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PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ARTIGOS 74 E SEGUINTES DA LEI 8.213/91. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. BENEFÍCIO INDEVIDO. <br>- O fato gerador para...

Data da publicação: 25/12/2024, 03:52:20

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ARTIGOS 74 E SEGUINTES DA LEI 8.213/91. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. BENEFÍCIO INDEVIDO. - O fato gerador para a concessão do benefício de pensão por morte é o óbito do segurado, devendo, pois, ser aplicada a lei vigente à época de sua ocorrência, consoante jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. - A pensão por morte é benefício previdenciário concedido aos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, nos termos do artigo 74 da Lei nº 8.213/91. - Para a concessão do benefício de pensão por morte é necessário o preenchimento dos seguintes requisitos: qualidade de dependente, nos termos da legislação vigente à época do óbito; comprovação da qualidade de segurado do de cujus, ou, em caso de perda da qualidade de segurado, o preenchimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria (artigos 15 e 102 da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.528/97; Lei nº 10.666/03). - Embora a dependência econômica da companheira seja presumida em relação ao falecido, nos termos do § 4º do artigo 16 da Lei nº 8.213/91, no presente caso, não há provas suficientes da união estável. - Em razão da sucumbência recursal, mantida a condenação da autora nos termos fixados na r. sentença e majorados os honorários advocatícios em 1% (um por cento), observadas as normas do artigo 85, §§ 3º, 4º, III, 5º, 11, do CPC/2015. - Apelação da parte autora desprovida. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5014099-08.2021.4.03.6183, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL SILVIA MARIA ROCHA, julgado em 10/12/2024, DJEN DATA: 13/12/2024)


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região

8ª Turma


APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5014099-08.2021.4.03.6183

RELATOR: Gab. 50 - DES. FED. SILVIA ROCHA

APELANTE: HEROFILO ALVES DOS SANTOS

Advogado do(a) APELANTE: PRISCILA MARIA DE SOUZA MONTEIRO - SP331933-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região

8ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5014099-08.2021.4.03.6183

RELATOR: Gab. 50 - DES. FED. SILVIA ROCHA

APELANTE: HEROFILO ALVES DOS SANTOS

Advogado do(a) APELANTE: PRISCILA MARIA DE SOUZA MONTEIRO - SP331933-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES: 

  

R E L A T Ó R I O


 

A Exma. Desembargadora Federal SILVIA ROCHA (Relatora):

Proposta ação de conhecimento de natureza previdenciária, objetivando a concessão do benefício de pensão por morte, sobreveio sentença de improcedência do pedido, nos seguintes termos:

Ante o exposto, REJEITO o pedido formulado por ELIANAAPARECIDA PAULINO contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL e MAYARA SIQUEIRA DUARTE, e, por consequência, extingo o feito, com base no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sucumbente, condeno a autora ao pagamento das custas e das despesas processuais, além de honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa, nos termos do artigo 85, § 3º, inciso I, do CPC/15, suspensa a exigibilidade, conforme artigo 98, § 3º, do CPC/15, em razão da gratuidade processual concedida (folha 53).

Inconformada, a parte autora interpôs recurso de apelação, pugnando pela integral reforma da sentença, para que seja julgado procedente o pedido, sustentando ter sido comprovada a união estável e preenchido os requisitos legais para a concessão do benefício pleiteado.

Sem as contrarrazões, os autos foram remetidos a este Tribunal.

É o relatório.

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região

8ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5014099-08.2021.4.03.6183

RELATOR: Gab. 50 - DES. FED. SILVIA ROCHA

APELANTE: HEROFILO ALVES DOS SANTOS

Advogado do(a) APELANTE: PRISCILA MARIA DE SOUZA MONTEIRO - SP331933-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:

V O T O


 

A Exma. Desembargadora Federal SILVIA ROCHA (Relatora):

Inicialmente, recebo o recurso de apelação da parte autora, nos termos do artigo 1.010 do Código de Processo Civil, haja vista que tempestivo.

Postula a parte autora a concessão do benefício de pensão por morte, nos termos do artigo 74 da Lei nº 8.213/91.

Consoante jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o fato gerador para a concessão do benefício de pensão por morte é o óbito do segurado, devendo, pois, ser aplicada a lei vigente à época de sua ocorrência. Nesse sentido, confira-se:

“PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO. MILITAR. ESTUDADANTE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. I - Verifica-se que o Tribunal a quo, em nenhum momento abordou a questão referida no dispositivo legal apontado pela recorrente, mesmo após a oposição de embargos de declaração apontando a suposta omissão. Nesse contexto, incide na hipótese a Súmula n. 211/STJ, que assim dispõe: inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo". II - Gize-se, por oportuno, que a falta de exame de questão constante de normativo legal apontado pelo recorrente nos embargos de declaração não caracteriza, por si só, omissão quando a questão é afastada de maneira fundamentada pelo Tribunal a quo, ou ainda, não é abordado pelo Sodalício, e o recorrente, em ambas as situações, não demonstra de forma analítica e detalhada a relevância do exame da questão apresentada para o deslinde final da causa. Também não aponta a recorrente alegação de violação ao art. 1.022 do CPC, a se permitir eventual retorno dos autos para enfrentamento da questão. III - Nada obstante, ainda que assim não fosse, o acórdão recorrido não destoa da orientação desta Corte Superior, a qual se firmou no sentido de que a pensão por morte é regida pelo princípio tempus regit actum, devendo ser aplicada a lei vigente à época do óbito do instituidor. Nesse sentido: AgRg no AREsp 78.666/PB, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe 26/10/2012; EREsp 1181974/MG, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/09/2015, DJe 16/10/2015. IV - Agravo interno improvido.” (AIEDRESP - AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL - 1675640 2017.01.36932-9, FRANCISCO FALCÃO, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:13/04/2018) – destaquei.

A pensão por morte é benefício previdenciário devido ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, não sendo exigível o cumprimento de carência, nos termos dos artigos 74 e 26 da Lei nº 8.213/91.

Para a concessão do benefício de pensão por morte é necessário o preenchimento dos seguintes requisitos: qualidade de dependente, nos termos da legislação vigente à época do óbito; comprovação da qualidade de segurado do de cujus, ou, em caso de perda da qualidade de segurado, o preenchimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria (artigos 15 e 102 da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.528/97; Lei nº 10.666/03).

O óbito de Maria José, ocorrido em 06/09/2013, restou devidamente comprovado por meio da cópia da certidão de óbito (ID. 295501772 - Pág. 99).

A qualidade de segurado da falecida restou comprovada, considerando que ela recebeu o benefício de aposentadoria por idade, até a data do óbito (NB. 141.768375-6), conforme documento extraído do banco de dados da previdência social – CNIS (ID. 295501772 - Pág. 108).

É certo, que a dependência econômica da companheira em relação ao de cujus é presumida, nos termos do § 4º do artigo 16 da Lei nº 8.213/91, no presente caso, entretanto, não há provas suficientes da existência da união estável.

Com efeito, a parte autora não trouxe aos autos qualquer documento que indicasse efetivamente a existência da união marital, não havendo sequer comprovante de residência comum. Cumpre observar que a sentença proferida nos autos do processo nº 1107510-22.2018.8.26.0100 (ID. 295501773 - Pág. 133), no qual o autor objetivava o reconhecimento da união estável, ajuizada cinco anos após o óbito, por si só, não comprova a união estável, pois foi proferida com base unicamente em declarações apresentadas juntos à inicial, não tendo sido sequer trazido aos autos início de prova material e tampouco produzida prova testemunhal, tendo sido julgada antecipadamente a lide. Outrossim, embora o autor afirme ter havido convivência marital por cerca da 12 (doze) anos, não há nenhum documento que indique que realmente coabitaram e que vivessem como se casados fossem por tão longo período. Ainda, a certidão de óbito apresentada aponta o estado civil da autora, bem como o endereço da falecida na data do óbito é diferente do endereço do autor.

Ressalte-se que próprio autor, aos ser questionado em depoimento pessoal, não soube esclarecer as divergências de endereço, bem como relatou desconhecer o endereço residencial da falecida constante da certidão de óbito e, embora afirme ter acompanhado a autora por quatro anos em atendimentos médicos, em hospitais e postos de saúde, não tem nenhum documento acerca de tal acompanhamento ou que o aponte como companheiro.

Além disso, a prova testemunhal mostrou-se frágil e inconsistente e, em que pese tivessem afirmado que mantivessem um relacionamento, não souberam informar detalhes acerca da convivência marital, bem como sequer sabiam dizer onde eles efetivamente viviam. É certo que a testemunha Maria das Graças informou que nas ocasiões em que a falecida irmã encontrava-se doente, em razão da diabetes, era a família " irmã ou sobrinha" que a levavam para o hospital, não sabendo informar se o autor chegou a levar a falecida, sendo que apenas o comunicavam, ocasião em que ele fazia visitas. 

Outrossim, ante a ausência de início de prova material, somada à fragilidade da prova testemunhal, impossível concluir com segurança acerca da união estável alegada.

