Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS
5001740-63.2017.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
26/10/2017
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 09/11/2017
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ARTIGOS 74 E SEGUINTES DA LEI 8.213/91.
ÓBITO OCORRIDO NA VIGÊNCIA DA MP 664/2014. APLICAÇÃO ART. 5º DA LEI Nº
13.135/2015. QUALIDADE DE SEGURADA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA.
REQUISITOS PRESENTES. BENEFÍCIO DEVIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. O fato gerador para a concessão do benefício de pensão por morte é o óbito do segurado,
devendo ser aplicada a lei vigente à época de sua ocorrência. Para os óbitos ocorridos na
vigência da MP 664/2014, deve ser aplicada a Lei nº 13.135/2015, conforme seu artigo 5º.
2. Comprovada a qualidade de segurada e a condição de companheiro do autor, a dependência
econômica da autora presumida, nos termos do § 4º artigo 16 da Lei n.º 8.213/91.
3. Por outro lado, demonstrado que a parte autora contava, à época do óbito, com mais de 44
(quarenta e quatro) anos, que a falecida recebia aposentadoria por idade e que a união estável
durou mais de 2 (dois) anos, é devida a concessão de pensão por morte, nos termos dos artigos
74 e 77, inciso V, alínea "c", "6", da Lei nº 8.213/91.
4. Honorários advocatícios mantidos em 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações
vencidas entre o termo inicial do benefício e a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do
Superior Tribunal de Justiça.
5. Apelação do INSS parcialmente provida.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELAÇÃO (198) Nº 5001740-63.2017.4.03.9999
RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: OLMIRO RODRIGUES
Advogado do(a) APELADO: JUCELI DOS SANTOS SILVA - MS1748900A
APELAÇÃO (198) Nº 5001740-63.2017.4.03.9999
RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: OLMIRO RODRIGUES
Advogado do(a) APELADO: JUCELI DOS SANTOS SILVA - MS1748900A
R E L A T Ó R I O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Proposta ação de conhecimento,
objetivando a concessão de pensão por morte, sobreveio sentença de procedência do pedido,
condenando-se a autarquia previdenciária a conceder o benefício, a partir da data do
requerimento administrativo, com correção monetária e juros e mora, além do pagamento das
custas e de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento), sobre o valor das parcelas
devidas até a data da sentença.
A r. sentença não foi submetida ao reexame necessário.
Inconformada, a autarquia previdenciária interpôs recurso de apelação, requerendo a integral
reforma da sentença, para que seja julgado improcedente o pedido, sustentando a ausência dos
requisitos legais para a concessão do benefício. Subsidiariamente, requer a alteração quanto aos
honorários advocatícios.
Com as contrarrazões, os autos foram remetidos a este Tribunal.
É o relatório.
APELAÇÃO (198) Nº 5001740-63.2017.4.03.9999
RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: OLMIRO RODRIGUES
Advogado do(a) APELADO: JUCELI DOS SANTOS SILVA - MS1748900A
V O T O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Inicialmente, recebo o recurso
de apelação do INSS, haja vista que tempestivo, nos termos do artigo 1.010 do novo Código de
Processo Civil.
A pensão por morte é benefício previdenciário devido ao conjunto dos dependentes do segurado
que falecer, aposentado ou não, nos termos do artigo 74, da Lei nº 8.213/91.
Para sua concessão, deve ser comprovado o óbito e a qualidade de segurado do falecido ou, em
caso de perda dessa qualidade, o preenchimento dos requisitos para a concessão de
aposentadoria, na forma dos artigos 15 e 102 da Lei n.º 8.213/91, bem como a qualidade de
dependente na época do óbito.
Consoante jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o fato gerador para a concessão do
benefício de pensão por morte é o óbito do segurado, devendo, pois, ser aplicada a lei vigente à
época de sua ocorrência. Nesse sentido, confira: "O fato gerador para a concessão da pensão
por morte é o óbito do segurado instituidor do benefício, portanto, a pensão por morte deve ser
concedida com base na legislação vigente à época da ocorrência desse fato."(REsp nº
529866/RN, Relator Ministro JORGE SCARTEZZINI, DJ 15/12/2003, p. 381).
O óbito da segurada Lenira Ribeiro Rodrigues ocorreu em 01/04/2015, conforme certidão de óbito
(ID 534620 – p. 13). Assim, em obediência ao princípio do tempus regit actum, deve-se analisar o
benefício pela legislação em vigor à época do óbito, no caso, a Lei nº 8.213/91, com redação
dada pela MP nº 664/2014, posteriormente convertida na Lei nº 13.135/2015.
Ocorre que alguns regramentos presentes na MP nº 664/2014, como, por exemplo, a exigência
do cumprimento de carência de 24 (vinte e quatro) contribuições e o percentual da renda mensal
do benefício, não foram aprovados pelo Congresso Nacional. Vale dizer que, de acordo com o
artigo 5º, da Lei nº 13.135/15, publicada em 18 de junho de 2015, "os atos praticados com base
em dispositivos da Medida Provisória n.º 664, de 30 de dezembro de 2014, serão revistos e
adaptados ao disposto nesta Lei". Assim, para os óbitos ocorridos após sua publicação, deve ser
considerada a redação dada pela Lei nº 13.135/2015.
No caso dos autos, a qualidade de segurada da falecida restou comprovada, uma vez que ela era
beneficiária de aposentadoria por idade (NB 118.851.981-3), conforme documentos apresentados
pelo INSS (ID 534626 – p.8/11).
A dependência econômica da parte autora em relação à falecida é presumida, nos termos do § 4º
do artigo 16 da Lei nº 8.213/91, uma vez que restou comprovada a união estável, conforme
provas documental (ID 534620 – p.13/14 e ID 534623 – p.2) e testemunhal (ID 534634 e ID
534635 – doc. 031), que demonstram que a autora e o falecido se apresentavam como casal
unido pelo matrimônio há muitos anos, restando cumprida a exigência do § 3º do artigo 16 da Lei
nº 8.213/91.
Por outro lado, o artigo 77, § 2º, da Lei de Benefícios da Previdência Social, elenca as causas de
cessação, ou duração, do direito à percepção do benefício.
No tocante aos cônjuges, companheiras e companheiros, nos termos do artigo 77, § 2º, inciso V,
alínea "b", caso o falecido não tenha recolhido 18 (dezoito) contribuições mensais, ou caso o
casamento ou a união estável não tenham acontecido pelo menos 2 (dois) anos antes da data do
óbito, o benefício será concedido, mas cessará em 4 (quatro) meses, salvo se óbito for decorrente
de acidente de qualquer natureza, de doença profissional ou do trabalho.
Já de acordo com a alínea "c" do dispositivo, recolhidas as 18 (dezoito) contribuições e
comprovado o casamento ou a união estável por mais de 2 (dois) anos, a pensão será concedida
e cessará em prazo verificado de acordo com a idade, na data do óbito, do cônjuge, companheira
ou companheiro do segurado: para aqueles menores de 21 (vinte e um anos), por 3 (três) anos;
para os que tenham entre 21 (vinte e um) e 26 (vinte e seis) anos, por 6 (seis) anos; para os que
tenham entre 27 (vinte e sete) e 29 (vinte e nove) anos, por 10 (dez) anos; para aqueles que
tenham entre 30 (trinta) e 40 (quarenta) anos, por 15 (quinze) anos; para os que tenham entre 41
(quarenta e um) anos e 43 (quarenta e três) anos, por 20 (vinte) anos; e, finalmente, para os que
tenham completado 44 (quarenta e quatro) anos, será vitalícia. Essa também é a regra para o
caso de morte decorrente de acidente de qualquer natureza, de doença profissional ou do
trabalho, independentemente de quantas contribuições tiverem sido vertidas ou da duração do
casamento ou da união estável.
Observe-se que a alínea "a" do inciso supracitado estabelece regra especial aos cônjuges,
companheiras ou companheiros inválidos ou com deficiência. Para eles, o benefício concedido
será cancelado pela cessação da invalidez ou pelo afastamento da deficiência, mas sempre
respeitados os prazos das alíneas "b" e "c", conforme o caso. Dessa forma, caso não haja
recuperação do pensionista, o benefício será vitalício.
No caso dos autos, a falecida era aposentada e restou comprovada a duração da união estável
por muito mais de 2 (dois) anos. Ainda, tendo o autor, à época do óbito da companheira, mais de
44 (quarenta e quatro) anos, é devida a concessão de pensão por morte, nos termos dos artigos
74 e 77, inciso V, alínea "c", "6", da Lei nº 8.213/91.
Os honorários advocatícios ficam mantidos no percentual fixado na sentença, conforme
entendimento sufragado pela 10.ª Turma desta Corte Regional. Ressalte-se que a base de
cálculo sobre a qual incidirá mencionado percentual será composta apenas do valor das
prestações devidas entre o termo inicial do benefício e a data da sentença, em consonância com
a Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
Diante do exposto, REJEITO A PRELIMINAR E DOU PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO
INSS, apenas para limitar a base de cálculo dos honorários advocatícios, conforme a
fundamentação.
Independentemente do trânsito em julgado, determino seja expedido ofício ao INSS, instruído
com os documentos de OLMIRO RODRIGUES, a fim de que se adotem as providências cabíveis
à imediata implantação do benefício de pensão por morte, com data de início - DIB em
20/04/2015 (data do requerimento – cf. sentença), e renda mensal inicial - RMI a ser calculada
pelo INSS, com observância, inclusive, das disposições do art. 497 do novo Código de Processo
Civil. O aludido ofício poderá ser substituído por e-mail.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ARTIGOS 74 E SEGUINTES DA LEI 8.213/91.
ÓBITO OCORRIDO NA VIGÊNCIA DA MP 664/2014. APLICAÇÃO ART. 5º DA LEI Nº
13.135/2015. QUALIDADE DE SEGURADA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA.
REQUISITOS PRESENTES. BENEFÍCIO DEVIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. O fato gerador para a concessão do benefício de pensão por morte é o óbito do segurado,
devendo ser aplicada a lei vigente à época de sua ocorrência. Para os óbitos ocorridos na
vigência da MP 664/2014, deve ser aplicada a Lei nº 13.135/2015, conforme seu artigo 5º.
2. Comprovada a qualidade de segurada e a condição de companheiro do autor, a dependência
econômica da autora presumida, nos termos do § 4º artigo 16 da Lei n.º 8.213/91.
3. Por outro lado, demonstrado que a parte autora contava, à época do óbito, com mais de 44
(quarenta e quatro) anos, que a falecida recebia aposentadoria por idade e que a união estável
durou mais de 2 (dois) anos, é devida a concessão de pensão por morte, nos termos dos artigos
74 e 77, inciso V, alínea "c", "6", da Lei nº 8.213/91.
4. Honorários advocatícios mantidos em 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações
vencidas entre o termo inicial do benefício e a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do
Superior Tribunal de Justiça.
5. Apelação do INSS parcialmente provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Décima Turma, por
unanimidade, decidiu REJEITAR A PRELIMINAR E DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO
DO INSS., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA