS. CUMULAÇÃO COM APOSENTADORIA. NON BIS IN IDEM.
POSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FAZENDA PÚBLICA. ARBITRAMENTO. 1 -
O presente recurso foi interposto nos termos do art. 557, §1º, do então vigente CPC (Lei nº
5.869/73). A agravante insurgiu-se contra a alegada supressão de instância, resultante do
julgamento monocrático em si. Quanto ao mérito, todos os pontos controvertidos encontraram
robusto suporte na jurisprudência dominante do STJ, razão por que se procedeu à transcrição
dos acórdãos representativos. Dada essa inegável correspondência entre questões controvertidas
e entendimentos pacificados pela jurisprudência do STJ, este relator houve por bem proceder a
julgamento monocrático, à luz do art. 557, §1º-A. O entendimento jurisprudencial consolidado à
época afastava a alegação de supressão de instâncias e de violação aos princípios da ampla
defesa e do devido processo legal (AGARESP 201402034600, MARCO BUZZI, STJ - QUARTA
TURMA, DJE DATA:17/11/2014 ..DTPB:.). 2 - Verificação da qualidade de ex-combatente do
instituidor do benefício e demais requisitos da Lei nº 4.242/63 já foram verificados em ação
própria, que julgou procedente o pedido de concessão da pensão especial de ex-combatente em
favor da mãe das apelantes, como viúva. Respeito à coisa julgada. 3 - Embora o MM. Juízo a quo
tenha se posicionado pela não recepção do art. 30 da Lei nº 4.242/63, o fato é que o STF ainda
não se pronunciou a respeito da possível não recepção desse dispositivo legal pela presente
ordem constitucional. Além disso, não me consta haver sido ajuizada, muito menos julgada,
ADPF defendendo essa tese. Portanto, rejeitado o argumento de não recepção pela CF/88. 4 -
Condição de impossibilidade de prover meios de subsistência a si próprio e a sua família e de não
recebimento de valores dos "cofres públicos" constitui ônus probatório do ex-combatente e de
seus sucessores no momento oportuno. Apelantes vivem com parcos recursos, ainda mais em se
tratando de indivíduos em avançada idade, o que lhes demanda gastos maiores em relação a
outras faixas etárias. Conquanto o art. 30 da Lei nº 4.242/63 condicione a concessão da pensão
ao não recebimento de valores dos "cofres públicos", a jurisprudência pátria consolidou o
entendimento de que é possível cumular pensão de ex-combatente com aposentadoria, desde
que não haja repetição do mesmo fato gerador. Súmula 07/2011 da AGU. Precedentes. 5 -
Reversão da pensão de ex-combatente é devida desde data do requerimento administrativo ou,
na falta deste, desde a citação. Precedentes. No presente caso, apelantes apresentaram
requerimento em 15/03/2012. Juros de mora e correção monetária nos termos do art. 1º-F da Lei
nº 9.494/97. Precedentes. 6 - Condenação contra a Fazenda Pública. Art. 20, §4º, do CPC.
Arbitramento dos honorários advocatícios de sucumbência em R$ 5.000,00 (cinco mil reais),
consideradas as particularidades do caso concreto. 7 - Agravo legal a que se nega provimento.”
(AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1932361 0000076-69.2013.4.03.6104, DESEMBARGADOR FEDERAL
COTRIM GUIMARÃES, TRF3 - SEGUNDA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:06/05/2016
..FONTE_REPUBLICACAO:.).

Reconhece-se, destarte, o direito da autora ao pagamento do benefício a partir do requerimento
administrativo.
Em matéria de pagamento de verbas remuneratórias a servidor público, a jurisprudência orienta-

se no sentido de que incidem juros de mora no percentual de 1% ao mês, nos termos do artigo 3º
do Decreto nº 2322/1987, em período anterior a 24/08/2001, data da publicação da Medida
Provisória nº 2.180-35, que incluiu o artigo 1º-F à Lei 9.494/97, prevendo o percentual de 0,5% ao
mês, aplicável até a entrada em vigor da Lei 11.960/2009 que deu nova redação ao artigo 1º-F da
Lei 9.494/97, em 30/06/2009, a partir de quando incidem os juros aplicados à caderneta de
poupança, a título ilustrativo destacando-se os seguintes julgados:

"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO
RECURSO ESPECIAL. JUROS DE MORA. ART. 1º-F DA LEI N. 9.494/97. APLICAÇÃO
IMEDIATA AOS PROCESSOS EM CURSO. EMBARGOS ACOLHIDOS.
1. No pagamento de verbas remuneratórias devidas a servidores públicos, os juros moratórios
incidem da seguinte forma: (a) no percentual de 1% ao mês, nos termos do art. 3.º do Decreto n.
2.322/1987, no período anterior a 24/8/2001, data de publicação da Medida Provisória n. 2.180-
35, que acresceu o art. 1.º-F à Lei n. 9.494/1997; (b) no percentual de 0,5% ao mês, a partir da
MP n. 2.180-35/2001 até o advento da Lei n. 11.960, de 30/6/2009, que deu nova redação ao art.
1.º-F da Lei n. 9.494/1997; e (c) no percentual estabelecido para caderneta de poupança, a partir
da vigência da Lei n. 11.960/2009.
2. Embargos de declaração acolhidos."
(STJ, EDcl no AgRg no REsp 1125190/PR, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA
TURMA, julgado em 02/02/2016, DJe 23/02/2016);

“AGRAVOS REGIMENTAIS NO RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL
CIVIL. JUROS DE MORA. MP N. 2.180-35. ART. 1º-F DA LEI 9.494/97. PERCENTUAL DE
JUROS. ALEGAÇÃO DE PRECLUSÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. INADMISSIBILIDADE. MP N.
1.962-26. RENÚNCIA TÁCITA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO (EN. 283/STF). RECURSOS
IMPROVIDOS.
1. Esta Corte Superior firmou o entendimento de que, tratando-se de condenação imposta à
Fazenda Pública para pagamento de verbas remuneratórias devidas a empregado público, os
juros de mora incidirão da seguinte forma: (a) percentual de 1% ao mês, nos termos do art. 3º
Decreto n.º 2.322/87, no período anterior à 24/08/2001, data de publicação da Medida Provisória
n.º 2.180-35, que acresceu o art. 1.º-F à Lei n.º 9.494/97; (b) percentual de 0,5% ao mês, a partir
da MP n.º 2.180-35/2001 até o advento da Lei n.º 11.960, de 30/06/2009, que deu nova redação
ao art. 1.º-F da Lei n.º 9.494/97; (c) percentual estabelecido para caderneta de poupança, a partir
da Lei n.º 11.960/2009. (STJ, AgRg no AgRg no REsp 1098892/RS, Rel. Ministra LAURITA VAZ,
QUINTA TURMA, DJe de 02/12/2011).
2. A questão de que percentual de juros fixados na instância ordinária estaria preclusa não foi
analisada pelo acórdão recorrido, nem suscitada perante as contrarrazões ao recurso especial,
fato, este, que impede sua análise ante a inadmissível inovação recursal. Precedentes.
3. O fundamento por si só suficiente à manutenção da decisão recorrida, de que a edição da MP
n. 1.962-26/2000 (atual MP nº 2.169-43/2001) implicou renúncia tácita da Administração Pública à
prescrição, nos termos do art. 191 do Código Civil, não foi impugnado, sendo o recurso especial,
portanto, inadmissível (En. 283/STF).
4. Ad argumentandum tantum, no mérito, esta Corte Superior possui entendimento de que A
edição da MP nº 1.962-26/2000 (atual MP nº 2.169-43/2001) implicou renúncia tácita da
Administração Pública à prescrição, nos termos do art. 191 do Código Civil, uma vez que houve o
reconhecimento expresso do direito do servidor público civil de receber os anuênios relativos ao
tempo de serviço prestado na vigência do regime celetista (art. 8º do mencionado instrumento
normativo). Precedentes. (EDcl no AgRg no REsp 966.397/SC, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO

BELLIZZE, QUINTA TURMA, julgado em 25/06/2013, DJe 01/07/2013).
5. Agravos regimentais improvidos.”
(AgRg no REsp 1157503/RS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em
21/05/2015, DJe 29/05/2015);

"ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. MILITAR. CABO DA MARINHA. CRITÉRIOS DE
PROMOÇÃO NÃO PREVISTOS EM LEI. CRIAÇÃO POR MEIO DE PORTARIA.
IMPOSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. JUROS MORATÓRIOS. NATUREZA
MATERIAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (...) 8. "A Corte Especial, por ocasião do
julgamento do Recurso Especial n. 1.205.946/SP, pelo rito previsto no art. 543-C do Código de
Processo Civil (Recursos Repetitivos), consignou que os juros de mora são consectários legais da
condenação principal e possuem natureza eminentemente processual, razão pela qual as
alterações do art. 1º-F da Lei 9.494/97, introduzidas pela Medida Provisória n. 2.180-35/2001 e
pela Lei 11.960/09, têm aplicação imediata aos processos em curso, com base no princípio
tempus regit actum (cf. Informativo de Jurisprudência n. 485)" (AgRg no AREsp 68.533/PE, Rel.
Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, Segunda Turma, DJe 9/12/11). 9. Segundo entendimento
do Superior Tribunal de Justiça, "tratando de condenação imposta à Fazenda Pública para
pagamento de verbas remuneratórias devidas a servidores e empregados públicos, os juros de
mora incidirão da seguinte forma: (a) percentual de 1% ao mês, nos termos do art. 3.º Decreto n.º
2.322/87, no período anterior à 24/08/2001, data de publicação da Medida Provisória n.º 2.180-
35, que acresceu o art. 1.º-F à Lei n.º 9.494/97; (b) percentual de 0,5% ao mês, a partir da MP n.º
2.180-35/2001 até o advento da Lei n.º 11.960, de 30/06/2009, que deu nova redação ao art. 1.º-
F da Lei n.º 9.494/97; e (c) percentual estabelecido para caderneta de poupança, a partir da Lei
n.º 11.960/2009" (REsp 937.528/RJ, Rel. Min. LAURITA VAZ, Quinta Turma, DJe 1º/9/11). 10.
Inversão do ônus da sucumbência, com a condenação da UNIÃO a pagar ao autor, ora
recorrente, honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos
do art. 20, § 4º, c/c 260 do CPC. 11. Recurso especial conhecido e provido."
(STJ, REsp 1215714/RJ, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, julgado
em 12/06/2012, DJe 19/06/2012);

"ADMINISTRATIVO - REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO SERVIDOR PÚBLICO
FEDERAL - PENSÃO TEMPORÁRIA INSTITUÍDA EM FAVOR DE MENOR SOB GUARDA (LEI
Nº 8.112/90, ART. 217, INCISO II, "B") - POSSIBILIDADE - SITUAÇÃO DE DEPENDÊNCIA
ECONÔMICA DO MENOR EM RELAÇÃO AO RESPONSÁVEL - INAPLICABILIDADE, AO
CASO, DO DISPOSTO NO ART. 5º DA LEI Nº 9.717/98.
1 - A Constituição Federal consagra o princípio da proteção integral à criança e ao adolescente,
com garantia de direitos previdenciários e estímulo do Poder Público ao acolhimento, sob a forma
de guarda, dos órfãos ou abandonados, nos termos do artigo 227, com redação dada pela
Emenda Constitucional nº 65/2010.
2 - A interpretação conferida ao art. 5º da Lei n. 9.717/1998 pelo Tribunal de Contas da União,
com base na qual se exclui da ordem dos beneficiários, tradicionalmente consagrados pela
previdência social, pessoa em comprovada situação de dependência econômica do segurado,
divorcia-se do sistema de proteção estabelecido constitucionalmente, afrontando-se, ainda, os
princípios da vedação do retrocesso social e da proteção ao hipossuficiente.
3 - Mais grave se afigura a violação se o excluído for criança ou adolescente, os quais contam
com proteção especial do Estado, o que abrange garantias de direitos previdenciários, nos termos
do inc. II do § 3º do art. 227 da Constituição da República, bem como do art. 33, § 3º, do Estatuto
da Criança e do Adolescente, o qual dispõe que "a guarda confere à criança ou adolescente a

