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PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. AUTORA ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO FIXADO NA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PRECEDENTE DO E. TR...

Data da publicação: 09/08/2024, 03:31:42

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. AUTORA ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO FIXADO NA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PRECEDENTE DO E. TRF DA 3ª REGIÃO. CARACTERIZADA OMISSÃO. CONSIDERANDO QUE A AUTORA PERCEBE BENEFÍCIO INACUMULÁVEL, NÃO SE VERIFICA A SUPERAÇÃO DA ALÇADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA PARTE AUTORA ACOLHIDOS. RECURSOS DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL E DA PARTE AUTORA PROVIDOS PARA FIXAR O TERMO INICIAL DA PENSÃO NA DATA DO ÓBITO DO SEGURADO. (TRF 3ª Região, 15ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0000503-90.2019.4.03.6319, Rel. Juiz Federal FABIO IVENS DE PAULI, julgado em 28/09/2021, DJEN DATA: 04/10/2021)



Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP

0000503-90.2019.4.03.6319

Relator(a)

Juiz Federal FABIO IVENS DE PAULI

Órgão Julgador
15ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

Data do Julgamento
28/09/2021

Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 04/10/2021

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. AUTORA ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. TERMO
INICIAL DO BENEFÍCIO FIXADO NA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
PRECEDENTE DO E. TRF DA 3ª REGIÃO. CARACTERIZADA OMISSÃO. CONSIDERANDO
QUE A AUTORA PERCEBE BENEFÍCIO INACUMULÁVEL, NÃO SE VERIFICA A SUPERAÇÃO
DA ALÇADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA PARTE AUTORA ACOLHIDOS. RECURSOS
DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL E DA PARTE AUTORA PROVIDOS PARA FIXAR O
TERMO INICIAL DA PENSÃO NA DATA DO ÓBITO DO SEGURADO.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
15ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000503-90.2019.4.03.6319
RELATOR:43º Juiz Federal da 15ª TR SP
RECORRENTE: EVA DE ALMEIDA

Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

Advogado do(a) RECORRENTE: CARINA TEIXEIRA DE PAULA - SP318250-N

RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


OUTROS PARTICIPANTES:





PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000503-90.2019.4.03.6319
RELATOR:43º Juiz Federal da 15ª TR SP
RECORRENTE: EVA DE ALMEIDA
Advogado do(a) RECORRENTE: CARINA TEIXEIRA DE PAULA - SP318250-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:






R E L A T Ó R I O

Trata-se de ação na qual se postula a concessão de pensão por morte. O pedido foi julgado
parcialmente procedente, determinando-se a implantação do benefício a partir da DER.

Recorre a autora para postular a fixação do termo inicial do benefício na data do óbito do
companheiro (29/06/2007) ao argumento de que não se consumou a prescrição. Aduz ter sido
interditada em 1996. Narra o seguinte:

“(...) In caso, o companheiro da recorrente faleceu em 29/06/2007 e a recorrente somente
pleiteou administrativamente a concessão do benefício de Pensão por Morte em 12/02/2019.

(...)
Devido a estas condições de saúde, a recorrente foi interditada por sentença proferida em
18/12/1996, tendo o Sr. Cícero, de cujos, sido nomeado curador (fls. 23/24 do Evento 2).


Com o falecimento do companheiro, o Sr. Luiz de Almeida foi nomeado curador da autora em
12/09/2007 (fls. 22 do Evento 2).

Posteriormente, em 07/10/2015, o Sr. Cósme (filho), atual curador, foi nomeado em substituição
ao Sr. Luiz (fls. 21 do Evento 2).

Salienta-se que a recorrente é pessoa incapaz há muitos anos, sendo que, na época em que o
companheiro elaborou pedido de interdição (em 1996), mencionou que a mesma se encontrava
nestas condições há mais de 25 (vintes e cinco), ou seja, desde tenra idade (fls. 24 do Evento
2).

Portanto, na data do óbito a recorrente era pessoa incapaz, de modo que não pode arcar com
os prejuízos da inércia de seu representante, que não pleiteou a concessão do benefício dentro
do prazo previsto em lei”.

O Ministério Público Federal interpôs recurso inominado no qual, à semelhança da parte autora,
sustenta não ter se consumado o prazo prescricional.

Pugnam pela reforma do julgado.

Esta 15ª Turma Recursal anulou a sentença e determinou a remessa dos autos à Vara Federal
ao argumento de que o proveito econômico postulado seria superior a 60 salários mínimos.

A parte autora opôs embargos de declaração nos quais aduz que o acórdão se revelou omisso,
pois deixou de considerar que houve a percepção de benefício inacumulável, de maneira que
as diferenças postuladas não superam 60 salários mínimos. Assinala o seguinte:

"em que pese o longo período de tempo decorrido desde a data do óbito (29/06/2007), tem-se
que o Juizado Especial Federal é o Juízo competente, uma vez que o valor devido à
embargante, desde 29/06/2007, não ultrapassa o limite de 60 (sessenta) salários mínimos. Isto
porque, conforme consta nos autos, a embargante recebia o Benefício de Prestação
Continuada à Pessoa com Deficiência desde 03/10/2000, data anterior ao óbito do segurado
(vide CNIS – Evento 19), o qual foi posteriormente cessado a fim de possibilitar a implantação
do benefício de Pensão por Morte concedido neste feito. De acordo com a informação prestada
na inicial e demais documentos acostados aos autos, o fato de a embargante receber o
benefício assistencial foi a causa do indeferimento do benefício previdenciário de Pensão por
Morte, não tendo sido assegurado à embargante o direito à opção pelo recebimento do melhor
benefício. Dito isso e sabendo que os benefícios em comento são inacumuláveis, certo que
deverá haver o desconto dos valores recebidos a título de benefício assistencial no momento da
apuração do montante de atrasados devidos a título de Pensão por Morte. Frisa-se que o valor
mensal de ambos os benefícios é de 01 (um) salário mínimo, sendo inequívoco que as parcelas

vencidas correspondem apenas aos valores relativos ao 13° salário dos anos de 2007 a 2019."

É o que cumpria relatar.




PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000503-90.2019.4.03.6319
RELATOR:43º Juiz Federal da 15ª TR SP
RECORRENTE: EVA DE ALMEIDA
Advogado do(a) RECORRENTE: CARINA TEIXEIRA DE PAULA - SP318250-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O

Nos termos do artigo 48 da Lei n.º 9.099/1995, aplicada subsidiariamente ao rito do Juizado
Especial Federal, caberão embargos de declaração nos casos previstos no Código de Processo
Civil.
Segundo o art. 1022 do diploma processual, “cabem embargos de declaração contra qualquer
decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de
ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III -
corrigir erro material”.
Como regra os embargos de declaração possuem caráter integrativo e não modificativo. A nova
decisão integra-se à decisão embargada de molde a resultar uma só decisão ou um só julgado.
No caso, verificou-se a omissão alegada.
No essencial, a sentença recorrida está assim fundamentada:
“(...)Trata-se de demanda proposta em face do Instituto Nacional do Seguro Social, na qual a
parte autora pretende a concessão de pensão por morte de seu companheiro, com o
consequente pagamento das diferenças devidas desde o óbito.
Inicialmente é preciso fincar que, como o óbito se deu em 2007, inaplicável a Lei 13.131/2015,
porque tempus regit actum.
O benefício de pensão por morte tem previsão no art. 74 da Lei nº 8.213/91, sendo devido ao
conjunto dos dependentes do segurado que falecer.

O fato gerador do benefício é o falecimento do segurado, sendo apenas dois os requisitos para
o seu deferimento: a) a qualidade de segurado do falecido; e b) a existência de dependentes do
segurado falecido.
Por expressa disposição legal (art. 26, I, da Lei nº 8.213/91), a concessão de pensão por morte
independe de carência, ou seja, prescinde de período contributivo anterior.
A qualidade de segurado do falecido restou devidamente comprovada, pois o de cujus era
aposentado por invalidez até o óbito, conforme pesquisa CNIS juntada aos autos.
No que concerne aos requisitos do benefício, a controvérsia se estabeleceu em relação à
qualidade de dependente da autora. No ponto, a certidão de óbito aponta para relação de união
estável, bem como autos da ação de interdição da autora, em 1996, e documento de Cosme,
curador e filho comum.
A prova oral, no que pertine à união estável, foi convincentemente uniforme e robusta, apta a
confirmar, com tranquilidade, o relacionamento estável, público e com intuito de formar família
da autora com o falecido por décadas.
Tais as circunstâncias, a pretensão merece guarida. O termo inicial do benefício deve ser a data
do requerimento porque o requerimento administrativo se deu muito mais de noventa dias
depois do óbito (art.74, II, da Lei 8.213/91).
Como já mencionado, a pensão por morte deve ser vitalícia porque ao tempo do falecimento
(2007) inexistiam quaisquer restrições temporais ao recebimento do benefício.
Questão que demanda análise mais detida é a relativa ao termo inicial do benefício, porquanto
o requerimento se deu mais de três meses depois da morte.
Doravante, analisar-se-á o tema, mas já adianto que o termo inicial do benefício será a data da
DER. É que o dispositivo atinente à pensão por morte, aplicável ao auxílio-reclusão, impõe que
assim se proceda quando o requerimento administrativo ocorrer após o decurso de mais de
noventa dias após o óbito.
Forte e respeitável entendimento jurisprudencial vai no sentido de que relativamente a menor o
benefício é devido desde o óbito (na pensão por morte) e, por identidade de razões, no caso em
apreço desde a captura. Os pretórios argumentam que contra o menor não corre prazo de
prescrição ou decadência.
Discordo, com as vênias de estilo.
O Direito Previdenciário possui o escopo precípuo de propiciar sobrevivência digna a todos os
necessitados (conforme descrição legal da necessidade). Busca-se a universalidade.
Quanto maior o número de necessitados beneficiados, maior é a concretização da dignidade
humana e do princípio da universalidade do atendimento.
Ocorre que, se alguém recebe mais do que lhe é devido ou é possível, algum hipossuficiente
certamente restará desprotegido.
Como regra, as prestações pecuniárias previdenciárias se destinam a conceder alimentos.
Logo, têm como desiderato a sobrevivência, com dignidade, do ser humano que o recebe. Mas
não só deste. Também dos ingressantes vindouros. Daí a CF prever a necessidade de
equilíbrio atuarial, de prévia contrapartida e de seletividade.
O legislador também deve prever, porque assim os princípios constitucionais citados impõem,
que o tempo de duração do benefício deve perdurar por tanto tempo quanto necessário para

diminuir de modo suficiente o risco social.
Noutro raio semântico: para obtenção da universalidade sem descuidar da dignidade da pessoa
humana, é preciso que se evite o enriquecimento indevido de um necessitado isoladamente
considerado.
Por atinar a verba alimentar, o benefício se destina em regra a períodos futuros. O pagamento
retroativo descaracteriza em parte esta natureza e por isso demanda concessão apenas nos
casos taxativamente previstos em lei. A regra é a futuridade dos alimentos; a retroação, por
excepcional, merece exegese restrita.
Nada obstante, a maior parte da doutrina e da jurisprudência defende que, mesmo quando o
requerimento administrativo seja feito em tempo posterior ao previsto na lei, as prestações
atrasadas devem se referir à data da morte (ou prisão), no caso específico de menor.
Sustenta-se que o menor não deve ser punido pela inação de terceiro e que por conta disso o
art. 79 (o qual prescreve que não corre prescrição ou decadência contra menor) deve ser
aplicado por analogia.
Com o devido respeito, a breve digressão adrede feita leva-me a concluir em sentido diverso.
O art. 79 não se refere, à evidência, ao termo inicial de benefício, mas apenas e tão somente a
prazos decadenciais e prescricionais. Tanto assim é que é aplicado por analogia e não por
subsunção.
Ora, a extensão do período de recebimento do benefício, sem arrimo em lei clara e específica,
consiste em atividade judicial como legislador positivo, o que se nos afigura manifesta invectiva
à tripartição de poderes.
Mas não só. Contrasta com o princípio da contrapartida porque inexiste lei prevendo fonte de
custeio para a majoração do benefício. Pelo mesmo motivo, agride o equilíbrio atuarial. É que
se não há previsão orçamentária, seguramente o déficit ocorrerá. Daí a impossibilidade de o
sistema receber novos beneficiários, o que inclui menores vindouros.
A extensão malfere a seletividade porque a hipótese não encontra previsão segura em lei como
de risco social. Ao revés, a lei preceitua que o benefício deve ser pago a partir da data do
requerimento, se este se der mais do que noventa dias depois do falecimento. Quando a lei o
faz, não discrimina entre maiores e menores; logo, descabe ao exegeta fazê-lo.
Pode-se argumentar que a tese aqui defendida ofende o direito constitucional da primazia da
criança e do adolescente. Entendo que não.
Não vislumbro significativa desigualdade, a ser corrigida em favor do menor, quanto este é
comparado com idoso que sofre severíssimas dificuldades de locomoção e intelecção (fato
muito comum nas lides previdenciárias), ou um incapaz (pensemos no caso de transtorno
psiquiátrico grave).
Um menor de dezesseis anos, por exemplo, ostenta direitos, como o de votar, incompatíveis
com a asserção pobre e generalista de que sempre estará em posição inferior aos demais
incapazes e hipossuficientes.
Aliás, a extensão analógica simples do art. 79 da Lei 8.213/91 demandaria a retroação à data
do óbito também em favor do incapaz, e não só do menor. No ponto, há séria ilogicidade, de
difícil contorno.
Não se objete que o menor possui proteção especial da CF e que por isso seus interesses

superarão os demais, sempre e sempre. Não se nega a primazia que se deve dar aos menores,
por injunção do art. 27 da CF. Absolutamente não. Só que a própria CF privilegia, de modo
também invulgar, os direitos dos idosos e dos deficientes, em várias passagens de seu texto
(artigos 230, 203, 3º, incisos, I, III e IV).
O Direito não pode ser interpretado em tiras, conforme escólio de Eros Grau. O menor, neste
caso concreto, pode não ter o enriquecimento que pretende, mas seguramente os demais
hipossuficientes (dentre os quais outros menores) poderão ter mitigados o risco social do qual
padecem.
Em suma: a universalidade do atendimento de todos os menores e demais beneficiários
presentes e futuros da Seguridade Social (princípio constitucional) prevalece sobre o direito do
menor isoladamente considerado. O pacto entre gerações de hipossuficientes não pode ser
olvidado.
Ademais, norma infralegal (como Decreto) que majore benefício é ilegal, por destoar de texto de
lei, e inconstitucional, porquanto agressora dos princípios constitucionais já arrolados,
notadamente o princípio da contrapartida.
Além disso, a sociedade não pode ser penalizada, via erário público, por culpa alheia.
Pensar diferentemente seria imputar causalidade estatal a uma conduta que não é estatal, o
que malfere o art. 37, § 6º, da CF.
Assim, o autor tem direito ao benefício apenas a partir da DER, e por evidente deve ser
descontado tudo o que tiver sido recebido a título de amparo social, benefício inacumulável com
a pensão por morte.”.
A autora postula a concessão de pensão por morte desde o óbito do segurado, Sr. Cícero
Rodrigues (seu companheiro), ocorrido em 29/06/2007. Para tanto, afirma que “é pessoa
interditada, portanto, incapaz desde 18/12/1996”. Em seu recurso, argumenta que o benefício é
devido desde o óbito. A mesma tese sustenta o Ministério Público Federal.
O entendimento sustentado pela autora e pelo órgão ministerial encontra respaldo na
jurisprudência. É o que se nota do recente julgado do Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª
Região abaixo transcrito:
"PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR DE REMESSA NECESSÁRIA AFASTADA. VALOR DA
CONDENAÇÃO INFERIOR AO LIMITE DE ALÇADA. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR
MORTE. COBRANÇA DE PRESTAÇÕES ATRASADAS. PESSOA ABSOLUTAMENTE
INCAPAZ. ESCOAMENTO DO PRAZO PRESCRICIONAL. IMPOSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA
DO ARTIGO 198, I, DO CÓDIGO CIVIL REPRODUZIDO NO ARTIGO 79 DA LEI 8.213/91.
EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO MANTIDA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. CORREÇÃO
MONETÁRIA E JUROS DE MORA RETIFICADOS DE OFÍCIO.
1 - Inicialmente, em que pese não ser possível aferir, de plano, o valor exato da condenação,
levando em conta o período de apuração dos atrasados, de 06/07/2009 a 03/06/2013, ainda
que a renda mensal inicial do benefício seja fixada no teto da Previdência Social, mesmo assim,
o valor total da condenação, incluindo correção monetária, juros de mora e verba honorária,
será inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos, conforme previsto no inciso I do §3º do artigo 496
do Código de Processo Civil. Dessa forma, incabível a remessa necessária no presente caso.
2 - Discute-se a exigibilidade do crédito referente às prestações do benefício de pensão por

morte, vencidas no interregno de 06/07/2009 a 03/06/2013.
3 - A prescrição é necessária à segurança jurídica e à pacificação social, pois assegura
estabilidade aos direitos subjetivos patrimoniais. Ela cumpre essa função mediante a atribuição
de efeitos jurídicos ao transcurso do tempo por período superior ao determinado pela lei.
4 - Essa matéria pode ser apreciada, de ofício, em qualquer momento e grau de jurisdição, pois
se trata de questão de ordem pública, nos termos dos artigos 219, §5º, do Código de Processo
Civil de 1973 (atual artigo 332, §1º, do Código de Processo Civil de 2015).
5 - É importante ainda ressaltar que não se aplicam à Fazenda Pública os artigos 205 e 206 do
Código Civil de 2002, pois seus prazos prescricionais são regidos por leis específicas.
6 - Deveras, segundo o artigo 1º do Decreto n. 20.910/32, as dívidas passivas, bem como
qualquer direito ou ação contra a Fazenda Pública, prescrevem em cinco anos, contados da
data do ato ou do fato do qual se originarem. Na seara previdenciária, tal lapso prescricional
encontra-se disciplinado pelo artigo 103, parágrafo único, da Lei 8.213/91, incluído pela Lei
9.528/97.
7 - Depreende-se da perícia indireta, realizada pelo vistor oficial em 11/11/2016, que o autor
originário era portador de "deficiência mental moderada", que lhe tornava incapaz para os atos
da vida civil desde a infância.
8 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensu do que
dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento
motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à
controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em
sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames
ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal
aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso
concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto
probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis
Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima,
DJE. 12/11/2010.
9 - A perícia médica foi efetivada por profissional inscrito no órgão competente, o qual
respondeu aos quesitos elaborados e forneceu diagnóstico com base na análise de histórico da
parte e de exames complementares por ela fornecidos, bem como efetuando demais análises
que entendeu pertinentes, e, não sendo infirmado pelo conjunto probatório, referida prova
técnica merece confiança e credibilidade.
10 - Além disso, o autor originário foi interditado para os atos da vida civil em 29/04/2011, o que
corrobora a conclusão do perito judicial nomeado pelo Juízo 'a quo'.
11 - Ora, na medida em que o escoamento do prazo previsto no art. 74 da LBPS para
requerimento da pensão implica a inviabilidade da pretensão às prestações vencidas a partir do
óbito, tem-se evidente sua natureza prescricional. Precedente.
12 - De outro lado, o Código Civil veda a fluência de prazo prescricional contra pessoa
absolutamente incapaz, situação esta expressamente respeitada pela LBPS.
13 - Assim, como o autor originário, nascido em 19/12/1982, padecia de doença mental que lhe
impedia de praticar os atos da vida civil desde a infância, ele era pessoa absolutamente incapaz

por ocasião do falecimento do instituidor, razão pela qual o termo inicial do beneplácito deve
retroagir à data do óbito (06/07/2009), em respeito ao disposto no artigo 198, I, do Código Civil
e no então vigente artigo 79 da Lei n. 8.213/91. (...) 16 - Matéria preliminar rejeitada. Apelação
do INSS desprovida. Correção monetária e juros de mora retificados de ofício. (TRF 3ª Região,
7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5004529-98.2018.4.03.6119, Rel. Desembargador
Federal CARLOS EDUARDO DELGADO, julgado em 04/02/2021, Intimação via sistema DATA:
12/02/2021).
Dessa forma, na esteira do precedente acima referido, o termo inicial do benefício, ao contrário
do que assinalou a sentença, deve ser fixado na data do óbito do segurado.
Mesmo considerando o longo lapso temporal desde o falecimento do instituidor, tem-se que, tal
como assinalou a parte autora nos presentes embargos declaratórios, o proveito econômico da
presente demanda não supera 60 salários mínimos, visto que ocorreu a percepção de benefício
inacumulável – NB n. 1354664547, benefício assistencial com data de início em 03/10/2000
(CNIS do item 19 dos autos do Sisjef).
O acórdão embargado, de fato, revelou-se omisso quanto à percepção desse benefício e, por
isso, os embargos devem ser providos, para saneamento do vício.
Oficie-se para implantação da tutela antecipada, na forma determinada pelo Juízo de primeiro
grau.
Sem condenação em honorários advocatícios, ante o provimento dos recursos.
É o voto.











E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. AUTORA ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. TERMO
INICIAL DO BENEFÍCIO FIXADO NA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
PRECEDENTE DO E. TRF DA 3ª REGIÃO. CARACTERIZADA OMISSÃO. CONSIDERANDO
QUE A AUTORA PERCEBE BENEFÍCIO INACUMULÁVEL, NÃO SE VERIFICA A
SUPERAÇÃO DA ALÇADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA PARTE AUTORA
ACOLHIDOS. RECURSOS DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL E DA PARTE AUTORA
PROVIDOS PARA FIXAR O TERMO INICIAL DA PENSÃO NA DATA DO ÓBITO DO
SEGURADO. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, II - ACÓRDÃO


Visto, relatado e discutido este processo, em que são partes as acima indicadas, decide a 15ª
Turma Recursal do Juizado Especial Federal da 3ª Região - Seção Judiciária do Estado de São
Paulo, por unanimidade, acolher os embargos de declaração da parte autora para dar
provimento aos recursos do Ministério Público Federal e da parte autora, nos termos do voto do
Juiz Federal Relator. Participaram do julgamento os Juízes Federais Fábio Ivens de Pauli,
Rodrigo Oliva Monteiro e Luciana Jacó Braga.

São Paulo, 28 de setembro de 2021 (data do julgamento)., nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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