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PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ARTIGOS 74 E SEGUINTES DA LEI 8. 213/91. QUALIDADE DE SEGURADO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. REQUISITOS PRESENTES. BENE...

Data da publicação: 15/07/2020, 04:36:25

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ARTIGOS 74 E SEGUINTES DA LEI 8.213/91. QUALIDADE DE SEGURADO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. REQUISITOS PRESENTES. BENEFÍCIO DEVIDO. 1. Para a concessão do benefício de pensão por morte é necessário o preenchimento dos seguintes requisitos: qualidade de dependente, nos termos da legislação vigente à época do óbito; comprovação da qualidade de segurado do de cujus, ou, em caso de perda da qualidade de segurado, o preenchimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria . 2. A qualidade de segurado do falecido restou comprovada, uma vez que ele esteve em gozo do benefício de aposentadoria por invalidez, até a data do óbito. 3. A dependência econômica do autor em relação à falecida restou devidamente comprovada através da cópia da certidão de casamento, uma vez que comprovada a condição de esposa. Neste caso, restando comprovado que o de cujus era cônjuge do autor, a dependência econômica é presumida, nos termos do § 4º do artigo 16 da Lei n.º 8.213/91. 4. A autora teria direito ao recebimento da pensão por morte a partir da data do óbito, porquanto o óbito é posterior à edição da MP nº 1.596-14, de 10/11/97, convertida na Lei nº 9.528/97, que alterou a redação original do artigo 74 da Lei nº 8.213/91, uma vez que o requerimento administrativo se deu no prazo previsto no art. 74, inciso II, do citado diploma legal. Porém, observando-se o princípio da congruência, o termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo, conforme requerido pelo autor em sua inicial. 5. Reexame necessário não conhecido e apelação do INSS parcialmente provida. (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2269512 - 0031400-90.2017.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL LUCIA URSAIA, julgado em 12/12/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:19/12/2017 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 20/12/2017
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0031400-90.2017.4.03.9999/SP
2017.03.99.031400-3/SP
RELATORA:Desembargadora Federal LUCIA URSAIA
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
APELADO(A):JOSE LUIZ SONEGO
ADVOGADO:SP116621 EDEMIR DE JESUS SANTOS
REMETENTE:JUIZO DE DIREITO DA 4 VARA DE ITAPETININGA SP
No. ORIG.:10013508220178260269 4 Vr ITAPETININGA/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ARTIGOS 74 E SEGUINTES DA LEI 8.213/91. QUALIDADE DE SEGURADO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. REQUISITOS PRESENTES. BENEFÍCIO DEVIDO.
1. Para a concessão do benefício de pensão por morte é necessário o preenchimento dos seguintes requisitos: qualidade de dependente, nos termos da legislação vigente à época do óbito; comprovação da qualidade de segurado do de cujus, ou, em caso de perda da qualidade de segurado, o preenchimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria .
2. A qualidade de segurado do falecido restou comprovada, uma vez que ele esteve em gozo do benefício de aposentadoria por invalidez, até a data do óbito.
3. A dependência econômica do autor em relação à falecida restou devidamente comprovada através da cópia da certidão de casamento, uma vez que comprovada a condição de esposa. Neste caso, restando comprovado que o de cujus era cônjuge do autor, a dependência econômica é presumida, nos termos do § 4º do artigo 16 da Lei n.º 8.213/91.
4. A autora teria direito ao recebimento da pensão por morte a partir da data do óbito, porquanto o óbito é posterior à edição da MP nº 1.596-14, de 10/11/97, convertida na Lei nº 9.528/97, que alterou a redação original do artigo 74 da Lei nº 8.213/91, uma vez que o requerimento administrativo se deu no prazo previsto no art. 74, inciso II, do citado diploma legal. Porém, observando-se o princípio da congruência, o termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo, conforme requerido pelo autor em sua inicial.
5. Reexame necessário não conhecido e apelação do INSS parcialmente provida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer do reexame necessário e dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

São Paulo, 12 de dezembro de 2017.
LUCIA URSAIA
Desembargadora Federal


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Data e Hora: 12/12/2017 19:09:03



APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0031400-90.2017.4.03.9999/SP
2017.03.99.031400-3/SP
RELATORA:Desembargadora Federal LUCIA URSAIA
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
APELADO(A):JOSE LUIZ SONEGO
ADVOGADO:SP116621 EDEMIR DE JESUS SANTOS
REMETENTE:JUIZO DE DIREITO DA 4 VARA DE ITAPETININGA SP
No. ORIG.:10013508220178260269 4 Vr ITAPETININGA/SP

RELATÓRIO

A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Proposta ação de conhecimento de natureza previdenciária, objetivando a concessão de pensão por morte, sobreveio sentença de procedência do pedido, condenando-se a autarquia ao pagamento do benefício, a partir da data do óbito, com correção monetária e juros de mora, além dos honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) calculado sobre o valor da condenação, excluídas as prestaçoes vincendas, nos termos da Súmula 111 do STJ.

A sentença foi submetida ao reexame necessário.

Inconformada, a autarquia previdenciária interpôs recurso de apelação, pugnando pela reforma integral sentença, para que seja julgado improcedente o pedido, sustentando a falta de requisitos para a concessão do benefício. Subsidiariamente, pugna pela alteração da sentença quanto ao termo inicial do benefício.

Com as contrarrazões, os autos foram remetidos a este Tribunal.

É o relatório.

VOTO

A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Inicialmente, recebo o recurso de apelação da parte autora e do INSS, haja vista que tempestivos, nos termos do artigo 1.010 do novo Código de Processo Civil.

Incabível o reexame necessário, nos termos do § 3º do artigo 496 do Código de Processo Civil, já que a condenação não ultrapassa o limite previsto, considerado o valor do benefício, o termo estabelecido para o seu início e o lapso temporal que se registra de referido termo até a data da sentença.

A pensão por morte é benefício previdenciário devido ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, não sendo exigível o cumprimento de carência, nos termos dos artigos 74 e 26 da Lei nº 8.213/91.

Para a concessão do benefício de pensão por morte é necessário o preenchimento dos seguintes requisitos: qualidade de dependente, nos termos da legislação vigente à época do óbito; comprovação da qualidade de segurado do de cujus, ou, em caso de perda da qualidade de segurado, o preenchimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria (artigos 15 e 102 da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.528/97; Lei nº 10.666/03).

O óbito de Diva de Almeida Sonego, ocorrido em 29/10/2015, restou devidamente comprovado, conforme cópia da certidão de óbito de fl. 27.

A qualidade de segurado do falecido restou comprovada, uma vez que ela esteve em gozo do benefício de aposentadoria por invalidez, até a data do óbito, conforme decisão judicial transitada em julgado (fls. 20/26).

A dependência econômica do autor em relação à falecida restou devidamente comprovada através da cópia da certidão de casamento (fl. 12), uma vez que comprovada a condição de esposa. Neste caso, restando comprovado que o de cujus era cônjuge do autor, a dependência econômica é presumida, nos termos do § 4º do artigo 16 da Lei n.º 8.213/91.

Assim, presentes os requisitos legais, é devida a concessão do benefício de pensão por morte.

Com relação ao termo inicial do benefício, observa-se que a autora teria direito ao recebimento da pensão por morte a partir da data do óbito, porquanto o óbito é posterior à edição da MP nº 1.596-14, de 10/11/97, convertida na Lei nº 9.528/97, que alterou a redação original do artigo 74 da Lei nº 8.213/91, uma vez que o requerimento administrativo se deu no prazo previsto no art. 74, inciso II, do citado diploma legal. Porém, observando-se o princípio da congruência, o termo inicial do benefício deve ser mantido na data do requerimento administrativo, conforme requerido pelo autor em sua inicial, .

Diante do exposto, NÃO CONHEÇO DO REEXAME NECESSÁRIO E DOU PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS para fixar o termo inicial do benefício na data do requerimento administrativo, na forma da fundamentação.

É o voto.

LUCIA URSAIA
Desembargadora Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Data e Hora: 12/12/2017 19:09:00



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