Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5334423-12.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
28/10/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 04/11/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ARTIGOS 74 E SEGUINTES DA LEI 8.213/91.
MÃE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADA. BENEFÍCIO DEVIDO.
1. A pensão por morte é benefício previdenciário concedido aos dependentes do segurado que
falecer, aposentado ou não, nos termos do artigo 74 da Lei nº 8.213/91.
2. Comprovada a qualidade de segurado do “de cujus” e demonstrada a dependência econômica
da mãe em relação ao filho falecido, é devido o benefício.
3. A dependência não precisa ser exclusiva, uma vez que a renda do “de cujus” não precisa ser a
única fonte de subsistência do dependente, ou seja, pequena renda eventualmente obtida pela
parte autora não impede a cumulação com a pensão por morte de filho. Basta que o instituidor da
pensão contribua de forma decisiva para a manutenção do dependente.
4. Apelação do INSS não provida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5334423-12.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ZILDA APARECIDA SANTOS
Advogado do(a) APELADO: MICHELE APARECIDA PRADO MOREIRA - SP301706-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5334423-12.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ZILDA APARECIDA SANTOS
Advogado do(a) APELADO: MICHELE APARECIDA PRADO MOREIRA - SP301706-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Proposta ação de conhecimento,
objetivando a concessão de pensão por morte, sobreveio sentença de procedência do pedido,
condenando-se a autarquia previdenciária a conceder o benefício, a partir da data do óbito
(29/11/2016), com correção monetária e juros de mora, além de honorários advocatícios fixados
em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos
da Súmula 111 do STJ. Foi determinada a implantação do benefício no prazo de 60 (sessenta)
dias, sob pena de multa cominatória pelo eventual descumprimento da obrigação.
A r. sentença não foi submetida ao reexame necessário.
Inconformada, a autarquia previdenciária interpôs recurso de apelação, pugnando pela integral
reforma da sentença, para que seja julgado improcedente o pedido, sustentando que a parte
autora não comprovou os requisitos necessários para a concessão do benefício.
Subsidiariamente, pugna pela alteração da sentença quanto ao termo inicial e aos critérios de
incidência da correção monetária e dos juros de mora, bem assim o reconhecimento da
prescrição quinquenal.
Com contrarrazões, nas quais a parte autora pugna pelo arbitramento de honorários de
sucumbência recursal (art. 85, § 11, CPC), os autos foram remetidos a este Tribunal.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5334423-12.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ZILDA APARECIDA SANTOS
Advogado do(a) APELADO: MICHELE APARECIDA PRADO MOREIRA - SP301706-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Recebo o recurso de apelação
do INSS, haja vista que tempestivo, nos termos do artigo 1.010 do novo Código de Processo Civil.
A pensão por morte é benefício previdenciário devido ao conjunto dos dependentes do segurado
que falecer, aposentado ou não, não sendo exigível o cumprimento de carência, nos termos dos
artigos 74 e 26 da Lei nº 8.213/91.
Para a concessão do benefício de pensão por morte é necessário o preenchimento dos seguintes
requisitos: qualidade de dependente, nos termos da legislação vigente à época do óbito;
comprovação da qualidade de segurado do de cujus, ou, em caso de perda da qualidade de
segurado, o preenchimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria (artigos 15 e 102
da Lei nº 8.213/91; Lei nº 10.666/03).
O óbito de João Gilberto dos Santos, ocorrido em 29/11/2016, restou devidamente comprovado,
conforme cópia da certidão de óbito (ID 38649017).
A qualidade de segurado do “de cujus” restou comprovada, uma vez que exerceu atividade
laborativa até a data do óbito (ID 38649072 – p. 2 e ID 38649089 – p. 7/8).
Da mesma forma, a condição de dependente da autora em relação ao falecido filho restou
devidamente comprovada. Com efeito, o conjunto probatório dos autos comprovam que mãe e
filho moravam juntos e que o falecido era responsável pelas despesas da família, ressaltando-se
que as testemunhas, ouvidas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, foram unânimes ao
afirmar que a contribuição dele era fundamental para a manutenção do lar.
Cumpre assinalar que a dependência não precisa ser exclusiva, uma vez que a renda do “de
cujus” não precisa ser a única fonte de subsistência do dependente, ou seja, pequena renda
eventualmente obtida pela parte autora não impede a cumulação com a pensão por morte de
filho. Por isso, basta que o instituidor da pensão contribua de forma decisiva para a manutenção
do dependente, consoante, aliás, com o enunciado da Súmula 229 do extinto Tribunal Federal de
Recursos:
"A mãe do segurado tem direito à pensão previdenciária, em caso de morte do filho, se provada a
dependência econômica, mesmo não exclusiva ."
Assim, presentes os requisitos legais, é devida a concessão do benefício de pensão por morte.
O termo inicial do benefício deve ser mantido na data do óbito (29/11/2016), nos termos do artigo
74, inciso I, da Lei nº 8.213/91, com a redação vigente à época.
A prescrição quinquenal somente alcança as prestações não pagas nem reclamadas na época
própria, não atingindo o fundo de direito. Assim, considerando o termo inicial do benefício e a data
de ajuizamento da ação, não há falar em parcelas prescritas.
A correção monetária e os juros de mora serão aplicados de acordo com o vigente Manual de
Cálculos da Justiça Federal, atualmente a Resolução nº 267/2013, observado o julgamento final
do RE 870.947/SE em Repercussão Geral.
Considerando o trabalho adicional do patrono da parte autora, os honorários advocatícios devem
ser fixados nos termos do artigo 85, §§ 3º e 11, do Novo Código de Processo Civil/2015.
Diante do exposto,nos termos do art. 927 c/c art. 932, IV e V, do CPC,NEGO PROVIMENTO À
APELAÇÃO DO INSS e arbitro honorários em face da sucumbência recursal, na forma da
fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ARTIGOS 74 E SEGUINTES DA LEI 8.213/91.
MÃE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADA. BENEFÍCIO DEVIDO.
1. A pensão por morte é benefício previdenciário concedido aos dependentes do segurado que
falecer, aposentado ou não, nos termos do artigo 74 da Lei nº 8.213/91.
2. Comprovada a qualidade de segurado do “de cujus” e demonstrada a dependência econômica
da mãe em relação ao filho falecido, é devido o benefício.
3. A dependência não precisa ser exclusiva, uma vez que a renda do “de cujus” não precisa ser a
única fonte de subsistência do dependente, ou seja, pequena renda eventualmente obtida pela
parte autora não impede a cumulação com a pensão por morte de filho. Basta que o instituidor da
pensão contribua de forma decisiva para a manutenção do dependente.
4. Apelação do INSS não provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento a apelacao do INSS, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA