Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
6078813-26.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal OTAVIO HENRIQUE MARTINS PORT
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
26/05/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 28/05/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ARTIGOS 74 E SEGUINTES DA LEI 8.213/91.
QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADA. BENEFÍCIO DEVIDO.
1. Presentes os requisitos previstos no artigo 74, caput, da Lei n.º 8.213/91, é devido o benefício
de pensão por morte.
2. A qualidade de segurado do "de cujus" restou comprovada, considerando que ele recebeu o
benefício de aposentadoria por invalidez até a data do óbito, conforme cópia de documento
extraído do banco de dados da Previdência Social - CNIS, (NB. 1268318202; ID. 98031237 - Pág.
25), nos termos do art. 15, inciso I, da Lei nº 8.213/91.
3. A dependência econômica da esposa em relação ao falecido é presumida, nos termos do § 4º
do artigo 16 da Lei nº 8.213/91, uma vez que restou comprovada a condição de cônjuge à época
do óbito, conforme cópia da certidão de casamento.
4. Rejeitar a preliminar e apelação do INSS desprovida.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6078813-26.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ELISABETH DE JESUS ANTONIO DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: LETICIA FELIX - SP366107-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6078813-26.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ELISABETH DE JESUS ANTONIO DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: LETICIA FELIX - SP366107-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Proposta ação de conhecimento, objetivando a concessão de pensão por morte, sobreveio
sentença de procedência do pedido, condenando-se a autarquia previdenciária a conceder o
benefício, a partir da data do indeferimento administrativo, com correção monetária e juros de
mora, além do pagamento de honorários advocatícios fixados o em 10% (dez por cento) sobre o
valor das prestações vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ.
A r. sentença não foi submetida ao reexame necessário.
Inconformada, a autarquia previdenciária interpôs recurso de apelação, pugnando,
preliminarmente, pela recebimento do recurso no efeito suspensivo. No mérito, pugna pela
reforma integral sentença, para que seja julgado improcedente o pedido, sustentando a falta de
requisitos para a concessão do benefício. .
Com as contrarrazões, os autos foram remetidos a este Tribunal.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6078813-26.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ELISABETH DE JESUS ANTONIO DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: LETICIA FELIX - SP366107-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Recebo o recurso de apelação do INSS, nos termos do artigo 1.010 do novo Código de
Processo Civil, haja vista que tempestivo, ressalvando que a apelação tem efeito suspensivo,
salvo no tocante à concessão da tutela provisória (art. 1012, caput e § 1º, inciso V, do referido
código).
A pensão por morte é benefício previdenciário devido ao conjunto dos dependentes do
segurado que falecer, aposentado ou não, não sendo exigível o cumprimento de carência, nos
termos dos artigos 74 e 26 da Lei nº 8.213/91.
Para a concessão do benefício de pensão por morte é necessário o preenchimento dos
seguintes requisitos: qualidade de dependente, nos termos da legislação vigente à época do
óbito; comprovação da qualidade de segurado do de cujus, ou, em caso de perda da qualidade
de segurado, o preenchimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria (artigos 15 e
102 da Lei nº 8.213/91).
O óbito de Benedicto de Campos ocorrido em 16/01/2018, restou devidamente comprovado,
conforme cópia da certidão de óbito (ID. 98031185 - Pág. 1).
A qualidade de segurado do "de cujus" restou comprovada, considerando que ele recebeu o
benefício de aposentadoria por invalidez até a data do óbito, conforme cópia de documento
extraído do banco de dados da Previdência Social - CNIS, (NB. 1268318202; ID. 98031237 -
Pág. 25), nos termos do art. 15, inciso I, da Lei nº 8.213/91.
No tocante à dependência econômica da esposa em relação ao falecido é presumida, nos
termos do § 4º do artigo 16 da Lei nº 8.213/91, uma vez que restou comprovada a condição de
cônjuge à época do óbito, conforme cópia da certidão de casamento (ID. 98031179 - Pág. 1).
Conforme asseverou o M.M. Juiz a quo: “... os documentos colacionados aos autos comprovam
que a demandante e o de cujus eram casados há mais de dez anos, não havendo nenhuma
prova idônea a respeito da alegada separação de fato. Ademais, as testemunhas ouvidas em
juízo, de forma uníssona, confirmaram a convivência até a data do óbito e a dependência
financeira da requerente em relação ao marido. Assim, entendo que está devidamente
comprovada a condição da autora de cônjuge do de cujus à época do óbito deste.”.
Assim, presentes os requisitos legais, é devida a concessão do benefício de pensão por morte
(artigo 74 da Lei nº 8.213/91).
Diante do exposto, REJEITO A PRELIMINAR ENEGOPROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS,
na forma da fundamentação.
Independentemente do trânsito em julgado, comunique-se ao INSS, a fim de que se adotem as
providências cabíveis à imediata implantação do benefício de pensão por morte, em nome de
ELISABETH DE JESUS ANTONIO DA SILVA, com data de início - DIB em 16/01/2018 e renda
mensal inicial - RMI a ser calculada pelo INSS, nos termos do art. 497 do CPC.
É o voto
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ARTIGOS 74 E SEGUINTES DA LEI 8.213/91.
QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADA. BENEFÍCIO DEVIDO.
1. Presentes os requisitos previstos no artigo 74, caput, da Lei n.º 8.213/91, é devido o
benefício de pensão por morte.
2. A qualidade de segurado do "de cujus" restou comprovada, considerando que ele recebeu o
benefício de aposentadoria por invalidez até a data do óbito, conforme cópia de documento
extraído do banco de dados da Previdência Social - CNIS, (NB. 1268318202; ID. 98031237 -
Pág. 25), nos termos do art. 15, inciso I, da Lei nº 8.213/91.
3. A dependência econômica da esposa em relação ao falecido é presumida, nos termos do §
4º do artigo 16 da Lei nº 8.213/91, uma vez que restou comprovada a condição de cônjuge à
época do óbito, conforme cópia da certidão de casamento.
4. Rejeitar a preliminar e apelação do INSS desprovida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, a
unanimidade, decidiu REJEITAR A PRELIMINAR E NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO
INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA