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PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ARTIGOS 74 E SEGUINTES DA LEI 8. 213/91. QUALIDADE DE SEGURADO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. REQUISITOS PRESENTES. BENE...

Data da publicação: 14/07/2020, 09:35:42

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ARTIGOS 74 E SEGUINTES DA LEI 8.213/91. QUALIDADE DE SEGURADO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. REQUISITOS PRESENTES. BENEFÍCIO DEVIDO. 1. Para a concessão do benefício de pensão por morte é necessário o preenchimento dos seguintes requisitos: qualidade de dependente, nos termos da legislação vigente à época do óbito; comprovação da qualidade de segurado do de cujus, ou, em caso de perda da qualidade de segurado, o preenchimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria . 2. A qualidade de segurado do "de cujus" restou comprovada, considerando que ele exerceu atividade urbana, abrangida pela Previdência Social, até a data de seu óbito, conforme os dados do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS. 3. A dependência econômica da autora da parte autora em relação ao falecido restou devidamente comprovada através da cópia da certidão de casamento, uma vez que comprovada a condição de esposa. Neste caso, restando comprovado que o de cujus era cônjuge da autora, a dependência econômica é presumida, nos termos do § 4º do artigo 16 da Lei n.º 8.213/91. 4. Apelação do INSS desprovida. (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2262025 - 0000629-54.2016.4.03.6317, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL LUCIA URSAIA, julgado em 24/04/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:04/05/2018 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 07/05/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000629-54.2016.4.03.6317/SP
2016.63.17.000629-4/SP
RELATORA:Desembargadora Federal LUCIA URSAIA
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
APELADO(A):IVANETE MARIA OLIVEIRA DE FARIAS
ADVOGADO:SP233796 RENATA MARIA RUBAN MOLDES SAES e outro(a)
No. ORIG.:00006295420164036317 3 Vr SANTO ANDRE/SP

EMENTA


PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ARTIGOS 74 E SEGUINTES DA LEI 8.213/91. QUALIDADE DE SEGURADO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. REQUISITOS PRESENTES. BENEFÍCIO DEVIDO.
1. Para a concessão do benefício de pensão por morte é necessário o preenchimento dos seguintes requisitos: qualidade de dependente, nos termos da legislação vigente à época do óbito; comprovação da qualidade de segurado do de cujus, ou, em caso de perda da qualidade de segurado, o preenchimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria .
2. A qualidade de segurado do "de cujus" restou comprovada, considerando que ele exerceu atividade urbana, abrangida pela Previdência Social, até a data de seu óbito, conforme os dados do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS.
3. A dependência econômica da autora da parte autora em relação ao falecido restou devidamente comprovada através da cópia da certidão de casamento, uma vez que comprovada a condição de esposa. Neste caso, restando comprovado que o de cujus era cônjuge da autora, a dependência econômica é presumida, nos termos do § 4º do artigo 16 da Lei n.º 8.213/91.
4. Apelação do INSS desprovida.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 24 de abril de 2018.
LUCIA URSAIA
Desembargadora Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA:10063
Nº de Série do Certificado: 1B1C8410F7039C36
Data e Hora: 24/04/2018 19:06:28



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000629-54.2016.4.03.6317/SP
2016.63.17.000629-4/SP
RELATORA:Desembargadora Federal LUCIA URSAIA
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
APELADO(A):IVANETE MARIA OLIVEIRA DE FARIAS
ADVOGADO:SP233796 RENATA MARIA RUBAN MOLDES SAES e outro(a)
No. ORIG.:00006295420164036317 3 Vr SANTO ANDRE/SP

RELATÓRIO

A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Proposta ação de conhecimento de natureza previdenciária, objetivando a concessão de pensão por morte, sobreveio sentença de procedência do pedido, condenando-se a autarquia ao pagamento do benefício, a partir da data do óbito, com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da data da citação, e correção monetária a ser calculada nos termos da Resolução 134/2010, com as alterações da Resolução 267/2013, além de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ. Determinou-se a imediata implantação do benefício, em virtude da antecipação dos efeitos da tutela.


A sentença não foi submetida ao reexame necessário.


Inconformada, a autarquia previdenciária interpôs recurso de apelação, pugnando pela integral reforma da sentença, para que seja julgado improcedente o pedido, alegando que a parte autora não comprovou a qualidade de segurado do falecido.


Com as contrarrazões, os autos foram remetidos a este Tribunal.


É o relatório.



VOTO

A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Inicialmente, recebo o recurso de apelação do INSS, nos termos do artigo 1.010 do novo Código de Processo Civil, haja vista que tempestivo.


A pensão por morte é benefício previdenciário devido ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, não sendo exigível o cumprimento de carência, nos termos dos artigos 74 e 26 da Lei nº 8.213/91.


Para a concessão do benefício de pensão por morte é necessário o preenchimento dos seguintes requisitos: qualidade de dependente, nos termos da legislação vigente à época do óbito; comprovação da qualidade de segurado do de cujus, ou, em caso de perda da qualidade de segurado, o preenchimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria (artigos 15 e 102 da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.528/97; Lei nº 10.666/03).


O óbito de Isaac Teotônio de Farias, ocorrido em 02/07/2014, restou devidamente comprovado, conforme cópia da certidão de óbito de fl. 52.


A dependência econômica da autora da parte autora em relação ao falecido restou devidamente comprovada através da cópia da certidão de casamento (fl. 57), uma vez que comprovada a condição de esposa. Neste caso, restando comprovado que o de cujus era cônjuge da autora, a dependência econômica é presumida, nos termos do § 4º do artigo 16 da Lei n.º 8.213/91.


A controvérsia dos autos resume-se à qualidade de segurado do falecido.


Alega o INSS, em síntese, que o falecido deixou de recolher contribuições em 09/2009, portanto, manteve a qualidade de segurado até 16/10/2011, sendo que na data do óbito, em 02/07/2014, o falecido não se encontrava no período de graça, bem como sustenta que as contribuições lançadas no sistema após 16/10/2011 são intempestivas, de sorte que seus dependentes não fazem jus ao pagamento da pensão por morte.


Verifica dos autos que o falecido trabalhou com registro em CTPS, de 01/05/1999 a 01/05/1999, 03/05/1999 a 10/02/2000, 01/03/2001 a 19/07/2001 e de 01/07/2003 a 29/10/2007, e como contribuinte individual, nos períodos posteriores.


De fato, como bem observado na r. sentença recorrida, o pagamento para a competência 01/2013 está ilegível (fl. 20). Para a competência 02/2013 não consta a autenticação bancária nem comprovante de pagamento (fl. 21). De igual modo, na guia GPS de 4/2013 não consta o comprovante de pagamento nem a autenticação bancária, além de a guia relativa a 11/2013 também estar ilegível.


Contudo, existem recolhimentos regulares para o período de 02/2011, 03/2011, 04/2011, 05/2011, 06/2011 a 12/2011 (fls. 38/48), 06/2012 (fl. 31), 11/2012 (fl. 35). Assim, conforme o somatório do tempo de serviço e de contribuição do falecido (fls. 63/66), acrescido o período de recolhimento individual, totaliza mais de 120 (cento e vinte) meses de contribuição, sendo que na data do óbito em 02/07/2014, o falecido mantinha a sua qualidade de segurado como contribuinte individual.


Assim, presentes os requisitos legais, é devida a concessão do benefício de pensão por morte.


Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS.


É o voto.



LUCIA URSAIA
Desembargadora Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA:10063
Nº de Série do Certificado: 1B1C8410F7039C36
Data e Hora: 24/04/2018 19:06:25



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