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PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. ARTIGOS 74 E SEGUINTES DA LEI 8.213/91. MÃE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADA. BENEFÍCIO DEVIDO. 1. A pensão por morte é...

Data da publicação: 20/08/2020, 11:01:17

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ARTIGOS 74 E SEGUINTES DA LEI 8.213/91. MÃE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADA. BENEFÍCIO DEVIDO. 1. A pensão por morte é benefício previdenciário concedido aos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, nos termos do artigo 74 da Lei nº 8.213/91.2. Comprovada a qualidade de segurado do de cujus e demonstrada a dependência econômica, ainda que não exclusiva, da mãe em relação ao filho falecido, é devido o benefício.3. A dependência não precisa ser exclusiva, uma vez que a renda do de cujus não precisa ser a única fonte de subsistência do dependente, ou seja, pequena renda eventualmente obtida pela parte autora não impede a cumulação com a pensão por morte de filho. Basta que o instituidor da pensão contribua de forma decisiva para a manutenção do dependente.4. O óbito é posterior à edição da mp nº 1.596-14, de 10/11/97, convertida na lei nº 9.528/97, que alterou a redação original do artigo 74 da lei nº 8.213/91, devendo ser fixada a data do requerimento administrativo, como termo inicial do benefício, nos termos do inciso II do artigo 74 do citado diploma legal.5. Apelação do INSS desprovida. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5010476-78.2018.4.03.6105, Rel. Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA, julgado em 05/08/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 12/08/2020)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5010476-78.2018.4.03.6105

Relator(a)

Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA

Órgão Julgador
10ª Turma

Data do Julgamento
05/08/2020

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 12/08/2020

Ementa


E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ARTIGOS 74 E SEGUINTES DA LEI 8.213/91.
MÃE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADA. BENEFÍCIO DEVIDO. 1. A pensão por
morte é benefício previdenciário concedido aos dependentes do segurado que falecer,
aposentado ou não, nos termos do artigo 74 da Lei nº 8.213/91.2. Comprovada a qualidade de
segurado do de cujus e demonstrada a dependência econômica, ainda que não exclusiva, da
mãe em relação ao filho falecido, é devido o benefício.3. A dependência não precisa ser
exclusiva, uma vez que a renda do de cujus não precisa ser a única fonte de subsistência do
dependente, ou seja, pequena renda eventualmente obtida pela parte autora não impede a
cumulação com a pensão por morte de filho. Basta que o instituidor da pensão contribua de forma
decisiva para a manutenção do dependente.4. O óbito é posterior à edição da mp nº 1.596-14, de
10/11/97, convertida na lei nº 9.528/97, que alterou a redação original do artigo 74 da lei nº
8.213/91, devendo ser fixada a data do requerimento administrativo, como termo inicial do
benefício, nos termos do inciso II do artigo 74 do citado diploma legal.5. Apelação do INSS
desprovida.

Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5010476-78.2018.4.03.6105
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


APELADO: DENISE APARECIDA MALANDRIN DA SILVA

Advogados do(a) APELADO: SHEILA RENATA ALVES VIEIRA - RS92407-A, TONIA
MADUREIRA DE CAMARGO - SP143214-A

OUTROS PARTICIPANTES:






APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5010476-78.2018.4.03.6105
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: DENISE APARECIDA MALANDRIN DA SILVA
Advogados do(a) APELADO: SHEILA RENATA ALVES VIEIRA - RS92407-A, TONIA
MADUREIRA DE CAMARGO - SP143214-A
OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O



A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Proposta ação de conhecimento,
objetivando a concessão de pensão por morte, sobreveio sentença de procedência do pedido,
condenando-se a autarquia previdenciária a conceder o benefício, a partir da data do
requerimento administrativo, com correção monetária e juros de mora, além de honorários
advocatícios fixados no percentual mínimo previsto no inciso I, do § 3º, respeitada tal proporção,
em eventual aplicação dos incisos II a V, a teor do § 5º, todos do art. 85, do Código de Processo
Civil/2015, cujo percentual incidirá sobre a condenação calculada até a presente data.

A r. sentença não foi submetida ao reexame necessário.

Inconformada, a autarquia previdenciária interpôs recurso de apelação, pugnando pela integral
reforma da sentença, para que seja julgado improcedente o pedido, sustentando que a parte
autora não comprovou os requisitos necessários para a concessão do benefício.
Subsidiariamente, pugna pela alteração da sentença quanto ao termo inicial do benefício.

Com as contrarrazões, os autos foram remetidos a este Tribunal.


É o relatório.






APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5010476-78.2018.4.03.6105
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: DENISE APARECIDA MALANDRIN DA SILVA
Advogados do(a) APELADO: SHEILA RENATA ALVES VIEIRA - RS92407-A, TONIA
MADUREIRA DE CAMARGO - SP143214-A
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O



A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Recebo o recurso de apelação
do INSS, haja vista que tempestivo, nos termos do artigo 1.010 do novo Código de Processo Civil.

A pensão por morte é benefício previdenciário devido ao conjunto dos dependentes do segurado
que falecer, aposentado ou não, não sendo exigível o cumprimento de carência, nos termos dos
artigos 74 e 26 da Lei nº 8.213/91.

Para a concessão do benefício de pensão por morte é necessário o preenchimento dos seguintes
requisitos: qualidade de dependente, nos termos da legislação vigente à época do óbito;
comprovação da qualidade de segurado do de cujus, ou, em caso de perda da qualidade de
segurado, o preenchimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria (artigos 15 e 102
da Lei nº 8.213/91; Lei nº 10.666/03).

O óbito de Letícia Maria Malandrin da Silva ocorrido em 27/12/2017 restou devidamente
comprovado, conforme cópia da certidão de óbito (ID. 134695637 - Pág. 14 ) .

A qualidade de segurado da falecida restou comprovada, considerando que ela exerceu atividade
urbana, abrangida pela Previdência Social, até 30/11/2017, conforme cópia de documento
extraído do banco de dados da Previdência Social – CNIS (ID. 134695637 - Pág. 28), sendo que,
na data do óbito (27/12/2017), ainda não tinha sido ultrapassado o "período de graça" (art. 15,
inciso II, da Lei nº 8.213/91).

Da mesma forma, a condição de dependente da autora em relação à falecida restou devidamente
comprovada. Com efeito, o conjunto probatório dos autos comprovam que a falecida, era

responsável pelo pagamento das despesas da casa de sua genitora, ressaltando-se que as
testemunhas, ouvidas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, foram unânimes ao afirmar
que ela era responsável pelas despesas da família.

Cumpre assinalar que a dependência não precisa ser exclusiva, uma vez que a renda do de cujus
não precisa ser a única fonte de subsistência do dependente, ou seja, pequena renda
eventualmente obtida pela parte autora não impede a cumulação com a pensão por morte de
filho. Por isso, basta que o instituidor da pensão contribua de forma decisiva para a manutenção
do dependente, consoante, aliás, com o enunciado da Súmula 229 do extinto Tribunal Federal de
Recursos:"A mãe do segurado tem direito à pensão previdenciária, em caso de morte do filho, se
provada a dependência econômica, mesmo não exclusiva ."

Assim, presentes os requisitos legais, é devida a concessão do benefício de pensão por morte.

No caso, o óbito é posterior à edição da mp nº 1.596-14, de 10/11/97, convertida na lei nº
9.528/97, que alterou a redação original do artigo 74 da lei nº 8.213/91, devendo ser fixada a data
do requerimento administrativo, como termo inicial do benefício, nos termos do inciso II do artigo
74 do citado diploma legal.

Diante do exposto,NEGOPROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, na forma da fundamentação.

Independentemente do trânsito em julgado, comunique-se ao INSS, a fim de que se adotem as
providências cabíveis à imediata implantação do benefício de pensão por morte, em nome de
DENISE APARECIDA MALANDRIN DA SILVA, com data de início - DIB em 05/01/2018 e renda
mensal inicial - RMI a ser calculada pelo INSS, nos termos do art. 497 do CPC.

É o voto.

E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ARTIGOS 74 E SEGUINTES DA LEI 8.213/91.
MÃE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADA. BENEFÍCIO DEVIDO. 1. A pensão por
morte é benefício previdenciário concedido aos dependentes do segurado que falecer,
aposentado ou não, nos termos do artigo 74 da Lei nº 8.213/91.2. Comprovada a qualidade de
segurado do de cujus e demonstrada a dependência econômica, ainda que não exclusiva, da
mãe em relação ao filho falecido, é devido o benefício.3. A dependência não precisa ser
exclusiva, uma vez que a renda do de cujus não precisa ser a única fonte de subsistência do
dependente, ou seja, pequena renda eventualmente obtida pela parte autora não impede a
cumulação com a pensão por morte de filho. Basta que o instituidor da pensão contribua de forma
decisiva para a manutenção do dependente.4. O óbito é posterior à edição da mp nº 1.596-14, de
10/11/97, convertida na lei nº 9.528/97, que alterou a redação original do artigo 74 da lei nº
8.213/91, devendo ser fixada a data do requerimento administrativo, como termo inicial do
benefício, nos termos do inciso II do artigo 74 do citado diploma legal.5. Apelação do INSS
desprovida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento a apelacao do INSS, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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