condição de dependente, para todos os fins e efeitos de direito, inclusive previdenciários".
4 - Da análise dos documentos acostados aos autos, verifica-se que, efetivamente, o postulante
foi colocado sob a guarda judicial definitiva da ex-servidora Olympia Lima, em 08/09/1999, aos 04
anos de idade, de forma que tem direito ao benefício de pensão temporária por morte até
completar 21 (vinte e um) anos (alínea "b" do inciso II do art. 217, da Lei nº 8.112/90), em respeito
ao princípio da proteção à criança (artigo 227, CF/88), vez que na data do óbito da tia, ex-
servidora pública, estava sob a sua guarda. Precedentes.
5- Aplicam-se juros de mora no percentual de 1% ao mês, nos termos do art. 3.º Decreto n.º
2.322/87, no período anterior à 24/08/2001, data de publicação da Medida Provisória n.º 2.180-
35, que acresceu o art. 1.º-F à Lei n.º 9.494/97; percentual de 0,5% ao mês, a partir da MP n.º
2.180-35/2001 até o advento da Lei n.º 11.960, de 30/06/2009, que deu nova redação ao art. 1.º-
F da Lei n.º 9.494/97; e percentual estabelecido para caderneta de poupança, a partir da Lei n.º
11.960/2009, a partir de quando a atualização do débito deve ser feita pelos índices oficiais de
remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança.
6- Relativamente à correção monetária, a mesma deve incidir nos termos do Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, vigente à época da liquidação
do julgado.
7- Apelação parcialmente provida."
(TRF 3ª Região, SEGUNDA TURMA, AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2242593 - 0001355-
50.2015.4.03.6127, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA RIBEIRO, julgado em
08/08/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:17/08/2017).

Em relação ao termo inicial dos juros moratórios, anoto que recai na data da citação, conforme já
se pronunciou o Superior Tribunal de Justiça:

“ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE
CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ Nº 8/2008. SERVIDOR PÚBLICO.
VERBAS REMUNERATÓRIAS DEVIDAS PELA FAZENDA PÚBLICA. LEI 11.960/09, QUE
ALTEROU O ARTIGO 1º-F DA LEI 9.494/97. JUROS MORATÓRIOS. TERMO INICIAL. ART. 219
DO CPC. CITAÇÃO.
1. A regra do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação da Lei 11.960/09, nada dispôs a respeito
do termo inicial dos juros moratórios incidentes sobre obrigações ilíquidas, que continuou regido
pelos arts. 219 do CPC e 405 do Código Civil de 2002.
2. Recurso especial provido. Acórdão sujeito ao regime do art. 543 -C do CPC e da Resolução
STJ nº 8/2008.”
(REsp 1356120/RS, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/08/2013,
DJe 30/08/2013);

“PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO DA JUSTIÇA TRABALHISTA. REAJUSTE DE
11,98%. CONCESSÃO VIA ADMINISTRATIVA. ATO N. 711 DO TST. RENÚNCIA TÁCITA DA
PRESCRIÇÃO. JUROS DE MORA. TERMO A QUO. CITAÇÃO VÁLIDA. RESERVA DE
PLENÁRIO. VIOLAÇÃO NÃO CONFIGURADA. ANÁLISE DE NORMA CONSTITUCIONAL PARA
FINS DE PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE.
1. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça firmou-se no sentido de que o Ato Normativo
n. 711 do Tribunal Superior do Trabalho, que reconheceu o direito dos servidores à incorporação
da diferença decorrente da transformação dos salários pela Unidade Real de Valor - URV, a partir
de abril de 1994, no percentual de 11,98%, implicou na renúncia tácita à prescrição, nos termos

do art. 191 do Código Civil. Precedentes: AgRg no Ag 1.424.058/RO, Rel. Ministro Arnaldo
Esteves Lima, Primeira Turma, DJe 2/2/2012; AgRg no REsp 968.605/RO, Rel. Ministro Napoleão
Nunes Maia Filho, Quinta Turma, DJe 6/9/2010; e AgRg no REsp 1.031.448/RO, Rel. Ministro
Celso Limongi (Desembargador convocado do TJ/SP), Sexta Turma, DJe 29/3/2010.
2. Os juros de mora no caso de pagamentos de verbas remuneratórias em atraso são devidos a
partir da citação, consoante inteligência do art. 219 do CPC. Precedentes: AgRg no REsp
693.417/RS, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, DJ 1º/8/2005; REsp 842.094/MS, Rel.
Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJe 25/8/2008
3. É vedado a esta Corte, na via eleita, o exame de matéria constitucional, ainda que para fins de
prequestionamento.
4. Agravo regimental não provido.”
(AgRg no AREsp 237.501/RJ, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA,
julgado em 02/05/2013, DJe 08/05/2013).

Destaco, ainda, precedentes desta Corte de interesse na questão:

“PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PAGAMENTO
COM ATRASO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. PRESCRIÇÃO. TERMO
INICIAL. DATA DO PAGAMENTO. ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO JUDICIAL. LEI 11960/2009.
APLICABILIDADE. APELAÇÃO PROVIDA.
1. Apelação interposta pela autora contra sentença que julgou extinto o processo, com resolução
de mérito, nos termos do art. 269, IV, do CPC/1973, reconhecendo-se a prescrição da pretensão
de cobrar correção monetária e juros sobre os valores em atraso recebidos administrativamente
da União. Condenada a autora ao pagamento de honorários advocatícios de R$ 1.000,00.
2. A jurisprudência do STJ é no sentido de que a pretensão concernente à correção monetária
sobre parcelas pagas em atraso começa a fluir da data do pagamento efetuado sem a
atualização, dado ser esse o momento em que nasce a pretensão do servidor.
3. O fato a partir do qual nasceu o direito de ação ocorreu em setembro de 2007, com o
pagamento administrativo sem a devida correção e, tendo a ação sido proposta em 15.04.2010,
não há se cogitar da ocorrência da prescrição.
4. A correção monetária prescinde da caracterização da culpa. Embora não se cogite de culpa da
Administração no atraso do reconhecimento do direito à autora na esfera administrativa, a
atualização do valor pago deve ocorrer.
5. Os juros são devidos apenas após a constituição em mora do devedor, o que ocorreu apenas
com a propositura desta ação. Os juros a serem pagos vencerão apenas após a citação do
devedor.
6. A partir de 01/07/2009, a título de correção monetária e juros moratórios, aplicam-se os
critérios previstos no artigo 1º-F da Lei n. 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei n.
11.960/2009.
7. Apelação provida.”
(TRF 3ª Região, PRIMEIRA TURMA, AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2067462 - 0003748-
14.2010.4.03.6000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA, julgado em
11/07/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:25/07/2017);

“ADMINISTRATIVO. SERVIDOR. VERBAS ATRASADAS. RECONHECIMENTO
ADMINISTRATIVO. ATRASO NO PAGAMENTO. DISPONIBILIDADE ORÇAMENTÁRIA.
PENDÊNCIA ADMINISTRATIVA. NÃO JUSTIFICADO. TERMO INICIAL DOS JUROS
MORATÓRIOS. CITAÇÃO.

1. As situações jurídicas consolidadas e os atos processuais impugnados pela parte recorrente
serão apreciados em conformidade com as normas do Código de Processo Civil de 1973,
consoante determina o art. 14 da Lei nº 13.105/15.
2. Uma vez sendo incontroverso o recebimento de determinada vantagem ou direito por meio do
reconhecimento promovido pela Administração, não se justifica a demora pelo respectivo
adimplemento sob o fundamento da necessidade de disponibilidade orçamentária ou qualquer
pendência administrativa diversa. Precedentes.
3. O termo inicial dos juros moratórios deve ser fixado na citação, pois apenas a partir da ciência
da União Federal quanto a instauração da presente discussão judicial, é possível caracterizar a
mora no cumprimento da obrigação quanto ao direito ao pagamento ora reconhecido.
4. Apelação e reexame necessário parcialmente providos.”
(TRF 3ª Região, QUINTA TURMA, APELREEX - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA -
1526064 - 0008467-62.2008.4.03.6112, Rel. JUÍZA CONVOCADA LOUISE FILGUEIRAS, julgado
em 07/08/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:15/08/2017).

Quanto à correção monetária, põe-se a questão de aplicação na forma do Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal apontando como indexador o IPCA-E ou
conforme o artigo1º-F da Lei 9.494/97 com a redação dada pela Lei 11.960/09, tema que foi
objeto de apreciação pela Primeira Seção no julgamento dos Embargos Infringentes nº 0003770-
13.2003.4.03.6002, decidindo-se pela incidência do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97 a
partir da entrada em vigor da Lei 11.960/09:

“PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS INFRINGENTES. SERVIDOR PÚBLICO MILITAR.
REAJUSTE DE 28,86%. FORMA DE APLICAÇÃO DA CORREÇÃO MONETÁRIA.
SUCUMBÊNCIA.
1. A divergência trazida refere-se à aplicação da correção monetária, se na forma prevista
constante do Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, conforme orientação do voto vencedor ou, conforme
o disposto no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, com a redação dada pela Lei n. 11.960/09.
2. O último Manual de Cálculos da Justiça Federal, aprovado pela Resolução 267/13 do CJF,
aponta como indexador, na correção monetária das ações condenatórias em geral, o IPCA-E, já
em substituição à TR, que ainda se encontra em vigor para a atualização das parcelas vencidas,
no período anterior à expedição das requisições de pagamento.
3. A discussão da constitucionalidade do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei
11.960/09, em relação às condenações impostas à Fazenda Pública, quanto ao período anterior
ao precatório, foi submetida pelo C. STF ao regime da repercussão geral, sob o tema 810, no
Recurso Extraordinário 870.947/SE, e ainda se encontra pendente de julgamento.
4. O montante a ser pago deve ser apurado em fase de execução, incidindo juros e correção
monetária nos termos da Lei n. 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/09, descontados
eventuais valores pagos na via administrativa sob o mesmo título, observando-se,
oportunamente, o julgamento do C. STF no RE 870.947/SE.
5. Embargos infringentes acolhidos, para prevalecer o voto vencido.”
(TRF 3ª Região, PRIMEIRA SEÇÃO, EI - EMBARGOS INFRINGENTES - 1206834 - 0003770-
13.2003.4.03.6002, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA RIBEIRO, julgado em
02/02/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:10/02/2017)

Transcrevo, a propósito, excertos do voto do Relator:

“O v. acórdão embargado dispôs que "há de prevalecer os indexadores previstos no Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da
Justiça Federal".
Todavia, o último Manual de Cálculos da Justiça Federal, aprovado pela Resolução 267/13 do
CJF, aponta como indexador, na correção monetária das ações condenatórias em geral, o IPCA-
E, já em substituição à TR, que ainda se encontra em vigor para a atualização das parcelas
vencidas, no período anterior à expedição das requisições de pagamento.
Isso porque, a discussão da constitucionalidade do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada
pela Lei 11.960/09, em relação às condenações impostas à Fazenda Pública, quanto ao período
anterior ao precatório, foi submetida pelo C. STF ao regime da repercussão geral, sob o tema
810, no Recurso Extraordinário 870.947/SE, e ainda se encontra pendente de julgamento.
(...)
Anoto, inclusive, que os Recursos Especiais 1492221/PR, 1495144/RS e 1495146/MG, que
tratam da aplicabilidade da TR nas condenações contra a Fazenda Pública, submetidos pelo C.
STJ ao rito do art. 543-C do CPC/73, sob o tema 905, foram sobrestados naquela Corte Superior,
na sessão de 12/08/15, até a apreciação do RE 870.947/SE.
A declaração de inconstitucionalidade firmada na expressão "dos índices de remuneração básica
das cadernetas de poupança", contida no supracitado art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, quando no
julgamento das ADIs nº. 4357 e 4425, pelo C. Supremo Tribunal Federal, referiu-se apenas à
correção monetária dos débitos já inscritos em precatório (...)
Além disso, conforme disposto na redação do voto vencido, o C. Supremo Tribunal Federal, em
sede de reclamação constitucional, "tem cassado decisões que aplicaram índice distinto do
previsto no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/09, ao fundamento
de que a decisão paradigma proferida nas citadas ações diretas de inconstitucionalidade referem-
se apenas aos consectários legais incidentes sobre os débitos já inscritos em precatório e não
àqueles aplicáveis por ocasião da condenação, tema cuja repercussão geral foi reconhecida no
RE n. 870947, ainda pendente de julgamento".

Observo, ainda, que em 20/09/2017, ou seja, em data posterior ao referido precedente da
Primeira Seção, o Pleno do Supremo Tribunal Federal decidiu, por maioria, dar parcial provimento
ao RE 870947, fixando a seguinte tese: "O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela
Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas
à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se
inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII),
uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da
economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina". Por outro lado, contra o acórdão
foram opostos embargos de declaração, tendo o Ministro Relator, por decisão proferida em
24/09/2018, deferido "excepcionalmente efeito suspensivo aos embargos" ao fundamento de que
"a imediata aplicação do decisum embargado pelas instâncias a quo, antes da apreciação por
esta Suprema Corte do pleito de modulação dos efeitos da orientação estabelecida, pode
realmente dar ensejo à realização de pagamento de consideráveis valores, em tese, a maior pela
Fazenda Pública, ocasionando grave prejuízo às já combalidas finanças públicas", pelo que
delibero manter a aplicação do precedente da Primeira Seção até o pronunciamento do STF no
julgamento dos embargos.
Isto estabelecido, quanto aos juros de mora, ressalvada a aplicabilidade a partir da citação,
incidem no percentual de 1% ao mês até 24/08/2001, data em que passa a incidir o índice de
0,5% ao mês, aplicável até 30/06/2009, a partir de quando incidem os juros aplicados à caderneta
de poupança, e no tocante à correção monetária incidem os indexadores previstos no Manual de

Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em período anterior a
30/06/2009, a partir de quando devem ser aplicados os índices oficiais de remuneração básica da
caderneta de poupança.
A situação que se verifica, portanto, é de procedência do pedido, devendo a União arcar com o
pagamento da verba honorária.
Considerando que a hipótese dos autos é de demanda em que figura como parte a Fazenda
Pública, com valor da causa inferior a duzentos salários mínimos, em atenção ao disposto no
artigo 85, §§3º, 4º e 5º do CPC, fixo a verba honorária no percentual de 10% sobre o valor da
condenação, anotando tratar-se do patamar mínimo previsto que depara-se apto a remunerar o
trabalho do advogado em feito que versa matéria repetitiva, inclusive objeto de jurisprudência a
favor da parte vencedora.
Diante do exposto, dou provimento ao recurso para reforma da sentença, julgando procedente a
ação, nos termos supra.
É como voto.

Peixoto Junior
Desembargador Federal










EMENTA

PENSÃO. EX-COMBATENTE. FILHA INVÁLIDA.
1. Filha de ex-combatente que comprova invalidez preexistente ao óbito do instituidor da pensão
que tem direito ao recebimento do benefício, não importando seu estado civil e não se exigindo
comprovação de dependência econômica. Precedentes.
2. Apelação provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Segunda Turma decidiu,
por unanimidade, dar provimento ao recurso., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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