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Data da publicação: 08/08/2024, 23:28:25

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ARTIGOS 74 E SEGUINTES DA LEI 8.213/91. UNIÃO ESTÁVEL COMPROVADA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. REQUISITOS PRESENTES. BENEFÍCIO DEVIDO. 1. Presentes os requisitos previstos no artigo 74, caput, da Lei n.º 8.213/91, é devido o benefício de pensão por morte. 2. A qualidade de segurada da falecida restou comprovada, uma vez que ela esteve em gozo de benefício de aposentadoria por idade, até a data do óbito. 3. A dependência econômica da parte autora em relação ao de cujus é presumida, nos termos do § 4º do artigo 16 da Lei nº 8.213/91, uma vez que restou comprovada a união estável, conforme prova documental e prova oral produzidas, que demonstram a união estável do autor com a segurada falecida, uma vez que se apresentavam como casal unido pelo matrimônio, por período superior a dois anos, restando cumprida a exigência do § 3º do artigo 16 da Lei nº 8.213/91. 4. No caso, o óbito é posterior à edição da MP nº 1.596-14, de 10/11/97, convertida na Lei nº 9.528/97, que alterou a redação original do artigo 74 da Lei nº 8.213/91, devendo ser fixada a data do óbito como termo inicial do benefício, uma vez que o requerimento administrativo se deu no prazo previsto no art. 74, inciso II, do citado diploma legal. 5. A correção monetária e os juros de mora serão aplicados de acordo com o vigente Manual de Cálculos da Justiça Federal, atualmente a Resolução nº 267/2013, observado o julgamento final do RE 870.947/SE em Repercussão Geral. 6. Honorários advocatícios a cargo do INSS, fixados nos termos do artigo 85, §§ 3º e 4º, II, do Novo Código de Processo Civil/2015, e da Súmula 111 do STJ. 7. Preliminar rejeitada e apelação do INSS parcialmente provida. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5001572-22.2021.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA, julgado em 28/07/2021, DJEN DATA: 03/08/2021)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS

5001572-22.2021.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA

Órgão Julgador
10ª Turma

Data do Julgamento
28/07/2021

Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 03/08/2021

Ementa


E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ARTIGOS 74 E SEGUINTES DA LEI
8.213/91.UNIÃO ESTÁVEL COMPROVADA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA.
REQUISITOS PRESENTES. BENEFÍCIO DEVIDO.1. Presentes os requisitos previstos no artigo
74, caput, da Lei n.º 8.213/91, é devido o benefício de pensão por morte.2. A qualidade de
segurada da falecida restou comprovada, uma vez que ela esteve em gozo de benefício de
aposentadoria por idade, até a data do óbito.3. A dependência econômica da parte autora em
relação ao de cujus é presumida, nos termos do § 4º do artigo 16 da Lei nº 8.213/91, uma vez
que restou comprovada a união estável, conforme prova documental e prova oral produzidas, que
demonstram a união estável do autor com a segurada falecida, uma vez que se apresentavam
como casal unido pelo matrimônio, por período superior a dois anos, restando cumprida a
exigência do § 3º do artigo 16 da Lei nº 8.213/91.4. No caso, o óbito é posterior à edição da MP
nº 1.596-14, de 10/11/97, convertida na Lei nº 9.528/97, que alterou a redação original do artigo
74 da Lei nº 8.213/91, devendo ser fixada a data do óbito como termo inicial do benefício, uma
vez que o requerimento administrativo se deu no prazo previsto no art. 74, inciso II, do citado
diploma legal.5. A correção monetária e os juros de mora serão aplicados de acordo com o
vigente Manual de Cálculos da Justiça Federal, atualmente a Resolução nº 267/2013, observado
o julgamento final do RE 870.947/SE em Repercussão Geral.6. Honorários advocatícios a cargo
do INSS, fixados nos termos do artigo 85, §§ 3º e 4º, II, do Novo Código de Processo Civil/2015,
e da Súmula 111 do STJ.7. Preliminar rejeitada e apelação do INSS parcialmente provida.

Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
10ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001572-22.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO


APELADO: AILTON RODRIGUES DA SILVA

Advogado do(a) APELADO: GABRIELA QUEIROZ ESTEVES RIBEIRO - MS24415-A

OUTROS PARTICIPANTES:




PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001572-22.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: AILTON RODRIGUES DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: GABRIELA QUEIROZ ESTEVES RIBEIRO - MS24415-A
OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O

A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Proposta ação de
conhecimento, objetivando a concessão de pensão por morte, sobreveio sentença de
procedência do pedido, condenando-se a autarquia previdenciária a conceder o benefício, a
partir da data do óbito, com correção monetária e juros de mora, além do pagamento dos
honorários advocatícios fixados em 15% (quinze por cento), calculados sobre o valor das
prestações vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ. Foi

determinada a imediata implantação do benefício em virtude da antecipação dos efeitos da
tutela.

A r. sentença não foi submetida ao reexame necessário.

Inconformada, a autarquia previdenciária interpôs recurso de apelação, pugnando,
preliminarmente pelo conhecimento do reexame necessário. No mérito, pugna pela reforma
integral sentença, alegando que a parte autora não comprovou o preenchimento dos requisitos
necessários à concessão do benefício. Subsidiariamente, pugna pela alteração da sentença no
tocante ao termo inicial, correção monetária e juros de mora, bem como redução da verba
honorária advocatícia.

Com as contrarrazões, os autos foram remetidos a este Tribunal.

É o relatório.



PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001572-22.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: AILTON RODRIGUES DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: GABRIELA QUEIROZ ESTEVES RIBEIRO - MS24415-A
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O


A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Inicialmente, recebo o recurso
de apelação do INSS, haja vista que tempestivo, nos termos do artigo 1.010 do novo Código de
Processo Civil.

Inicialmente, com fundamento no inciso I do § 3º do artigo 496 do atual Código de Processo
Civil, já vigente à época da prolação da r. sentença, a remessa necessária não se aplica
quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido
inferior a 1.000 (mil) salários mínimos.


Verifico que a sentença se apresentou ilíquida, uma vez que julgou procedente o pedido inicial
para condenar a Autarquia Previdenciária a conceder o benefício e pagar diferenças, sem fixar
o valor efetivamente devido. Esta determinação, na decisão de mérito, todavia, não impõe que
se conheça da remessa necessária, uma vez que o proveito econômico daquela condenação
não atingirá o valor de mil salários mínimos ou mais.

Observo que esta Corte vem firmando posicionamento no sentido de que, mesmo não sendo de
valor certo, quando evidente que o proveito econômico da sentença não atingirá o limite de mil
salários mínimos resta dispensada a remessa necessária, com recorrente não conhecimento de
tal recurso de ofício (Apelação/Reexame Necessário nº 0003371-69.2014.4.03.6140 – Relator
Des. Fed. Paulo Domingues; Apelação/Remessa Necessária nº 0003377-59.2015.4.03.6102/SP
– Relator Des. Fed. Luiz Stefanini; Apelação/Reexame Necessário nº 5882226-
31.2019.4.03.9999 – Relator Des. Fed. Newton de Lucca).

Assim, agiu bem o Juízo a quo pela não submissão do julgado à remessa necessária.

A pensão por morte é benefício previdenciário devido ao conjunto dos dependentes do
segurado que falecer, aposentado ou não, não sendo exigível o cumprimento de carência, nos
termos dos artigos 74 e 26 da Lei nº 8.213/91.

Para a concessão do benefício de pensão por morte é necessário o preenchimento dos
seguintes requisitos: qualidade de dependente, nos termos da legislação vigente à época do
óbito; comprovação da qualidade de segurado do de cujus, ou, em caso de perda da qualidade
de segurado, o preenchimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria (artigos 15 e
102 da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.528/97; Lei nº 10.666/03).

O óbito de Dirce Rosa de Souza, ocorrido em 10/09/2019, restou devidamente comprovado,
conforme cópia da certidão de óbito (ID. 159426074 - Pág. 51), bem como a qualidade de
segurada da falecida restou comprovada, uma vez que ela esteve em gozo de benefício de
aposentadoria por idade (NB. 1466850350), até a data do óbito, conforme documento extraído
da base de dados da previdência social (ID. 159426074 - Pág. 30).

No caso dos autos, o óbito do instituidor do benefício ocorreu em 10/09/2019, na vigência da Lei
nº 13.135/2015 que passou a estabelecer novos regramentos quanto ao período de gozo da
pensão por morte, conforme art. 77, § 2º, V, e alíneas, da Lei nº 8.213/91, que assim dispõe:
Art. 77. A pensão por morte, havendo mais de um pensionista, será rateada entre todos em
parte iguais. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)§ 2o O direito à percepção de cada cota
individual cessará:I - pela morte do pensionista;II - para o filho, a pessoa a ele equiparada ou o
irmão, de ambos os sexos, ao completar vinte e um anos de idade, salvo se for inválido ou tiver
deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave;III - para filho ou irmão inválido, pela
cessação da invalidez;V - pelo decurso do prazo de recebimento de pensão pelo cônjuge,

companheiro ou companheira, nos termos do § 5º.V - para cônjuge ou companheiro:a) se
inválido ou com deficiência, pela cessação da invalidez ou pelo afastamento da deficiência,
respeitados os períodos mínimos decorrentes da aplicação das alíneas be c;b) em 4 (quatro)
meses, se o óbito ocorrer sem que o segurado tenha vertido 18 (dezoito) contribuições mensais
ou se o casamento ou a união estável tiverem sido iniciados em menos de 2 (dois) anos antes
do óbito do segurado; (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)c) transcorridos os seguintes
períodos, estabelecidos de acordo com a idade do beneficiário na data de óbito do segurado, se
o óbito ocorrer depois de vertidas 18 (dezoito) contribuições mensais e pelo menos 2 (dois)
anos após o início do casamento ou da união estável:1) 3 (três) anos, com menos de 21 (vinte e
um) anos de idade;2) 6 (seis) anos, entre 21 (vinte e um) e 26 (vinte e seis) anos de idade;3) 10
(dez) anos, entre 27 (vinte e sete) e 29 (vinte e nove) anos de idade;4) 15 (quinze) anos, entre
30 (trinta) e 40 (quarenta) anos de idade;5) 20 (vinte) anos, entre 41 (quarenta e um) e 43
(quarenta e três) anos de idade;6) vitalícia, com 44 (quarenta e quatro) ou mais anos de idade.

Dessa forma, a partir da vigência da Lei nº 13.135/2015, a pensão por morte que antes era
paga de forma vitalícia, independentemente da idade do beneficiário, passou a ter sua duração
máxima variável, conforme a idade e o tipo do beneficiário, bem como passou a ser exigida a
comprovação de dois anos de casamento ou de união estável.

A dependência econômica da parte autora em relação ao de cujus é presumida, nos termos do
§ 4º do artigo 16 da Lei nº 8.213/91, uma vez que restou comprovada a união estável, conforme
prova documental (ID. 159426074 - Pág. 44/48) e prova oral produzidas, que demonstram a
união estável do autor com a segurada falecida, uma vez que se apresentavam como casal
unido pelo matrimônio, por período superior a dois anos, restando cumprida a exigência do § 3º
do artigo 16 da Lei nº 8.213/91.

Com efeito, o conjunto probatório dos autos conduz à certeza da convivência comum, pois
foram apresentados documentos que apontam a residência comum do casal, corroborados pela
prova testemunhal, sendo, portanto, possível identificar na relação estabelecida entre a autora e
o falecido os elementos caracterizadores da união estável, tais como a conivência pública,
contínua, duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família.

Conforme asseverado pelo M.M. Juiz a quo“os depoimentos uníssonos das testemunhas
ouvidas em Juízo, que comprovam que o Autor e a falecida sempre viveram em regime de
união estável.”.

Diante do exposto, presentes os requisitos legais, é devida a concessão do benefício de pensão
por morte (artigo 74 da Lei nº 8.213/91).

No caso, o óbito é posterior à edição da MP nº 1.596-14, de 10/11/97, convertida na Lei nº
9.528/97, que alterou a redação original do artigo 74 da Lei nº 8.213/91, devendo ser fixada a
data do óbito como termo inicial do benefício, uma vez que o requerimento administrativo se

deu no prazo previsto no art. 74, inciso II, do citado diploma legal.

A correção monetária e os juros de mora serão aplicados de acordo com o vigente Manual de
Cálculos da Justiça Federal, atualmente a Resolução nº 267/2013, observado o julgamento final
do RE 870.947/SE em Repercussão Geral.

Honorários advocatícios a cargo do INSS, fixados nos termos do artigo 85, §§ 3º e 4º, II, do
Novo Código de Processo Civil/2015, e da Súmula 111 do STJ.

Diante do exposto, REJEITO A PRELIMINAR E DOU PARCIALPROVIMENTO À APELAÇÃO
DO INSS, no tocante aos honorários, na forma da fundamentação.

É o voto.

E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ARTIGOS 74 E SEGUINTES DA LEI
8.213/91.UNIÃO ESTÁVEL COMPROVADA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA.
REQUISITOS PRESENTES. BENEFÍCIO DEVIDO.1. Presentes os requisitos previstos no
artigo 74, caput, da Lei n.º 8.213/91, é devido o benefício de pensão por morte.2. A qualidade
de segurada da falecida restou comprovada, uma vez que ela esteve em gozo de benefício de
aposentadoria por idade, até a data do óbito.3. A dependência econômica da parte autora em
relação ao de cujus é presumida, nos termos do § 4º do artigo 16 da Lei nº 8.213/91, uma vez
que restou comprovada a união estável, conforme prova documental e prova oral produzidas,
que demonstram a união estável do autor com a segurada falecida, uma vez que se
apresentavam como casal unido pelo matrimônio, por período superior a dois anos, restando
cumprida a exigência do § 3º do artigo 16 da Lei nº 8.213/91.4. No caso, o óbito é posterior à
edição da MP nº 1.596-14, de 10/11/97, convertida na Lei nº 9.528/97, que alterou a redação
original do artigo 74 da Lei nº 8.213/91, devendo ser fixada a data do óbito como termo inicial
do benefício, uma vez que o requerimento administrativo se deu no prazo previsto no art. 74,
inciso II, do citado diploma legal.5. A correção monetária e os juros de mora serão aplicados de
acordo com o vigente Manual de Cálculos da Justiça Federal, atualmente a Resolução nº
267/2013, observado o julgamento final do RE 870.947/SE em Repercussão Geral.6.
Honorários advocatícios a cargo do INSS, fixados nos termos do artigo 85, §§ 3º e 4º, II, do
Novo Código de Processo Civil/2015, e da Súmula 111 do STJ.7. Preliminar rejeitada e
apelação do INSS parcialmente provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por
unanimidade, decidiu rejeitar a preliminar e dar parcial provimento à apelação do INSS, nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado


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