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PREVIDENCIÁRIO - PENSÃO POR MORTE - AUSÊNCIA DE REQUISITO LEGAL - QUALIDADE DE SEGURADO NÃO COMPROVADA POR OCASIÃO DO ÓBITO - APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPRO...

Data da publicação: 15/07/2020, 13:36:28

PREVIDENCIÁRIO - PENSÃO POR MORTE - AUSÊNCIA DE REQUISITO LEGAL - QUALIDADE DE SEGURADO NÃO COMPROVADA POR OCASIÃO DO ÓBITO - APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA - - SENTENÇA MANTIDA. - Para a concessão da pensão por morte é necessária a comprovação da condição de segurado do de cujus e a dependência econômica da parte autora. - A condição de dependência econômica restou comprovada através da certidão de casamento. Sendo cônjuge a dependência econômica é presumida. - Qualidade de segurado do de cujus não restou demonstrada. Entre o último recolhimento e o óbito houve ausência de contribuições por um lapso de tempo superior aos 12 (doze) meses relativos ao "período de graça", previsto no art. 15, inc. II, da Lei 8.213/91. Também não faria jus ao benefício de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, o que lhe conferiria qualidade de segurado à época do falecimento, visto que na data de início da incapacidade também não ostentava a qualidade de segurada da Previdência Social. - Apelação da parte autora improvida. - Sentença mantida. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2259497 - 0024985-91.2017.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS, julgado em 02/10/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:18/10/2017 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 19/10/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0024985-91.2017.4.03.9999/SP
2017.03.99.024985-0/SP
RELATOR:Desembargador Federal DAVID DANTAS
APELANTE:ANTONIO SOBRINHO PIEROZZI
ADVOGADO:SP241980 ALINE PRADO DE MORAES FRANCISCO
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
No. ORIG.:00024245820128260272 1 Vr ITAPIRA/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO - PENSÃO POR MORTE - AUSÊNCIA DE REQUISITO LEGAL - QUALIDADE DE SEGURADO NÃO COMPROVADA POR OCASIÃO DO ÓBITO - APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA - - SENTENÇA MANTIDA.
- Para a concessão da pensão por morte é necessária a comprovação da condição de segurado do de cujus e a dependência econômica da parte autora.
- A condição de dependência econômica restou comprovada através da certidão de casamento. Sendo cônjuge a dependência econômica é presumida.
- Qualidade de segurado do de cujus não restou demonstrada. Entre o último recolhimento e o óbito houve ausência de contribuições por um lapso de tempo superior aos 12 (doze) meses relativos ao "período de graça", previsto no art. 15, inc. II, da Lei 8.213/91. Também não faria jus ao benefício de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, o que lhe conferiria qualidade de segurado à época do falecimento, visto que na data de início da incapacidade também não ostentava a qualidade de segurada da Previdência Social.
- Apelação da parte autora improvida.
- Sentença mantida.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 02 de outubro de 2017.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0024985-91.2017.4.03.9999/SP
2017.03.99.024985-0/SP
RELATOR:Desembargador Federal DAVID DANTAS
APELANTE:ANTONIO SOBRINHO PIEROZZI
ADVOGADO:SP241980 ALINE PRADO DE MORAES FRANCISCO
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
No. ORIG.:00024245820128260272 1 Vr ITAPIRA/SP

RELATÓRIO

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:


A parte autora ajuizou a presente ação em 16/05/2012 em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando, em síntese, a concessão do benefício de pensão por morte na condição de cônjuge.

Documentos.

Assistência judiciária gratuita.

A sentença (fls. 146/147), proferida em 06/05/2016, julgou improcedente o pedido, ante a ausência de qualidade de segurado do de cujus.

Apelação da parte autora.

Sem contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.

É o relatório.



DAVID DANTAS
Desembargador Federal


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0024985-91.2017.4.03.9999/SP
2017.03.99.024985-0/SP
RELATOR:Desembargador Federal DAVID DANTAS
APELANTE:ANTONIO SOBRINHO PIEROZZI
ADVOGADO:SP241980 ALINE PRADO DE MORAES FRANCISCO
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
No. ORIG.:00024245820128260272 1 Vr ITAPIRA/SP

VOTO

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:


O benefício de pensão por morte está previsto na Lei nº 8.213/91, em seu artigo 74, no caso, com as alterações da Lei nº 9.528, de 10 de dezembro de 1.997, in verbis:

"Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data:
I - do óbito, quando requerida até trinta dias depois deste;
II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior;
III - da decisão judicial, no caso de morte presumida."

A fruição da pensão por morte tem como pressupostos a implementação de todos os requisitos previstos na legislação previdenciária para a concessão do benefício.

Os requisitos necessários determinados na lei, primeiro, exigem a existência de um vínculo jurídico entre o segurado mantenedor do dependente e a instituição de previdência. Em segundo lugar, trazem a situação de dependência econômica entre a pessoa beneficiária e o segurado. Em terceiro, há o evento morte desse segurado, que gera o direito subjetivo, a ser exercitado em seguida para percepção do benefício.

Quanto à condição de dependência em relação ao de cujus, o art. 16 da Lei 8.213/91 dispõe que:

"Art. 16: São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido;
(...)
§ 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada."

In casu, a ocorrência do evento morte, em 20/02/2009, encontra-se devidamente comprovada pela certidão de óbito às fls. 30.

A condição de dependência econômica da parte autora também restou demonstrada: às fls. 29, consta certidão de casamento do requerente com a Sra. Benedita de Godoy Pierozzi, realizado em 15/02/1969, também constando da certidão de óbito que era casada com o Sr. Antônio Sobrinho Pierozzi, parte autora. Sendo cônjuge, a dependência econômica é presumida.

Entretanto, a condição de segurada da Sra. Benedita não restou comprovada.

Pelo extrato do CNIS, juntado às fls. 43, observa-se a existência de recolhimentos, na condição de contribuinte individual, sendo que a última contribuição é relativa ao mês de dezembro de 2007.

Assim, quando do falecimento, a Sra. Benedita já havia perdido a qualidade de segurada, nos termos do art. 15, II, da Lei n° 8.213/91.

Também não procede a alegação de que a Sra. Benedita faria jus a benefício por incapacidade, o que lhe conferiria qualidade de segurada à época do óbito.

O benefício de aposentadoria por invalidez está disciplinado nos arts. 42 a 47 da Lei nº 8.213, de 24.07.1991. Para sua concessão deve haver o preenchimento dos seguintes requisitos: i) a qualidade de segurado; ii) o cumprimento da carência, excetuados os casos previstos no art. 151 da Lei nº 8.213/1991; iii) a incapacidade total e permanente para a atividade laborativa; iv) ausência de doença ou lesão anterior à filiação para a Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de agravamento daquelas.

No caso do benefício de auxílio-doença, a incapacidade há de ser temporária ou, embora permanente, que seja apenas parcial para o exercício de suas atividades profissionais habituais ou ainda que haja a possibilidade de reabilitação para outra atividade que garanta o sustento do segurado, nos termos dos artigos 59 e 62 da Lei nº 8.213/1991.

Segundo o laudo de perícia médica indireta juntado às fls. 119/121, o Sr. Perito judicial informa que a Sra. Benedita era portadora de doença degenerativa cerebral desde dezembro de 2002 e que estava incapacitada desde essa época.

Em consulta ao referido extrato do CNIS de fls. 43, verifica-se a existência de recolhimentos de 02/1990 a 11/1993 e de 06/2004 a 12/2007, de forma não continua.

Assim, à época do início da incapacidade (em 12/2002) a Sra. Benedita não ostentava a qualidade de segurada da Previdência Social, tendo em vista a ausência de contribuições por um lapso de tempo superior aos 12 (doze) meses relativos ao "período de graça", previsto no art. 15, inc. II, da Lei 8.213/91.

Ressalte-se que o referido "período de graça" pode ser estendido por no máximo três anos, se evidenciadas as hipóteses nele previstas. No caso presente, a requerente permaneceu por 09 (nove) anos sem contribuir, razão pela qual é imperiosa a decretação de perda da qualidade de segurada.

Vislumbra-se, portanto, que não faria jus à percepção de auxílio-doença tampouco de aposentadoria por invalidez.

Dessa forma, não restou comprovada a condição de segurado do de cujus por ocasião de seu falecimento, pelo que se impõe a manutenção da r. sentença.

Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora.


É COMO VOTO



DAVID DANTAS
Desembargador Federal


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Data e Hora: 02/10/2017 14:51:01



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