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PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. ARTIGOS 74 E SEGUINTES DA LEI 8.213/91. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADA. BENEFÍCIO DEVIDO. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS AD...

Data da publicação: 08/07/2020, 19:37:08

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ARTIGOS 74 E SEGUINTES DA LEI 8.213/91. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADA. BENEFÍCIO DEVIDO. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. ISENÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS.1. A pensão por morte é benefício previdenciário concedido aos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, nos termos do artigo 74 da Lei nº 8.213/91. 2. Comprovada a dependência econômica da parte autora em relação ao de cujus, nos termos do § 4º do artigo 16 da Lei nº 8.213/91, uma vez que restou comprovada a união estável, conforme prova documental e prova oral produzidas, que demonstram a união estável da autora com o segurado falecido, uma vez que se apresentavam como casal unido pelo matrimônio, restando cumprida a exigência do § 3º do artigo 16 da Lei nº 8.213/91 3. No caso, o óbito é posterior à edição da mp nº 1.596-14, de 10/11/97, convertida na lei nº 9.528/97, que alterou a redação original do artigo 74 da lei nº 8.213/91, devendo ser fixada a data do requerimento administrativo, como termo inicial do benefício, nos termos do inciso II do artigo 74 do citado diploma legal. 4. A correção monetária e os juros de mora serão aplicados de acordo com o vigente Manual de Cálculos da Justiça Federal, atualmente a Resolução nº 267/2013, observado o julgamento final do RE 870.947/SE em Repercussão Geral. 5. Honorários advocatícios a cargo do INSS, fixados nos termos do artigo 85, §§ 3º e 4º, II, do Novo Código de Processo Civil/2015, e da Súmula 111 do STJ. 6. Isenção de custas processuais. Sem reembolso de despesas, por ser a parte autora beneficiária da assistência judiciária gratuita. 7. Apelação da parte autora provida. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5104235-54.2018.4.03.9999, Rel. Juiz Federal Convocado NILSON MARTINS LOPES JUNIOR, julgado em 12/02/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 19/02/2020)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5104235-54.2018.4.03.9999

Relator(a)

Juiz Federal Convocado NILSON MARTINS LOPES JUNIOR

Órgão Julgador
10ª Turma

Data do Julgamento
12/02/2020

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 19/02/2020

Ementa


E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ARTIGOS 74 E SEGUINTES DA LEI 8.213/91.
DEPENDÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADA. BENEFÍCIO DEVIDO. TERMO INICIAL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. ISENÇÃO DAS
CUSTAS PROCESSUAIS.1. A pensão por morte é benefício previdenciário concedido aos
dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, nos termos do artigo 74 da Lei nº
8.213/91.2. Comprovada a dependência econômica da parte autora em relação ao de cujus, nos
termos do § 4º do artigo 16 da Lei nº 8.213/91, uma vez que restou comprovada a união estável,
conforme prova documental e prova oral produzidas, que demonstram a união estável da autora
com o segurado falecido, uma vez que se apresentavam como casal unido pelo matrimônio,
restando cumprida a exigência do § 3º do artigo 16 da Lei nº 8.213/913. No caso, o óbito é
posterior à edição da mp nº 1.596-14, de 10/11/97, convertida na lei nº 9.528/97, que alterou a
redação original do artigo 74 da lei nº 8.213/91, devendo ser fixada a data do requerimento
administrativo, como termo inicial do benefício, nos termos do inciso II do artigo 74 do citado
diploma legal.4. A correção monetária e os juros de mora serão aplicados de acordo com o
vigente Manual de Cálculos da Justiça Federal, atualmente a Resolução nº 267/2013, observado
o julgamento final do RE 870.947/SE em Repercussão Geral.5. Honorários advocatícios a cargo
do INSS, fixados nos termos do artigo 85, §§ 3º e 4º, II, do Novo Código de Processo Civil/2015,
e da Súmula 111 do STJ.6. Isenção de custas processuais. Sem reembolso de despesas, por ser
a parte autora beneficiária da assistência judiciária gratuita.7. Apelação da parte autora provida.

Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos










Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5104235-54.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: HORTENCIO TONOLI LABEGALINI

Advogado do(a) APELANTE: FERNANDA TORRES - SP136146-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


OUTROS PARTICIPANTES:






APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5104235-54.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: HORTENCIO TONOLI LABEGALINI
Advogado do(a) APELANTE: FERNANDA TORRES - SP136146-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O



Proposta ação de conhecimento de natureza previdenciária, objetivando a concessão do
benefício de pensão por morte, sobreveio sentença de improcedência do pedido, condenando-se
a parte autora ao pagamento das verbas de sucumbência, ressalvada sua condição de

beneficiária da assistência judiciária gratuita.

Inconformada, a parte autora interpôs recurso de apelação, pugnando pela integral reforma da
sentença, para que seja julgado procedente o pedido, sustentando o cumprimento dos requisitos
necessários à concessão do benefício pleiteado.

Com as contrarrazões, os autos foram remetidos a este Tribunal.

É o relatório.















APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5104235-54.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: HORTENCIO TONOLI LABEGALINI
Advogado do(a) APELANTE: FERNANDA TORRES - SP136146-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O





Inicialmente, recebo o recurso de apelação da parte autora, haja vista que tempestivo, nos termos
do artigo 1.010 do novo Código de Processo Civil.

Postula a parte autora a concessão do benefício de pensão por morte, nos termos do artigo 74 da
Lei nº 8.213/91.

A pensão por morte é benefício previdenciário devido ao conjunto dos dependentes do segurado

que falecer, aposentado ou não, não sendo exigível o cumprimento de carência, nos termos dos
artigos 74 e 26 da Lei nº 8.213/91.

Para a concessão do benefício de pensão por morte é necessário o preenchimento dos seguintes
requisitos: qualidade de dependente, nos termos da legislação vigente à época do óbito;
comprovação da qualidade de segurado do de cujus, ou, em caso de perda da qualidade de
segurado, o preenchimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria (artigos 15 e 102
da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.528/97).

O óbito de Maria Aparecida de Núncio, ocorrido em 19/11/2016, restou devidamente
demonstrado, conforme cópia da certidão de óbito de (ID. 10373827 - Pág. 3).

A qualidade de segurado dafalecidarestou comprovada, uma vez que elaesteve em gozo de
benefício de benefício de aposentadoria por idade até a data do óbito (NB 6158902539),
conforme documento extraído do banco de dados da Previdência Social (ID. 10373827 - Pág. 6).

No caso em análise, a dependência econômica da parte autora em relação à falecidaé
presumida, nos termos do § 4º do artigo 16 da Lei nº 8.213/91, uma vez que restou comprovada a
união estável, conforme prova documental (ID. 10373827 - Pág. 13/30) e prova oral produzidas,
que demonstram a união estável doautorcom asegurado falecida, uma vez que se apresentavam
como casal unido pelo matrimônio, restando cumprida a exigência do § 3º do artigo 16 da Lei nº
8.213/91.

Com efeito, o conjunto probatório dos autos conduz à certeza da convivência comum, pois foram
apresentados documentos que apontam a residência comum do casal, corroborados pela prova
testemunhal, sendopossível identificar na relação estabelecida entre oautore afalecidaos
elementos caracterizadores da união estável, tais como a conivência pública, contínua, duradoura
e estabelecida com o objetivo de constituição de família, por mais de 2 anos.

Assim, presentes os requisitos legais, é devida a concessão do benefício de pensão por morte,
nos termos do artigo 74 e 77, §2º, V, "c", da Lei 8.213/91.

No caso, o óbito é posterior à edição da mp nº 1.596-14, de 10/11/97, convertida na lei nº
9.528/97, que alterou a redação original do artigo 74 da lei nº 8.213/91, devendo ser fixada a data
do requerimento administrativo, como termo inicial do benefício, nos termos do inciso II do artigo
74 do citado diploma legal.

A correção monetária e os juros de mora serão aplicados de acordo com o vigente Manual de
Cálculos da Justiça Federal, atualmente a Resolução nº 267/2013, observado o julgamento final
do RE 870.947/SE em Repercussão Geral.

Honorários advocatícios a cargo do INSS, fixados nos termos do artigo 85, §§ 3º e 4º, II, do Novo
Código de Processo Civil/2015, e da Súmula 111 do STJ.

Por fim, a autarquia previdenciária está isenta do pagamento de custas e emolumentos, nos
termos do art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96, do art. 24-A da Lei nº 9.028/95 (dispositivo
acrescentado pela Medida Provisória nº 2.180-35/01) e do art. 8º, § 1º, da Lei nº 8.620/93, o que
não inclui as despesas processuais. Todavia, a isenção de que goza a autarquia não obsta a

obrigação de reembolsar as custas suportadas pela parte autora, quando esta é vencedora na
lide. Entretanto, no presente caso, não há falar em custas ou despesas processuais, por ser a
autora beneficiária da assistência judiciária gratuita.

Diante do exposto, DOU PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA para, reformando a
sentença, condenar o INSS a conceder-lhe o benefício de pensão por morte, nos termos dos
artigos 74 e 77, §2º, V, "c",da Lei 8.213/91, com termo inicial na data do requerimento
administrativo, correção monetária, juros de mora e honorários advocatícios, na forma da
fundamentação.

Independentemente do trânsito em julgado, comunique-seao INSS, a fim de que se adotem as
providências cabíveis à imediata implantação do benefício de pensão por morte, em nome
deHORTENCIO TONOLI LABEGALINI, com data de início - DIBem 17/01/02017, e renda mensal
inicial - RMI a ser calculada pelo INSS, com fundamento no artigo 497 do Novo CPC.

É o voto.


E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ARTIGOS 74 E SEGUINTES DA LEI 8.213/91.
DEPENDÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADA. BENEFÍCIO DEVIDO. TERMO INICIAL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. ISENÇÃO DAS
CUSTAS PROCESSUAIS.1. A pensão por morte é benefício previdenciário concedido aos
dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, nos termos do artigo 74 da Lei nº
8.213/91.2. Comprovada a dependência econômica da parte autora em relação ao de cujus, nos
termos do § 4º do artigo 16 da Lei nº 8.213/91, uma vez que restou comprovada a união estável,
conforme prova documental e prova oral produzidas, que demonstram a união estável da autora
com o segurado falecido, uma vez que se apresentavam como casal unido pelo matrimônio,
restando cumprida a exigência do § 3º do artigo 16 da Lei nº 8.213/913. No caso, o óbito é
posterior à edição da mp nº 1.596-14, de 10/11/97, convertida na lei nº 9.528/97, que alterou a
redação original do artigo 74 da lei nº 8.213/91, devendo ser fixada a data do requerimento
administrativo, como termo inicial do benefício, nos termos do inciso II do artigo 74 do citado
diploma legal.4. A correção monetária e os juros de mora serão aplicados de acordo com o
vigente Manual de Cálculos da Justiça Federal, atualmente a Resolução nº 267/2013, observado
o julgamento final do RE 870.947/SE em Repercussão Geral.5. Honorários advocatícios a cargo
do INSS, fixados nos termos do artigo 85, §§ 3º e 4º, II, do Novo Código de Processo Civil/2015,
e da Súmula 111 do STJ.6. Isenção de custas processuais. Sem reembolso de despesas, por ser
a parte autora beneficiária da assistência judiciária gratuita.7. Apelação da parte autora provida.









ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento a apelacao da parte autora, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

VIDE EMENTA

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