D.E. Publicado em 02/03/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora e dar parcial provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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Data e Hora: | 14/02/2017 17:26:23 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0032307-02.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
A Desembargadora Federal MARISA SANTOS (RELATORA):
GABRIEL WESLLEY PAIXÃO DE MENEZES e LAURA CAROLINE PAIXÃO DE MENEZES ajuizaram ação contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a concessão de pensão por morte de EDMUNDO ANTONIO TELES DE MENEZES, falecido em 04.02.2013.
Narra a inicial que os autores são filhos do falecido. Noticia que o de cujus era trabalhador rural.
O Juízo de 1º grau julgou procedente o pedido e concedeu a pensão por morte no valor de um salário mínimo, a partir da citação (15.04.2014). Determinou que as parcelas vencidas devem ser corrigidas monetariamente nos termos da LBPS e legislação superveniente, das Súmulas 248 do STJ e 08 do TRF da 3ª Região, da Resolução 242 do CJF e do Provimento 26 da Corregedoria Geral da Justiça Federal da 3ª Região, e acrescidas de juros moratórios de 1% ao mês. Honorários advocatícios fixados em 10% das parcelas vencidas até a sentença. Sem custas e despesas processuais.
Sentença proferida em 15.02.2016, não submetida ao reexame necessário.
A parte autora apela (fls. 186/189), requerendo a fixação do termo inicial do benefício na data do óbito.
O INSS apela (fls. 196/199), sustentando, em síntese, a prescrição quinquenal e a impossibilidade jurídica do pedido de pensão, tendo em vista que o falecido recebia benefício assistencial. Alega que o de cujus não mantinha a qualidade de segurado na data do óbito. Subsidiariamente, pede a fixação dos juros moratórios e da correção monetária nos termos da Lei 11.960/09.
Com contrarrazões, subiram os autos.
Nesta Corte, o Ministério Público Federal opinou pelo improvimento da apelação e do reexame necessário e pelo provimento da apelação da parte autora.
É o relatório.
VOTO
A Desembargadora Federal MARISA SANTOS (RELATORA):
Não é caso de Remessa Oficial porque o valor da condenação não excede 60 (sessenta) salários mínimos, conforme previsto no art. 475 do Código de Processo Civil, com as alterações introduzidas pela Lei n. 10.352/2001. Trata-se de benefício de valor mínimo com abono anual, cujo termo inicial foi fixado em 15.04.2014, tendo sido proferida a sentença em 15.02.2016.
Em matéria de pensão por morte, o princípio segundo o qual tempus regit actum impõe a aplicação da legislação vigente na data do óbito do segurado.
Considerando que o falecimento ocorreu em 04.02.2013, aplica-se a Lei 8.213/91.
O evento morte está comprovado com a certidão de óbito, juntada às fls. 13.
A qualidade de segurado do falecido é a questão controvertida neste processo.
A CTPS (fls. 16/20) indica a existência de vínculos empregatícios nos períodos de 10.03.204 a 17.11.2004, de 20.09.2005 a 21.11.2005, de 06.02.2006 a 08.02.2006 e de 07.10.2006 a 09.03.2007.
Na consulta ao CNIS (fls. 114/115), constam registros nos períodos de 11.07.1985 a 25.07.1985, de 05.12.1985 a 02.04.1986, de 25.11.1986 a 24.02.1987, de 01.10.1987 a 30.11.1987, de 01.06.1988 a 05.09.1988, de 11.01.1989 a 09.02.1989, de 04.08.1989 a 08.09.1989, de 01.03.1990 a 25.06.1990, de 12.07.1991 a 27.12.1991, de 10.03.2004 a 17.11.2004, de 20.09.2005 a 21.11.2005, de 06.02.2006 até data não informada e de 09.10.2006 a 03.03.2007.
Em tese, então, o falecido, na data do óbito (04.02.2013), já não mantinha a qualidade de segurado, com o que não tinha direito a nenhuma cobertura previdenciária e seus dependentes, por consequência, também não.
A jurisprudência é firme no sentido de que não perde a qualidade de segurado aquele que deixa de contribuir em razão de estar incapacitado para o trabalho. Isso porque a incapacidade é contingência com cobertura previdenciária. Logo, se tinha direito a cobertura previdenciária no período, não pode perder a qualidade de segurado enquanto estiver incapacitado para o trabalho.
Os extratos do Sistema Único de Benefícios - DATAPREV (fl. 120/123) indicam que foi beneficiário de amparo social à pessoa portadora de deficiência (NB 533.070.215-8), no período de 14.11.2008 até o óbito.
Às fls. 25/93, foram juntados os documentos médicos do falecido.
Constam nos prontuários médicos juntados aos autos (fls. 31/85) que o falecido estava incapacitado para o trabalho desde 2007, considerando os diversos atendimentos médicos em que havia queixa de dor abdominal e hipótese diagnóstica de pancreatite (fls. 33, 49/53, 68, 70v, 72, 72v).
Destaca-se que no atendimento ocorrido em 18.11.2007, consta a informação de que o de cujus tinha história de pancreatite por álcool há oito anos e gastrite.
Observa-se que os documentos existentes nos autos indicam que a incapacidade teria iniciado durante o período de graça, considerando que o último vínculo empregatício do falecido encerrou em 03.03.2007.
Ademais, a prova testemunhal (fls. 168/174) também mencionou que ele estava doente.
Assim, o conjunto probatório indica que a incapacidade iniciou durante o período de graça e o falecido mantinha a qualidade de segurado na data do óbito.
Cabe apurar, então, se os autores tinham a qualidade de dependentes do segurado.
O art. 16, I, §4º, da Lei 8.213/91, na redação vigente na data do óbito, dispunha:
Na condição de filhos menores impúberes, a dependência econômica é presumida na forma do §4º citado.
Restaram atendidos, portanto, os requisitos legais para a concessão do benefício.
Termo inicial do benefício fixado na data do óbito (04.02.2013), tendo em vista que os autores eram menores impúberes. Por isso, nos termos da lei civil, contra eles não corria prescrição e decadência.
Nesse sentido:
Os consectários legais são fixados conforme decidiu o STF na Repercussão Geral 810 (RE 870.947/SE).
As parcelas vencidas serão corrigidas monetariamente na forma das Súmulas 8 deste Tribunal, e 148 do STJ, bem como da Lei n. 6.899/81 e da legislação superveniente, descontando-se eventuais valores já pagos.
Os juros moratórios incidirão em 0,5% ao mês, contados da citação, na forma dos arts. 1.062 do antigo CC e 219 do CPC/1973, até o dia anterior à vigência do novo CC (11.01.2003); em 1% ao mês a partir da vigência do novo CC, nos termos de seu art. 406 e do art. 161, § 1º, do CTN; e, a partir da vigência da Lei n. 11.960/09 (29.06.2009), na mesma taxa aplicada aos depósitos da caderneta de poupança, conforme redação dada ao art. 1º-F da Lei n. 9.494/97.
As parcelas vencidas serão acrescidas de juros moratórios a partir da citação. As parcelas vencidas a partir da citação serão acrescidas de juros moratórios a partir dos respectivos vencimentos.
A execução do julgado (art. 100 da CF/88) deverá observar a modulação dos efeitos determinada em 25.03.2015 pelo STF.
DOU PROVIMENTO à apelação da parte autora para fixar o termo inicial do benefício na data do óbito (04.02.2013) e DOU PARCIAL PROVIMENTO à apelação do INSS para fixar o critério de incidência dos juros e correção monetária como segue. A correção monetária das parcelas vencidas incide na forma das súmulas 08 deste Tribunal e 148 do STJ, bem como da Lei 6.899/81 e da legislação superveniente, descontando-se eventuais valores já pagos. Os juros moratórios são fixados em 0,5% ao mês, contados da citação até o dia anterior à vigência do novo CC - dia 11.01.2003; em 1% ao mês a partir da vigência do novo CC, nos termos de seu art. 406 e do art. 161, § 1º, do CTN; e, a partir da vigência da Lei 11.960/09 - dia 29.06.2009, na mesma taxa aplicada aos depósitos da caderneta de poupança, conforme art. 5º, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97. As parcelas vencidas serão acrescidas de juros moratórios a partir da citação. As parcelas vencidas a partir da citação serão acrescidas de juros moratórios a partir dos respectivos vencimentos. A execução do julgado (art. 100 da CF/88) deverá observar a modulação dos efeitos determinada em 25.03.2015 pelo STF.
Antecipo, de ofício, a tutela jurisdicional para que o INSS proceda à imediata implantação do benefício. Oficie-se à autoridade administrativa para cumprir a ordem judicial no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária, a ser oportunamente fixada em caso de descumprimento.
Segurado: Edmundo Antonio Teles de Menezes
CPF: 282.365.995-15
Beneficiário: Gabriel Weslley Paixão de Menezes
CPF: não consta nos autos - data de nascimento: 12.01.2003
Beneficiária: Laura Caroline Paixão de Menezes
CPF: não consta nos autos - data de nascimento: 19.02.2006
DIB: 04.02.2013 (data do óbito)
RMI: um salário mínimo
É o voto.
MARISA SANTOS
Desembargadora Federal
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
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Data e Hora: | 14/02/2017 17:26:26 |