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PENSÃO POR MORTE. ÓBITO DE GENITOR NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 9. 528/97. DECLARAÇÃO DE MORTE PRESUMIDA PARA FINS PREVIDENCIÁRIOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS MORATÓ...

Data da publicação: 08/08/2024, 23:05:19

PENSÃO POR MORTE. ÓBITO DE GENITOR NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 9.528/97. DECLARAÇÃO DE MORTE PRESUMIDA PARA FINS PREVIDENCIÁRIOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS MORATÓRIOS. I- In casu, os autores objetivam a declaração de ausência e morte presumida de seu genitor, desaparecido desde 25/2/08, com a condenação do INSS a implantar o benefício de pensão por morte presumida, retroativa à data provável do desaparecimento, em 25/2/08. Dispõe o art. 78 da Lei 8.213/91, quando não vinculada a acidente, desastre ou catástrofe, a morte presumida restará configurada quando, após seis meses de ausência, for declarada judicialmente. Como já ressaltado, consta da exordial um pedido de decretação da morte presumida (fls. 13), tendo o Juízo a quo reconhecido a ocorrência desta para fins previdenciários por ocasião da prolação da sentença, não se confundindo com a declaração de ausência prevista na lei civil. No presente caso, há robusta prova do desaparecimento do Sr. Magno Antônio dos Santos, conforme Boletim de Ocorrência (fls. 22/24); Telegrama da Empresa JOS Serviços de Portaria Ltda. e Certidões de Desaparecimento (fls. 27/28), não havendo, contudo, qualquer informação a respeito de seu paradeiro, consoante se verifica dos documentos acostados aos autos. Ora, considerando o pedido de declaração de morte presumida, bem como o teor dos referidos documentos, entendo estar comprovada a morte presumida, nos termos do art. 78 da Lei 8.213/91. II- Consoante jurisprudência pacífica do C. Superior Tribunal de Justiça, as questões referentes à correção monetária e juros moratórios são matérias de ordem pública, passíveis de apreciação até mesmo de ofício. A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices de atualização monetária e taxa de juros, devem ser observados os posicionamentos firmados na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o IPCA-E nos processos relativos a benefício assistencial e o INPC nos feitos previdenciários. Quadra ressaltar haver constado expressamente do voto do Recurso Repetitivo que “a adoção do INPC não configura afronta ao que foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral (RE 870.947/SE). Isso porque, naquela ocasião, determinou-se a aplicação do IPCA-E para fins de correção monetária de benefício de prestação continuada (BPC), o qual se trata de benefício de natureza assistencial, previsto na Lei 8.742/93. Assim, é imperioso concluir que o INPC, previsto no art. 41-A da Lei 8.213/91, abrange apenas a correção monetária dos benefícios de natureza previdenciária.” Outrossim, como bem observou o E. Desembargador Federal João Batista Pinto Silveira: “Importante ter presente, para a adequada compreensão do eventual impacto sobre os créditos dos segurados, que os índices em referência – INPC e IPCA-E tiveram variação muito próxima no período de julho de 2009 (data em que começou a vigorar a TR) e até setembro de 2019, quando julgados os embargos de declaração no RE 870947 pelo STF (IPCA-E: 76,77%; INPC 75,11), de forma que a adoção de um ou outro índice nas decisões judiciais já proferidas não produzirá diferenças significativas sobre o valor da condenação.” (TRF-4ª Região, AI nº 5035720-27.2019.4.04.0000/PR, 6ª Turma, v.u., j. 16/10/19). A taxa de juros deve incidir de acordo com a remuneração das cadernetas de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09), conforme determinado na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905). III- Apelação improvida. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5004349-21.2017.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA, julgado em 12/05/2021, Intimação via sistema DATA: 13/05/2021)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5004349-21.2017.4.03.6183

Relator(a)

Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA

Órgão Julgador
8ª Turma

Data do Julgamento
12/05/2021

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 13/05/2021

Ementa


E M E N T A


PENSÃO POR MORTE. ÓBITO DE GENITOR NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 9.528/97.
DECLARAÇÃO DE MORTE PRESUMIDA PARA FINS PREVIDENCIÁRIOS. CORREÇÃO
MONETÁRIA. JUROS MORATÓRIOS.
I- In casu, os autores objetivam a declaração de ausência e morte presumida de seu genitor,
desaparecido desde 25/2/08, com a condenação do INSS a implantar o benefício de pensão por
morte presumida, retroativa à data provável do desaparecimento, em 25/2/08. Dispõe o art. 78 da
Lei 8.213/91, quando não vinculada a acidente, desastre ou catástrofe, a morte presumida restará
configurada quando, após seis meses de ausência, for declarada judicialmente. Como já
ressaltado, consta da exordial um pedido de decretação da morte presumida (fls. 13), tendo o
Juízo a quo reconhecido a ocorrência desta para fins previdenciários por ocasião da prolação da
sentença, não se confundindo com a declaração de ausência prevista na lei civil. No presente
caso, há robusta prova do desaparecimento do Sr.Magno Antônio dos Santos, conforme Boletim
de Ocorrência (fls. 22/24); Telegrama da Empresa JOS Serviços de Portaria Ltda. e Certidões de
Desaparecimento (fls. 27/28), não havendo, contudo, qualquer informação a respeito de seu
paradeiro, consoante se verifica dos documentos acostados aos autos. Ora, considerando o
pedido de declaração de morte presumida, bem como o teor dos referidos documentos, entendo
estar comprovada a morte presumida, nos termos do art. 78 da Lei 8.213/91.
II- Consoante jurisprudência pacífica do C. Superior Tribunal de Justiça, as questões referentes à
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

correção monetária e juros moratórios são matérias de ordem pública, passíveis de apreciação
até mesmo de ofício. A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada
prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora.
Com relação aos índices de atualização monetária e taxa de juros, devem ser observados os
posicionamentos firmados na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema
810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o
IPCA-E nos processos relativos a benefício assistencial e o INPC nos feitos previdenciários.
Quadra ressaltar haver constado expressamente do voto do Recurso Repetitivo que “a adoção do
INPC não configura afronta ao que foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de
repercussão geral (RE 870.947/SE). Isso porque, naquela ocasião, determinou-se a aplicação do
IPCA-E para fins de correção monetária de benefício de prestação continuada (BPC), o qual se
trata de benefício de natureza assistencial, previsto na Lei 8.742/93. Assim, é imperioso concluir
que o INPC, previsto no art. 41-A da Lei 8.213/91, abrange apenas a correção monetária dos
benefícios de natureza previdenciária.” Outrossim, como bem observou o E. Desembargador
Federal João Batista Pinto Silveira: “Importante ter presente, para a adequada compreensão do
eventual impacto sobre os créditos dos segurados, que os índices em referência – INPC e IPCA-
E tiveram variação muito próxima no período de julho de 2009 (data em que começou a vigorar a
TR) e até setembro de 2019, quando julgados os embargos de declaração no RE 870947 pelo
STF (IPCA-E: 76,77%; INPC 75,11), de forma que a adoção de um ou outro índice nas decisões
judiciais já proferidas não produzirá diferenças significativas sobre o valor da condenação.” (TRF-
4ª Região, AI nº 5035720-27.2019.4.04.0000/PR, 6ª Turma, v.u., j. 16/10/19). A taxa de juros
deve incidir de acordo com a remuneração das cadernetas de poupança (art. 1º-F da Lei nº
9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09), conforme determinado na Repercussão
Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº
1.492.221 (Tema 905).
III- Apelação improvida.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
8ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5004349-21.2017.4.03.6183
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


APELADO: G. M. D. D. S.

REPRESENTANTE: JENNIFER PRISCILA DOS SANTOS ARAUJO CEZAR

Advogados do(a) APELADO: CLEBER NOGUEIRA BARBOSA - SP237476-A, RENATO
SALVATORE D AMICO - SP157637-A,

OUTROS PARTICIPANTES:







APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5004349-21.2017.4.03.6183
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: G. M. D. D. S.
REPRESENTANTE: JENNIFER PRISCILA DOS SANTOS ARAUJO CEZAR
Advogados do(a) APELADO: CLEBER NOGUEIRA BARBOSA - SP237476-A, RENATO
SALVATORE D AMICO - SP157637-A,
OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O

O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de
ação previdenciária na qual os autores - na condição de filhos pensionistas - requerem a
condenação do INSS ao pagamento de pensão por morte em decorrência de morte presumida
de genitor. Objetivam, em síntese, a declaração de ausência do instituidor para fins
previdenciários e a concessão da pensão por morte a partir da data provável do
desaparecimento de seu genitor (25/2/08). Alegam os autores, em síntese, que o genitor, Sr.
Magno Antônio dos Santos, estaria desaparecida desde 25/2/08. Dessa forma, requerem o
reconhecimento judicial da ausência, e a consequente declaração de morte presumida, nos
termos do art. 78 da Lei nº 8.213/91.
Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita.
O Juízo a quo julgou procedente o pedido para reconhecer a morte presumida do Sr. Magno
Antônio dos Santos e conceder a pensão por morte a partir do registro do desaparecimento do
mesmo (25/2/08), acrescida de correção monetária e juros moratórios nos termos do Manual de
Orientações e Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal vigente à época da conta de
liquidação. Determinou que os honorários advocatícios fossem fixados por ocasião da
liquidação do julgado.
Inconformada, apelou a autarquia, alegando em síntese:
- que “é necessária a declaração de ausência por autoridade judicial de 6 meses de ausência, o
que não ocorreu no caso em tela. Mas, se houver prova de desaparecimento em consequência
de acidente, desastre ou catástrofe, se torna dispensável o prazo de 6 meses supra citado.

Assim, sem a prova do motivo da ausência, não deve haver concessão do benefício porquanto
o companheiro da autora torna-se não segurado”.
Com contrarrazões, nas quais a parte autora requer a majoração dos honorários advocatícios
sucumbenciais, subiram os autos a esta E. Corte.
Parecer do Ministério Público Federal, opinando pelo não provimento da apelação.
É o breve relatório.










APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5004349-21.2017.4.03.6183
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: G. M. D. D. S.
REPRESENTANTE: JENNIFER PRISCILA DOS SANTOS ARAUJO CEZAR
Advogados do(a) APELADO: CLEBER NOGUEIRA BARBOSA - SP237476-A, RENATO
SALVATORE D AMICO - SP157637-A,
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O



O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR):
Inicialmente,cumpre registrar que as contrarrazões não são instrumento hábil a pleitear a
reforma da R. sentença, motivo pelo qual deixo de analisar o pedido de majoração dos
honorários advocatícios.
Trata-se de ação previdenciária em que se pleiteia a concessão de pensão por morte
decorrente do falecimento de genitor. Tendo o óbito presumido ocorrido em 2008, são
aplicáveis as disposições da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.528/97, in
verbis:


"Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que
falecer, aposentado ou não, a contar da data:
I - do óbito, quando requerida até 30 (trinta) dias depois deste;
II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior;
III - da decisão judicial, no caso de morte presumida."
"Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que
falecer, aposentado ou não, a contar da data:
I - do óbito, quando requerida até 30 (trinta) dias depois deste;
II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior;
III - da decisão judicial, no caso de morte presumida."
§ 1º Perde o direito à pensão por morte, após o trânsito em julgado, o condenado pela prática
de crime de que tenha dolosamente resultado a morte do segurado.
§ 2º Perde o direito à pensão por morte o cônjuge, o companheiro ou a companheira se
comprovada, a qualquer tempo, simulação ou fraude no casamento ou na união estável, ou a
formalização desses com o fim exclusivo de constituir benefício previdenciário, apuradas em
processo judicial no qual será assegurado o direito ao contraditório e à ampla defesa."

"Art. 78. Por morte presumida do segurado, declarada pela autoridade judicial competente,
depois de 6 (seis) meses de ausência, será concedida pensão provisória, na forma desta
Subseção.
§ 1º Mediante prova do desaparecimento do segurado em conseqüência de acidente, desastre
ou catástrofe, seus dependentes farão jus à pensão provisória independentemente da
declaração e do prazo deste artigo.
§ 2º Verificado o reaparecimento."
In casu, os autores objetivam a declaração de ausência e morte presumida de seu genitor,
desaparecido desde 25/2/08, com a condenação do INSS a implantar o benefício de pensão por
morte presumida, retroativa à data provável do desaparecimento, em 25/2/08.
Dispõe o art. 78 da Lei 8.213/91, quando não vinculada a acidente, desastre ou catástrofe, a
morte presumida restará configurada quando, após seis meses de ausência, for declarada
judicialmente.
Como já ressaltado, consta da exordial um pedido de decretação da morte presumida (fls. 13),
tendo o Juízo a quo reconhecido a ocorrência desta para fins previdenciários por ocasião da
prolação da sentença, não se confundindo com a declaração de ausência prevista na lei civil.
No presente caso, há robusta prova do desaparecimento do genitor, conforme Boletim de
Ocorrência (fls. 22/24); Telegrama da Empresa JOS Serviços de Portaria Ltda. e Certidões de
Desaparecimento (fls. 27/28), não havendo, contudo, qualquer informação a respeito de seu
paradeiro, consoante se verifica dos documentos acostados aos autos.
Ora, considerando o pedido de declaração de morte presumida, bem como o teor dos referidos
documentos, entendo estar comprovada a morte presumida, nos termos do art. 78 da Lei
8.213/91.
Dessa forma, deve ser concedida a pensão por morte pleiteada na exordial.

Consoante jurisprudência pacífica do C. Superior Tribunal de Justiça, as questões referentes à
correção monetária e juros moratórios são matérias de ordem pública, passíveis de apreciação
até mesmo de ofício.
A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros
moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora.
Com relação aos índices de atualização monetária e taxa de juros, devem ser observados os
posicionamentos firmados na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema
810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o
IPCA-E nos processos relativos a benefício assistencial e o INPC nos feitos previdenciários.
Quadra ressaltar haver constado expressamente do voto do Recurso Repetitivo que “a adoção
do INPC não configura afronta ao que foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de
repercussão geral (RE 870.947/SE). Isso porque, naquela ocasião, determinou-se a aplicação
do IPCA-E para fins de correção monetária de benefício de prestação continuada (BPC), o qual
se trata de benefício de natureza assistencial, previsto na Lei 8.742/93. Assim, é imperioso
concluir que o INPC, previsto no art. 41-A da Lei 8.213/91, abrange apenas a correção
monetária dos benefícios de natureza previdenciária.” Outrossim, como bem observou o E.
Desembargador Federal João Batista Pinto Silveira: “Importante ter presente, para a adequada
compreensão do eventual impacto sobre os créditos dos segurados, que os índices em
referência – INPC e IPCA-E tiveram variação muito próxima no período de julho de 2009 (data
em que começou a vigorar a TR) e até setembro de 2019, quando julgados os embargos de
declaração no RE 870947 pelo STF (IPCA-E: 76,77%; INPC 75,11), de forma que a adoção de
um ou outro índice nas decisões judiciais já proferidas não produzirá diferenças significativas
sobre o valor da condenação.” (TRF-4ª Região, AI nº 5035720-27.2019.4.04.0000/PR, 6ª
Turma, v.u., j. 16/10/19).
A taxa de juros deve incidir de acordo com a remuneração das cadernetas de poupança (art. 1º-
F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09), conforme determinado na
Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial
Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905).
Ante o exposto, nego provimento à apelação.
É o meu voto.








E M E N T A


PENSÃO POR MORTE. ÓBITO DE GENITOR NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 9.528/97.

DECLARAÇÃO DE MORTE PRESUMIDA PARA FINS PREVIDENCIÁRIOS. CORREÇÃO
MONETÁRIA. JUROS MORATÓRIOS.
I- In casu, os autores objetivam a declaração de ausência e morte presumida de seu genitor,
desaparecido desde 25/2/08, com a condenação do INSS a implantar o benefício de pensão por
morte presumida, retroativa à data provável do desaparecimento, em 25/2/08. Dispõe o art. 78
da Lei 8.213/91, quando não vinculada a acidente, desastre ou catástrofe, a morte presumida
restará configurada quando, após seis meses de ausência, for declarada judicialmente. Como já
ressaltado, consta da exordial um pedido de decretação da morte presumida (fls. 13), tendo o
Juízo a quo reconhecido a ocorrência desta para fins previdenciários por ocasião da prolação
da sentença, não se confundindo com a declaração de ausência prevista na lei civil. No
presente caso, há robusta prova do desaparecimento do Sr.Magno Antônio dos Santos,
conforme Boletim de Ocorrência (fls. 22/24); Telegrama da Empresa JOS Serviços de Portaria
Ltda. e Certidões de Desaparecimento (fls. 27/28), não havendo, contudo, qualquer informação
a respeito de seu paradeiro, consoante se verifica dos documentos acostados aos autos. Ora,
considerando o pedido de declaração de morte presumida, bem como o teor dos referidos
documentos, entendo estar comprovada a morte presumida, nos termos do art. 78 da Lei
8.213/91.
II- Consoante jurisprudência pacífica do C. Superior Tribunal de Justiça, as questões referentes
à correção monetária e juros moratórios são matérias de ordem pública, passíveis de
apreciação até mesmo de ofício. A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento
de cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em
mora. Com relação aos índices de atualização monetária e taxa de juros, devem ser
observados os posicionamentos firmados na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº
870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905), adotando-se,
dessa forma, o IPCA-E nos processos relativos a benefício assistencial e o INPC nos feitos
previdenciários. Quadra ressaltar haver constado expressamente do voto do Recurso Repetitivo
que “a adoção do INPC não configura afronta ao que foi decidido pelo Supremo Tribunal
Federal, em sede de repercussão geral (RE 870.947/SE). Isso porque, naquela ocasião,
determinou-se a aplicação do IPCA-E para fins de correção monetária de benefício de
prestação continuada (BPC), o qual se trata de benefício de natureza assistencial, previsto na
Lei 8.742/93. Assim, é imperioso concluir que o INPC, previsto no art. 41-A da Lei 8.213/91,
abrange apenas a correção monetária dos benefícios de natureza previdenciária.” Outrossim,
como bem observou o E. Desembargador Federal João Batista Pinto Silveira: “Importante ter
presente, para a adequada compreensão do eventual impacto sobre os créditos dos segurados,
que os índices em referência – INPC e IPCA-E tiveram variação muito próxima no período de
julho de 2009 (data em que começou a vigorar a TR) e até setembro de 2019, quando julgados
os embargos de declaração no RE 870947 pelo STF (IPCA-E: 76,77%; INPC 75,11), de forma
que a adoção de um ou outro índice nas decisões judiciais já proferidas não produzirá
diferenças significativas sobre o valor da condenação.” (TRF-4ª Região, AI nº 5035720-
27.2019.4.04.0000/PR, 6ª Turma, v.u., j. 16/10/19). A taxa de juros deve incidir de acordo com a
remuneração das cadernetas de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada
pela Lei nº 11.960/09), conforme determinado na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário

nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905).
III- Apelação improvida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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