Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
6170147-44.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal OTAVIO HENRIQUE MARTINS PORT
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
05/05/2021
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 11/05/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ARTIGOS 74 E SEGUINTES DA LEI 8.213/91.
QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADA. BENEFÍCIO DEVIDO.
1. Presentes os requisitos previstos no artigo 74, caput, da Lei n.º 8.213/91, é devido o benefício
de pensão por morte.
2. A qualidade de segurado do "de cujus" restou comprovada, considerando que ela exerceu
atividade urbana, abrangida pela Previdência Social, no período de 01/06/2003 a 31/07/2004,
bem como recebeu o benefício de auxílio-doença no período de 09/08/2004 a 22/05/2007
conforme cópia de documento extraído do banco de dados da Previdência Social - CNIS, sendo
que, na data do óbito, ainda não tinha sido ultrapassado o "período de graça" (art. 15, inciso II, da
Lei nº 8.213/91).
3. A dependência econômica da esposa em relação ao falecido é presumida, nos termos do § 4º
do artigo 16 da Lei nº 8.213/91, uma vez que restou comprovada a condição decônjuge à época
do óbito, conforme cópia da certidão de casamento.
4. Apelação do INSS desprovida.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6170147-44.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOSE MARIO DOS SANTOS
Advogado do(a) APELADO: ALLAN VENDRAMETO MARTINS - SP227777-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6170147-44.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOSE MARIO DOS SANTOS
Advogado do(a) APELADO: ALLAN VENDRAMETO MARTINS - SP227777-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Senhor Juiz Federal Convocado OTÁVIO PORT (Relator): Proposta ação de conhecimento,
objetivando a concessão de pensão por morte, sobreveio sentença de procedência do pedido,
condenando-se a autarquia previdenciária a conceder o benefício, a partir da data do
indeferimento administrativo, com correção monetária e juros de mora, além do pagamento de
honorários advocatícios fixados o em 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações
vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ.
A r. sentença não foi submetida ao reexame necessário.
Inconformada, a autarquia previdenciária interpôs recurso de apelação, pugnando pela reforma
integral sentença, para que seja julgado improcedente o pedido, sustentando a falta de
requisitos para a concessão do benefício. Subsidiariamente, pugna pela alteração da sentença
quanto à correção monetária e juros de mora.
Com as contrarrazões, os autos foram remetidos a este Tribunal.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6170147-44.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOSE MARIO DOS SANTOS
Advogado do(a) APELADO: ALLAN VENDRAMETO MARTINS - SP227777-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Senhor Juiz Federal Convocado OTÁVIO PORT (Relator): Recebo o recurso de apelação do
INSS, nos termos do artigo 1.010 do novo Código de Processo Civil, haja vista que tempestivo.
A pensão por morte é benefício previdenciário devido ao conjunto dos dependentes do
segurado que falecer, aposentado ou não, não sendo exigível o cumprimento de carência, nos
termos dos artigos 74 e 26 da Lei nº 8.213/91.
Para a concessão do benefício de pensão por morte é necessário o preenchimento dos
seguintes requisitos: qualidade de dependente, nos termos da legislação vigente à época do
óbito; comprovação da qualidade de segurado do de cujus, ou, em caso de perda da qualidade
de segurado, o preenchimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria (artigos 15 e
102 da Lei nº 8.213/91).
O óbito de Odete Aparecida dos Santos, ocorrido em 22/12/2007, restou devidamente
comprovado, conforme cópia da certidão de óbito (ID. 104785136 - Pág. 1).
A qualidade de segurado do "de cujus" restou comprovada, considerando que ela exerceu
atividade urbana, abrangida pela Previdência Social, no período de 01/06/2003 a 31/07/2004,
bem como recebeu o benefício de auxílio-doença no período de 09/08/2004 a 22/05/2007,
conforme cópia de documento extraído do banco de dados da Previdência Social - CNIS, (ID.
104785142 - Pág. 21), sendo que, na data do óbito (22/12/2007), ainda não tinha sido
ultrapassado o "período de graça" (art. 15, inciso II, da Lei nº 8.213/91).
No tocante à dependência econômica da esposa em relação ao falecido é presumida, nos
termos do § 4º do artigo 16 da Lei nº 8.213/91, uma vez que restou comprovada a condição de
cônjuge à época do óbito, conforme cópia da certidão de casamento (ID. 104785135 - Pág. 1 ).
Assim, presentes os requisitos legais, é devida a concessão do benefício de pensão por morte
(artigo 74 da Lei nº 8.213/91).
Diante do exposto, NEGOPROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, na forma da fundamentação.
Independentemente do trânsito em julgado, comunique-se ao INSS, a fim de que se adotem as
providências cabíveis à imediata implantação do benefício de pensão por morte, em nome de
JOSE MARIO DOS SANTOS, com data de início - DIB em 17/01/2008 (respeitada a prescrição
quinquenal) e renda mensal inicial - RMI a ser calculada pelo INSS, nos termos do art. 497 do
CPC.
É o voto
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ARTIGOS 74 E SEGUINTES DA LEI 8.213/91.
QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADA. BENEFÍCIO DEVIDO.
1. Presentes os requisitos previstos no artigo 74, caput, da Lei n.º 8.213/91, é devido o
benefício de pensão por morte.
2. A qualidade de segurado do "de cujus" restou comprovada, considerando que ela exerceu
atividade urbana, abrangida pela Previdência Social, no período de 01/06/2003 a 31/07/2004,
bem como recebeu o benefício de auxílio-doença no período de 09/08/2004 a 22/05/2007
conforme cópia de documento extraído do banco de dados da Previdência Social - CNIS, sendo
que, na data do óbito, ainda não tinha sido ultrapassado o "período de graça" (art. 15, inciso II,
da Lei nº 8.213/91).
3. A dependência econômica da esposa em relação ao falecido é presumida, nos termos do §
4º do artigo 16 da Lei nº 8.213/91, uma vez que restou comprovada a condição decônjuge à
época do óbito, conforme cópia da certidão de casamento.
4. Apelação do INSS desprovida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA