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PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ARTIGO 74 DA LEI 8. 213/91. QUALIDADE DE SEGURADO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. REQUISITOS PRESENTES. BENEFÍCIO DEVIDO....

Data da publicação: 16/07/2020, 22:37:04

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ARTIGO 74 DA LEI 8.213/91. QUALIDADE DE SEGURADO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. REQUISITOS PRESENTES. BENEFÍCIO DEVIDO. CUSTAS. MATO GROSSO DO SUL. 1. Para a concessão de pensão por morte, benefício previsto no artigo 74 da Lei n.º 8.213/91, devem estar presentes os seguintes requisitos: o óbito do segurado; a qualidade de dependente, de acordo com a legislação vigente à época do óbito; e a comprovação da qualidade de segurado do falecido ou, em caso de perda dessa qualidade, o preenchimento dos requisitos para a concessão de aposentadoria, na forma dos artigos 15 e 102 da Lei nº 8.213/91. 2. Comprovada a condição de companheira do segurado falecido, a dependência econômica é presumida, nos termos do § 4º artigo 16 da Lei n.º 8.213/91. Requisitos cumpridos; benefício devido. 3. A cobrança de custas nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição delegada, rege-se pela legislação estadual respectiva. No Estado do Mato Grosso do Sul, vige a Lei Estadual/MS nº 3.779, de 11.11.2009, que prevê expressamente o pagamento de custas pela autarquia previdenciária, as quais devem ser recolhidas ao final do feito, pela parte vencida, em consonância com o artigo 27 do Código de Processo Civil (artigo 91, do Código de Processo Civil de 2015). 4. Reexame necessário e apelação do INSS não providos. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApReeNec - APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO - 5001781-64.2016.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA, julgado em 19/04/2017, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 24/04/2017)



Processo
ApReeNec - APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO / MS

5001781-64.2016.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA

Órgão Julgador
10ª Turma

Data do Julgamento
19/04/2017

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 24/04/2017

Ementa


E M E N T A




PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ARTIGO 74 DA LEI 8.213/91. QUALIDADE DE
SEGURADO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. REQUISITOS PRESENTES.
BENEFÍCIO DEVIDO. CUSTAS. MATO GROSSO DO SUL.
1. Para a concessão de pensão por morte, benefício previsto no artigo 74 da Lei n.º 8.213/91,
devem estar presentes os seguintes requisitos: o óbito do segurado; a qualidade de dependente,
de acordo com a legislação vigente à época do óbito; e a comprovação da qualidade de segurado
do falecido ou, em caso de perda dessa qualidade, o preenchimento dos requisitos para a
concessão de aposentadoria, na forma dos artigos 15 e 102 da Lei nº 8.213/91.
2. Comprovada a condição de companheira do segurado falecido, a dependência econômica é
presumida, nos termos do § 4º artigo 16 da Lei n.º 8.213/91. Requisitos cumpridos; benefício
devido.
3. A cobrança de custas nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual, no exercício da
jurisdição delegada, rege-se pela legislação estadual respectiva. No Estado do Mato Grosso do
Sul, vige a Lei Estadual/MS nº 3.779, de 11.11.2009, que prevê expressamente o pagamento de
custas pela autarquia previdenciária, as quais devem ser recolhidas ao final do feito, pela parte
vencida, em consonância com o artigo 27 do Código de Processo Civil (artigo 91, do Código de
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

Processo Civil de 2015).
4. Reexame necessário e apelação do INSS não providos.



Acórdao



APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5001781-64.2016.4.03.9999
RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) APELANTE:

APELADO: AUXILIADORA DA SILVA

Advogado do(a) APELADO: JAYSON FERNANDES NEGRI - MS1139700S








APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5001781-64.2016.4.03.9999
RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE:

APELADO: AUXILIADORA DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: JAYSON FERNANDES NEGRI - MSS1139700




R E L A T Ó R I O





A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Proposta ação de conhecimento,
objetivando a concessão de pensão por morte, sobreveio sentença de procedência do pedido,
condenando-se a autarquia previdenciária a conceder o benefício, a partir da data do óbito, com
correção monetária e juros de mora, além do pagamento de custas processuais e de honorários

advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos da
Súmula 111 do STJ. Foi determinada a imediata implantação do benefício.

A r. sentença foi submetida ao reexame necessário.

Inconformada, a autarquia previdenciária, por sua vez, interpôs recurso de apelação, pugnando
pela integral reforma da sentença, para que seja julgado improcedente o pedido, alegando que a
parte autora não comprovou os requisitos necessários para a concessão do benefício postulado.
Subsidiariamente, requer a alteração da verba honorária e a exclusão da condenação em custas.

Com as contrarrazões, os autos foram remetidos a este Tribunal.

É o relatório.













APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5001781-64.2016.4.03.9999
RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE:

APELADO: AUXILIADORA DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: JAYSON FERNANDES NEGRI - MSS1139700




V O T O






A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): A pensão por morte é benefício
previdenciário devido ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não,
não sendo exigível o cumprimento de carência, nos termos dos artigos 74 e 26 da Lei nº
8.213/91.


Para a concessão do benefício de pensão por morte é necessário o preenchimento dos seguintes
requisitos: qualidade de dependente, nos termos da legislação vigente à época do óbito;
comprovação da qualidade de segurado do de cujus, ou, em caso de perda da qualidade de
segurado, o preenchimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria (artigos 15 e 102
da Lei nº 8.213/91).

O óbito de João Ferreira, ocorrido em 27/09/2010, restou devidamente comprovado, conforme
certidão de óbito (ID 167652 – p.5).

A qualidade de segurado do de cujus restou comprovada, uma vez que recebeu aposentadoria
por tempo de serviço até a data do óbito (NB 083.741.266-8 – ID 167652 – p.7/8 e ID 167664 –
p.3).

A dependência econômica da parte autora em relação ao de cujus é presumida, nos termos do §
4º do artigo 16 da Lei nº 8.213/91, conforme provas documental (ID 167652 – p. 9 e 12/15) e oral
(doc. 037), que demonstram a união estável da autora com o segurado falecido, uma vez que se
apresentavam como casal unido pelo matrimônio, restando cumprida a exigência do § 3º do artigo
16 da Lei nº 8.213/91.

Assim, presentes os requisitos legais, é devida a concessão do benefício de pensão por morte à
autora.

Em relação aos honorários advocatícios, o entendimento sufragado pela 10ª Turma desta Corte
Regional é pela incidência em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação,
consideradas as parcelas vencidas entre o termo inicial do benefício e a data da sentença,
consoante a Súmula 111 do STJ. Entretanto, a fixação da verba honorária advocatícia neste
patamar acarretaria reformatio in pejus, razão pela qual fica mantida conforme estabelecido na
sentença recorrida.

No que tange às custas processuais, no âmbito da Justiça Federal o INSS possui isenção de
custas e emolumentos, nos termos do disposto no artigo 4º, I, da Lei nº 9.289/96, devendo
reembolsar, quando vencido, as despesas judiciais feitas pela parte vencedora (art. 4º, parágrafo
único).

Dispõe referida lei, em seu artigo 1º, § 1º, a cobrança de custas nas causas ajuizadas perante a
Justiça Estadual, no exercício da jurisdição delegada, rege-se pela legislação estadual respectiva.

No Estado do Mato Grosso do Sul a isenção de custas era conferida ao INSS pelas Leis nºs
1.936/98 e 2.185/2000. Atualmente, no entanto, vige a Lei Estadual/MS nº 3.779, de 11.11.2009,
que prevê expressamente o pagamento de custas pela autarquia previdenciária, as quais devem
ser recolhidas ao final do feito, pela parte vencida, em consonância com o artigo 27 do Código de
Processo Civil (art. 91, do Código de Processo Civil de 2015). Confira-se o disposto na norma
estadual:

Art. 24. São isentos do recolhimento da taxa judiciária:
I - A União, os Estados, os Municípios e respectivas autarquias e fundações; (...)
§ 1º - A isenção prevista no inciso I deste artigo não dispensa o reembolso à parte vencedora das

custas que efetivamente tiver suportado e nem se aplica ao Instituto Nacional do Seguro Social
(INSS).
§ 2º - As custas processuais em relação ao INSS serão pagas, ao final, pelo vencido.
Nesse sentido, colaciono os seguintes julgados:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ACIDENTÁRIA. JUSTIÇA
ESTADUAL. CUSTAS. INSS. SÚMULA Nº 178/STJ. ISENÇÃO. LEI ESTADUAL. SÚMULA Nº
280/STF. APLICAÇÃO.
I - "O INSS não goza de isenção do pagamento de custas e emolumentos, nas ações acidentárias
e de benefícios, propostas na Justiça Estadual" (Súmula 178/STJ).
II - De outro lado, definir a extensão da isenção promovida por lei estadual na espécie
demandaria a interpretação de lei local, vedada pela Súmula nº 280/STF. Agravo regimental
desprovido.
(AgRg no Ag 1132546/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em
13/08/2009, DJe 05/10/2009)

PROCESSUAL CIVIL. ADIANTAMENTO DE CUSTAS. DEMANDA NA JUSTIÇA ESTADUAL.
INSS. AUTARQUIA FEDERAL. PRIVILÉGIOS E PRERROGATIVAS DE FAZENDA PÚBLICA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 27, DO CPC. INTERPRETAÇÃO DA SÚMULA 178-STJ.
"O INSS, como autarquia federal, é equiparado à Fazenda Pública, em termos de privilégios e
prerrogativas processuais, o que determina a aplicação do art. 27, do CPC, vale dizer, não está
obrigado ao adiantamento de custas, devendo restituí-las ou pagá-las ao final, se vencido"
(Precedentes).
"A não isenção enunciada por esta Corte (Súmula 178) não elide essa afirmação, pois o
mencionado verbete apenas cristalizou o entendimento da supremacia da autonomia legislativa
local, no que se refere a custas e emolumentos." Recurso conhecido e provido.
(REsp 249.991/RS, Rel. Ministro JOSÉ ARNALDO DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em
07/11/2002, DJ 02/12/2002 p. 330)

"PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHO E CÔNJUGE. QUALIDADE DE
SEGURADO. RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS EM DATA
POSTERIOR AO ÓBITO. ACORDO TRABALHISTA. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO
BENEFÍCIO. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. CUSTAS. APELAÇÃO PROVIDA.
(...)
XIV. A autarquia previdenciária não tem isenção no pagamento de custas na justiça estadual
(Súmula 178 - STJ). Desta forma, nas ações em trâmite na Justiça do Estado de Mato Grosso do
Sul, como é o caso dos autos, não há, na atualidade, previsão de isenção de custas para o INSS
na norma local. Ao revés, atualmente vige a Lei Estadual/MS 3.779, de 11.11.2009, que prevê
expressamente o pagamento de custas pelo INSS.
XV. Apelação provida."
(AC 2010.03.99.005436-9, Rel. Juíza Federal Convocada Marisa Cucio, Décima Turma, j.
09/11/2010, DJ 18/11/2010)

Assim, sendo vencido o INSS na demanda, é de rigor a manutenção da sentença que condenou a
autarquia ao reembolso das custas.

Vale ressaltar que é pacífico o entendimento de que o INSS, como Autarquia Federal, é
equiparada à Fazenda Pública, em termos de privilégios e prerrogativas processuais, o que
determina a aplicação do art. 27, do Código de Processo Civil. Assim, não está obrigado ao

adiantamento de custas processuais, devendo restituí-las ou pagá-las ao final, se vencido na
demanda, nos termos da jurisprudência a seguir:
"RECURSO ESPECIAL. FAZENDA PÚBLICA. INSS. CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS.
ART. 27 DO CPC.
I - A Fazenda Pública está dispensada do prévio depósito de custas e despesas processuais, que
serão pagas ao final pela parte vencida, a teor do disposto no art. 27 do CPC.
II - A disposição do art. 27 do CPC não trata de isenção do pagamento de custas ou despesas
processuais, mas de dispensa à Fazenda Pública de efetuá-lo antecipadamente. Recurso
especial provido."
(RESP 200602239419, Relator Ministro FELIX FISCHER, j. 03/04/2007, DJ DATA:14/05/2007,
p.00396)";
"RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. INSS.JUSTIÇA ESTADUAL.
PAGAMENTO ANTECIPADO DE CUSTAS. DISPENSA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
FALÊNCIA. HABILITAÇÃO. CASO CONCRETO. POSSIBILIDADE.
1. O INSS não está isento das custas devidas perante a Justiça estadual, mas só deverá pagá-las
ao final da demanda, se vencido. Precedentes: REsp 897.042/PI, Rel. Min. Felix Fischer, DJ
14.05.2007 e REsp 249.991/RS, Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca, DJ 02.12.2002.
(...)
7. Recurso especial conhecido em parte e provido."
(RESP 967626, Relator Ministro CASTRO MEIRA, j. 09/10/2007, DJE 27/11/2008);
"AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. EXIGÊNCIA DO
PREQUESTIONAMENTO ATENDIDA. PREPARO RECURSAL. ISENÇÃO DA FAZENDA
PÚBLICA. ARTIGO 27 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INSS. PRERROGATIVA. LEI Nº
8.620/1993. DECISÃO MANTIDA.
1. O Tribunal de origem decidiu sobre a matéria ao afastar a incidência da Lei nº 8.620/1993,
segundo a qual a Autarquia Previdenciária possui as mesmas prerrogativas e privilégios
assegurados à Fazenda Pública. Dessa forma, a exigência do prequestionamento foi atendida.
2. A Fazenda Pública está dispensada do depósito antecipado do montante referente a custas e
emolumentos. Ficará obrigada ao pagamento no final da lide, caso vencida.
3. Agravo regimental improvido."
(AGRESP 200800523467, Relator Ministro JORGE MUSSI, j. 29/05/2008, DJE 04/08/2008).

Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO AO REEXAME NECESSÁRIO E À APELAÇÃO DO
INSS, na forma da fundamentação.

É o voto.











E M E N T A




PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ARTIGO 74 DA LEI 8.213/91. QUALIDADE DE
SEGURADO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. REQUISITOS PRESENTES.
BENEFÍCIO DEVIDO. CUSTAS. MATO GROSSO DO SUL.
1. Para a concessão de pensão por morte, benefício previsto no artigo 74 da Lei n.º 8.213/91,
devem estar presentes os seguintes requisitos: o óbito do segurado; a qualidade de dependente,
de acordo com a legislação vigente à época do óbito; e a comprovação da qualidade de segurado
do falecido ou, em caso de perda dessa qualidade, o preenchimento dos requisitos para a
concessão de aposentadoria, na forma dos artigos 15 e 102 da Lei nº 8.213/91.
2. Comprovada a condição de companheira do segurado falecido, a dependência econômica é
presumida, nos termos do § 4º artigo 16 da Lei n.º 8.213/91. Requisitos cumpridos; benefício
devido.
3. A cobrança de custas nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual, no exercício da
jurisdição delegada, rege-se pela legislação estadual respectiva. No Estado do Mato Grosso do
Sul, vige a Lei Estadual/MS nº 3.779, de 11.11.2009, que prevê expressamente o pagamento de
custas pela autarquia previdenciária, as quais devem ser recolhidas ao final do feito, pela parte
vencida, em consonância com o artigo 27 do Código de Processo Civil (artigo 91, do Código de
Processo Civil de 2015).
4. Reexame necessário e apelação do INSS não providos.


ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Décima Turma, por
unanimidade, decidiu NEGAR PROVIMENTO AO REEXAME NECESSÁRIO E À APELAÇÃO DO
INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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