Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. LEI 13. 135/2015. AUSÊNCIA DE INCONSTITUCIONALIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL POR PERÍODO SUPERIOR A DOIS ANOS. DUR...

Data da publicação: 13/07/2020, 05:35:36

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. LEI 13.135/2015. AUSÊNCIA DE INCONSTITUCIONALIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL POR PERÍODO SUPERIOR A DOIS ANOS. DURAÇÃO DO BENEFÍCIO DE QUATRO MESES. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. - Fundado no artigo 201, inciso V, da Constituição Federal, o artigo 74, da Lei 8.213/91, prevê que a pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não. - Em atenção ao princípio tempus regit actum, aplica-se, no tocante à concessão de benefícios previdenciários, a lei vigente à época do fato que o originou, consoante súmula 340 do STJ. - Nos termos da súmula nº 340 do STJ, acima referida, aplicam-se ao benefício as alterações introduzidas pela Medida Provisória nº 664/2014, convertida na Lei nº 13.135/2015, além das Leis nº 13.146/2015 e 13.183/2015. - A certidão de óbito acostada aos autos comprova o falecimento do instituidor em 29/3/2016. - A qualidade de segurado da de cujus não é matéria controvertida nestes autos, mesmo porque ele recebia benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/172.338.836-7, com DIB em 19/01/2015 (doc. 1475701, p. 50) A partir da vigência da Lei 13.135/2015, a pensão por morte que antes era paga de forma vitalícia, passou a ter sua duração máxima variável, conforme a idade e o tipo do beneficiário. Desde então, a vitaliciedade depende da comprovação dos seguintes requisitos: que o óbito tenha ocorrido depois de vertidas 18 (dezoito) contribuições mensais e pelo menos 2 (dois) anos após o início do casamento ou da união estável e que tenha 44 (quarenta e quatro) anos na data do óbito. - No caso em foco, a parte autora recebeu pensão por morte NB 172.957.139-2, cessada em 29/07/2016 (DER 25/04/2016 – cfe. doc. 2043134, p. 19), por ausência de comprovação de que o casamento ou a união estável teve início em prazo superior a 2 (dois) anos antes do óbito do segurado. - O casamento foi celebrado em 27/02/2016, isto é, aproximadamente um mês antes do óbito. - A autora alega sustenta que viveu em união estável com o instituidor desde 2012, fazendo jus, por isso, ao restabelecimento do benefício. Entretanto, não há comprovação da duração da união estável em prazo superior a 2 (dois) anos. - A questão sucessória de divisão de bens é externa e irrelevante à presente controvérsia. - Quanto às alterações da Lei nº 8.213/91 na normatização da pensão por morte, não há inconstitucionalidades. - Benefício com duração de 4 (quatro) meses. - Condenada a parte autora a pagar custas processuais e honorários de advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre a mesma base de cálculo fixada na sentença, já majorados em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 4º, III, do Novo CPC. Porém, fica suspensa a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do referido código, por ser beneficiária da justiça gratuita. - Apelação não provida. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5002555-62.2017.4.03.6183, Rel. Juiz Federal Convocado RODRIGO ZACHARIAS, julgado em 11/10/2018, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 17/10/2018)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5002555-62.2017.4.03.6183

Relator(a)

Juiz Federal Convocado RODRIGO ZACHARIAS

Órgão Julgador
9ª Turma

Data do Julgamento
11/10/2018

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 17/10/2018

Ementa


E M E N T A


PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. LEI 13.135/2015. AUSÊNCIA DE
INCONSTITUCIONALIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL POR PERÍODO
SUPERIOR A DOIS ANOS. DURAÇÃO DO BENEFÍCIO DE QUATRO MESES. APELAÇÃO NÃO
PROVIDA.
- Fundado no artigo 201, inciso V, da Constituição Federal, o artigo 74, da Lei 8.213/91, prevê que
a pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer,
aposentado ou não.
- Em atenção ao princípio tempus regit actum, aplica-se, no tocante à concessão de benefícios
previdenciários, a lei vigente à época do fato que o originou, consoante súmula 340 do STJ.
- Nos termos da súmula nº 340 do STJ, acima referida, aplicam-se ao benefício as alterações
introduzidas pela Medida Provisória nº 664/2014, convertida na Lei nº 13.135/2015, além das Leis
nº 13.146/2015 e 13.183/2015.
- A certidão de óbito acostada aos autos comprova o falecimento do instituidor em 29/3/2016.
- A qualidade de segurado da de cujus não é matéria controvertida nestes autos, mesmo porque
ele recebia benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/172.338.836-7, com DIB
em 19/01/2015 (doc. 1475701, p. 50)
Apartir da vigência da Lei 13.135/2015, a pensão por morte que antes era paga de forma vitalícia,
passou a ter sua duração máxima variável, conforme a idade e o tipo do beneficiário. Desde
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

então, a vitaliciedade depende da comprovação dos seguintes requisitos: que o óbito tenha
ocorrido depois de vertidas 18 (dezoito) contribuições mensais e pelo menos 2 (dois) anos após o
início do casamento ou da união estável e que tenha 44 (quarenta e quatro) anos na data do
óbito.
- No caso em foco, a parte autora recebeu pensão por morte NB 172.957.139-2, cessada em
29/07/2016 (DER 25/04/2016 – cfe. doc. 2043134, p. 19), por ausência de comprovação de que o
casamento ou a união estável teve início em prazo superior a 2 (dois) anos antes do óbito do
segurado.
- O casamento foi celebrado em 27/02/2016, isto é, aproximadamente um mês antes do óbito.
- A autora alega sustenta que viveu em união estável com o instituidor desde 2012, fazendo jus,
por isso, ao restabelecimento do benefício. Entretanto, não há comprovação da duração da união
estável em prazo superior a 2 (dois) anos.
- A questão sucessória de divisão de bens é externa e irrelevante à presente controvérsia.
- Quanto às alterações da Lei nº 8.213/91 na normatização da pensão por morte, não há
inconstitucionalidades.
- Benefício com duração de 4 (quatro) meses.
- Condenada a parte autora a pagar custas processuais e honorários de advogado, arbitrados em
12% (doze por cento) sobre a mesma base de cálculo fixada na sentença, já majorados em razão
da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 4º, III, do Novo CPC. Porém,
fica suspensa a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do referido código, por ser beneficiária
da justiça gratuita.
- Apelação não provida.

Acórdao



APELAÇÃO (198) Nº 5002555-62.2017.4.03.6183
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: LENICE APARECIDA FERNANDES JUSTO

Advogado do(a) APELANTE: WILLIAM SARAN DOS SANTOS - SP1928410A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL










APELAÇÃO (198) Nº 5002555-62.2017.4.03.6183
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: LENICE APARECIDA FERNANDES JUSTO

Advogado do(a) APELANTE: WILLIAM SARAN DOS SANTOS - SP1928410A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL




R E L A T Ó R I O


O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias:Trata-se de apelação interposta pela
parte autora em face da r. sentença proferida em ação previdenciária que julgou improcedentes
os pedidos.
O apelante visa à reforma do julgado, alegando que, anteriormente ao casamento celebrado em
2016, viveu em união estável com o de cujus, fazendo jus à pensão por morte em período
superior a 4 (quatro) meses. Alega inconstitucionalidade da Lei 13.135/2015, devendo prevalecer
a proteção à família.
Contrarrazões não apresentadas.
Os autos subiram a esta Corte.
É o relatório.









APELAÇÃO (198) Nº 5002555-62.2017.4.03.6183
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: LENICE APARECIDA FERNANDES JUSTO
Advogado do(a) APELANTE: WILLIAM SARAN DOS SANTOS - SP1928410A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL




V O T O


O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias:Conheço da apelação porque presentes
os requisitos.
Fundado no artigo 201, inciso V, da Constituição Federal, o artigo 74, da Lei 8.213/91, prevê que
a pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer,
aposentado ou não.
Entre os dependentes do segurado encontram-se o(a) companheiro(a) (art. 16, I, da citada lei) e
os filhos. A dependência econômica é presumida, na forma do artigo 16, § 4º, da Lei 8213/91.
Cuida-se, portanto, de benefício que depende da concorrência de dois requisitos básicos: a

qualidade de segurado do falecido e a de dependente dos autores.
A carência é inexigível, a teor do artigo 26, I, da já mencionada Lei n.º 8.213/91.
Em atenção ao princípio tempus regit actum, aplica-se, no tocante à concessão de benefícios
previdenciários, a lei vigente à época do fato que o originou, consoante súmula 340 do STJ.
A certidão de óbito acostada aos autos comprova o falecimento do instituidor em 29/3/2016.
Nos termos da súmula nº 340 do STJ, acima referida, aplicam-se ao benefício as alterações
introduzidas pela Medida Provisória nº 664/2014, convertida na Lei nº 13.135/2015, além das Leis
nº 13.146/2015 e 13.183/2015.
Ou seja, a partir da vigência da Lei 13.135/2015, a pensão por morte que antes era paga de
forma vitalícia, passou a ter sua duração máxima variável, conforme a idade e o tipo do
beneficiário.
Desde então, a vitaliciedade depende da comprovação dos seguintes requisitos: que o óbito
tenha ocorrido depois de vertidas 18 (dezoito) contribuições mensais e pelo menos 2 (dois) anos
após o início do casamento ou da união estável e que tenha 44 (quarenta e quatro) anos na data
do óbito.
A qualidade de segurado da de cujus não é matéria controvertida nestes autos, mesmo porque
ele recebia benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/172.338.836-7, com DIB
em 19/01/2015 (doc. 1475701, p. 50)
Quanto à condição de dependente, fixa o art. 16 da Lei n. 8.213/91, com a redação da Lei n.
9.032/95 (g. n.):
"Art. 16 - São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes
do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição,
menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido;
(...)
§ 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais
deve ser comprovada.”
No caso em foco, a parte autora recebeu pensão por morte NB 172.957.139-2, cessada em
29/07/2016 (DER 25/04/2016 – cfe. doc. 2043134, p. 19), por ausência de comprovação de que o
casamento ou a união estável teve início em prazo superior a 2 (dois) anos antes do óbito do
segurado.
Ora, o casamento foi celebrado em 27/02/2016, isto é, aproximadamente um mês antes do óbito.
A parte autora alega sustenta, porém, que viveu em união estável com o instituidor desde 2012,
fazendo jus, por isso, ao restabelecimento do benefício.
Entretanto, não há comprovação da duração da união estável em prazo superior a 2 (dois) anos.
Para comprovar a existência da união estável por prazo superior a 2 (dois) anos, foram
apresentados os seguintes documentos:
- certidão de casamento entre Efigenio Justo e Lenice Aparecida Fernandes dos Santos, ocorrido
em 27/02/2016 (doc. 1475151, p.1/2);
- certidão de óbito de Efigenio Justo, ocorrido em 29/03/2016, em que consta como declarante
Roseli de Oliveira – filha da parte autora, bem como seu endereço como Rua Maria Aguiomar de
Sousa, nº 3463 (doc. 1475170, p.1);
- declaração firmada por Eduardo Lopes Justo, filho do falecido, no sentido de que a parte autora
convivia com seu genitor há mais de 04 anos (doc. 1475259, p.1);
- declaração emitida pelo hospital Beneficência Portuguesa de São Paulo de que a parte autora
acompanhou o falecido durante internação no período de 21/08/2014 a 26/08/2014 (doc.
1475268, p. 1/2).
Digno de nota é que o documento mais antigo apresentado pela parte autora refere-se à

internação do falecido em Agosto de 2014.
A prova oral foi abordada exaustivamente pelo MMº Juiz Federal que proferiu a sentença, de
modo que, aqui perfilhando tal análise da prova, transcrevo-a:
“A parte autora, em seu depoimento, disse que foi viver com o falecido no final de 2012 e se
casaram em 2016. Os dois se conheceram há muitos anos, quando moraram na Rua Benedito
Pereira Rodrigues. A autora disse ter se mudado de endereço, só o reencontrando muitos anos
depois, quando o mesmo já estava viúvo. Relatou que após o início do relacionamento o falecido
se mudou para sua residência, na Rua Maria Aguimar de Sousa, no final de 2012. Disse que
trabalhou quase 8 anos no Extra e que quando o falecido ficou doente na primeira vez “pediu as
contas” para poder cuidar do mesmo. Indagada, respondeu que não participou do processo de
inventário do falecido, sendo que o imóvel e o carro foram divididos entre os filhos, bem como
relatou que foi sua filha Roseli de Oliveira que cuidou dos documentos do óbito.
A Sra. Cleuza Borges Cardoso afirmou conhecer a parte autora há uns 18 anos, pois foram
vizinhas na Rua Nossa Senhora de Fátima. Após a mesma se mudou e retornou um tempo
depois, para seu endereço atual. Conheceu o falecido nas reuniões de escola e, após, quando ele
e a autora passaram a namorar e frequentar sua casa. Não soube dizer quando o falecido ficou
viúvo. Disse conhecer o filho Carlos Eduardo do falecido, pois é casado com a filha de uma
conhecida sua. Indagada, disse que os dois namoraram e logo em seguida passaram a viver
juntos, em 2012, tendo o relacionamento perdurado até o óbito. Relatou ter ido ao casamento da
parte autora e do falecido, em 2016.
A testemunha Vivian Martins dos Santos afirmou conhecer a parte autora há 15 anos, da Igreja.
Disse frequentar a casa da parte autora, não sabendo precisar seu endereço, e que a mesma
atualmente reside apenas com o filho. Relatou que a autora e o falecido passaram a morar juntos
logo após o início do relacionamento, em 2012. Indagada, disse ter conhecimento que o falecido
possuía alguns problemas de saúde. Foi ao casamento do casal, mas relatou que a convivência
dos dois já perdurava uns 4 anos.
O filho do falecido, Eduardo Lopes, ouvido como informante, disse que seu genitor tinha
problemas de saúde desde 2005, insuficiência cardíaca. Teve períodos de internação em 2007,
2011 e depois em 2015. Relatou que sua genitora faleceu em 2010, mas que seu pai e a parte
autora passaram a se relacionar uns 2/3 anos depois. Contou que morou com seu pai na Rua
Benedito Pereira Rodrigues até quando o mesmo foi morar na residência da parte autora. Mesmo
após a mudança as correspondências do falecido eram remetidas para a residência anterior na
Rua Benedito Pereira Rodrigues. Disse que a parte autora acompanhou seu genitor na última
internação. Contou que passou a viver em união estável em 2015 e que somente após tal data o
“de cujus” resolveu morar com a parte autora.”
Como se vê, o filho do “de cujus”, Eduardo Lopes Justo, em seu depoimento, disse que seu
genitor somente resolveu se casar porque ele havia arrumado uma companheira e não queria
ficar sozinho, aduzindo que ele passou a morar com a autora apenas em 2016. Deixou claro que,
até 2015, o instituidor morava com ele.
Lícito é inferir que não há prova bastante da alegada união estável desde 2012.
A questão sucessória de divisão de bens é externa e irrelevante à presente controvérsia.
Quanto às alterações da Lei nº 8.213/91 na normatização da pensão por morte, não há
inconstitucionalidades.
A Lei nº 13.135/2015, precedida de medida provisória convertida em lei, não padece de
inconstitucionalidade formal ou material. Motivos políticos que levaram à edição da medida
provisória são irrelevantes aqui.
O princípio da contrapartida, conformado no artigo 195, § 4º, do Texto Supremo, igualmente não
sofre qualquer ofensa, pois interpretado às avessas na petição inicial. Tal norma impede a

extensão ou a criação de benefícios sem correspondente fonte de custeio, não impedindo a
limitação das hipóteses de cabimento dos benefícios ou mesmo a duração dos mesmos.
Não há que se falar em “ataque a direitos adquiridos”, mesmo porque, até a data do falecimento,
a autora tinha mera expectativa de direito. O direito adquirido, em matéria previdenciária, só surge
com a satisfação de todos os requisitos.
Não há falar-se em ofensa à isonomia em relação aos titulares de pensão de outro regime
previdenciária. São regras diversas, próprias, justificando tratamento desigual aos desiguais.
Entendo, ainda, que a alteração legislativa promovida pela Medida Provisória 664/2014 não
incorre em violação ao princípio da vedação do retrocesso social, que deve ser considerado não
existente, mesmo porque sequer está positivado e pode inclusive caminhar na contramão da
necessidade de desenvolvimento nacional, em contrariedade à norma principiológica estabelecida
no artigo 3º, II, da Constituição Federal, pelas razões já declinadas nos parágrafos anteriores.
Enfim, pode-se obtemperar que o pior retrocesso social que pode ser imposto à população
necessitada será aquele decorrente da não existência de um sistema de proteção social, ou
mesmo seu amesquinhamento para as futuras gerações, à vista do agigantamento das
necessidades sociais e das restrições de custeio decorrentes das crises cíclicas do país e do
próprio envelhecimento da população.
Em derradeiro, trago à colação a lição de Elcir Castello Branco, bastante pertinente à presente
controvérsia:
"A previdência em si já é um instrumento social, por isso não vinga o pretexto de aplicar a lei com
vista no interesse social. Este raciocínio é falso. O interesse social maior é que o seguro funcione
bem, conferindo as prestações a que se obrigou. Se lhe é transmitida uma carga acima do
previsto, compromete-se a sua liquidez financeira: ponto nevrálgico da eficiência de qualquer
seguro. O prius que se outorga sairá do próprio conjunto de segurados, em virtude da
pulverização do risco entre eles. Nesta circunstância o seguro se torna custoso e socialmente
desinteressante, indo refletir no preço dos bens produzidos, influindo de maneira maléfica sobre
os demais contribuintes, os quais têm de suportar o que se outorga alargando as obrigações do
órgão segurador em favor de pretensões lamuriosas" (Segurança Social e Seguro Social, 1º
volume, Livraria e Editora Universitária de Direito Ltda, 1975, São Paulo, páginas 127/128).
Diante o exposto, conheço da apelação e lhe nego provimento.
Condeno a parte autora a pagar custas processuais e honorários de advogado, arbitrados em
12% (doze por cento) sobre a mesma base de cálculo fixada na sentença, já majorados em razão
da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 4º, III, do Novo CPC. Porém,
fica suspensa a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do referido código, por ser beneficiária
da justiça gratuita.
É como voto.









