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PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ARTIGOS 74 E SEGUINTES DA LEI 8. 213/91. MÃE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADA. BENEFÍCIO DEVIDO. TRF3. 5023216-21.2021.4.0...

Data da publicação: 08/08/2024, 23:04:57

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ARTIGOS 74 E SEGUINTES DA LEI 8.213/91. MÃE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADA. BENEFÍCIO DEVIDO. 1. A pensão por morte é benefício previdenciário concedido aos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, nos termos do artigo 74 da Lei nº 8.213/91. 2. Comprovada a qualidade de segurado do de cujus e demonstrada a dependência econômica, ainda que não exclusiva, da mãe em relação ao filho falecido, é devido o benefício. 3. A dependência não precisa ser exclusiva, uma vez que a renda do “de cujus” não precisa ser a única fonte de subsistência do dependente, ou seja, pequena renda eventualmente obtida pela parte autora não impede a cumulação com a pensão por morte de filho. Basta que o instituidor da pensão contribua de forma decisiva para a manutenção do dependente. 4. Apelação do INSS desprovida. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5023216-21.2021.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal OTAVIO HENRIQUE MARTINS PORT, julgado em 05/05/2021, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 12/05/2021)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5023216-21.2021.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal OTAVIO HENRIQUE MARTINS PORT

Órgão Julgador
10ª Turma

Data do Julgamento
05/05/2021

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 12/05/2021

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ARTIGOS 74 E SEGUINTES DA LEI 8.213/91.
MÃE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADA. BENEFÍCIO DEVIDO.
1. A pensão por morte é benefício previdenciário concedido aos dependentes do segurado que
falecer, aposentado ou não, nos termos do artigo 74 da Lei nº 8.213/91.
2. Comprovada a qualidade de segurado dode cujuse demonstrada a dependência econômica,
ainda que não exclusiva, da mãe em relação ao filho falecido, é devido o benefício.
3. A dependência não precisa ser exclusiva, uma vez que a renda do“de cujus”não precisa ser a
única fonte de subsistência do dependente, ou seja, pequena renda eventualmente obtida pela
parte autora não impede a cumulação com a pensão por morte de filho. Basta que o instituidor da
pensão contribua de forma decisiva para a manutenção do dependente.
4. Apelação do INSS desprovida.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
10ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5023216-21.2021.4.03.9999
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


APELADO: MARIA JOSE LEMES

Advogado do(a) APELADO: EMERSON ADOLFO DE GOES - SP151345-N

OUTROS PARTICIPANTES:






APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5023216-21.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: MARIA JOSE LEMES
Advogado do(a) APELADO: EMERSON ADOLFO DE GOES - SP151345-N
OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O

O Senhor Juiz Federal Convocado OTÁVIO PORT (Relator):Proposta ação de conhecimento,
objetivando a concessão de pensão por morte, sobreveio sentença de procedência do pedido,
condenando-se a autarquia previdenciária a conceder o benefício, a partir da data do
requerimento administrativo, observada a prescrição quinquenal, com correção monetária e
juros de mora, além do pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios fixados
em percentual a ser fixado na liquidação do julgado, nos termos do art. 85, § 4º, do Código de
Processo Civil/2015.

A r. sentença não foi submetida ao reexame necessário.

Inconformada, a autarquia previdenciária interpôs recurso de apelação, pugnando pela integral
reforma da sentença, para que seja julgado improcedente o pedido, sustentando que a parte
autora não comprovou os requisitos necessários para a concessão do benefício.


Com as contrarrazões, os autos foram remetidos a este Tribunal.

É o relatório.










APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5023216-21.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: MARIA JOSE LEMES
Advogado do(a) APELADO: EMERSON ADOLFO DE GOES - SP151345-N
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O


O Senhor Juiz Federal Convocado OTÁVIO PORT (Relator):Recebo o recurso de apelação do
INSS, haja vista que tempestivo, nos termos do artigo 1.010 do novo Código de Processo Civil.

A pensão por morte é benefício previdenciário devido ao conjunto dos dependentes do
segurado que falecer, aposentado ou não, não sendo exigível o cumprimento de carência, nos
termos dos artigos 74 e 26 da Lei nº 8.213/91.

Para a concessão do benefício de pensão por morte é necessário o preenchimento dos
seguintes requisitos: qualidade de dependente, nos termos da legislação vigente à época do
óbito; comprovação da qualidade de segurado do de cujus, ou, em caso de perda da qualidade
de segurado, o preenchimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria (artigos 15 e
102 da Lei nº 8.213/91).

O óbito de Clodoaldo Maldonado, ocorrido em 01/06/2014 restou devidamente comprovado,
conforme cópia da certidão de óbito (ID 150970153 - p. 4).

A qualidade de segurado do falecido restou comprovada, considerando que ele exerceu
atividade urbana, abrangida pela Previdência Social até 19/02/2014, conforme cópia de
documento extraído do banco de dados da Previdência Social – CNIS (ID 150970153 - p. 8 e ID
150970171 – p. 4), sendo que, na data do óbito (01/06/2014), ainda não tinha sido ultrapassado
o "período de graça" (art. 15, inciso II, da Lei nº 8.213/91).

Da mesma forma, a condição de dependente da autora em relação ao falecido filho restou
devidamente comprovada por prova material (ID 150970153 – p. 11/23) e a prova testemunhal
(mídia digital). Com efeito, o conjunto probatório dos autos comprova que mãe e filho moravam
juntos e que o falecido era responsável pelas despesas da família, ressaltando-se que as
testemunhas, ouvidas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, foram unânimes ao
afirmar que a contribuição dele era fundamental para a manutenção do lar.

Cumpre assinalar que a dependência não precisa ser exclusiva, uma vez que a renda dode
cujusnão precisa ser a única fonte de subsistência do dependente, ou seja, pequena renda
eventualmente obtida pela parte autora não impede a cumulação com a pensão por morte de
filho. Por isso, basta que o instituidor da pensão contribua de forma decisiva para a manutenção
do dependente, consoante, aliás, com o enunciado da Súmula 229 do extinto Tribunal Federal
de Recursos: "A mãe do segurado tem direito à pensão previdenciária, em caso de morte do
filho, se provada a dependência econômica, mesmo não exclusiv."

Nesse sentido:

“PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PENSÃO POR
MORTE. FILHA FALECIDA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. COMPROVAÇÃO.
PREQUESTIONAMENTO.
I - O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1.022 do Código de Processo
Civil de 2015, é sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão e, ainda, a ocorrência de
erro material no julgado.
II - O acórdão embargado apreciou a questão suscitada pelo embargante com clareza, tendo
firmado posição no sentido de que a dependência econômica da demandante em relação à filha
falecida restou comprovada nos autos.
III – O fato de autora ser beneficiária de aposentadoria paga pelo Regime Próprio da
Previdência do Município de Assis não tem o condão, por si só, de afastar a dependência
econômica dela em relação à extinta, visto que não se faz necessário que a dependência
econômica seja exclusiva, podendo, de toda sorte, ser concorrente. A propósito do tema: AC nº
352347; TRF 3ª R.; 5ª Turma. Relator Juiz Fonseca Gonçalves; DJU 06/12/2002, pág. 590. No
caso, a demandante aufere rendimento líquido pouquíssimo superior ao salário mínimo (R$
960,66 em outubro e novembro de 2017).

IV - Ainda que os embargos de declaração tenham a finalidade de prequestionamento, devem
observar os limites traçados no art. 1.022 do CPC.
VI - Embargos de declaração do INSS rejeitados.”
(TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000198-19.2017.4.03.6116, Rel.
Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO, julgado em 28/11/2019, e - DJF3 Judicial
1 DATA: 02/12/2019);

"PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DA MÃE EM
RELAÇÃO AO FILHO. DEPENDÊNCIA NÃO EXCLUSIVA – SÚMULA 229 DO TFR - TERMO
INICIAL DO BENEFÍCIO - RENDA MENSAL INICIAL - ERRO MATERIAL - CORREÇÃO DE
OFÍCIO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - SÚMULA 111 DO STJ - ANTECIPAÇÃO DA
TUTELA - REQUISITOS - ARTIGO 461, §3º, DO CPC.
I - A legislação aplicável à pensão por morte é a vigente na data do óbito do segurado, segundo
o princípio tempus regit actum.
II - Resta comprovada a dependência econômica da mãe em relação ao filho, eis que este,
além de ser solteiro e não ter filhos, morava sob o mesmo teto e empregava os seus
rendimentos no sustento da casa.
III - A dependência econômica não precisa ser exclusiva, conforme entendimento que já era
adotado pelo extinto TFR, estampado na Súmula 229.
IV - O termo inicial do benefício deveria ser fixado na data do óbito, já que requerido dentro dos
30 dias subseqüentes. Entretanto, não houve recurso da autora, restando, então, mantido na
data da citação.
V - Os honorários advocatícios fixados em 10%, devem incidir apenas sobre as parcelas
vencidas até a data da prolação da sentença.
VI - (...).
VII - Presentes os requisitos do art. 461, § 3º, CPC, é de ser deferida a antecipação de tutela,
para permitir a imediata implantação do benefício.
VIII - Remessa oficial e apelação do INSS parcialmente providas."
(TRF 3ª REGIÃO; AC: 1081041 - SP (200603990000540); Data da decisão: 26/06/2006;
Relator: JUIZA MARISA SANTOS)

Assim, presentes os requisitos legais, é devida a concessão do benefício de pensão por morte.

Diante do exposto,NEGOPROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, na forma da fundamentação.

Independentemente do trânsito em julgado, comunique-se ao INSS, a fim de que se adotem as
providências cabíveis à imediata implantação do benefício de pensão por morte, em nome
deMARIA JOSE LEMES,com data de início - DIB em 06/06/2014 e renda mensal inicial - RMI a
ser calculada pelo INSS, nos termos do art. 497 do CPC.

É o voto.









E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ARTIGOS 74 E SEGUINTES DA LEI 8.213/91.
MÃE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADA. BENEFÍCIO DEVIDO.
1. A pensão por morte é benefício previdenciário concedido aos dependentes do segurado que
falecer, aposentado ou não, nos termos do artigo 74 da Lei nº 8.213/91.
2. Comprovada a qualidade de segurado dode cujuse demonstrada a dependência econômica,
ainda que não exclusiva, da mãe em relação ao filho falecido, é devido o benefício.
3. A dependência não precisa ser exclusiva, uma vez que a renda do“de cujus”não precisa ser a
única fonte de subsistência do dependente, ou seja, pequena renda eventualmente obtida pela
parte autora não impede a cumulação com a pensão por morte de filho. Basta que o instituidor
da pensão contribua de forma decisiva para a manutenção do dependente.
4. Apelação do INSS desprovida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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