Nesse sentido:

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. COMPANHEIRA. NÃO COMPROVAÇÃO DA UNIÃO ESTÁVEL. BENEFÍCIO INDEVIDO.
- Em atenção ao princípio tempus regit actum, aplica-se, no tocante à concessão da pensão por morte, a lei vigente à época do fato que o originou, qual seja, a da data do óbito.
- São requisitos para a obtenção de pensão por morte: a condição de dependente e a qualidade de segurado do falecido (artigos 74 a 79 da Lei n. 8.213/1991).
- A dependência econômica da companheira é presumida, consoante o disposto no art. 16, § 4º, da Lei n. 8.213/1991, mas a existência da união estável deve ser comprovada.
- Ausente a prova da união estável na ocasião do óbito, é indevido o benefício.
- Manutenção da condenação da parte autora a pagar custas processuais e honorários de advogado, com incidência da majoração em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º e 11, do CPC, suspensa, porém, a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do mesmo diploma processual, por tratar-se de beneficiária da justiça gratuita.
- Apelação desprovida. (ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP 5058270-14.2022.4.03.9999, Relator(a) Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA, Órgão Julgador 9ª Turma, Data do Julgamento 31/08/2023, Data da Publicação/Fonte Intimação via sistema DATA: 04/09/2023).

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA – UNIÃO ESTÁVEL NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. BENEFICIO NÃO CONCEDIDO. 1. Para a obtenção do benefício da pensão por morte, faz-se necessário a presença de dois requisitos: qualidade de segurado e condição de dependência. 2. No que tange à qualidade de segurada, restou comprovada, em consulta ao extrato do sistema CNIS/DATAPREV. 3. Desse modo, não obstante as testemunhas arroladas tenham informado que o de cujus e o autor viviam como marido e mulher, a prova exclusivamente testemunhal se mostra insuficiente para comprovar a alegada dependência econômica no presente caso. 4. Desse modo, tendo em vista à ausência de documentos demonstrando a dependência econômica do autor com relação a sua companheira falecida em época próxima ao óbito, incabível à concessão da pensão por morte ora pleiteada, ademais, se quer restou comprovado o endereço em comum. 5. Diante da extrema fragilidade do conjunto probatório, não há como reconhecer a união estável do casal no período alegado. 6. Impõe-se, por isso, a improcedência da pretensão. 7. Apelação provida. (ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL  5080674-88.2024.4.03.9999, 8ª Turma, Relator Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, Julgamento: 25/09/2024, DJEN Data: 30/09/2024). 

Assim, impossível identificar na relação estabelecida entre a autora e o de cujus os elementos caracterizadores da união estável, tais como a conivência pública, contínua, duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família, não restando comprovada a dependência econômica, razão pela qual a improcedência do pedido deve ser mantida.

Em razão da sucumbência recursal, mantenho a condenação da parte autora nos termos fixados na r. sentença e majoro os honorários advocatícios em 1% (um por cento), observadas as normas do artigo 85, §§ 3º, 4º, III, 5º, 11, do CPC/2015.

Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, bem assim arbitro honorários advocatícios recursais, nos termos da fundamentação.

É o voto.



E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ARTIGOS 74 E SEGUINTES DA LEI 8.213/91. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. BENEFÍCIO INDEVIDO.

- O fato gerador para a concessão do benefício de pensão por morte é o óbito do segurado, devendo, pois, ser aplicada a lei vigente à época de sua ocorrência, consoante jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.

- A pensão por morte é benefício previdenciário concedido aos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, nos termos do artigo 74 da Lei nº 8.213/91.

- Para a concessão do benefício de pensão por morte é necessário o preenchimento dos seguintes requisitos: qualidade de dependente, nos termos da legislação vigente à época do óbito; comprovação da qualidade de segurado do de cujus, ou, em caso de perda da qualidade de segurado, o preenchimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria (artigos 15 e 102 da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.528/97; Lei nº 10.666/03).

- Embora a dependência econômica da companheira seja presumida em relação ao falecido, nos termos do § 4º do artigo 16 da Lei nº 8.213/91, no presente caso, não há provas suficientes da união estável.

- Em razão da sucumbência recursal, mantida a condenação da autora nos termos fixados na r. sentença e majorados os honorários advocatícios em 1% (um por cento), observadas as normas do artigo 85, §§ 3º, 4º, III, 5º, 11, do CPC/2015.

- Apelação da parte autora desprovida.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
SILVIA ROCHA
DESEMBARGADORA FEDERAL


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