Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
0032371-75.2017.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal LEILA PAIVA MORRISON
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
16/12/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 20/12/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ÓBITO DECORRENTE DE ACIDENTE DE
TRABALHO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
1. A competência da Justiça Federal tem sua previsão expressa no texto constitucional.
2.Estabelece o artigo 109, inciso I, da CR competir aos juízes federais o julgamento de causas
em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição
de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as
sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho. Trata-se, portanto, de modalidade de
competência absoluta em razão da pessoa jurídica de direito público envolvida.
3.Evidenciado que a pretensão da concessão de pensão por morte é decorrente de acidente de
trabalho, a competência é da Justiça Estadual.
4.Declarada a incompetência da Justiça Federal.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0032371-75.2017.4.03.9999
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ROSELY ALVES DOS SANTOS VIEIRA, R. P. A. V., CARLOS EDUARDO ALVES
VIEIRA
Advogado do(a) APELADO: RAQUEL MARA SALLES DIAS - SP269019-N
Advogado do(a) APELADO: RAQUEL MARA SALLES DIAS - SP269019-N
Advogado do(a) APELADO: RAQUEL MARA SALLES DIAS - SP269019-N
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0032371-75.2017.4.03.9999
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ROSELY ALVES DOS SANTOS VIEIRA, R. P. A. V., CARLOS EDUARDO ALVES
VIEIRA
Advogado do(a) APELADO: RAQUEL MARA SALLES DIAS - SP269019-N
Advogado do(a) APELADO: RAQUEL MARA SALLES DIAS - SP269019-N
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OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Excelentíssima Senhora Juíza Federal convocada Leila Paiva (Relatora):
Cuida-se de recurso de apelação apresentado pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS
– em face de r. sentença proferida em demanda previdenciária, que julgou procedenteo pedido
de pensão por morte proposto por Rosely Alves dos Santos e outros, em razão do óbito do
cônjuge e genitor dos autores, decorrente de acidente de trabalho.
Não foi concedida a tutela antecipatória.
Em razões recursais, a autarquia federal sustenta o seguinte: a) ausência da qualidade de
segurado especial do falecido na data do óbito, pois “inexistem documentos dos quais se pode
extrair eventual labor rural por parte do falecido na época do óbito, porque não demonstram
atividade desenvolvida por ele naquela data, o em quaisquer outras.”;b) que a data inicial do
benefício deve ser a mesma da citação do INSS; e c) aplicação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97,
com redação introduzida pela Lei nº 11.960/09, no cálculo dos juros de mora e da correção
monetária.
Com contrarrazões, vieram os autos a esta E. Corte Regional.
O DD. Ministério Público Federal opinou pelo não provimento do recurso e pela concessão da
tutela antecipada.
É o relatório.
cf
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0032371-75.2017.4.03.9999
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ROSELY ALVES DOS SANTOS VIEIRA, R. P. A. V., CARLOS EDUARDO ALVES
VIEIRA
Advogado do(a) APELADO: RAQUEL MARA SALLES DIAS - SP269019-N
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OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Excelentíssima Senhora Juíza Federal convocada Leila Paiva (Relatora):
A competência da Justiça Federal tem sua previsão expressa no texto constitucional.
Estabelece o artigo 109, inciso I, da CR competir aos juízes federais o julgamento de causas
em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na
condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de
trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho. Trata-se, portanto, de
modalidade de competência absoluta em razão da pessoa jurídica de direito público envolvida.
Assim sendo, as ações decorrentes de natureza acidentária -frisa-se: quando decorrente de
acidente de trabalho - devem ser apreciadas e julgadas pela Justiça Estadual.
Eis o teor da Súmula nº 501 do STF: “Compete à Justiça Ordinária Estadual o processo e o
julgamento, em ambas as instâncias, das causas de acidente do trabalho, ainda que
promovidas contra a União, suas autarquias, empresas públicas ou sociedades de economia
mista.”
Sobre a mesma questão, a Egrégia Suprema Corte se pronunciou e sedimentou a controvérsia
ao definir a tese no RE 638.483/RG, sob a sistemática dos recursos repetitivos, Tema 414:
“Compete à Justiça Comum Estadual julgar as ações acidentárias que, propostas pelo segurado
contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), visem à prestação de benefícios relativos a
acidentes de trabalho”,cuja ementa transcrevo:
RECURSO. Extraordinário. Competência para processar e julgar. Benefícios previdenciários.
Acidentes de trabalho. Repercussão geral reconhecida. Precedentes. Reafirmação da
jurisprudência. Recurso provido. Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar as
causas relativas ao restabelecimento de benefícios previdenciários decorrentes de acidentes de
trabalho.
(RE 638483 RG, Relator(a): MINISTRO PRESIDENTE, Tribunal Pleno, julgado em 09/06/2011,
REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-167 DIVULG 30-08-2011 PUBLIC 31-08-2011 EMENT
VOL-02577-02 PP-00193)
Na mesma linha, confiram-se os seguintes precedentes do Colendo Superior Tribunal de
Justiça e desta Egrégia Corte:
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
JUSTIÇA ESTADUAL E JUSTIÇA FEDERAL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA, DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRABALHO.
SÚMULAS 15/STJ E 501/STF. TRABALHADOR AUTÔNOMO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA
ESTADUAL. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. Na linha dos precedentes desta Corte, "compete à Justiça comum dos Estados apreciar e
julgar as ações acidentárias, que são aquelas propostas pelo segurado contra o Instituto
Nacional do Seguro Social, visando ao benefício, aos serviços previdenciários e respectivas
revisões correspondentes ao acidente do trabalho.Incidência da Súmula 501 do STF e da
Súmula 15 do STJ" (STJ, AgRg no CC 122.703/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL
MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 05/06/2013)
II. É da Justiça Estadual a competência para o julgamento de litígios decorrentes de acidente de
trabalho (Súmulas 15/STJ e 501/STF).
III. Já decidiu o STJ que "a questão referente à possibilidade de concessão de benefício
acidentário a trabalhador autônomo se encerra na competência da Justiça Estadual" (STJ, CC
82.810/SP, Rel.Ministro HAMILTON CARVALHIDO, DJU de 08/05/2007). Em igual sentido:
STJ, CC 86.794/DF, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, TERCEIRA SEÇÃO, DJU de
01/02/2008.
IV. Agravo Regimental improvido.
(AgRg no CC 134.819/SP, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado
em 23/09/2015, DJe 05/10/2015)
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 966, V, DO CPC. PENSÃO POR MORTE.
ÓBITO DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA
DESTA E. CORTE PARA O JULGAMENTO DA AÇÃO ORIGINÁRIA. RECONHECIDA DE
OFÍCIO NULIDADE DO V. ACÓRDÃO QUE APRECIOU A APELAÇÃO DO INSS. AÇÃO
RESCISÓRIA PREJUDICADA.
1 - Diante da natureza acidentária do benefício de pensão por morte pleiteado, forçoso concluir
que a causa originária se sujeita à competência da Justiça Estadual, de acordo com o disposto
no art. 109, inc. I, da Constituição Federal. Ademais, tal matéria é objeto da Súmula nº 15 do C.
STJ. (g. m.)
2 - Desse modo, a apelação do INSS não poderia ter sido julgada nesta E. Corte, mas sim pelo
Tribunal de Justiça de São Paulo.
3 - É de ser reconhecida a nulidade do v. acórdão proferido nesta E. Corte, que apreciou a
apelação do INSS, em razão da incompetência absoluta para o julgamento do feito.
4 - Cumpre observar que devem ser anuladas tão-somente as decisões proferidas nos autos da
ação originária a partir da remessa a esta E. Corte. Assim, devem ser preservadas todas as
decisões proferidas no âmbito da Justiça Estadual, anteriores à remessa dos autos a este
Tribunal, uma vez que proferidas por órgão absolutamente competente para o exame da
matéria acidentária.
5 – Reconhecida, de ofício, a nulidade do v. acórdão que apreciou a apelação do INSS.
Encaminhados os autos ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Ação Rescisória
prejudicada.
(TRF 3ª Região, 3ª Seção, AR - AÇÃO RESCISÓRIA - 5014646-12.2017.4.03.0000, Rel.
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, julgado em 12/04/2019, e - DJF3 Judicial 1
DATA: 24/04/2019)
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. RESCISÓRIA. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA.
VIOLAÇÃO À LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. PENSÃO POR MORTE. NATUREZA
PREVIDENCIÁRIA COMPETE AO JUÍZO FEDERAL. NATUREZA ACIDENTÁRIA. COMPETE
AO JUÍZO ESTADUAL. INCABÍVEL A MODIFICAÇÃO DA CAUSA DE PEDIR. IUDICIUM
RESCINDENS. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. VERBA HONORÁRIA. CONDENAÇÃO.
(...)
3. O artigo 109, I, da Constituição, ao excluir da competência atribuída ao juízo federal as
causas relativas a acidentes de trabalho, ainda que presente na relação jurídico-processual
autarquia federal, fixou competência residual da Justiça Estadual para processar e julgar
demandas previdenciárias de natureza acidentária. A questão é pacífica e, inclusive, objeto dos
enunciados de Súmula n.ºs 15, do c. Superior Tribunal de Justiça, e 501 do e. Supremo
Tribunal Federal. (g. m.)
4. A fim de verificar a alegada incompetência absoluta do juízo federal para julgamento da
demanda previdenciária é imprescindível que esta se caracterize como acidentária. no caso
concreto, em momento algum alegou a autora que pretendia a concessão de pensão por morte
decorrente de acidente de trabalho, tratando-se, portanto, de benefício previdenciário
desprovido de natureza acidentária o feito foi processado e julgado, em 1º grau de jurisdição,
por juízo de direito no exercício de competência federal delegada e, em 2º grau, por este e.
Tribunal Regional Federal da 3ª Região, nos estritos da competência atribuída na Carta. (g. m.)
5. Se pretendia a autora a concessão de benefício de natureza acidentária deveria ter
formulado pedido nesse sentido, fixando-se, assim, a competência do juízo estadual. Não
deduzido ao julgador originário pedido inicial relativo à pensão por morte acidentária, não houve
pronunciamento de mérito sobre a questão. Não é admissível na ação rescisória inovação em
relação à causa de pedir da ação subjacente.
(...)
(TRF 3ª Região, TERCEIRA SEÇÃO, AR - AÇÃO RESCISÓRIA - 9753 - 0003933-
68.2014.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO, julgado em
13/12/2018, e-DJF3 Judicial DATA:31/01/2019 )
De acordo com o entendimento acima exarado, “a competência é definida, ab initio, em razão
do pedido e da causa de pedir presentes na peça vestibular, e não por sua procedência ou
improcedência, legitimidade ou ilegitimidade das partes, ou qualquer outro juízo a respeito da
própria demanda”.
No presente caso, a autora confirma que o óbito é decorrente de acidente do trabalho,
notadamente em razão de acidente com o trator conduzido pelo falecido (ID 90197297 – p. 4).
Dessarte, evidenciado que a pretensão da concessão de pensão por morte decorrede natureza
acidentária, esta Corte encontra-se impossibilitada de enfrentar o mérito recursal por se mostrar
absolutamente incompetente.
Ante o exposto, de ofício,declaro a incompetência da Justiça Federal, devendo os autos ser
encaminhados ao Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, órgão competente para análise e
julgamento do recurso de apelação.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ÓBITO DECORRENTE DE ACIDENTE DE
TRABALHO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
1. A competência da Justiça Federal tem sua previsão expressa no texto constitucional.
2.Estabelece o artigo 109, inciso I, da CR competir aos juízes federais o julgamento de causas
em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na
condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de
trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho. Trata-se, portanto, de
modalidade de competência absoluta em razão da pessoa jurídica de direito público envolvida.
3.Evidenciado que a pretensão da concessão de pensão por morte é decorrente de acidente de
trabalho, a competência é da Justiça Estadual.
4.Declarada a incompetência da Justiça Federal. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu, de ofício,declarar a incompetência da Justiça Federal para análise do
feito, devendo os autos ser encaminhados ao Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA