Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5136164-37.2020.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
18/06/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 22/06/2020
Ementa
E M E N T APREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ARTIGOS 74 E SEGUINTES DA LEI
8.213/91. FILHO MAIOR INVÁLIDO. INVALIDEZ À ÉPOCA DO ÓBITO. DEPENDÊNCIA
ECONÔMICA PRESUMIDA. REQUISITOS PRESENTES. BENEFÍCIO DEVIDO.1. A pensão por
morte é benefício previdenciário concedido aos dependentes do segurado que falecer,
aposentado ou não, nos termos do artigo 74 da Lei nº 9.213/91.2. Comprovada a qualidade de
segurado do falecido e demonstrada a condição de filho inválido na data do óbito do segurado, a
dependência econômica é presumida, nos termos do § 4º artigo 16 da Lei n.º 8.213/91, e devida é
a concessão do benefício.3. Ainda que a incapacidade seja superveniente à maioridade, tal fato
não afasta a dependência econômica com relação aos pais.4. Apelação do INSS desprovida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5136164-37.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: APARECIDA DONIZETE RINK
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
CURADOR: FERNANDO ROBERTO GREGIO
Advogado do(a) APELADO: ADALBERTO GUERRA - SP223250-N,
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5136164-37.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: APARECIDA DONIZETE RINK
CURADOR: FERNANDO ROBERTO GREGIO
Advogado do(a) APELADO: ADALBERTO GUERRA - SP223250-N,
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Proposta ação de conhecimento,
objetivando a concessão de pensão por morte, sobreveio sentença de procedência do pedido,
condenando-se a autarquia previdenciária a conceder o benefício, a partir da data do óbito,
acrescido de juros de mora e correção monetária, além de honorários advocatícios fixados em
10% (dez por cento) sobre o valor das prestações vencidas até a data da sentença, nos termos
da Súmula 111 do STJ e do artigo 85, §3°, do Código de Processo Civil.
A r. sentença não foi submetida ao reexame necessário.
Inconformada, a autarquia previdenciária interpôs recurso de apelação, pugnando,
preliminarmente, pelo recebimento do recurso no duplo efeito. No mérito, pugna pela integral
reforma da sentença, para que seja julgado improcedente o pedido, sustentando a falta de
requisitos para a concessão do benefício.
Com as contrarrazões, os autos foram remetidos a este Tribunal.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5136164-37.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: APARECIDA DONIZETE RINK
CURADOR: FERNANDO ROBERTO GREGIO
Advogado do(a) APELADO: ADALBERTO GUERRA - SP223250-N,
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Recebo o recurso de apelação
do INSS, nos termos do artigo 1.010 do novo Código de Processo Civil, haja vista que tempestivo,
ressalvando que a apelação tem efeito suspensivo, salvo no tocante à concessão da tutela
provisória (art. 1012, caput e § 1º, inciso V, do referido código).
Postula a parte autora a concessão do benefício de pensão por morte, nos termos do artigo 74 da
Lei nº 8.213/91, em decorrência do óbito de seu genitor, Felippe Rink, ocorrido em 06/05/2018
(ID. 121966558 - Pág. 2).
A pensão por morte é benefício previdenciário devido ao conjunto dos dependentes do segurado
que falecer, aposentado ou não, não sendo exigível o cumprimento de carência, nos termos dos
artigos 74 e 26 da Lei nº 8.213/91.
Para a concessão do benefício de pensão por morte é necessário o preenchimento dos seguintes
requisitos: qualidade de dependente, nos termos da legislação vigente à época do óbito;
comprovação da qualidade de segurado do de cujus, ou, em caso de perda da qualidade de
segurado, o preenchimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria (artigos 15 e 102
da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.528/97; Lei nº 10.666/03).
No presente caso, a qualidade de segurado do falecido é incontroversa, tendo em vista que em
carta emitida pela autarquia justificou-se o indeferimento do benefício em razão da perícia médica
ter concluído que a requerente não é inválida, razão pela qual não restou comprovada a
qualidade de dependente (NB 1190585194 – ID. 35775255 - Pág. 105).
A dependência econômica da parte autora em relação ao genitor falecido é presumida, nos
termos do § 4º do artigo 16 da Lei nº 8.213/91, uma vez que comprovada a condição de filha
inválida na data do óbito. Com efeito, foi juntado aos autos Laudo Médico Pericial apontando que
a autora foi diagnosticada com retardo mental moderado (CID F71.1), hipertensão arterial (CID
I10), hipotireoidismo (CID E039), doença do refluxo gastroesofágico (CID K91) e Gastrite (CID
K29.7), e ainda que se encontrava incapaz total e permanentemente para a atividade laborativa
ao tempo do óbito (ID. 121966599 - Pág. 1/6)
Por outro lado, ainda que a incapacidade seja superveniente à maioridade, tal fato não afasta a
dependência econômica com relação aos pais. Neste sentido, já decidiu esta Corte:
"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PENSÃO POR
MORTE. FILHA INVÁLIDA. EMANCIPAÇÃO PELA MAIORIDADE. MANUTENÇÃO DA
CONDIÇÃO DE DEPENDENTE ECONÔMICO. OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA.
PREQUESTIONAMENTO.
I - O voto condutor do v. acórdão embargado apreciou o conjunto probatório em sua inteireza,
sopesando as provas constantes dos autos, segundo o princípio da livre convicção motivada,
tendo concluído pela existência de dependência econômica entre a autora e seu pai, na condição
de filha inválida.
II - Cabe destacar que o fato de a autora ter alcançado a maioridade e exercido atividade
remunerada, bem como ter sido contemplada com o benefício de aposentadoria por invalidez,
não elide, por si só, a sua condição de dependente econômico na figura de filha inválida, posto
que, no caso vertente, ela encontrava-se incapacitada para o labor por ocasião do óbito do
segurado instituidor.
III - A pretensão deduzida pelo embargante consiste em novo julgamento da ação, o que não é
possível em sede de embargos de declaração.
IV - Os embargos de declaração interpostos com notório propósito de prequestionamento não têm
caráter protelatório (Súmula 98 do E. STJ).
V - Embargos de declaração opostos pelo INSS rejeitados."
(TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, AC 0008899-90.2008.4.03.6109, Rel. DESEMBARGADOR
FEDERAL SERGIO NASCIMENTO, julgado em 08/11/2011, e-DJF3 Judicial 1, DATA
Assim, presentes os requisitos legais, é devida a concessão dos benefícios de pensão por morte
em decorrência do óbito de seu genitor (artigo 74 da Lei nº 8.213/91).
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS.
É o voto.
E M E N T APREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ARTIGOS 74 E SEGUINTES DA LEI
8.213/91. FILHO MAIOR INVÁLIDO. INVALIDEZ À ÉPOCA DO ÓBITO. DEPENDÊNCIA
ECONÔMICA PRESUMIDA. REQUISITOS PRESENTES. BENEFÍCIO DEVIDO.1. A pensão por
morte é benefício previdenciário concedido aos dependentes do segurado que falecer,
aposentado ou não, nos termos do artigo 74 da Lei nº 9.213/91.2. Comprovada a qualidade de
segurado do falecido e demonstrada a condição de filho inválido na data do óbito do segurado, a
dependência econômica é presumida, nos termos do § 4º artigo 16 da Lei n.º 8.213/91, e devida é
a concessão do benefício.3. Ainda que a incapacidade seja superveniente à maioridade, tal fato
não afasta a dependência econômica com relação aos pais.4. Apelação do INSS desprovida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento a apelacao do INSS, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA