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PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ARTIGOS 74 E SEGUINTES DA LEI 8. 213/91. MÃE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADA. BENEFÍCIO DEVIDO. TRF3. 5289683-32.2020.4.0...

Data da publicação: 17/10/2020, 11:01:08

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ARTIGOS 74 E SEGUINTES DA LEI 8.213/91. MÃE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADA. BENEFÍCIO DEVIDO. 1. A pensão por morte é benefício previdenciário concedido aos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, nos termos do artigo 74 da Lei nº 8.213/91. 2. Comprovada a qualidade de segurado do de cujus e demonstrada a dependência econômica da mãe em relação ao filho falecido, é devido o benefício. 3. A dependência não precisa ser exclusiva, uma vez que a renda do de cujus não precisa ser a única fonte de subsistência do dependente, ou seja, pequena renda eventualmente obtida pela parte autora não impede a cumulação com a pensão por morte de filho. Basta que o instituidor da pensão contribua de forma decisiva para a manutenção do dependente. 4. Honorários advocatícios a cargo do INSS, fixados nos termos do artigo 85, §§ 3º e 4º, II, do CPC/15, e da Súmula 111 do STJ. 5. Apelação do INSS parcialmente provida. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5289683-32.2020.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA, julgado em 07/10/2020, Intimação via sistema DATA: 09/10/2020)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5289683-32.2020.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA

Órgão Julgador
10ª Turma

Data do Julgamento
07/10/2020

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 09/10/2020

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ARTIGOS 74 E SEGUINTES DA LEI 8.213/91.
MÃE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADA. BENEFÍCIO DEVIDO.
1. A pensão por morte é benefício previdenciário concedido aos dependentes do segurado que
falecer, aposentado ou não, nos termos do artigo 74 da Lei nº 8.213/91.
2. Comprovada a qualidade de segurado do de cujus e demonstrada a dependência econômica
da mãe em relação ao filho falecido, é devido o benefício.
3. A dependência não precisa ser exclusiva, uma vez que a renda do de cujus não precisa ser a
única fonte de subsistência do dependente, ou seja, pequena renda eventualmente obtida pela
parte autora não impede a cumulação com a pensão por morte de filho. Basta que o instituidor da
pensão contribua de forma decisiva para a manutenção do dependente.
4. Honorários advocatícios a cargo do INSS, fixados nos termos do artigo 85, §§ 3º e 4º, II, do
CPC/15, e da Súmula 111 do STJ.
5. Apelação do INSS parcialmente provida.

Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5289683-32.2020.4.03.9999
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


APELADO: ANALIA TORRES LEITE SOBRINHO

Advogado do(a) APELADO: LUIZ GUSTAVO BOIAM PANCOTTI - SP173969-N

OUTROS PARTICIPANTES:






APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5289683-32.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: ANALIA TORRES LEITE SOBRINHO
Advogado do(a) APELADO: LUIZ GUSTAVO BOIAM PANCOTTI - SP173969-N
OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O

A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Proposta ação de conhecimento,
objetivando a concessão de pensão por morte, sobreveio sentença de procedência do pedido,
condenando-se a autarquia previdenciária a conceder o benefício, a partir da data do óbito
(23/02/2019), com correção monetária e juros de mora, além de honorários advocatícios fixados
em 15% (quinze por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença, nos
termos da Súmula 111 do STJ.

A r. sentença não foi submetida ao reexame necessário.

Inconformada, a autarquia previdenciária interpôs recurso de apelação, pugnando pela integral
reforma da sentença, para que seja julgado improcedente o pedido, sustentando que a parte
autora não comprovou os requisitos necessários para a concessão do benefício.
Subsidiariamente, pugna pela alteração da sentença quanto aos honorários advocatícios e aos
critérios de incidência da correção monetária e dos juros de mora.

Com contrarrazões, nas quais a parte autora pugna pelo arbitramento de honorários de
sucumbência recursal (art. 85, § 11, CPC), os autos foram remetidos a este Tribunal.

É o relatório.











APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5289683-32.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: ANALIA TORRES LEITE SOBRINHO
Advogado do(a) APELADO: LUIZ GUSTAVO BOIAM PANCOTTI - SP173969-N
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O


A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Recebo o recurso de apelação
do INSS, haja vista que tempestivo, nos termos do artigo 1.010 do novo Código de Processo Civil.

A pensão por morte é benefício previdenciário devido ao conjunto dos dependentes do segurado
que falecer, aposentado ou não, não sendo exigível o cumprimento de carência, nos termos dos
artigos 74 e 26 da Lei nº 8.213/91.

Para a concessão do benefício de pensão por morte é necessário o preenchimento dos seguintes
requisitos: qualidade de dependente, nos termos da legislação vigente à época do óbito;
comprovação da qualidade de segurado do de cujus, ou, em caso de perda da qualidade de
segurado, o preenchimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria (artigos 15 e 102
da Lei nº 8.213/91; Lei nº 10.666/03).

O óbito de Eni Torres Leite, ocorrido em 23/02/2019, restou devidamente comprovado, conforme
cópia da certidão de óbito (ID 137606112 e ID 137606123 – p. 7).

A qualidade de segurado da falecida restou comprovada, uma vez que este em gozo de
aposentadoria por tempo de contribuição até a data do óbito (NB 161.531-578-8 – ID 137606123
– p. 13).

Da mesma forma, a condição de dependente da autora em relação à falecida filha restou
devidamente comprovada. Com efeito, o conjunto probatório dos autos comprovam que mãe e
filha moravam juntas e que a falecida era responsável pelas despesas da família, ressaltando-se

que as testemunhas, ouvidas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, foram unânimes ao
afirmar que a contribuição dela era fundamental para a manutenção do lar.

Cumpre assinalar que a dependência não precisa ser exclusiva, uma vez que a renda do de cujus
não precisa ser a única fonte de subsistência do dependente, ou seja, pequena renda
eventualmente obtida pela parte autora não impede a cumulação com a pensão por morte de
filho. Por isso, basta que o instituidor da pensão contribua de forma decisiva para a manutenção
do dependente, consoante, aliás, com o enunciado da Súmula 229 do extinto Tribunal Federal de
Recursos:

"A mãe do segurado tem direito à pensão previdenciária, em caso de morte do filho, se provada a
dependência econômica, mesmo não exclusiva ."

Assim, presentes os requisitos legais, é devida a concessão do benefício de pensão por morte.

A correção monetária e os juros de mora serão aplicados de acordo com o vigente Manual de
Cálculos da Justiça Federal, atualmente a Resolução nº 267/2013, observado o julgamento final
do RE 870.947/SE em Repercussão Geral.

Honorários advocatícios a cargo do INSS, fixados nos termos do artigo 85, §§ 3º e 4º, II, do
CPC/15, e da Súmula 111 do STJ.

No caso dos autos, é indevida a majoração dos honorários advocatícios, pois o recurso interposto
pela autarquia foi parcialmente provido.

Diante do exposto, nos termos do art. 927 c/c art. 932, IV e V, do CPC, DOU PARCIAL
PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, no tocante aos honorários advocatícios, na forma da
fundamentação.

Independentemente do trânsito em julgado, comunique-se ao INSS, a fim de que se adotem as
providências cabíveis à imediata implantação do benefício de pensão por morte, em nome de
ANALIA TORRES LEITE SOBRINHO, com data de início - DIB em 23/02/2019 e renda mensal
inicial - RMI a ser calculada pelo INSS, nos termos do art. 497 do CPC.

É o voto.









E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ARTIGOS 74 E SEGUINTES DA LEI 8.213/91.
MÃE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADA. BENEFÍCIO DEVIDO.

1. A pensão por morte é benefício previdenciário concedido aos dependentes do segurado que
falecer, aposentado ou não, nos termos do artigo 74 da Lei nº 8.213/91.
2. Comprovada a qualidade de segurado do de cujus e demonstrada a dependência econômica
da mãe em relação ao filho falecido, é devido o benefício.
3. A dependência não precisa ser exclusiva, uma vez que a renda do de cujus não precisa ser a
única fonte de subsistência do dependente, ou seja, pequena renda eventualmente obtida pela
parte autora não impede a cumulação com a pensão por morte de filho. Basta que o instituidor da
pensão contribua de forma decisiva para a manutenção do dependente.
4. Honorários advocatícios a cargo do INSS, fixados nos termos do artigo 85, §§ 3º e 4º, II, do
CPC/15, e da Súmula 111 do STJ.
5. Apelação do INSS parcialmente provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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