Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5189436-43.2020.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
15/07/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 17/07/2020
Ementa
E M E N T APREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ARTIGOS 74 E SEGUINTES DA LEI
8.213/91. FILHO MAIOR INVÁLIDO. INVALIDEZ À ÉPOCA DO ÓBITO. DEPENDÊNCIA
ECONÔMICA PRESUMIDA. REQUISITOS PRESENTES. BENEFÍCIO DEVIDO.1. A pensão por
morte é benefício previdenciário concedido aos dependentes do segurado que falecer,
aposentado ou não, nos termos do artigo 74 da Lei nº 9.213/91.2. Comprovada a qualidade de
segurado do falecido e demonstrada a condição de filho inválido na data do óbito do segurado, a
dependência econômica é presumida, nos termos do § 4º artigo 16 da Lei n.º 8.213/91, e devida é
a concessão do benefício.3. A incapacidade seja superveniente à maioridade, tal fato não afasta
a dependência econômica com relação aos pais4. Apelação do INSS desprovida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5189436-43.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: EDSON ISIDRO BRISOLA
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
CURADOR: MARIA APARECIDA BRISOLA
Advogado do(a) APELADO: GILMARA CRISTIANE LEITE RODOLPHO - SP280288-N,
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5189436-43.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: EDSON ISIDRO BRISOLA
CURADOR: MARIA APARECIDA BRISOLA
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OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Proposta ação de conhecimento,
objetivando a concessão de pensão por morte, sobreveio sentença de procedência do pedido,
condenando-se a autarquia previdenciária a restabelecer o benefício, a partir da data do óbito,
acrescido de juros de mora e correção monetária, além de honorários advocatícios fixados em
percentual a ser apurado em liquidação (art. 85, §4º, II, do CPC) de acordo com as faixas de
valores previstas no art. 85, § 3º, do Código de Processo Civil. Foi determinada a imediata
implantação do benefício, em virtude da antecipação dos efeitos da tutela.
A r. sentença não foi submetida ao reexame necessário.
Inconformada, a autarquia previdenciária interpôs recurso de apelação, pugnando pela integral
reforma da sentença, para que seja julgado improcedente o pedido, sustentando a não
comprovação da invalidez antes da maioridade civil e a falta de requisitos para a concessão do
benefício.
Com as contrarrazões, os autos foram remetidos a este Tribunal.
O Ministério Público Federal ofertou parecer opinando pelo desprovimento do recurso de
apelação.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5189436-43.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: EDSON ISIDRO BRISOLA
CURADOR: MARIA APARECIDA BRISOLA
Advogado do(a) APELADO: GILMARA CRISTIANE LEITE RODOLPHO - SP280288-N,
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora):Inicialmente, recebo o recurso de
apelação do INSS, haja vista que tempestivo, nos termos do artigo 1.010 do novo Código de
Processo Civil.
Postula a parte autora a concessão do benefício de pensão por morte, nos termos do artigo 74 da
Lei nº 8.213/91, em decorrência do óbito de seu genitor, João Isidro Brisola, ocorrido em
27/03/2018 (ID. 126675226 - Pág. 1).
A pensão por morte é benefício previdenciário devido ao conjunto dos dependentes do segurado
que falecer, aposentado ou não, não sendo exigível o cumprimento de carência, nos termos dos
artigos 74 e 26 da Lei nº 8.213/91.
Para a concessão do benefício de pensão por morte é necessário o preenchimento dos seguintes
requisitos: qualidade de dependente, nos termos da legislação vigente à época do óbito;
comprovação da qualidade de segurado do de cujus, ou, em caso de perda da qualidade de
segurado, o preenchimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria (artigos 15 e 102
da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.528/97; Lei nº 10.666/03).
Quanto à qualidade de segurado, está presente tal requisito, uma vez que o falecido recebeu
benefício de aposentadoria por idade, espécie 41, até a data do óbito (NB. 1446955815)
conforme documento extraído do banco de dados da previdência social (ID. 126675236 - Pág. 1).
A dependência econômica da autora em relação genitor falecido é presumida, nos termos do § 4º
do artigo 16 da Lei nº 8.213/91, uma vez que comprovada a condição de filho inválido na data do
óbito. Com efeito, foi juntado aos autos cópia de certidão de inscrição de interdição, a qual aponta
sentença proferida nos autos do processo nº 1001/05, proferida na 2ª Vara Cível da Comarca de
Capão Bonito-SP, transitada em julgado em 14 de dezembro de 2007, na qual o autor foi
interditado e declarado incapaz para administrar seus bens e reger sua pessoa, bem como para
praticar os atos da vida civil, tendo sido o falecido nomeado como curador(ID. 126675224 - Pág.
1).
Por outro lado, ainda que a incapacidade seja superveniente à maioridade, tal fato não afasta a
dependência econômica com relação aos pais. Neste sentido, já decidiu esta Corte:
"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PENSÃO POR
MORTE. FILHA INVÁLIDA. EMANCIPAÇÃO PELA MAIORIDADE. MANUTENÇÃO DA
CONDIÇÃO DE DEPENDENTE ECONÔMICO. OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA.
PREQUESTIONAMENTO.
I - O voto condutor do v. acórdão embargado apreciou o conjunto probatório em sua inteireza,
sopesando as provas constantes dos autos, segundo o princípio da livre convicção motivada,
tendo concluído pela existência de dependência econômica entre a autora e seu pai, na condição
de filha inválida.
II - Cabe destacar que o fato de a autora ter alcançado a maioridade e exercido atividade
remunerada, bem como ter sido contemplada com o benefício de aposentadoria por invalidez,
não elide, por si só, a sua condição de dependente econômico na figura de filha inválida, posto
que, no caso vertente, ela encontrava-se incapacitada para o labor por ocasião do óbito do
segurado instituidor.
III - A pretensão deduzida pelo embargante consiste em novo julgamento da ação, o que não é
possível em sede de embargos de declaração.
IV - Os embargos de declaração interpostos com notório propósito de prequestionamento não têm
caráter protelatório (Súmula 98 do E. STJ).
V - Embargos de declaração opostos pelo INSS rejeitados."
(TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, AC 0008899-90.2008.4.03.6109, Rel. DESEMBARGADOR
FEDERAL SERGIO NASCIMENTO, julgado em 08/11/2011, e-DJF3 Judicial 1, DATA
Assim, presentes os requisitos legais, é devida a concessão do benefício de pensão por morte
(artigo 74 da Lei nº 8.213/91).
Diante do exposto, NEGOPROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, na forma da fundamentação.
É o voto.
E M E N T APREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ARTIGOS 74 E SEGUINTES DA LEI
8.213/91. FILHO MAIOR INVÁLIDO. INVALIDEZ À ÉPOCA DO ÓBITO. DEPENDÊNCIA
ECONÔMICA PRESUMIDA. REQUISITOS PRESENTES. BENEFÍCIO DEVIDO.1. A pensão por
morte é benefício previdenciário concedido aos dependentes do segurado que falecer,
aposentado ou não, nos termos do artigo 74 da Lei nº 9.213/91.2. Comprovada a qualidade de
segurado do falecido e demonstrada a condição de filho inválido na data do óbito do segurado, a
dependência econômica é presumida, nos termos do § 4º artigo 16 da Lei n.º 8.213/91, e devida é
a concessão do benefício.3. A incapacidade seja superveniente à maioridade, tal fato não afasta
a dependência econômica com relação aos pais4. Apelação do INSS desprovida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento a apelacao do INSS, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA