D.E. Publicado em 20/12/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer do reexame necessário e dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA:10063 |
Nº de Série do Certificado: | 1B1C8410F7039C36 |
Data e Hora: | 12/12/2017 19:09:03 |
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0031400-90.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Proposta ação de conhecimento de natureza previdenciária, objetivando a concessão de pensão por morte, sobreveio sentença de procedência do pedido, condenando-se a autarquia ao pagamento do benefício, a partir da data do óbito, com correção monetária e juros de mora, além dos honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) calculado sobre o valor da condenação, excluídas as prestaçoes vincendas, nos termos da Súmula 111 do STJ.
A sentença foi submetida ao reexame necessário.
Inconformada, a autarquia previdenciária interpôs recurso de apelação, pugnando pela reforma integral sentença, para que seja julgado improcedente o pedido, sustentando a falta de requisitos para a concessão do benefício. Subsidiariamente, pugna pela alteração da sentença quanto ao termo inicial do benefício.
Com as contrarrazões, os autos foram remetidos a este Tribunal.
É o relatório.
VOTO
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Inicialmente, recebo o recurso de apelação da parte autora e do INSS, haja vista que tempestivos, nos termos do artigo 1.010 do novo Código de Processo Civil.
Incabível o reexame necessário, nos termos do § 3º do artigo 496 do Código de Processo Civil, já que a condenação não ultrapassa o limite previsto, considerado o valor do benefício, o termo estabelecido para o seu início e o lapso temporal que se registra de referido termo até a data da sentença.
A pensão por morte é benefício previdenciário devido ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, não sendo exigível o cumprimento de carência, nos termos dos artigos 74 e 26 da Lei nº 8.213/91.
Para a concessão do benefício de pensão por morte é necessário o preenchimento dos seguintes requisitos: qualidade de dependente, nos termos da legislação vigente à época do óbito; comprovação da qualidade de segurado do de cujus, ou, em caso de perda da qualidade de segurado, o preenchimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria (artigos 15 e 102 da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.528/97; Lei nº 10.666/03).
O óbito de Diva de Almeida Sonego, ocorrido em 29/10/2015, restou devidamente comprovado, conforme cópia da certidão de óbito de fl. 27.
A qualidade de segurado do falecido restou comprovada, uma vez que ela esteve em gozo do benefício de aposentadoria por invalidez, até a data do óbito, conforme decisão judicial transitada em julgado (fls. 20/26).
A dependência econômica do autor em relação à falecida restou devidamente comprovada através da cópia da certidão de casamento (fl. 12), uma vez que comprovada a condição de esposa. Neste caso, restando comprovado que o de cujus era cônjuge do autor, a dependência econômica é presumida, nos termos do § 4º do artigo 16 da Lei n.º 8.213/91.
Assim, presentes os requisitos legais, é devida a concessão do benefício de pensão por morte.
Com relação ao termo inicial do benefício, observa-se que a autora teria direito ao recebimento da pensão por morte a partir da data do óbito, porquanto o óbito é posterior à edição da MP nº 1.596-14, de 10/11/97, convertida na Lei nº 9.528/97, que alterou a redação original do artigo 74 da Lei nº 8.213/91, uma vez que o requerimento administrativo se deu no prazo previsto no art. 74, inciso II, do citado diploma legal. Porém, observando-se o princípio da congruência, o termo inicial do benefício deve ser mantido na data do requerimento administrativo, conforme requerido pelo autor em sua inicial, .
Diante do exposto, NÃO CONHEÇO DO REEXAME NECESSÁRIO E DOU PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS para fixar o termo inicial do benefício na data do requerimento administrativo, na forma da fundamentação.
É o voto.
Desembargadora Federal
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA:10063 |
Nº de Série do Certificado: | 1B1C8410F7039C36 |
Data e Hora: | 12/12/2017 19:09:00 |