E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. LEI 13.135/2015. AUSÊNCIA DE
INCONSTITUCIONALIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL POR PERÍODO
SUPERIOR A DOIS ANOS. DURAÇÃO DO BENEFÍCIO DE QUATRO MESES. APELAÇÃO NÃO
PROVIDA.
- Fundado no artigo 201, inciso V, da Constituição Federal, o artigo 74, da Lei 8.213/91, prevê que
a pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer,
aposentado ou não.
- Em atenção ao princípio tempus regit actum, aplica-se, no tocante à concessão de benefícios
previdenciários, a lei vigente à época do fato que o originou, consoante súmula 340 do STJ.
- Nos termos da súmula nº 340 do STJ, acima referida, aplicam-se ao benefício as alterações
introduzidas pela Medida Provisória nº 664/2014, convertida na Lei nº 13.135/2015, além das Leis
nº 13.146/2015 e 13.183/2015.
- A certidão de óbito acostada aos autos comprova o falecimento do instituidor em 29/3/2016.
- A qualidade de segurado da de cujus não é matéria controvertida nestes autos, mesmo porque
ele recebia benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/172.338.836-7, com DIB
em 19/01/2015 (doc. 1475701, p. 50)
Apartir da vigência da Lei 13.135/2015, a pensão por morte que antes era paga de forma vitalícia,
passou a ter sua duração máxima variável, conforme a idade e o tipo do beneficiário. Desde
então, a vitaliciedade depende da comprovação dos seguintes requisitos: que o óbito tenha
ocorrido depois de vertidas 18 (dezoito) contribuições mensais e pelo menos 2 (dois) anos após o
início do casamento ou da união estável e que tenha 44 (quarenta e quatro) anos na data do
óbito.
- No caso em foco, a parte autora recebeu pensão por morte NB 172.957.139-2, cessada em
29/07/2016 (DER 25/04/2016 – cfe. doc. 2043134, p. 19), por ausência de comprovação de que o
casamento ou a união estável teve início em prazo superior a 2 (dois) anos antes do óbito do
segurado.
- O casamento foi celebrado em 27/02/2016, isto é, aproximadamente um mês antes do óbito.
- A autora alega sustenta que viveu em união estável com o instituidor desde 2012, fazendo jus,
por isso, ao restabelecimento do benefício. Entretanto, não há comprovação da duração da união
estável em prazo superior a 2 (dois) anos.
- A questão sucessória de divisão de bens é externa e irrelevante à presente controvérsia.
- Quanto às alterações da Lei nº 8.213/91 na normatização da pensão por morte, não há
inconstitucionalidades.
- Benefício com duração de 4 (quatro) meses.
- Condenada a parte autora a pagar custas processuais e honorários de advogado, arbitrados em
12% (doze por cento) sobre a mesma base de cálculo fixada na sentença, já majorados em razão
da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 4º, III, do Novo CPC. Porém,
fica suspensa a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do referido código, por ser beneficiária
da justiça gratuita.
- Apelação não provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu conhecer da apelação e lhe negar provimento, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

VIDE EMENTA

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora