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PENSÃO POR MORTE. ÓBITO EM 2020. CÔNJUGE. CESSAÇÃO ADMINISTRATIVA APÓS A QUITAÇÃO DE QUATRO PARCELAS. SEPARAÇÃO SEGUIDA DE UNIÃO ESTÁVEL. AUSÊNCIA DE INÍCIO ...

Data da publicação: 24/12/2024, 16:25:06

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ÓBITO EM 2020. CÔNJUGE. CESSAÇÃO ADMINISTRATIVA APÓS A QUITAÇÃO DE QUATRO PARCELAS. SEPARAÇÃO SEGUIDA DE UNIÃO ESTÁVEL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. DEPOIMENTOS CONTRADITÓRIOS. PERÍODO MÍNIMO DE CASAMENTO. LEI 13.135/2015. NÃO COMPROVAÇÃO. - O óbito ocorreu em 24 de agosto de 2020, na vigência da Lei nº 8.213/91. - A qualidade de segurado restou reconhecida administrativamente, em razão do deferimento da pensão por morte (NB 21/198.459.479-3)), desde a data do falecimento. - A cessação da pensão por morte, após a quitação de quatro parcelas, decorreu da ausência de comprovação de casamento pelo período mínimo de 2 (dois) anos. - Após a introdução no ordenamento jurídico da Medida Provisória n. 871/2019, publicada em 18/01/2019, posteriormente convertida na Lei n. 13.846, de 18 de julho de 2019, não mais é possível o reconhecimento da união estável com base na jurisprudência que preconizava ser bastante a prova testemunhal. - Desde então, o art. 16 da Lei nº 8.213/91 sofreu alteração e passou a exigir início de prova material que comprove união estável por pelo menos 2 (dois) anos imediatamente anteriores ao óbito do segurado. - A Certidão de Casamento trazida aos autos reporta-se ao matrimônio celebrado em 25 de julho de 1985, contudo, contém a averbação de separação judicial decretada em 10 de agosto de 1994. O mesmo documento traz averbação de escritura de restabelecimento da sociedade conjugal, datada de 20 de agosto de 2020. Entre a data do restabelecimento do casamento (20/08/2020) e aquela do falecimento (24/08/2020) transcorreram apenas 4 (quatro dias). - Sustenta a postulante que, apesar de oficializada a separação, voltaram a conviver maritalmente em união estável, a partir de junho de 2011, situação que teria se prorrogado até a data do falecimento. - No entanto, ressentem-se os autos de início de prova material acerca da suposta união estável vivenciada entre junho de 2011 e a data da celebração do segundo casamento, ocorrido em 20 de agosto de 2020. - Os depoimentos das testemunhas, no sentido de nunca ter havido separação, contrariaram os fatos narrados na exordial, no sentido de que a separação judicial foi decretada em 1994 e que, somente a partir de junho de 2011, é que houve o restabelecimento do convívio marital. - Em razão da sucumbência recursal, os honorários são majorados em 100%, observando-se o limite máximo de 20% sobre o valor da causa, a teor dos §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC/2015, ficando suspensa sua execução, em razão de o autor ser beneficiário da Justiça Gratuita, enquanto persistir sua condição de miserabilidade. - Apelação da parte autora a qual se nega provimento. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5002518-51.2022.4.03.6121, Rel. Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN, julgado em 08/08/2024, DJEN DATA: 14/08/2024)


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região

9ª Turma


APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002518-51.2022.4.03.6121

RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN

APELANTE: MARIA JOSE VAZ MONTEIRO SANTOS

Advogados do(a) APELANTE: EVELINE PIMENTA DA FONSECA - SP296423-A, FABIO HENRIQUE DA SILVA PIMENTA - SP230935-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:


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Tribunal Regional Federal da 3ª Região

9ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002518-51.2022.4.03.6121

RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN

APELANTE: MARIA JOSE VAZ MONTEIRO SANTOS

Advogados do(a) APELANTE: EVELINE PIMENTA DA FONSECA - SP296423-A, FABIO HENRIQUE DA SILVA PIMENTA - SP230935-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:

  

R E L A T Ó R I O

Trata-se de apelação interposta em ação ajuizada por MARIA JOSÉ VAZ MONTEIRO SANTOS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando o restabelecimento do benefício previdenciário de pensão por morte, implantado administrativamente em razão do falecimento de seu cônjuge, ocorrido em 24 de agosto de 2020, e cessado após a quitação de quatro prestações.

A r. sentença julgou improcedente o pedido, ao fundamento de ressentirem-se os autos de início de prova material da suposta união estável estabelecida após a separação ter sido decretada judicialmente (id 290893677 – p. 1/9).

Em suas razões recursais, pugna a parte autora pela reforma da sentença e procedência do pedido. Argui que, após a separação ter sido decretada judicialmente, houve o restabelecimento do convívio marital a partir de 2011, quando passaram a conviver em união estável. Sustenta que a prova testemunhal não pode ser descartada, já que as depoentes inquiridas em juízo foram unânimes em afirmar que a autora e o segurado conviviam maritalmente e eram tidos perante a sociedade como se fossem casados, condição que se estendeu até a data em que ele faleceu. Subsidiariamente, pleiteia a extinção do processo, sem resolução do mérito, a teor do art. 485, III e IV do CPC e no Tema nº 629 do Colendo Superior Tribunal de Justiça (id. 290893679 – p. 1/14).

Sem contrarrazões.

Devidamente processado o recurso, subiram os autos a esta instância para decisão.

É o relatório.

serg

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região

9ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002518-51.2022.4.03.6121

RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN

APELANTE: MARIA JOSE VAZ MONTEIRO SANTOS

Advogados do(a) APELANTE: EVELINE PIMENTA DA FONSECA - SP296423-A, FABIO HENRIQUE DA SILVA PIMENTA - SP230935-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:

V O T O

Tempestivo o recurso e respeitados os demais pressupostos de admissibilidade recursais, passo ao exame da matéria objeto de devolução.

DA PENSÃO POR MORTE

O primeiro diploma legal brasileiro a prever um benefício contra as consequências da morte foi a Constituição Federal de 1946, em seu art. 157, XVI. Após, sobreveio a Lei n.º 3.807, de 26 de agosto de 1960 (Lei Orgânica da Previdência Social), que estabelecia como requisito para a concessão da pensão o recolhimento de pelo menos 12 (doze) contribuições mensais e fixava o valor a ser recebido em uma parcela familiar de 50% (cinquenta por cento) do valor da aposentadoria que o segurado percebia ou daquela a que teria direito, e tantas parcelas iguais, cada uma, a 10% (dez por cento) por segurados, até o máximo de 5 (cinco).

A Constituição Federal de 1967 e sua Emenda Constitucional n.º 1/69, também disciplinaram o benefício de pensão por morte, sem alterar, no entanto, a sua essência.

A atual Carta Magna estabeleceu em seu art. 201, V, que:

"A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei a:

V - pensão por morte do segurado, homem ou mulher, ao cônjuge ou companheiro e dependentes, observado o disposto no § 2º."


 

A Lei n.º 8.213, de 24 de julho de 1991 e seu Decreto Regulamentar n.º 3048, de 06 de maio de 1999, disciplinaram em seus arts. 74 a 79 e 105 a 115, respectivamente, o benefício de pensão por morte, que é aquele concedido aos dependentes do segurado, em atividade ou aposentado, em decorrência de seu falecimento ou da declaração judicial de sua morte presumida.

Depreende-se do conceito acima mencionado que para a concessão da pensão por morte é necessário o preenchimento de dois requisitos: ostentar o falecido a qualidade de segurado da Previdência Social, na data do óbito e possuir dependentes incluídos no rol do art. 16 da supracitada lei.

A qualidade de segurado, segundo Wladimir Novaes Martinez, é a:

"denominação legal indicativa da condição jurídica de filiado, inscrito ou genericamente atendido pela previdência social. Quer dizer o estado do assegurado, cujos riscos estão previdenciariamente cobertos." (Curso de Direito Previdenciário. Tomo II - Previdência Social. São Paulo: LTr, 1998, p. 594).

Mantém a qualidade de segurado aquele que, mesmo sem recolher as contribuições, conserve todos os direitos perante a Previdência Social, durante um período variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de segurado e a sua situação, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios, a saber:

"Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:

I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;

II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;

III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;

IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;

V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;

VI - até (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo."

É de se observar, ainda, que o § 1º do supracitado artigo prorroga por 24 (vinte e quatro) meses tal período de graça aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses.

Em ambas as situações, restando comprovado o desemprego do segurado perante o órgão do Ministério do Trabalho ou da Previdência Social, os períodos serão acrescidos de mais 12 (doze) meses. A comprovação do desemprego pode se dar por qualquer forma, até mesmo oral, ou pela percepção de seguro-desemprego.

Convém esclarecer que, conforme disposição inserta no § 4º do art. 15 da Lei nº 8.213/91, c.c. o art. 14 do Decreto Regulamentar nº 3.048/99, com a nova redação dada pelo Decreto nº 4.032/01, a perda da qualidade de segurado ocorrerá no 16º dia do segundo mês seguinte ao término do prazo fixado no art. 30, II, da Lei nº 8.212/91 para recolhimento da contribuição, acarretando, consequentemente, a caducidade de todos os direitos previdenciários.

Conforme já referido, a condição de dependentes é verificada com amparo no rol estabelecido pelo art. 16 da Lei de Benefícios, segundo o qual possuem dependência econômica presumida o cônjuge, o(a) companheiro(a) e o filho menor de 21 (vinte e um) anos, não emancipado ou inválido. Também ostentam a condição de dependente do segurado, desde que comprovada a dependência econômica, os pais, e o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido.

De acordo com o § 2º do supramencionado artigo, o enteado e o menor tutelado são equiparados aos filhos mediante declaração do segurado e desde que comprovem a dependência econômica.

DO CASO DOS AUTOS

O óbito de Dimas José de Oliveira Santos, ocorrido em 24 de agosto de 2020, está comprovado pela respectiva Certidão (id 290893644 – p. 3).

A qualidade de segurado restou reconhecida administrativamente, em razão do deferimento da pensão por morte (NB 21/198.459.479-3)), desde a data do falecimento.

 Conforme se verifica do extrato do Sistema Único de Benefícios - DATAPREV, o INSS fez cessar o benefício após a quitação de 4 (quatro) prestações.

É importante observar que a lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado.

Consagração do princípio do tempus regit actum, a matéria foi sumulada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça:

"A lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado" (Súmula 340).

Por ocasião do falecimento do segurado instituidor (24.08.2020), já estava em vigor a Lei nº 13.135/2015, a qual alterou a redação do artigo 77 da Lei de Benefícios, estabelecendo também como causa de cessação da cota individual da pensão, em relação ao cônjuge, após o pagamento de quatro prestações do benefício, na hipótese de o casamento ter sido iniciado em menos de dois anos antes do óbito do segurado (artigo 77, § 2º, V, b, da Lei nº 8.213/91, com a redação incluída pela Lei nº 13.135/2015).

O preceito legal em comento tem a seguinte redação, in verbis:

"Art. 77. A pensão por morte, havendo mais de um pensionista, será rateada entre todos em parte iguais.

§ 1º Reverterá em favor dos demais a parte daquele cujo direito à pensão cessar.

§ 2º O direito à percepção de cada cota individual cessará:

(...)

V - para cônjuge ou companheiro:

a) se inválido ou com deficiência, pela cessação da invalidez ou pelo afastamento da deficiência, respeitados os períodos mínimos decorrentes da aplicação das alíneas "b" e "c";

b) em 4 (quatro) meses, se o óbito ocorrer sem que o segurado tenha vertido 18 (dezoito) contribuições mensais ou se o casamento ou a união estável tiverem sido iniciados em menos de 2 (dois) anos antes do óbito do segurado;

(...)" (grifei).

A Certidão de Casamento trazida aos autos reporta-se ao matrimônio celebrado em 25 de julho de 1985, contudo, contém a averbação de separação judicial decretada em 10 de agosto de 1994. O mesmo documento traz averbação de escritura de restabelecimento da sociedade conjugal, datada de 20 de agosto de 2020 (id. 290893644 – p. 15).

Entre a data do restabelecimento do casamento (20/08/2020) e aquela do falecimento (24/08/2020) transcorreram apenas 4 (quatro dias).

Sustenta a postulante que, apesar de oficializada a separação, voltaram a conviver maritalmente em união estável, a partir de junho de 2011, situação que teria se prorrogado até a data do falecimento.

No Código Civil, referido instituto vem disciplinado pelo artigo 1723, segundo o qual “é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família”.

No mesmo sentido, é o artigo 1º da Lei 9.278/96, estabelecendo que “é reconhecida como entidade familiar a convivência duradoura, pública e contínua, de um homem e uma mulher, estabelecida com objetivo de constituição de família”.

Após a introdução no ordenamento jurídico da Medida Provisória n. 871/2019, publicada em 18/01/2019, posteriormente convertida na Lei n. 13.846, de 18 de julho de 2019, não mais é possível o reconhecimento da união estável com base na jurisprudência que preconizava ser bastante a prova testemunhal.

Desde então, o art. 16 da Lei nº 8.213/91 sofreu alteração e passou a exigir início de prova material que comprove união estável por pelo menos 2 (dois) anos imediatamente anteriores ao óbito do segurado.

No entanto, ressentem-se os autos de início de prova material acerca da suposta união estável vivenciada entre junho de 2011 e a data da celebração do segundo casamento, ocorrido em 20 de agosto de 2020.

A este respeito, as Certidões de Nascimento se reportam aos filhos havidos na constância do primeiro matrimônio, em 02 de dezembro de 1986 e, em 01 de setembro de 1988 (id. 290893657 – p. 10/11).

No aviso de sinistro para recebimento de seguro de vida contratado junto a MetLife, consta como beneficiários apenas os dois filhos do segurado (id. 290893657 – p. 13/18).

As fotografias que instruem os autos não se prestam ao fim colimado. Segundo o depoimento pessoal da parte autora, elas se reportam à data de realização do primeiro matrimônio do casal, à época de formatura dos filhos e aos dias que precederam o falecimento do segurado.

Não há também documentos que vinculem a autora e o falecido segurado ao mesmo endereço, em data anterior ao segundo matrimônio.

Em audiência realizada em 12 de setembro de 2023, foi colhido o depoimento pessoal da parte autora e inquiridas três testemunhas.

Inquirida pelo juízo acerca da ausência de prova documental acerca da suposta união estável, a autora admitiu que não tinham conta bancária conjunta, nem prova de mesmo endereço, já que todas as contas eram pagas pelo segurado. Acrescentou que não estava relacionada como beneficiária em plano de saúde contratada pelo segurado. Esclareceu que se casaram em 1985 e se separaram judicialmente em 1994. Em 2011, restabeleceram o convívio marital. Por volta de 2017, ele teria ficado doente, sendo que, em 2020, quando já estava bastante debilitado, ele se preocupou em não a deixar desamparada, razão por que deliberaram restabelecer o matrimônio poucos dias que antecederam o óbito.

A testemunha Lúcia Helena de Angelis da Silva afirmou ter sido proprietária do imóvel onde o segurado residiu em Taubaté – SP, sendo que, com frequência, via a parte autora no local. Quando o estado de saúde de Dimas se agravou, ele deixou a casa e se mudou para São Luiz do Paraitinga – SP, onde a genitora dele morava. Asseverou saber que a parte autora teria ido junto, mas admitiu não ter acompanhado o suposto convívio do casal, a partir de então, até o dia do falecimento.

A depoente Renata Lorenzoni Ferreira afirmou ter conhecido a parte autora e o falecido segurado há cerca de trinta anos, do Bairro do Belém, em Taubaté – SP, sabendo que eles tiveram dois filhos. Asseverou nunca ter sabido de separação. Afirmou que, quando ele ficou com a saúde debilitada, se mudou para São Luiz do Paraitinga – SP, depois ficou sabendo que ele faleceu e que a parte autora retornou a Taubaté – SP.

A depoente Edileia Viviani Barbosa Severiano afirmou ser comerciante no Bairro do Belém, em Taubaté – SP, local onde conheceu a parte autora e o falecido segurado há cerca de 15 anos. Esclareceu nunca ter sabido de eventual separação e que eles sempre se apresentaram como se fossem casados. Ficou sabendo que, quando o estado de saúde dele se agravou, ele teria se mudado para São Luiz do Paraitinga – SP, acompanhado pela autora e pelos filhos do casal.

Os depoimentos das testemunhas, no sentido de nunca ter havido separação, contrariaram os fatos narrados na exordial, no sentido de que a separação judicial foi decretada em 1994 e que, somente a partir de junho de 2011, é que houve o restabelecimento do convívio marital.

De qualquer forma, ausente início de prova material, se torna inviável o reconhecimento da união estável com base em prova exclusivamente testemunhal.

O pedido de extinção do processo, sem resolução do mérito, suscitado pela parte autora em suas razões recursais, se mostra inadequado, uma vez que não há justificativa para a não apresentação de outras provas por parte da autora, sendo que que poderiam terem sido apresentadas, inclusive quando da interposição da apelação.  

Neste contexto, de rigor a manutenção do decreto de improcedência do pleito.

Em razão da sucumbência recursal, majoro em 100 % os honorários fixados em sentença, observando-se o limite máximo de 20% sobre o valor da causa, a teor dos §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC/2015, ficando suspensa sua execução, em razão de ser beneficiário da Justiça Gratuita, enquanto persistir sua condição de miserabilidade.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora, mantendo o decreto de improcedência do pleito, e, em razão da sucumbência recursal, majoro em 100% os honorários fixados em sentença, observando-se o limite máximo de 20% sobre o valor da causa, a teor dos §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC/2015.

É o voto.



E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ÓBITO EM 2020. CÔNJUGE. CESSAÇÃO ADMINISTRATIVA APÓS A QUITAÇÃO DE QUATRO PARCELAS. SEPARAÇÃO SEGUIDA DE UNIÃO ESTÁVEL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. DEPOIMENTOS CONTRADITÓRIOS. PERÍODO MÍNIMO DE CASAMENTO. LEI 13.135/2015.  NÃO COMPROVAÇÃO.

- O óbito ocorreu em 24 de agosto de 2020, na vigência da Lei nº 8.213/91.

- A qualidade de segurado restou reconhecida administrativamente, em razão do deferimento da pensão por morte (NB 21/198.459.479-3)), desde a data do falecimento.

- A cessação da pensão por morte, após a quitação de quatro parcelas, decorreu da ausência de comprovação de casamento pelo período mínimo de 2 (dois) anos.

- Após a introdução no ordenamento jurídico da Medida Provisória n. 871/2019, publicada em 18/01/2019, posteriormente convertida na Lei n. 13.846, de 18 de julho de 2019, não mais é possível o reconhecimento da união estável com base na jurisprudência que preconizava ser bastante a prova testemunhal.

- Desde então, o art. 16 da Lei nº 8.213/91 sofreu alteração e passou a exigir início de prova material que comprove união estável por pelo menos 2 (dois) anos imediatamente anteriores ao óbito do segurado.

- A Certidão de Casamento trazida aos autos reporta-se ao matrimônio celebrado em 25 de julho de 1985, contudo, contém a averbação de separação judicial decretada em 10 de agosto de 1994. O mesmo documento traz averbação de escritura de restabelecimento da sociedade conjugal, datada de 20 de agosto de 2020. Entre a data do restabelecimento do casamento (20/08/2020) e aquela do falecimento (24/08/2020) transcorreram apenas 4 (quatro dias).

- Sustenta a postulante que, apesar de oficializada a separação, voltaram a conviver maritalmente em união estável, a partir de junho de 2011, situação que teria se prorrogado até a data do falecimento.

- No entanto, ressentem-se os autos de início de prova material acerca da suposta união estável vivenciada entre junho de 2011 e a data da celebração do segundo casamento, ocorrido em 20 de agosto de 2020.

- Os depoimentos das testemunhas, no sentido de nunca ter havido separação, contrariaram os fatos narrados na exordial, no sentido de que a separação judicial foi decretada em 1994 e que, somente a partir de junho de 2011, é que houve o restabelecimento do convívio marital.

- Em razão da sucumbência recursal, os honorários são majorados em 100%, observando-se o limite máximo de 20% sobre o valor da causa, a teor dos §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC/2015, ficando suspensa sua execução, em razão de o autor ser beneficiário da Justiça Gratuita, enquanto persistir sua condição de miserabilidade.

- Apelação da parte autora a qual se nega provimento.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
GILBERTO JORDAN
DESEMBARGADOR FEDERAL

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