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PENSÃO POR MORTE. ÓBITO DE GENITOR E COMPANHEIRO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 9. 528/97. DECLARAÇÃO DE MORTE PRESUMIDA PARA FINS PREVIDENCIÁRIOS. TERMO INICIAL. COR...

Data da publicação: 08/08/2024, 19:48:37

PENSÃO POR MORTE. ÓBITO DE GENITOR E COMPANHEIRO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 9.528/97. DECLARAÇÃO DE MORTE PRESUMIDA PARA FINS PREVIDENCIÁRIOS. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS MORATÓRIOS. I- Da leitura do art. 74 da Lei nº 8.213/91, acima transcrito, depreende-se que, no caso de reconhecimento de morte presumida para fins previdenciários, a pensão por morte será devida a contar da data da decisão judicial que declarou a ausência. Deste modo, tendo a sentença declaratória de ausência sido prolatada em 12/9/17, o termo inicial de concessão do benefício deve ser fixado a partir desta data. II- Consoante jurisprudência pacífica do C. Superior Tribunal de Justiça, as questões referentes à correção monetária e juros moratórios são matérias de ordem pública, passíveis de apreciação até mesmo de ofício. A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices de atualização monetária e taxa de juros, devem ser observados os posicionamentos firmados na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o IPCA-E nos processos relativos a benefício assistencial e o INPC nos feitos previdenciários. Quadra ressaltar haver constado expressamente do voto do Recurso Repetitivo que “a adoção do INPC não configura afronta ao que foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral (RE 870.947/SE). Isso porque, naquela ocasião, determinou-se a aplicação do IPCA-E para fins de correção monetária de benefício de prestação continuada (BPC), o qual se trata de benefício de natureza assistencial, previsto na Lei 8.742/93. Assim, é imperioso concluir que o INPC, previsto no art. 41-A da Lei 8.213/91, abrange apenas a correção monetária dos benefícios de natureza previdenciária.” Outrossim, como bem observou o E. Desembargador Federal João Batista Pinto Silveira: “Importante ter presente, para a adequada compreensão do eventual impacto sobre os créditos dos segurados, que os índices em referência – INPC e IPCA-E tiveram variação muito próxima no período de julho de 2009 (data em que começou a vigorar a TR) e até setembro de 2019, quando julgados os embargos de declaração no RE 870947 pelo STF (IPCA-E: 76,77%; INPC 75,11), de forma que a adoção de um ou outro índice nas decisões judiciais já proferidas não produzirá diferenças significativas sobre o valor da condenação.” (TRF-4ª Região, AI nº 5035720-27.2019.4.04.0000/PR, 6ª Turma, v.u., j. 16/10/19). A taxa de juros deve incidir de acordo com a remuneração das cadernetas de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09), conforme determinado na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905). III- Apelação parcialmente provida. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5006761-51.2019.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA, julgado em 27/07/2021, Intimação via sistema DATA: 28/07/2021)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5006761-51.2019.4.03.6183

Relator(a)

Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA

Órgão Julgador
8ª Turma

Data do Julgamento
27/07/2021

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 28/07/2021

Ementa


E M E N T A


PENSÃO POR MORTE. ÓBITO DE GENITOR E COMPANHEIRO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº
9.528/97. DECLARAÇÃO DE MORTE PRESUMIDA PARA FINS PREVIDENCIÁRIOS. TERMO
INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS MORATÓRIOS.
I- Da leitura do art. 74 da Lei nº 8.213/91, acima transcrito, depreende-se que, no caso de
reconhecimento de morte presumida para fins previdenciários, a pensão por morte será devida a
contar da data da decisão judicial que declarou a ausência. Deste modo, tendo a sentença
declaratória de ausência sido prolatada em 12/9/17, o termo inicial de concessão do benefício
deve ser fixado a partir desta data.
II- Consoante jurisprudência pacífica do C. Superior Tribunal de Justiça, as questões referentes à
correção monetária e juros moratórios são matérias de ordem pública, passíveis de apreciação
até mesmo de ofício. A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada
prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora.
Com relação aos índices de atualização monetária e taxa de juros, devem ser observados os
posicionamentos firmados na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema
810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o
IPCA-E nos processos relativos a benefício assistencial e o INPC nos feitos previdenciários.
Quadra ressaltar haver constado expressamente do voto do Recurso Repetitivo que “a adoção do
INPC não configura afronta ao que foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

repercussão geral (RE 870.947/SE). Isso porque, naquela ocasião, determinou-se a aplicação do
IPCA-E para fins de correção monetária de benefício de prestação continuada (BPC), o qual se
trata de benefício de natureza assistencial, previsto na Lei 8.742/93. Assim, é imperioso concluir
que o INPC, previsto no art. 41-A da Lei 8.213/91, abrange apenas a correção monetária dos
benefícios de natureza previdenciária.” Outrossim, como bem observou o E. Desembargador
Federal João Batista Pinto Silveira: “Importante ter presente, para a adequada compreensão do
eventual impacto sobre os créditos dos segurados, que os índices em referência – INPC e IPCA-
E tiveram variação muito próxima no período de julho de 2009 (data em que começou a vigorar a
TR) e até setembro de 2019, quando julgados os embargos de declaração no RE 870947 pelo
STF (IPCA-E: 76,77%; INPC 75,11), de forma que a adoção de um ou outro índice nas decisões
judiciais já proferidas não produzirá diferenças significativas sobre o valor da condenação.” (TRF-
4ª Região, AI nº 5035720-27.2019.4.04.0000/PR, 6ª Turma, v.u., j. 16/10/19). A taxa de juros
deve incidir de acordo com a remuneração das cadernetas de poupança (art. 1º-F da Lei nº
9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09), conforme determinado na Repercussão
Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº
1.492.221 (Tema 905).
III- Apelação parcialmente provida.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
8ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5006761-51.2019.4.03.6183
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


APELADO: L. S. D. O., PATRICIA DA SILVA

REPRESENTANTE: PATRICIA DA SILVA

Advogado do(a) APELADO: ELIANA JOSEFA DA SILVA - SP168668-A,
Advogado do(a) APELADO: ELIANA JOSEFA DA SILVA - SP168668-A

OUTROS PARTICIPANTES:




PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5006761-51.2019.4.03.6183
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


APELADO: L. S. D. O., PATRICIA DA SILVA
REPRESENTANTE: PATRICIA DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: ELIANA JOSEFA DA SILVA - SP168668-A,
Advogado do(a) APELADO: ELIANA JOSEFA DA SILVA - SP168668-A
OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O




O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de
ação previdenciária na qual os autores - na condição de filhos pensionistas - requerem a
condenação do INSS ao pagamento de pensão por morte em decorrência de morte presumida
(ausência) de genitor e companheiro, ocorrido em outubro/10.
Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita.
O Juízo a quo julgou parcialmente procedente o pedido conceder a pensão por morte apenas
ao coautor e filho Lucas Silva de Oliveira, a partir da data do ajuizamento da ação de
declaração de ausência (22/5/15), acrescida de correção monetária e juros moratórios nos
termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal. Os honorários advocatícios foram arbitrados
em percentual mínimo sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença,
devendo o percentual ser fixado por ocasião da liquidação do julgado. Por fim, concedeu a
tutela antecipada.
Inconformada, apelou a autarquia, alegando em síntese:
- que o termo inicial do benefício deve ser fixado a partir do requerimento administrativo ou a
partir da data da sentença que reconheceu o desaparecimento.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
Parecer do Ministério Público Federal, opinando pelo parcial provimento à apelação, a fim de
que “a DIB seja fixada na data da decisão judicial que declarou a ausência do Sr. Luiz Gonzaga
Costa de Oliveira (12/09/2017)”.
É o breve relatório.





PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região8ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5006761-51.2019.4.03.6183
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: L. S. D. O., PATRICIA DA SILVA
REPRESENTANTE: PATRICIA DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: ELIANA JOSEFA DA SILVA - SP168668-A,
Advogado do(a) APELADO: ELIANA JOSEFA DA SILVA - SP168668-A
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O





O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de
ação previdenciária em que se pleiteia a concessão de pensão por morte decorrente do
falecimento de genitor e companheiro. Tendo o óbito presumido ocorrido em 2010, são
aplicáveis as disposições da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.528/97, in
verbis:

"Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que
falecer, aposentado ou não, a contar da data:
I - do óbito, quando requerida até 30 (trinta) dias depois deste;
II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior;
III - da decisão judicial, no caso de morte presumida."
"Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que
falecer, aposentado ou não, a contar da data:
I - do óbito, quando requerida até 30 (trinta) dias depois deste;
II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior;
III - da decisão judicial, no caso de morte presumida."
§ 1º Perde o direito à pensão por morte, após o trânsito em julgado, o condenado pela prática
de crime de que tenha dolosamente resultado a morte do segurado.
§ 2º Perde o direito à pensão por morte o cônjuge, o companheiro ou a companheira se
comprovada, a qualquer tempo, simulação ou fraude no casamento ou na união estável, ou a
formalização desses com o fim exclusivo de constituir benefício previdenciário, apuradas em
processo judicial no qual será assegurado o direito ao contraditório e à ampla defesa."


"Art. 78. Por morte presumida do segurado, declarada pela autoridade judicial competente,
depois de 6 (seis) meses de ausência, será concedida pensão provisória, na forma desta
Subseção.
§ 1º Mediante prova do desaparecimento do segurado em conseqüência de acidente, desastre
ou catástrofe, seus dependentes farão jus à pensão provisória independentemente da
declaração e do prazo deste artigo.
§ 2º Verificado o reaparecimento."

Da leitura do art. 74 da Lei nº 8.213/91, acima transcrito, depreende-se que, no caso de
reconhecimento de morte presumida para fins previdenciários, a pensão por morte será devida
a contar da data da decisão judicial que declarou a ausência. Deste modo, tendo a sentença
declaratória de ausência sido prolatada em 12/9/17, o termo inicial de concessão do benefício
deve ser fixado a partir desta data.
Nesse sentido, transcrevo os seguintes precedentes jurisprudenciais:

"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. DECLARAÇÃO DE AUSÊNCIA. BENEFÍCIO.
INTERPRETAÇÃO LÓGICO-SISTEMÁTICA DO PEDIDO E DA CAUSA DE PEDIR.
JULGAMENTO EXTRA PETITA. INEXISTÊNCIA.
1. Trata-se, na origem, de Ação movida por cônjuge de desaparecido em que se visa declarar
ausência para recebimento de benefício previdenciário.
2. A sentença de procedência foi mantida pelo Tribunal a quo.
3. Na causa de pedir, a agravada demonstra vontade de perceber o benefício decorrente da
declaração judicial da morte presumida do seu marido.
4. O art. 78 da Lei 8.213/91 dispõe que a concessão da pensão provisória pela morte presumida
do segurado decorre tão somente da declaração emanada da autoridade judicial, depois do
transcurso de 6 meses da ausência. Dispensa-se pedido administrativo para recebimento do
benefício.
5. 'O acolhimento de pedido extraído da interpretação lógico-sistemática de toda a
argumentação desenvolvida na peça inicial, e não apenas do pleito formulado no fecho da
petição, não implica julgamento extra petita' (AgRg no Ag 1.351.484/RJ, Rel. Ministro Gilson
Dipp, Quinta Turma, DJe 26.3.2012).
6. Agravo Regimental não provido."
(STJ, AgRg no REsp. nº 1.309.733/RJ, Segunda Turma, Relator Ministro Herman Benjamin, j.
2/8/12, v.u., DJ 23/8/12, grifos meus)
"PREVIDENCIÁRIO - PROCESSUAL CIVIL - RECURSO ESPECIAL - PENSÃO POR MORTE
PRESUMIDA DO SEGURADO - DECLARAÇÃO DE AUSÊNCIA - ART. 78, DA LEI 8.213/91.
- O reconhecimento da morte presumida, com o fito de concessão de pensão previdenciária,
não se confunde com a declaração de ausência regida pelos diplomas cível e processual. In
casu, obedece-se ao disposto no artigo 78, da Lei 8.213/91. Precedentes.
- Recurso conhecido, mas desprovido."
(STJ, REsp. nº 232.893/PR, Quinta Turma, Relator Ministro Jorge Scartezzini, j. 23/5/00, v.u.,

DJ 7/8/00, grifos meus)

Dessa forma, deve ser concedida a pensão por morte nos termos acima delineados.
Consoante jurisprudência pacífica do C. Superior Tribunal de Justiça, as questões referentes à
correção monetária e juros moratórios são matérias de ordem pública, passíveis de apreciação
até mesmo de ofício.
A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros
moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora.
Com relação aos índices de atualização monetária e taxa de juros, devem ser observados os
posicionamentos firmados na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema
810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o
IPCA-E nos processos relativos a benefício assistencial e o INPC nos feitos previdenciários.
Quadra ressaltar haver constado expressamente do voto do Recurso Repetitivo que “a adoção
do INPC não configura afronta ao que foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de
repercussão geral (RE 870.947/SE). Isso porque, naquela ocasião, determinou-se a aplicação
do IPCA-E para fins de correção monetária de benefício de prestação continuada (BPC), o qual
se trata de benefício de natureza assistencial, previsto na Lei 8.742/93. Assim, é imperioso
concluir que o INPC, previsto no art. 41-A da Lei 8.213/91, abrange apenas a correção
monetária dos benefícios de natureza previdenciária.” Outrossim, como bem observou o E.
Desembargador Federal João Batista Pinto Silveira: “Importante ter presente, para a adequada
compreensão do eventual impacto sobre os créditos dos segurados, que os índices em
referência – INPC e IPCA-E tiveram variação muito próxima no período de julho de 2009 (data
em que começou a vigorar a TR) e até setembro de 2019, quando julgados os embargos de
declaração no RE 870947 pelo STF (IPCA-E: 76,77%; INPC 75,11), de forma que a adoção de
um ou outro índice nas decisões judiciais já proferidas não produzirá diferenças significativas
sobre o valor da condenação.” (TRF-4ª Região, AI nº 5035720-27.2019.4.04.0000/PR, 6ª
Turma, v.u., j. 16/10/19).
A taxa de juros deve incidir de acordo com a remuneração das cadernetas de poupança (art. 1º-
F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09), conforme determinado na
Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial
Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905).
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação para fixar o termo inicial do benefício a partir
da sentença que decretou a ausência do segurado (12/9/17).
É o meu voto.







E M E N T A



PENSÃO POR MORTE. ÓBITO DE GENITOR E COMPANHEIRO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº
9.528/97. DECLARAÇÃO DE MORTE PRESUMIDA PARA FINS PREVIDENCIÁRIOS. TERMO
INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS MORATÓRIOS.
I- Da leitura do art. 74 da Lei nº 8.213/91, acima transcrito, depreende-se que, no caso de
reconhecimento de morte presumida para fins previdenciários, a pensão por morte será devida
a contar da data da decisão judicial que declarou a ausência. Deste modo, tendo a sentença
declaratória de ausência sido prolatada em 12/9/17, o termo inicial de concessão do benefício
deve ser fixado a partir desta data.
II- Consoante jurisprudência pacífica do C. Superior Tribunal de Justiça, as questões referentes
à correção monetária e juros moratórios são matérias de ordem pública, passíveis de
apreciação até mesmo de ofício. A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento
de cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em
mora. Com relação aos índices de atualização monetária e taxa de juros, devem ser
observados os posicionamentos firmados na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº
870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905), adotando-se,
dessa forma, o IPCA-E nos processos relativos a benefício assistencial e o INPC nos feitos
previdenciários. Quadra ressaltar haver constado expressamente do voto do Recurso Repetitivo
que “a adoção do INPC não configura afronta ao que foi decidido pelo Supremo Tribunal
Federal, em sede de repercussão geral (RE 870.947/SE). Isso porque, naquela ocasião,
determinou-se a aplicação do IPCA-E para fins de correção monetária de benefício de
prestação continuada (BPC), o qual se trata de benefício de natureza assistencial, previsto na
Lei 8.742/93. Assim, é imperioso concluir que o INPC, previsto no art. 41-A da Lei 8.213/91,
abrange apenas a correção monetária dos benefícios de natureza previdenciária.” Outrossim,
como bem observou o E. Desembargador Federal João Batista Pinto Silveira: “Importante ter
presente, para a adequada compreensão do eventual impacto sobre os créditos dos segurados,
que os índices em referência – INPC e IPCA-E tiveram variação muito próxima no período de
julho de 2009 (data em que começou a vigorar a TR) e até setembro de 2019, quando julgados
os embargos de declaração no RE 870947 pelo STF (IPCA-E: 76,77%; INPC 75,11), de forma
que a adoção de um ou outro índice nas decisões judiciais já proferidas não produzirá
diferenças significativas sobre o valor da condenação.” (TRF-4ª Região, AI nº 5035720-
27.2019.4.04.0000/PR, 6ª Turma, v.u., j. 16/10/19). A taxa de juros deve incidir de acordo com a
remuneração das cadernetas de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada
pela Lei nº 11.960/09), conforme determinado na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário
nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905).
III- Apelação parcialmente provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Resumo Estruturado

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