Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5010476-78.2018.4.03.6105
Relator(a)
Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
05/08/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 12/08/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ARTIGOS 74 E SEGUINTES DA LEI 8.213/91.
MÃE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADA. BENEFÍCIO DEVIDO. 1. A pensão por
morte é benefício previdenciário concedido aos dependentes do segurado que falecer,
aposentado ou não, nos termos do artigo 74 da Lei nº 8.213/91.2. Comprovada a qualidade de
segurado do de cujus e demonstrada a dependência econômica, ainda que não exclusiva, da
mãe em relação ao filho falecido, é devido o benefício.3. A dependência não precisa ser
exclusiva, uma vez que a renda do de cujus não precisa ser a única fonte de subsistência do
dependente, ou seja, pequena renda eventualmente obtida pela parte autora não impede a
cumulação com a pensão por morte de filho. Basta que o instituidor da pensão contribua de forma
decisiva para a manutenção do dependente.4. O óbito é posterior à edição da mp nº 1.596-14, de
10/11/97, convertida na lei nº 9.528/97, que alterou a redação original do artigo 74 da lei nº
8.213/91, devendo ser fixada a data do requerimento administrativo, como termo inicial do
benefício, nos termos do inciso II do artigo 74 do citado diploma legal.5. Apelação do INSS
desprovida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5010476-78.2018.4.03.6105
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: DENISE APARECIDA MALANDRIN DA SILVA
Advogados do(a) APELADO: SHEILA RENATA ALVES VIEIRA - RS92407-A, TONIA
MADUREIRA DE CAMARGO - SP143214-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5010476-78.2018.4.03.6105
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: DENISE APARECIDA MALANDRIN DA SILVA
Advogados do(a) APELADO: SHEILA RENATA ALVES VIEIRA - RS92407-A, TONIA
MADUREIRA DE CAMARGO - SP143214-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Proposta ação de conhecimento,
objetivando a concessão de pensão por morte, sobreveio sentença de procedência do pedido,
condenando-se a autarquia previdenciária a conceder o benefício, a partir da data do
requerimento administrativo, com correção monetária e juros de mora, além de honorários
advocatícios fixados no percentual mínimo previsto no inciso I, do § 3º, respeitada tal proporção,
em eventual aplicação dos incisos II a V, a teor do § 5º, todos do art. 85, do Código de Processo
Civil/2015, cujo percentual incidirá sobre a condenação calculada até a presente data.
A r. sentença não foi submetida ao reexame necessário.
Inconformada, a autarquia previdenciária interpôs recurso de apelação, pugnando pela integral
reforma da sentença, para que seja julgado improcedente o pedido, sustentando que a parte
autora não comprovou os requisitos necessários para a concessão do benefício.
Subsidiariamente, pugna pela alteração da sentença quanto ao termo inicial do benefício.
Com as contrarrazões, os autos foram remetidos a este Tribunal.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5010476-78.2018.4.03.6105
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: DENISE APARECIDA MALANDRIN DA SILVA
Advogados do(a) APELADO: SHEILA RENATA ALVES VIEIRA - RS92407-A, TONIA
MADUREIRA DE CAMARGO - SP143214-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Recebo o recurso de apelação
do INSS, haja vista que tempestivo, nos termos do artigo 1.010 do novo Código de Processo Civil.
A pensão por morte é benefício previdenciário devido ao conjunto dos dependentes do segurado
que falecer, aposentado ou não, não sendo exigível o cumprimento de carência, nos termos dos
artigos 74 e 26 da Lei nº 8.213/91.
Para a concessão do benefício de pensão por morte é necessário o preenchimento dos seguintes
requisitos: qualidade de dependente, nos termos da legislação vigente à época do óbito;
comprovação da qualidade de segurado do de cujus, ou, em caso de perda da qualidade de
segurado, o preenchimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria (artigos 15 e 102
da Lei nº 8.213/91; Lei nº 10.666/03).
O óbito de Letícia Maria Malandrin da Silva ocorrido em 27/12/2017 restou devidamente
comprovado, conforme cópia da certidão de óbito (ID. 134695637 - Pág. 14 ) .
A qualidade de segurado da falecida restou comprovada, considerando que ela exerceu atividade
urbana, abrangida pela Previdência Social, até 30/11/2017, conforme cópia de documento
extraído do banco de dados da Previdência Social – CNIS (ID. 134695637 - Pág. 28), sendo que,
na data do óbito (27/12/2017), ainda não tinha sido ultrapassado o "período de graça" (art. 15,
inciso II, da Lei nº 8.213/91).
Da mesma forma, a condição de dependente da autora em relação à falecida restou devidamente
comprovada. Com efeito, o conjunto probatório dos autos comprovam que a falecida, era
responsável pelo pagamento das despesas da casa de sua genitora, ressaltando-se que as
testemunhas, ouvidas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, foram unânimes ao afirmar
que ela era responsável pelas despesas da família.
Cumpre assinalar que a dependência não precisa ser exclusiva, uma vez que a renda do de cujus
não precisa ser a única fonte de subsistência do dependente, ou seja, pequena renda
eventualmente obtida pela parte autora não impede a cumulação com a pensão por morte de
filho. Por isso, basta que o instituidor da pensão contribua de forma decisiva para a manutenção
do dependente, consoante, aliás, com o enunciado da Súmula 229 do extinto Tribunal Federal de
Recursos:"A mãe do segurado tem direito à pensão previdenciária, em caso de morte do filho, se
provada a dependência econômica, mesmo não exclusiva ."
Assim, presentes os requisitos legais, é devida a concessão do benefício de pensão por morte.
No caso, o óbito é posterior à edição da mp nº 1.596-14, de 10/11/97, convertida na lei nº
9.528/97, que alterou a redação original do artigo 74 da lei nº 8.213/91, devendo ser fixada a data
do requerimento administrativo, como termo inicial do benefício, nos termos do inciso II do artigo
74 do citado diploma legal.
Diante do exposto,NEGOPROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, na forma da fundamentação.
Independentemente do trânsito em julgado, comunique-se ao INSS, a fim de que se adotem as
providências cabíveis à imediata implantação do benefício de pensão por morte, em nome de
DENISE APARECIDA MALANDRIN DA SILVA, com data de início - DIB em 05/01/2018 e renda
mensal inicial - RMI a ser calculada pelo INSS, nos termos do art. 497 do CPC.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ARTIGOS 74 E SEGUINTES DA LEI 8.213/91.
MÃE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADA. BENEFÍCIO DEVIDO. 1. A pensão por
morte é benefício previdenciário concedido aos dependentes do segurado que falecer,
aposentado ou não, nos termos do artigo 74 da Lei nº 8.213/91.2. Comprovada a qualidade de
segurado do de cujus e demonstrada a dependência econômica, ainda que não exclusiva, da
mãe em relação ao filho falecido, é devido o benefício.3. A dependência não precisa ser
exclusiva, uma vez que a renda do de cujus não precisa ser a única fonte de subsistência do
dependente, ou seja, pequena renda eventualmente obtida pela parte autora não impede a
cumulação com a pensão por morte de filho. Basta que o instituidor da pensão contribua de forma
decisiva para a manutenção do dependente.4. O óbito é posterior à edição da mp nº 1.596-14, de
10/11/97, convertida na lei nº 9.528/97, que alterou a redação original do artigo 74 da lei nº
8.213/91, devendo ser fixada a data do requerimento administrativo, como termo inicial do
benefício, nos termos do inciso II do artigo 74 do citado diploma legal.5. Apelação do INSS
desprovida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento a apelacao do INSS, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA