D.E. Publicado em 12/09/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação do INSS e julgar prejudicado o recurso adesivo da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005468-42.2013.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
A parte autora ajuizou a presente ação em 01/03/2010 em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando, em síntese, a concessão do benefício de pensão por morte na condição de cônjuge da Sra. Carmem Heredia Forti, falecida em 07/01/1997.
Alega que a falecida embora recebesse benefício assistencial, tinha direito adquirido a aposentadoria por idade rural.
Documentos.
Concedidos os benefícios da justiça gratuita.
Prolatada sentença de improcedência, esta fora anulada em grau recursal para produção de prova testemunhal.
Com a notícia do óbito do autor, foram habilitados seus herdeiros.
Colhida a prova oral, foi proferida sentença que julgou procedente o pedido, para condenar o INSS a conceder aos herdeiros parcelas vencidas do benefício de pensão por morte, referentes ao período de 01/03/2010 a 22/04/2013.
Apelação do INSS, na qual requer a reforma integral do julgado, porquanto não comprovada a qualidade de segurada da falecida, à vista da ausência de início de prova material do exercício de atividade rural no período exigido em lei. Junta extrato do CNIS/DATAPREV.
Recurso adesivo da parte autora, na qual busca a alteração dos critérios de cálculo dos juros de mora e da correção monetária.
Com contrarrazões da autora, subiram os autos a esta E. Corte.
Pelo despacho de fls. 220/222 foram anexados novos extratos do CNIS e determinado que as partes se manifestassem, o que foi feito somente pela parte autora (fls. 232/235).
É o relatório.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005468-42.2013.4.03.9999/SP
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Defiro o pedido de justiça gratuita formulado pelos herdeiros à fl. 104.
O benefício de pensão por morte está previsto na Lei nº 8.213/91, em seu artigo 74, na sua redação original, in verbis:
A fruição da pensão por morte tem como pressupostos a implementação de todos os requisitos previstos na legislação previdenciária para a concessão do benefício.
Os requisitos necessários determinados na lei, primeiro, exigem a existência de um vínculo jurídico entre o segurado mantenedor do dependente e a instituição de previdência. Em segundo lugar, trazem a situação de dependência econômica entre a pessoa beneficiária e o segurado. Em terceiro, há o evento morte desse segurado, que gera o direito subjetivo, a ser exercitado em seguida para percepção do benefício.
Quanto à condição de dependência em relação ao de cujus, o art. 16 da Lei 8.213/91 dispõe que:
In casu, a ocorrência do evento morte, em 07/01/1997, encontra-se devidamente comprovada pela certidão de óbito às fls. 16.
A condição de dependente da parte autora em relação à falecida, também restou demonstrada: às fls. 15 consta certidão de casamento do requerente com a Sra. Carmem Heredia Forti, lavrado em 06/09/1944, também constando da certidão de óbito que a de cujus era casada com o Sr. Orlando Forti, parte autora. Sendo cônjuge, a dependência econômica é presumida.
Em relação à condição de segurada da de cujus, observo, que a parte autora alega que ela era trabalhadora rural.
O trabalhador rural somente passou a ser considerado segurado de um regime de previdência com o advento do Estatuto do Trabalhador Rural.
Tal diploma legal, de caráter nitidamente assistencial, embora contivesse a primeira previsão legislativa de concessão de benefícios previdenciários ao trabalhador rural e tivesse criado o Fundo de Assistência e Previdência do Trabalhador Rural- FUNRURAL, somente acabou sendo aperfeiçoado com a edição da Lei Complementar nº 11, de 25 de maio de 1971 e, posteriormente, com a Lei Complementar nº 16, de 30 de outubro de 1973.
Nos termos do artigo 4º da Lei Complementar nº 11/71, a aposentadoria por velhice corresponderia a uma prestação mensal equivalente a 50% (cinqüenta por cento) do salário mínimo, ao trabalhador rural que tivesse complementado 65 (sessenta e cinco) anos de idade, não sendo devida a mais de um componente da unidade familiar, cabendo o benefício apenas ao respectivo chefe ou arrimo.
A Constituição Federal de 1988, seu artigo 202, inciso I, atual artigo 201, parágrafo 7º, inciso II, com as alterações da Emenda Constitucional nº 20/98, expressamente assegurou a aposentadoria por idade ao rurícola reduzindo em cinco anos o limite etário para os trabalhadores de ambos os sexos e para os que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal.
O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento dos Embargos de Divergência em Recurso Extraordinário nº 175.520-2/Rio Grande do Sul, Rel. Ministro Moreira Alves, DJ de 06.02.98 , decidiu que o artigo 202, inciso I, da Constituição Federal, não é autoaplicável.
Somente a partir do início da vigência da Lei nº 8.213/91, que dispôs sobre os Planos Básicos da Previdência Social, com a regulamentação do dispositivo constitucional, reconheceu-se o direito à aposentadoria por idade aos trabalhadores rurais que completassem 55 (cinqüenta e cinco) anos se mulheres, e 60 (sessenta) anos - se homens, independentemente de comprovarem serem chefes ou arrimos de família.
Sabendo-se que a falecida, nascida em 02/04/1925, já contava com mais de 60 (sessenta anos) quando do advento da Lei nº 8.213/91, tem direito à aposentadoria, conforme a nova sistemática, a partir da vigência da referida lei, desde que comprove o trabalho no campo, ainda que de forma descontínua, nos 60 (sessenta) meses anteriores à sua edição.
Nesse sentido:
No que se refere à comprovação do labor campesino, consoante disposição da Súmula de nº 149 do Superior Tribunal de Justiça, é necessário que a prova testemunhal venha acompanhada de início razoável de prova documental, in verbis:
No caso em questão, o requerente apresentou cópia da certidão de casamento realizado em 06/09/1944 (fls. 15), na qual consta sua profissão como lavrador e da falecida como doméstica; cópia da certidão de óbito e da CTPS do Sr. Orlando sem anotação.
É pacífico o entendimento dos Tribunais, considerando as difíceis condições dos trabalhadores rurais, admitir a extensão da qualificação do cônjuge ou companheiro à esposa ou companheira.
Os dois últimos documentos não trazem qualquer referência sobre a atividade rural. Assim, pode constituir início de prova material a cópia da certidão de casamento.
Contudo, no extrato do CNIS/DATAPREV há registro de vínculos empregatícios e recolhimentos previdenciários, em nome do autor, marido da falecida, como autônomo, no período de 1980 a 1988 (fls. 189 e 222), bem como a informação de que o mesmo recebe o benefício de aposentadoria por idade, na condição de comerciário desde 1990 (NB 0766064700).
Há precedentes destacando que os documentos de registro civil apresentados pela parte autora, qualificando como lavrador o seu cônjuge, não servem como início de prova material em virtude da superveniente atividade urbana dele:
Verifico que o STJ, em análise de casos similares, de aposentadoria por idade de trabalhador rural, entende que resta desqualificado o trabalho rural por quem exerce atividade urbana posterior:
Observa-se que não há um documento sequer que qualifique a falecida como lavradora.
Assim, não restou demonstrado o exercício de atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento, ante à falta de início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal (Recurso repetitivo: Resp 1133863/RN, Rel. Min. Celso Limongi, Terceira Seção, julgado em 13/12/2010, DJe 15/04/2011).
Ressalte-se que a de cujus era beneficiária de renda mensal vitalícia por incapacidade, benefício n° 0557466350 desde 15/06/1994, tendo sido cessado em decorrência do seu falecimento (07/01/1997).
Tal benefício tem caráter personalíssimo, e não pode ser transferido a herdeiros em caso de óbito e tampouco gera direito à percepção do benefício de "pensão por morte" aos seus dependentes.
Também não consta que fizesse jus a algum benefício previdenciário, já que não foi possível reconhecer a qualidade de segurada especial da falecida, ante a falta de início de prova material após 1980.
Portanto, não restou comprovada a condição de segurada da de cujus por ocasião de seu falecimento, pelo que se impõe a reforma da r. sentença.
Consequentemente, condeno a parte autora ao pagamento da verba honorária, que ora estipulo em R$ 1.000,00 (hum mil reais), na esteira da orientação erigida pela E. Terceira Seção desta Corte (Precedentes: AR 2015.03.00.028161-0/SP, Relator Des. Fed. Gilberto Jordan; AR 2011.03.00.024377-9/MS, Relator Des. Fed. Luiz Stefanini). Sem se olvidar tratar-se de parte beneficiária da justiça gratuita, observar-se-á, in casu, a letra do art. 98, parágrafo 3º, do CPC/2015.
Ante o exposto, dou provimento à apelação do INSS, para julgar improcedente o pedido autoral. Prejudicado o recurso adesivo da parte autora.
É COMO VOTO
DAVID DANTAS
Desembargador Federal
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
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Data e Hora: | 27/08/2018 18:47:47 |