Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5150668-14.2021.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
16/12/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 20/12/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ÓBITO EM 2013, NA VIGÊNCIA DA LEI Nº
8.213/91. COMPANHEIRO E FILHO MENOR. UNIÃO ESTÁVEL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL
CORROBORADO POR TESTEMUNHAS. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA.
SEGURADO FACULTATIVO. ALÍQUOTA DIFERENCIADA. CONTRIBUINTE DE BAIXA RENDA.
CADÚNICO. AUSÊNCIA DE ATUALIZAÇÃO DOS DADOS CADASTRAIS. CONDIÇÃO
SOCIOECONÔMICA. VALIDADE DAS CONTRIBUIÇÕES VERTIDAS. TERMO INICIAL.
- O óbito de Angela Maria de Carvalho, ocorrido em 09 de dezembro de 2013, está comprovado
pela respectiva Certidão.
- Desnecessária a demonstração da dependência econômica, pois, segundo o art. 16, I, § 4º da
Lei de Benefícios, a mesma é presumida em relação ao companheiro e ao filho menor de 21
anos.
- Na esfera administrativa, o benefício restou indeferido, ao fundamento de que, tendo cessado o
último contrato de trabalho em 01 de março de 2004, a qualidade de segurada teria sido
ostentada até 16 de junho de 2005.
- Os extratos do CNIS evidenciam que a de cujus mantivera vínculos empregatícios, entre 02 de
maio de 1995 e 27 de abril de 1999 e, entre 01 de fevereiro de 2001 e 01 de março de 2004.
- As cópias das GPS (Guias da Previdência Social) fazem prova do recolhimento de contribuições
previdenciárias, vertidas como segurada facultativa de baixa renda (código 1929), no interregno
compreendido entre abril de 2012 e agosto de 2013. Referidas contribuições constam dos
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
extratos do CNIS que instruem a demanda.
- Os depoimentos colhidos em juízo reforçam o enquadramento da falecida como contribuinte de
baixa renda, dos quais se depreende que ela havia cessado seu último contrato de trabalho em
2004 e, que, a partir de então, não mais exerceu atividade laborativa remunerada.
- Em razão do longo período em que Angela Maria de Carvalho vinha vertendo contribuições
previdenciárias, não há qualquer indicativo de que tivesse agido com o intuito de burlar o sistema
previdenciário. Além disso, ao constatar eventual irregularidade, caberia à Autarquia
Previdenciária exigir o complemento no valor da alíquota, ao invés de negar os efeitos jurídicos
decorrentes do recolhimento pontual das contribuições previdenciárias.
- Considerando que a última contribuição havia sido vertida em agosto de 2013, tem-se que ao
tempo do falecimento (09/12/2013) Angela Maria de Carvalho ostentava a qualidade de segurada,
por força do disposto no art. 15, VI da Lei nº 8.213/91.
- Quanto às alegações suscitadas pelo INSS de que a de cujus já se encontrava incapacitada, ao
tempo de seu reingresso no RGPS, a partir de maior de abril de 2012, não encontram respaldo
em qualquer atestado, relatório médico ou histórico hospitalar. Não é possível chancelar referida
inferência com base exclusivamente na causa mortis constante da Certidão de Óbito.
- O termo inicial deve ser fixado na data do óbito, no tocante à cota-parte devida ao menor, tendo
em vista a ausência de prescrição contra o absolutamente incapaz e, na data do requerimento
administrativo, no tocante à cota-parte devida ao companheiro, em respeito ao disposto no artigo
74, II da Lei nº 8.213/91.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso
II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Apelação da parte autora provida.
- Apelação do INSS a qual se nega provimento.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5150668-14.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: JOSE LOURENCO SANTANA FILHO, K. C. D. S., INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS
REPRESENTANTE: JOSE LOURENCO SANTANA FILHO
Advogado do(a) APELANTE: FLAVIA FERNANDES CAMBA - SP177713-A
Advogado do(a) APELANTE: FLAVIA FERNANDES CAMBA - SP177713-A,
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, JOSE LOURENCO
SANTANA FILHO, K. C. D. S.
REPRESENTANTE: JOSE LOURENCO SANTANA FILHO
Advogado do(a) REPRESENTANTE: FLAVIA FERNANDES CAMBA - SP177713-A
Advogado do(a) APELADO: FLAVIA FERNANDES CAMBA - SP177713-A
Advogado do(a) APELADO: FLAVIA FERNANDES CAMBA - SP177713-A,
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5150668-14.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: JOSE LOURENCO SANTANA FILHO, K. C. D. S., INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS
REPRESENTANTE: JOSE LOURENCO SANTANA FILHO
Advogado do(a) APELANTE: FLAVIA FERNANDES CAMBA - SP177713-A
Advogado do(a) APELANTE: FLAVIA FERNANDES CAMBA - SP177713-A,
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, JOSE LOURENCO
SANTANA FILHO, K. C. D. S.
REPRESENTANTE: JOSE LOURENCO SANTANA FILHO
Advogado do(a) REPRESENTANTE: FLAVIA FERNANDES CAMBA - SP177713-A
Advogado do(a) APELADO: FLAVIA FERNANDES CAMBA - SP177713-A
Advogado do(a) APELADO: FLAVIA FERNANDES CAMBA - SP177713-A,
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelações interpostas em ação ajuizada por JOSÉ LOURENÇO DE SANTANA
FILHO e K.C.D.S. (incapaz) em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS,
objetivando o benefício de pensão por morte, na condição de companheiro e de filho menor,
respectivamente, de Angela Maria de Carvalho, falecida em 09 de dezembro de 2013,
A r. sentença recorrida julgou procedente o pedido e condenou a Autarquia Previdenciária à
concessão do benefício, fixando o termo inicial na data da citação, com parcelas acrescidas dos
consectários legais (id 182674292 – p. 1/6).
Em suas razões recursais, o INSS pugna pela reforma da sentença, com o decreto de
improcedência do pleito. Aduz que o último contrato de trabalho estabelecido pela de cujus
houvera cessado em março de 2004 e que, seu reingresso no RGPS, como segurada
facultativa, a partir de maio de 2012, operou-se quando ela já se encontrava acometida por
grave enfermidade (câncer). Argui também que as contribuições foram vertidas como
contribuinte individual de baixa renda, com alíquota de 5% (cinco por cento), sem que ficasse
comprovado o preenchimento dos requisitos legais, notadamente sua inscrição junto ao
CadÚnico. Sustenta que o autor José Lourenço de Santana Filho não logrou comprovar a
suposta união estável mantida ao tempo do falecimento, salientando a divergência nos
endereços de ambos (id. 182674301 – p. 1/12).
Apelou a parte autora, requerendo a reforma da sentença, no que se refere ao termo inicial do
benefício. Argui que K.C.D.S. era menor absolutamente incapaz, ao tempo do requerimento
administrativo, protocolado em 01/06/2015, o que implica na fixação do termo inicial do
benefício a contar da data do óbito, ante a ausência de prescrição contra o menor
absolutamente incapaz. Pleiteia, alternativamente, pela fixação do termo inicial na data do
requerimento administrativo (id. 182674304 – p. 1/6).
Contrarrazões da parte autora (id. 182674309 – p 1/6).
Devidamente processados os recursos, subiram os autos a esta instância para decisão.
Parecer do Ministério Público Federal, em que se manifesta pelo provimento parcial do apelo
autoral, fixando-se a DIB na data do óbito para o menor K.C.D.S., e pelo desprovimento do
apelo do INSS (id. 189941135 – p. 1/9).
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5150668-14.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: JOSE LOURENCO SANTANA FILHO, K. C. D. S., INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS
REPRESENTANTE: JOSE LOURENCO SANTANA FILHO
Advogado do(a) APELANTE: FLAVIA FERNANDES CAMBA - SP177713-A
Advogado do(a) APELANTE: FLAVIA FERNANDES CAMBA - SP177713-A,
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, JOSE LOURENCO
SANTANA FILHO, K. C. D. S.
REPRESENTANTE: JOSE LOURENCO SANTANA FILHO
Advogado do(a) REPRESENTANTE: FLAVIA FERNANDES CAMBA - SP177713-A
Advogado do(a) APELADO: FLAVIA FERNANDES CAMBA - SP177713-A
Advogado do(a) APELADO: FLAVIA FERNANDES CAMBA - SP177713-A,
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Tempestivo o recurso e respeitados os demais pressupostos de admissibilidade recursais,
passo ao exame da matéria objeto de devolução.
DA PENSÃO POR MORTE
O primeiro diploma legal brasileiro a prever um benefício contra as consequências da morte foi
a Constituição Federal de 1946, em seu art. 157, XVI. Após, sobreveio a Lei n.º 3.807, de 26 de
agosto de 1960 (Lei Orgânica da Previdência Social), que estabelecia como requisito para a
concessão da pensão o recolhimento de pelo menos 12 (doze) contribuições mensais e fixava o
valor a ser recebido em uma parcela familiar de 50% (cinquenta por cento) do valor da
aposentadoria que o segurado percebia ou daquela a que teria direito, e tantas parcelas iguais,
cada uma, a 10% (dez por cento) por segurados, até o máximo de 5 (cinco).
A Constituição Federal de 1967 e sua Emenda Constitucional n.º 1/69, também disciplinaram o
benefício de pensão por morte, sem alterar, no entanto, a sua essência.
A atual Carta Magna estabeleceu em seu art. 201, V, que:
"A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de
filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e
atenderá, nos termos da lei a:
V - pensão por morte do segurado, homem ou mulher, ao cônjuge ou companheiro e
dependentes, observado o disposto no § 2º."
A Lei n.º 8.213, de 24 de julho de 1991 e seu Decreto Regulamentar n.º 3048, de 06 de maio de
1999, disciplinaram em seus arts. 74 a 79 e 105 a 115, respectivamente, o benefício de pensão
por morte, que é aquele concedido aos dependentes do segurado, em atividade ou aposentado,
em decorrência de seu falecimento ou da declaração judicial de sua morte presumida.
Depreende-se do conceito acima mencionado que para a concessão da pensão por morte é
necessário o preenchimento de dois requisitos: ostentar o falecido a qualidade de segurado da
Previdência Social, na data do óbito e possuir dependentes incluídos no rol do art. 16 da
supracitada lei.
A qualidade de segurado, segundo Wladimir Novaes Martinez, é a:
"denominação legal indicativa da condição jurídica de filiado, inscrito ou genericamente
atendido pela previdência social. Quer dizer o estado do assegurado, cujos riscos estão
previdenciariamente cobertos."
(Curso de Direito Previdenciário. Tomo II - Previdência Social. São Paulo: LTr, 1998, p. 594).
Mantém a qualidade de segurado aquele que, mesmo sem recolher as contribuições, conserve
todos os direitos perante a Previdência Social, durante um período variável, a que a doutrina
denominou "período de graça", conforme o tipo de segurado e a sua situação, nos termos do
art. 15 da Lei de Benefícios, a saber:
"Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer
atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem
remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de
segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para
prestar serviço militar;
VI - até (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo."
É de se observar, ainda, que o § 1º do supracitado artigo prorroga por 24 (vinte e quatro) meses
tal período de graça aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses.
Em ambas as situações, restando comprovado o desemprego do segurado perante o órgão do
Ministério do Trabalho ou da Previdência Social, os períodos serão acrescidos de mais 12
(doze) meses. A comprovação do desemprego pode se dar por qualquer forma, até mesmo
oral, ou pela percepção de seguro-desemprego.
Convém esclarecer que, conforme disposição inserta no § 4º do art. 15 da Lei nº 8.213/91, c.c.
o art. 14 do Decreto Regulamentar nº 3.048/99, com a nova redação dada pelo Decreto nº
4.032/01, a perda da qualidade de segurado ocorrerá no 16º dia do segundo mês seguinte ao
término do prazo fixado no art. 30, II, da Lei nº 8.212/91 para recolhimento da contribuição,
acarretando, consequentemente, a caducidade de todos os direitos previdenciários.
Conforme já referido, a condição de dependentes é verificada com amparo no rol estabelecido
pelo art. 16 da Lei de Benefícios, segundo o qual possuem dependência econômica presumida
o cônjuge, o(a) companheiro(a) e o filho menor de 21 (vinte e um) anos, não emancipado ou
inválido. Também ostentam a condição de dependente do segurado, desde que comprovada a
dependência econômica, os pais e o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de
21 (vinte e um) anos ou inválido.
De acordo com o § 2º do supramencionado artigo, o enteado e o menor tutelado são
equiparados aos filhos mediante declaração do segurado e desde que comprovem a
dependência econômica.
DO CASO DOS AUTOS
O óbito de Angela Maria de Carvalho, ocorrido em 09 de dezembro de 2013, está comprovado
pela respectiva Certidão (id 182674191 – p. 1/2).
Na esfera administrativa, o benefício restou indeferido, ao fundamento de que, tendo cessado o
último contrato de trabalho em 01 de março de 2004, a qualidade de segurada teria sido
ostentada até 16 de junho de 2005 (id. 182674195 – p. 18).
Os extratos do CNIS evidenciam que a de cujus mantivera vínculos empregatícios, entre 02 de
maio de 1995 e 27 de abril de 1999 e, entre 01 de fevereiro de 2001 e 01 de março de 2004 (id.
182674195 – p. 7).
As cópias das GPS (Guias da Previdência Social) fazem prova do recolhimento de
contribuições previdenciárias, vertidas como segurada facultativa de baixa renda (código 1929),
no interregno compreendido entre abril de 2012 e agosto de 2013. Referidas contribuições
constam dos extratos do CNIS que instruem a demanda (id. 182674192 – p. 34/39).
Os recolhimentos foram vertidos respeitando a alíquota de 5% (cinco por cento) sobre o salário
mínimo vigente no período.
Com efeito, preconiza o art. 21 da Lei nº 8.212/91, in verbis:
"A alíquota de contribuição dos segurados contribuinte individual e facultativo será de vinte por
cento sobre o respectivo salário-de-contribuição.
(...)
§ 2º No caso de opção pela exclusão do direito ao benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição, a alíquota de contribuição incidente sobre o limite mínimo mensal do salário de
contribuição será de:
II - 5% (cinco por cento):
(...)
b) do segurado facultativo sem renda própria que se dedique exclusivamente ao trabalho
doméstico no âmbito de sua residência, desde que pertencente a família de baixa renda.
(...)
§ 4º Considera-se de baixa renda, para os fins do disposto na alínea b do inciso II do § 2º deste
artigo, a família inscrita no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal -
CadÚnico cuja renda mensal seja de até 2 (dois) salários mínimos."
Foi objeto de apreciação na seara administrativa, ao tempo do requerimento da pensão, o
enquadramento da de cujus como segurada de baixa renda. Da referida decisão, tem-se que a
falecida pertencia a grupo familiar com renda inferior a dois salários mínimos, porém, com base
em dados obtidos junto ao Ministério do Desenvolvimento Social e do Combate à Fome – MDS,
foi indeferido seu enquadramento, por constar supostoexercício de atividade laborativa
remunerada(id. 182674195 – p. 16).
Os depoimentos colhidos em juízo reforçam o enquadramento da falecida como contribuinte de
baixa renda, dos quais se depreende que ela havia cessado seu último contrato de trabalho em
2004 e, que, a partir de então, não mais exerceu atividade laborativa remunerada. Resta
evidenciado, assim, a falta de atualização dos dados cadastrais junto ao referido banco de
dados.
Em razão do longo período em que Angela Maria de Carvalho vinha vertendo contribuições
previdenciárias, não há qualquer indicativo de que tivesse agido com o intuito de burlar o
sistema previdenciário. Além disso, ao constatar eventual irregularidade, caberia à Autarquia
Previdenciária exigir o complemento no valor da alíquota, ao invés de negar os efeitos jurídicos
decorrentes do recolhimento pontual das contribuições previdenciárias.
Dentro deste quadro, considerando que a última contribuição havia sido vertida em agosto de
2013, tem-se que ao tempo do falecimento (09/12/2013) Angela Maria de Carvalho ostentava a
qualidade de segurada, por força do disposto no art. 15, VI da Lei nº 8.213/91.
Neste sentido, trago à colação a ementa do seguinte julgado proferido por esta Egrégia Corte:
“PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHA MENOR. QUALIDADE DE SEGURADA.
CONTRIBUINTE FACULTATIVA DE BAIXA RENDA.
1. A pensão por morte é devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer,
aposentado ou não, e independe de carência.
2. A dependência econômica do filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21
anos é presumida.
3. Comprovada a inscrição familiar no CadUnico e a baixa renda, devem ser computadas as
contribuições vertidas no período de 03/2015 a 07/2015, na qualidade de segurada facultativa
de baixa renda,as quais asseguram àfalecida a qualidade de segurada por ocasião do óbito.
4. Preenchidos os requisitos legais, a autora faz jus à percepção do benefício de pensão por
morte.
5. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observando-se a aplicação do IPCA-E
conforme decisão do e. STF, em regime de julgamento de recursos repetitivos no RE 870947, e
o decidido também por aquela Corte quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs
4357 e 4425.
(...)
9. Remessa oficial, havida como submetida, provida em parte e apelação desprovida”.
(TRF3, 10ª Turma, AC 0020661-24.2018.4.03.9999 8, Relator Desembargador Federal Paulo
Octavio Baptista Pereira, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 23/04/2020).
Quanto às alegações suscitadas pelo INSS de que a de cujus já se encontrava incapacitada, ao
tempo de seu reingresso no RGPS, a partir de maior de abril de 2012, não encontram respaldo
em qualquer atestado, relatório médico ou histórico hospitalar, já que o indeferimento do
benefício na esfera administrativa esteve pautado, exclusivamente, na suposta perda da
qualidade de segurada. Não é possível chancelar referida inferência com base exclusivamente
na causa mortis constante da Certidão de Óbito.
No que se refere àdependência econômica do autor José Lourenço Santana Filho, destaco que
a união estável está disciplinada pelo artigo 1723, segundo o qual “é reconhecida a união
estável entre o homem e a mulher configurada na convivência pública, contínua e duradoura e
estabelecida com o objetivo de constituição de família”.
No mesmo sentido, é o artigo 1º da Lei 9.278/96, estabelecendo que “é reconhecida como
entidade familiar a convivência duradoura, pública e contínua, de um homem e uma mulher,
estabelecida com objetivo de constituição de família”.
O autor carreou aos autos copiosa prova documental acerca de convívio marital ostentado por
longo período, o qual se prorrogou até a data do falecimento da companheira, cabendo
destacar a Certidão de Nascimento, pertinente ao filho nascido na constância do convívio
marital, em 07 de maio de 2008 (id. 182674190 – p. 1).
As Certidões de Casamento pertinentes a ambos contêm a averbação de que se encontravam
separados judicialmente de seus respectivos cônjuges.
Na Certidão de Óbito restou consignado que a de cujus era divorciada de pessoa estranha aos
autos e que, por ocasião do falecimento, convivia em união estável com José Lourenço de
Santana Filho. No referido documento ainda constou como último endereço da de cujus a Rua
Caraguatatuba, nº 26, no Guarujá – SP, vale dizer, o mesmo declarado pelo postulante na
exordial.
O boletim de ocorrência policial lavrado pela Delegacia de Polícia do Guarujá – SP, no dia do
falecimento, vinculam ambos ao mesmo endereço: Rua Caraguatatuba, nº 26, naquele
município (182674193 – p. 1/2).
A união estável ao tempo do falecimento foi corroborada pelos depoimentos colhidos em juízo,
sob o crivo do contraditório, em audiência realizada em 17 de setembro de 2020, os quais
transcrevo na sequência.
O depoente Flávio Alves dos Santos afirmou que:
"Conheci a autora desde 2000. Eu trabalhava em uma reciclagem atrás do posto, Angela
trabalhava na padaria e o senhor José atrás do posto de gasolina. Não sei quantos filhos tinham
Dona Angela, na ocasião do óbito, sei do filho menor, chama Caio. Pelo que sei na ocasião do
óbito Angela não estava trabalhando, sei que depois da padaria trabalhou no posto de gasolina
e depois não trabalhou mais. Acredito que trabalhou no posto até 2004” e que "os dois se
apresentavam para a sociedade como marido e mulher. Até a data do óbito, eles viviam juntos”.
A testemunha José Fernando Silva asseverou que:
"Trabalhei junto com Angela no ano de 2000, em um posto de gasolina na Avenida dos
Caiçaras. Trabalhamos juntos por uns oito anos. Eu sai primeiro do que ela. Pelo que sei ela
não trabalhou em nenhum outro lugar depois do posto. Ela tinha filhos com o senhor José. Não
sei quantos filhos" e que “os dois moravam juntos. Na época do óbito, eles moravam juntos”.
Tenho, desta forma, por comprovada a união estável mantida até a data do óbito.
A Certidão de Nascimento faz prova de que o autor K.C.D.S., nascido em 07 de maio de 2008,
ao tempo do falecimento da genitora, era menor absolutamente incapaz.
Dentro deste quadro, desnecessária é a demonstração da dependência econômica, pois,
segundo o art. 16, I, § 4º, da Lei de Benefícios, a mesma é presumida em relação ao
companheiro e ao filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos
ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave.
Em face de todo o explanado, os autores fazem jus ao benefício de pensão por morte, em
decorrência do falecimento de Angela Maria de Carvalho.
A teor do disposto no art. 77 e § 1º da Lei nº 8.213/91, a pensão por morte deverá ser rateada
entre os autores e reverterá em favor do outro a parte daquele cujo direito à pensão cessar.
CONSECTÁRIOS
TERMO INICIAL
No que se refere ao termo inicial do benefício, observo que, de acordo com o artigo 74 da Lei nº
8.213/91, com a redação vigente ao tempo do falecimento, o benefício pleiteado teria como
termo inicial a data do requerimento administrativo, quando fosse pleiteado após trinta dias do
óbito.
Na hipótese dos autos, na qual o óbito ocorreu em 09/12/2012, o termo inicial é fixado a contar
do requerimento administrativo, protocolado em 01/06/2015, em relação à cota-parte devida ao
autor José Lourenço de Santana Filho.
Ocorre que o benefício em questão também é pleiteado por menor absolutamente incapaz.
Dessa forma, deve ser estabelecido como dies a quo a data do óbito, no tocante à cota parte
devida ao autor K.C.D.S., tendo em vista a natureza prescricional do prazo estipulado no art. 74
e o disposto no parágrafo único do art. 103, ambos da Lei nº 8.213/91 e art. 198, I, do Código
Civil (Lei 10.406/2002), os quais vedam a incidência da prescrição contra os menores de
dezesseis anos.
O direito à pensão por morte, que nasce para o menor de dezesseis anos, com o falecimento do
segurado do qual dependia economicamente, não se extingue diante da inércia de seus
representantes legais. Portanto, o lapso temporal transcorrido entre a data do falecimento e a
da formulação do pedido administrativo, não pode ser considerado em desfavor daquele que se
encontra impossibilitado de exercer pessoalmente atos da vida civil.
É válido ressaltar que apensão é devida integralmente ao menor até a data do requerimento
administrativo e, a partir de então, deverá ser rateada em partes iguais com o genitor, conforme
preconizado pelo art. 77 e § 1º da Lei nº 8.213/91.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Com o advento do novo Código de Processo Civil, foram introduzidas profundas mudanças no
princípio da sucumbência, e em razão destas mudanças e sendo o caso de sentença ilíquida, a
fixação do percentual da verba honorária deverá ser definida somente na liquidação do julgado,
com observância ao disposto no inciso II, do § 4º c.c. § 11, ambos do artigo 85, do CPC/2015,
bem como o artigo 86, do mesmo diploma legal.
Os honorários advocatícios a teor da Súmula 111 do E. STJ incidem sobre as parcelas vencidas
até a sentença de procedência.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, douprovimento à apelação da parte autora, a fim de reformar a sentença
recorrida e fixar o termo inicial do benefício na data do óbito (09/12/2013), em relação à cota-
parte devida ao autor K.C.D.S., e na data do requerimento administrativo (01/06/2015), em
relação à cota-parte devida ao autor José Lourenço de Santana Filho, e nego provimento à
apelação do INSS. Os honorários advocatícios serão fixados por ocasião da liquidação do
julgado, nos termos da fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ÓBITO EM 2013, NA VIGÊNCIA DA LEI Nº
8.213/91. COMPANHEIRO E FILHO MENOR. UNIÃO ESTÁVEL. INÍCIO DE PROVA
MATERIAL CORROBORADO POR TESTEMUNHAS. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA
PRESUMIDA. SEGURADO FACULTATIVO. ALÍQUOTA DIFERENCIADA. CONTRIBUINTE DE
BAIXA RENDA. CADÚNICO. AUSÊNCIA DE ATUALIZAÇÃO DOS DADOS CADASTRAIS.
CONDIÇÃO SOCIOECONÔMICA. VALIDADE DAS CONTRIBUIÇÕES VERTIDAS. TERMO
INICIAL.
- O óbito de Angela Maria de Carvalho, ocorrido em 09 de dezembro de 2013, está comprovado
pela respectiva Certidão.
- Desnecessária a demonstração da dependência econômica, pois, segundo o art. 16, I, § 4º da
Lei de Benefícios, a mesma é presumida em relação ao companheiro e ao filho menor de 21
anos.
- Na esfera administrativa, o benefício restou indeferido, ao fundamento de que, tendo cessado
o último contrato de trabalho em 01 de março de 2004, a qualidade de segurada teria sido
ostentada até 16 de junho de 2005.
- Os extratos do CNIS evidenciam que a de cujus mantivera vínculos empregatícios, entre 02 de
maio de 1995 e 27 de abril de 1999 e, entre 01 de fevereiro de 2001 e 01 de março de 2004.
- As cópias das GPS (Guias da Previdência Social) fazem prova do recolhimento de
contribuições previdenciárias, vertidas como segurada facultativa de baixa renda (código 1929),
no interregno compreendido entre abril de 2012 e agosto de 2013. Referidas contribuições
constam dos extratos do CNIS que instruem a demanda.
- Os depoimentos colhidos em juízo reforçam o enquadramento da falecida como contribuinte
de baixa renda, dos quais se depreende que ela havia cessado seu último contrato de trabalho
em 2004 e, que, a partir de então, não mais exerceu atividade laborativa remunerada.
- Em razão do longo período em que Angela Maria de Carvalho vinha vertendo contribuições
previdenciárias, não há qualquer indicativo de que tivesse agido com o intuito de burlar o
sistema previdenciário. Além disso, ao constatar eventual irregularidade, caberia à Autarquia
Previdenciária exigir o complemento no valor da alíquota, ao invés de negar os efeitos jurídicos
decorrentes do recolhimento pontual das contribuições previdenciárias.
- Considerando que a última contribuição havia sido vertida em agosto de 2013, tem-se que ao
tempo do falecimento (09/12/2013) Angela Maria de Carvalho ostentava a qualidade de
segurada, por força do disposto no art. 15, VI da Lei nº 8.213/91.
- Quanto às alegações suscitadas pelo INSS de que a de cujus já se encontrava incapacitada,
ao tempo de seu reingresso no RGPS, a partir de maior de abril de 2012, não encontram
respaldo em qualquer atestado, relatório médico ou histórico hospitalar. Não é possível
chancelar referida inferência com base exclusivamente na causa mortis constante da Certidão
de Óbito.
- O termo inicial deve ser fixado na data do óbito, no tocante à cota-parte devida ao menor,
tendo em vista a ausência de prescrição contra o absolutamente incapaz e, na data do
requerimento administrativo, no tocante à cota-parte devida ao companheiro, em respeito ao
disposto no artigo 74, II da Lei nº 8.213/91.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso
II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Apelação da parte autora provida.
- Apelação do INSS a qual se nega provimento.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento à apelação da parte autora, a fim de reformar a sentença
recorrida e fixar o termo inicial do benefício na data do óbito (09/12/2013), em relação à cota-
parte devida ao autor K.C.D.S., e na data do requerimento administrativo (01/06/2015), em
relação à cota-parte devida ao autor José Lourenço de Santana Filho, e negar provimento à
apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA