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PREVIDENCIÁRIO - PENSÃO POR MORTE - AUSÊNCIA DE REQUISITO LEGAL - QUALIDADE DE SEGURADO NÃO COMPROVADA - ATIVIVIDADE RURAL NÃO RECONHECIDA - APELAÇÃO DO INS...

Data da publicação: 13/07/2020, 11:36:03

PREVIDENCIÁRIO - PENSÃO POR MORTE - AUSÊNCIA DE REQUISITO LEGAL - QUALIDADE DE SEGURADO NÃO COMPROVADA - ATIVIVIDADE RURAL NÃO RECONHECIDA - APELAÇÃO DO INSS PROVIDA - SENTENÇA REFORMADA. PREJUDICADO RECURSO ADESIVO DA AUTORA. - Para a concessão da pensão por morte é necessária a comprovação da condição de segurado do de cujus e a dependência econômica da parte autora. - A condição de dependência econômica restou comprovada através da certidão de casamento. Sendo cônjuge, a dependência econômica é presumida. - Qualidade de segurado da de cujus, alegadamente rurícola, não restou demonstrada pela documentação apresentada. Era beneficiária de amparo social à pessoa portadora de deficiência. Tal benefício tem caráter personalíssimo, e não pode ser transferido a herdeiros em caso de óbito e tampouco gera direito à percepção do benefício de "pensão por morte" aos seus dependentes. - A De cujus também não faria jus à concessão da aposentadoria por idade ou invalidez, na condição de rurícola, tendo em vista a ausência de prova material no período exigido em lei. - Impossibilidade de aproveitamento dos documentos em nome do marido, diante do histórico laboral urbano verificado. - Condenada, a parte autora, ao pagamento da verba honorária estipulada em R$ 1.000,00, na esteira da orientação erigida pela E. Terceira Seção desta Corte. Sem se olvidar tratar-se de parte beneficiária da justiça gratuita, observar-se-á, in casu, a letra do art. 98, parágrafo 3º, do CPC/2015. - Apelação do INSS provida. Recurso adesivo da parte autora prejudicado. - Sentença reformada. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1833525 - 0005468-42.2013.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS, julgado em 27/08/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:11/09/2018 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 12/09/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005468-42.2013.4.03.9999/SP
2013.03.99.005468-1/SP
RELATOR:Desembargador Federal DAVID DANTAS
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
APELADO(A):IRINEU FORTI HEREDIA e outros(as)
:APARECIDA FORTI GARCIA
:OSWALDO FORTI HEREDIA
:LUIZ CARLOS FORTI
:IVANIR FORTI ONO
:LEOCADIA FORTI
ADVOGADO:SP144129 ELAINE CRISTIANE BRILHANTE BARROS
SUCEDIDO(A):ORLANDO FORTI falecido(a)
No. ORIG.:10.00.00019-2 1 Vr OSVALDO CRUZ/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO - PENSÃO POR MORTE - AUSÊNCIA DE REQUISITO LEGAL - QUALIDADE DE SEGURADO NÃO COMPROVADA - ATIVIVIDADE RURAL NÃO RECONHECIDA - APELAÇÃO DO INSS PROVIDA - SENTENÇA REFORMADA. PREJUDICADO RECURSO ADESIVO DA AUTORA.
- Para a concessão da pensão por morte é necessária a comprovação da condição de segurado do de cujus e a dependência econômica da parte autora.
- A condição de dependência econômica restou comprovada através da certidão de casamento. Sendo cônjuge, a dependência econômica é presumida.
- Qualidade de segurado da de cujus, alegadamente rurícola, não restou demonstrada pela documentação apresentada. Era beneficiária de amparo social à pessoa portadora de deficiência. Tal benefício tem caráter personalíssimo, e não pode ser transferido a herdeiros em caso de óbito e tampouco gera direito à percepção do benefício de "pensão por morte" aos seus dependentes.
- A De cujus também não faria jus à concessão da aposentadoria por idade ou invalidez, na condição de rurícola, tendo em vista a ausência de prova material no período exigido em lei.
- Impossibilidade de aproveitamento dos documentos em nome do marido, diante do histórico laboral urbano verificado.
- Condenada, a parte autora, ao pagamento da verba honorária estipulada em R$ 1.000,00, na esteira da orientação erigida pela E. Terceira Seção desta Corte. Sem se olvidar tratar-se de parte beneficiária da justiça gratuita, observar-se-á, in casu, a letra do art. 98, parágrafo 3º, do CPC/2015.
- Apelação do INSS provida. Recurso adesivo da parte autora prejudicado.
- Sentença reformada.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação do INSS e julgar prejudicado o recurso adesivo da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 27 de agosto de 2018.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005468-42.2013.4.03.9999/SP
2013.03.99.005468-1/SP
RELATOR:Desembargador Federal DAVID DANTAS
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
APELADO(A):IRINEU FORTI HEREDIA e outros(as)
:APARECIDA FORTI GARCIA
:OSWALDO FORTI HEREDIA
:LUIZ CARLOS FORTI
:IVANIR FORTI ONO
:LEOCADIA FORTI
ADVOGADO:SP144129 ELAINE CRISTIANE BRILHANTE BARROS
SUCEDIDO(A):ORLANDO FORTI falecido(a)
No. ORIG.:10.00.00019-2 1 Vr OSVALDO CRUZ/SP

RELATÓRIO

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:


A parte autora ajuizou a presente ação em 01/03/2010 em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando, em síntese, a concessão do benefício de pensão por morte na condição de cônjuge da Sra. Carmem Heredia Forti, falecida em 07/01/1997.

Alega que a falecida embora recebesse benefício assistencial, tinha direito adquirido a aposentadoria por idade rural.

Documentos.

Concedidos os benefícios da justiça gratuita.

Prolatada sentença de improcedência, esta fora anulada em grau recursal para produção de prova testemunhal.

Com a notícia do óbito do autor, foram habilitados seus herdeiros.

Colhida a prova oral, foi proferida sentença que julgou procedente o pedido, para condenar o INSS a conceder aos herdeiros parcelas vencidas do benefício de pensão por morte, referentes ao período de 01/03/2010 a 22/04/2013.

Apelação do INSS, na qual requer a reforma integral do julgado, porquanto não comprovada a qualidade de segurada da falecida, à vista da ausência de início de prova material do exercício de atividade rural no período exigido em lei. Junta extrato do CNIS/DATAPREV.

Recurso adesivo da parte autora, na qual busca a alteração dos critérios de cálculo dos juros de mora e da correção monetária.

Com contrarrazões da autora, subiram os autos a esta E. Corte.

Pelo despacho de fls. 220/222 foram anexados novos extratos do CNIS e determinado que as partes se manifestassem, o que foi feito somente pela parte autora (fls. 232/235).

É o relatório.



DAVID DANTAS
Desembargador Federal


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005468-42.2013.4.03.9999/SP
2013.03.99.005468-1/SP
RELATOR:Desembargador Federal DAVID DANTAS
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
APELADO(A):IRINEU FORTI HEREDIA e outros(as)
:APARECIDA FORTI GARCIA
:OSWALDO FORTI HEREDIA
:LUIZ CARLOS FORTI
:IVANIR FORTI ONO
:LEOCADIA FORTI
ADVOGADO:SP144129 ELAINE CRISTIANE BRILHANTE BARROS
SUCEDIDO(A):ORLANDO FORTI falecido(a)
No. ORIG.:10.00.00019-2 1 Vr OSVALDO CRUZ/SP

VOTO

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:

Defiro o pedido de justiça gratuita formulado pelos herdeiros à fl. 104.

O benefício de pensão por morte está previsto na Lei nº 8.213/91, em seu artigo 74, na sua redação original, in verbis:

"Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data do óbito ou da decisão judicial, no caso de morte presumida."

A fruição da pensão por morte tem como pressupostos a implementação de todos os requisitos previstos na legislação previdenciária para a concessão do benefício.

Os requisitos necessários determinados na lei, primeiro, exigem a existência de um vínculo jurídico entre o segurado mantenedor do dependente e a instituição de previdência. Em segundo lugar, trazem a situação de dependência econômica entre a pessoa beneficiária e o segurado. Em terceiro, há o evento morte desse segurado, que gera o direito subjetivo, a ser exercitado em seguida para percepção do benefício.

Quanto à condição de dependência em relação ao de cujus, o art. 16 da Lei 8.213/91 dispõe que:

"Art. 16: São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido;
(...)
§ 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada."

In casu, a ocorrência do evento morte, em 07/01/1997, encontra-se devidamente comprovada pela certidão de óbito às fls. 16.

A condição de dependente da parte autora em relação à falecida, também restou demonstrada: às fls. 15 consta certidão de casamento do requerente com a Sra. Carmem Heredia Forti, lavrado em 06/09/1944, também constando da certidão de óbito que a de cujus era casada com o Sr. Orlando Forti, parte autora. Sendo cônjuge, a dependência econômica é presumida.

Em relação à condição de segurada da de cujus, observo, que a parte autora alega que ela era trabalhadora rural.

O trabalhador rural somente passou a ser considerado segurado de um regime de previdência com o advento do Estatuto do Trabalhador Rural.

Tal diploma legal, de caráter nitidamente assistencial, embora contivesse a primeira previsão legislativa de concessão de benefícios previdenciários ao trabalhador rural e tivesse criado o Fundo de Assistência e Previdência do Trabalhador Rural- FUNRURAL, somente acabou sendo aperfeiçoado com a edição da Lei Complementar nº 11, de 25 de maio de 1971 e, posteriormente, com a Lei Complementar nº 16, de 30 de outubro de 1973.

Nos termos do artigo 4º da Lei Complementar nº 11/71, a aposentadoria por velhice corresponderia a uma prestação mensal equivalente a 50% (cinqüenta por cento) do salário mínimo, ao trabalhador rural que tivesse complementado 65 (sessenta e cinco) anos de idade, não sendo devida a mais de um componente da unidade familiar, cabendo o benefício apenas ao respectivo chefe ou arrimo.

A Constituição Federal de 1988, seu artigo 202, inciso I, atual artigo 201, parágrafo 7º, inciso II, com as alterações da Emenda Constitucional nº 20/98, expressamente assegurou a aposentadoria por idade ao rurícola reduzindo em cinco anos o limite etário para os trabalhadores de ambos os sexos e para os que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal.

O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento dos Embargos de Divergência em Recurso Extraordinário nº 175.520-2/Rio Grande do Sul, Rel. Ministro Moreira Alves, DJ de 06.02.98 , decidiu que o artigo 202, inciso I, da Constituição Federal, não é autoaplicável.

Somente a partir do início da vigência da Lei nº 8.213/91, que dispôs sobre os Planos Básicos da Previdência Social, com a regulamentação do dispositivo constitucional, reconheceu-se o direito à aposentadoria por idade aos trabalhadores rurais que completassem 55 (cinqüenta e cinco) anos se mulheres, e 60 (sessenta) anos - se homens, independentemente de comprovarem serem chefes ou arrimos de família.

Sabendo-se que a falecida, nascida em 02/04/1925, já contava com mais de 60 (sessenta anos) quando do advento da Lei nº 8.213/91, tem direito à aposentadoria, conforme a nova sistemática, a partir da vigência da referida lei, desde que comprove o trabalho no campo, ainda que de forma descontínua, nos 60 (sessenta) meses anteriores à sua edição.

Nesse sentido:


"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADORA RURAL. ART. 4º, LC N. 11/1971. LC N. 16/1973. ART. 202, I, CF. AUTOAPLICABILIDADE AFASTADA PELO STF. REQUISITO DA IDADE REDUZIDO EM CINCO ANOS PARA OS TRABALHADORES RURAIS. APLICABILIDADE A PARTIR DA LEI N. 8.213/91. COMPROVAÇÃO DE EXERCÍCIO DE ATIVIDADE NA FORMA DO ART. 142 DA LEI 8.213/91. RECONHECIMENTO DA CONDIÇÃO DE RURÍCOLA. QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL DO MARIDO COMO LAVRADOR EM DOCUMENTO EXPEDIDO PELO ÓRGÃO PÚBLICO. EXTENSÃO À ESPOSA. ATIVIDADE COMPROVADA. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. CUSTAS E DESPESAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TUTELA ANTECIPADA DE OFÍCIO.
I. Os trabalhadores rurais só tiveram direito à aposentadoria por idade aos 55 anos - se mulheres, e aos 60 anos- se homens, a partir da vigência da Lei n. 8.213/91, por ter o STF decidido não ser auto-aplicável o disposto no artigo 202, I, da Constituição Federal
(Embargos de Divergência em Recurso Extraordinário n. 175.520-2/Rio Grande do Sul, Rel. Ministro Moreira Alves, DJ de 06.02.98).
II. Antes da vigência da Lei nº 8.213/91, o trabalhador rural, homem ou mulher, só tinha direito à aposentadoria por idade quando completasse 65 anos e desde que comprovasse o exercício da atividade pelo menos nos últimos três anos anteriores à data do benefício, bem como sua condição de chefe ou arrimo de família, na forma do disposto no art. 4º da LC n. 11/71 e art. 5º da LC n. 16/73.
III. A partir da vigência da Lei n. 8.213/91, o trabalhador rural deve comprovar o implemento da idade - 60 anos, se homem, e 55 anos, se mulher, além do exercício da atividade pelo prazo previsto no art. 142 da referida lei, restando afastada a comprovação da condição de chefe ou arrimo de família.
IV. No caso presente, o (a) autor (a) completou 65 anos quando já em vigor a Lei n. 8.213/91. Tem direito à aposentadoria por idade de acordo com as novas regras constitucionais - 60 anos de idade, se homem, e 55 anos, se mulher, a partir da vigência da referida lei porque, nessa data, já implementara esse requisito.
Deve comprovar, então, que exerceu atividade pelo período de 60 (sessenta) meses, na forma do disposto no art. 142 do PBPS, prazo
considerando em 1991, quando a lei entrou em vigor.
V. Omissis.
XVII. Apelação da autora provida. Sentença reformada."
(AC nº 2006.03.99.038870-0, rel. Des. Fed. Marisa Santos, j. em
10.03.2008, unanimidade, DJ de 10.04.2008).

No que se refere à comprovação do labor campesino, consoante disposição da Súmula de nº 149 do Superior Tribunal de Justiça, é necessário que a prova testemunhal venha acompanhada de início razoável de prova documental, in verbis:

"A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito de obtenção do benefício previdenciário".

No caso em questão, o requerente apresentou cópia da certidão de casamento realizado em 06/09/1944 (fls. 15), na qual consta sua profissão como lavrador e da falecida como doméstica; cópia da certidão de óbito e da CTPS do Sr. Orlando sem anotação.


É pacífico o entendimento dos Tribunais, considerando as difíceis condições dos trabalhadores rurais, admitir a extensão da qualificação do cônjuge ou companheiro à esposa ou companheira.


Os dois últimos documentos não trazem qualquer referência sobre a atividade rural. Assim, pode constituir início de prova material a cópia da certidão de casamento.


Contudo, no extrato do CNIS/DATAPREV há registro de vínculos empregatícios e recolhimentos previdenciários, em nome do autor, marido da falecida, como autônomo, no período de 1980 a 1988 (fls. 189 e 222), bem como a informação de que o mesmo recebe o benefício de aposentadoria por idade, na condição de comerciário desde 1990 (NB 0766064700).


Há precedentes destacando que os documentos de registro civil apresentados pela parte autora, qualificando como lavrador o seu cônjuge, não servem como início de prova material em virtude da superveniente atividade urbana dele:


AGRAVO REGIMENTAL - DIREITO PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA RURAL POR IDADE - INÍCIO DE PROVA MATERIAL - DOCUMENTOS QUE QUALIFICAM O MARIDO - TRABALHO URBANO SUPERVENIENTE - IMPOSSIBILIDADE DE EXTENSÃO DA PROVA. 1. A aposentadoria especial por idade desafia o preenchimento de dois requisitos essenciais: o etário e o exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento, em número de meses idêntico à carência. 2. A atividade urbana superveniente do cônjuge afasta a admissibilidade da prova mais antiga que o qualifica como trabalhador campesino para fins de reconhecimento do direito à aposentadoria rural por idade, devendo, nesses casos, ser apresentada prova material em nome próprio da parte autora. Precedentes. 3. Agravo regimental não provido. (AGRESP 201202716130, ELIANA CALMON, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:15/05/2013 .)

Verifico que o STJ, em análise de casos similares, de aposentadoria por idade de trabalhador rural, entende que resta desqualificado o trabalho rural por quem exerce atividade urbana posterior:


DIREITO PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA RURAL POR IDADE - REQUISITOS - PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL - SÚMULA 149/STJ - ATIVIDADE URBANA - DESCARACTERIZAÇÃO DO REGIME ESPECIAL. 1. A aposentadoria especial por idade desafia o preenchimento de dois requisitos essenciais: o etário e o exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento, em número de meses idêntico à carência. 2. "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário". Súmula 149/STJ. 3. A legislação exclui expressamente da condição de segurado especial o trabalhador que, atuando no meio rural, deixa o campo, enquadrando-se em qualquer outra categoria do Regime Geral da Previdência Social, a contar do primeiro dia do mês que exerce outra atividade. Precedentes. 4. Hipótese em que a prova documental examinada pelo Tribunal de origem indica o exercício de atividade urbana durante o período de carência. 5. Recurso especial não provido. (RESP 201200212932, ELIANA CALMON, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:18/04/2013.)

Observa-se que não há um documento sequer que qualifique a falecida como lavradora.

Assim, não restou demonstrado o exercício de atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento, ante à falta de início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal (Recurso repetitivo: Resp 1133863/RN, Rel. Min. Celso Limongi, Terceira Seção, julgado em 13/12/2010, DJe 15/04/2011).

Ressalte-se que a de cujus era beneficiária de renda mensal vitalícia por incapacidade, benefício n° 0557466350 desde 15/06/1994, tendo sido cessado em decorrência do seu falecimento (07/01/1997).

Tal benefício tem caráter personalíssimo, e não pode ser transferido a herdeiros em caso de óbito e tampouco gera direito à percepção do benefício de "pensão por morte" aos seus dependentes.

Também não consta que fizesse jus a algum benefício previdenciário, já que não foi possível reconhecer a qualidade de segurada especial da falecida, ante a falta de início de prova material após 1980.

Portanto, não restou comprovada a condição de segurada da de cujus por ocasião de seu falecimento, pelo que se impõe a reforma da r. sentença.

Consequentemente, condeno a parte autora ao pagamento da verba honorária, que ora estipulo em R$ 1.000,00 (hum mil reais), na esteira da orientação erigida pela E. Terceira Seção desta Corte (Precedentes: AR 2015.03.00.028161-0/SP, Relator Des. Fed. Gilberto Jordan; AR 2011.03.00.024377-9/MS, Relator Des. Fed. Luiz Stefanini). Sem se olvidar tratar-se de parte beneficiária da justiça gratuita, observar-se-á, in casu, a letra do art. 98, parágrafo 3º, do CPC/2015.

Ante o exposto, dou provimento à apelação do INSS, para julgar improcedente o pedido autoral. Prejudicado o recurso adesivo da parte autora.


É COMO VOTO



DAVID DANTAS
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): DAVID DINIZ DANTAS:10074
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Data e Hora: 27/08/2018 18:47:47



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