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PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ÓBITO EM 2013, NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 8. 213/91. CÔNJUGE E FILHA INCAPAZ. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. QUALIDADE DE SEGU...

Data da publicação: 20/11/2020, 11:01:09

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ÓBITO EM 2013, NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 8.213/91. CÔNJUGE E FILHA INCAPAZ. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. QUALIDADE DE SEGURADO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 15, §1º DA LEI 8.213/91. RECOLHIMENTO DE MAIS DE 120 CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. AUSÊNCIA DE CONTRIBUIÇÕES POR MOTIVO DE DOENÇA. CARCINOMA MAMÁRIO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. - O óbito de Lucimar Aparecida da Silva Oliveira, ocorrido em 04 de fevereiro de 2013, foi comprovado pela respectiva Certidão. - Os autores lograram demonstrar, através das respectivas certidões, a condição de cônjuge e de filha menor de vinte e um anos, sendo desnecessária a comprovação da dependência econômica, conforme dispõe o artigo 16, § 4º da Lei de Benefícios. - Infere-se das anotações lançadas na CTPS e das informações constantes nos extratos do CNIS que a de cujus mantivera os seguintes contratos de trabalho: 15/10/1990 a 27/09/1995; 05/09/1996 a 03/12/1996; 06/06/1997 a 26/02/1998; 17/10/2000 a 08/03/2010, perfazendo o total de 15 anos, 3 meses e 25 dias de tempo de serviço. - O tempo de serviço exercido pela de cujus totaliza mais de 120 (cento e vinte) contribuições, devendo ser aplicada à espécie a ampliação do período de graça disciplinada pelo §1º do art. 15 da Lei de Benefícios, independentemente dos interregnos transcorridos entre os contratos de trabalho. Precedentes. - Tem-se que a de cujus fora acometida por grave doença incapacitante, quando ainda ostentava a qualidade de segurada, conforme se verifica do laudo de exame anatomopatológico, realizado pelo laboratório CIPAX – Medicina Diagnótica de São José dos Campos - SP, com data de 05/10/2011, o qual demonstra que Lucimar Aparecia da Silva Oliveira estava sendo submetida a intenso tratamento contra carcinoma de ductos mamários. - O laudo de exame realizado pelo laboratório Tomovale de Jacareí – SP, com data de 11/01/2012, evidencia o diagnóstico de neoplasia de mama, com múltiplas lesões compatíveis com metástases. - O laudo médico, com data de 09/04/2012, emitido pelo Hospital São Francisco de Assis de Jacareí – SP, revela que a paciente Lucimar Aparecida da Silva Oliveira ainda estava sendo submetida a tratamento contra neoplasia de mama. - Conforme restou consignado na certidão de óbito, o falecimento teve como causa mortis: falência múltipla de órgãos, metástases hepáticas e tumor de mama. - Em outras palavras, constata-se relação de causalidade entre a doença que eclodiu enquanto Lucimar Aparecida da Silva Oliveira ainda ostentava a qualidade de segurado (carcinoma de mama) e aquela que, em razão de seu agravamento, desencadeou o evento morte. - Com efeito, não perde a qualidade de segurado aquele que deixou de contribuir para a Previdência Social por estar incapacitado, em virtude da moléstia adquirida, conforme amplamente demonstrado pelos laudos médicos e prontuários hospitalares. Precedentes do Colendo Superior Tribunal de Justiça e desta Egrégia Corte. - Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015. - Apelação do INSS a qual se nega provimento. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL, 5285807-69.2020.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN, julgado em 06/11/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 12/11/2020)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5285807-69.2020.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN

Órgão Julgador
9ª Turma

Data do Julgamento
06/11/2020

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 12/11/2020

Ementa


E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ÓBITO EM 2013, NA VIGÊNCIA DA LEI Nº
8.213/91. CÔNJUGE E FILHA INCAPAZ. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA.
QUALIDADE DE SEGURADO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 15, §1º DA LEI 8.213/91.
RECOLHIMENTO DE MAIS DE120 CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. AUSÊNCIA DE
CONTRIBUIÇÕES POR MOTIVO DE DOENÇA. CARCINOMA MAMÁRIO. CONCESSÃO DO
BENEFÍCIO.
- O óbito de Lucimar Aparecida da Silva Oliveira, ocorrido em 04 de fevereiro de 2013, foi
comprovado pela respectiva Certidão.
- Os autores lograram demonstrar, através das respectivas certidões, a condição de cônjuge e de
filha menor de vinte e um anos, sendo desnecessária a comprovação da dependência econômica,
conforme dispõe o artigo 16, § 4º da Lei de Benefícios.
- Infere-se das anotações lançadas na CTPS e das informações constantes nos extratos do CNIS
que a de cujus mantivera os seguintes contratos de trabalho: 15/10/1990 a 27/09/1995;
05/09/1996 a 03/12/1996; 06/06/1997 a 26/02/1998; 17/10/2000 a 08/03/2010, perfazendo o total
de 15 anos, 3 meses e 25 dias de tempo de serviço.
- O tempo de serviço exercido pela de cujus totaliza mais de 120 (cento e vinte) contribuições,
devendo ser aplicada à espécie a ampliação do período de graça disciplinada pelo §1º do art. 15
da Lei de Benefícios, independentemente dos interregnos transcorridos entre os contratos de
trabalho. Precedentes.
- Tem-se que a de cujus fora acometida por grave doença incapacitante, quando ainda ostentava
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

a qualidade de segurada, conforme se verifica do laudo de exame anatomopatológico, realizado
pelo laboratório CIPAX – Medicina Diagnótica de São José dos Campos - SP, com data de
05/10/2011, o qual demonstra que Lucimar Aparecia da Silva Oliveira estava sendo submetida a
intenso tratamento contra carcinoma de ductos mamários.
- O laudo de exame realizado pelo laboratório Tomovale de Jacareí – SP, com data de
11/01/2012, evidencia o diagnóstico de neoplasia de mama, com múltiplas lesões compatíveis
com metástases.
- O laudo médico, com data de 09/04/2012, emitido pelo Hospital São Francisco de Assis de
Jacareí – SP, revela que a paciente Lucimar Aparecida da Silva Oliveira ainda estava sendo
submetida a tratamento contra neoplasia de mama.
- Conforme restou consignado na certidão de óbito, o falecimento teve como causa mortis:
falência múltipla de órgãos, metástases hepáticas e tumor de mama.
- Em outras palavras, constata-se relação de causalidade entre a doença que eclodiu enquanto
Lucimar Aparecida da Silva Oliveira ainda ostentava a qualidade de segurado (carcinoma de
mama) e aquela que, em razão de seu agravamento, desencadeou o evento morte.
- Com efeito, não perde a qualidade de segurado aquele que deixou de contribuir para a
Previdência Social por estar incapacitado, em virtude da moléstia adquirida, conforme
amplamente demonstrado pelos laudos médicos e prontuários hospitalares. Precedentes do
Colendo Superior Tribunal de Justiça e desta Egrégia Corte.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso
II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Apelação do INSS a qual se nega provimento.

Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5285807-69.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


APELADO: JOACIR DE JESUS OLIVEIRA, N. A. S. O.

Advogado do(a) APELADO: ELISANGELA APARECIDA DE OLIVEIRA - SP255948-N
Advogado do(a) APELADO: ELISANGELA APARECIDA DE OLIVEIRA - SP255948-N

OUTROS PARTICIPANTES:






APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5285807-69.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: JOACIR DE JESUS OLIVEIRA, N. A. S. O.
Advogado do(a) APELADO: ELISANGELA APARECIDA DE OLIVEIRA - SP255948-N
Advogado do(a) APELADO: ELISANGELA APARECIDA DE OLIVEIRA - SP255948-N
OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O

Trata-se de apelação interposta em ação ajuizada por JOACIR DE JESUS OLIVEIRA e N.A.S.O.
(incapaz) em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando o
benefício de pensão por morte, em decorrência do falecimento de Lucimar Aparecida da Silva
Oliveira, ocorrido em 04 de fevereiro de 2013.
A r. sentença recorrida julgou procedente o pedido e condenou a Autarquia Previdenciária à
concessão do benefício pleiteado, acrescido dos consectários legais (id 136901787 – p. 1/5).
Em suas razões recursais, pugna o INSS pela reforma da sentença, com o decreto de
improcedência do pleito, ao argumento de que a parte autora não logrou comprovar os requisitos
autorizadores à concessão do benefício, notadamente no que se refere à qualidade de segurada
da de cujus. Aduz o desemprego, por não ter sido comprovado, e o recolhimento de 120
contribuições previdenciárias de forma intercalada impedem a ampliação da qualidade de
segurado prevista pelo art. 15, §§ 1º e 2º da Lei de Benefícios. Suscita, por fim, o
prequestionamento legal, para efeito de interposição de recursos (id 136901795 – p. 1/5).
Contrarrazões (id 136901802 – p. 1/6).
Devidamente processado o recurso, subiram os autos a esta instância para decisão.
Parecer do Ministério Público Federal, em que se manifesta pelo desprovimento do recurso
interposto pelo INSS (id 142053184 – p. 1/5).
É o relatório.













APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5285807-69.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOACIR DE JESUS OLIVEIRA, N. A. S. O.
Advogado do(a) APELADO: ELISANGELA APARECIDA DE OLIVEIRA - SP255948-N
Advogado do(a) APELADO: ELISANGELA APARECIDA DE OLIVEIRA - SP255948-N

OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O

Tempestivo o recurso e respeitados os demais pressupostos de admissibilidade recursais, passo
ao exame da matéria objeto de devolução.

DA PENSÃO POR MORTE

O primeiro diploma legal brasileiro a prever um benefício contra as consequências da morte foi a
Constituição Federal de 1946, em seu art. 157, XVI. Após, sobreveio a Lei n.º 3.807, de 26 de
agosto de 1960 (Lei Orgânica da Previdência Social), que estabelecia como requisito para a
concessão da pensão o recolhimento de pelo menos 12 (doze) contribuições mensais e fixava o
valor a ser recebido em uma parcela familiar de 50% (cinquenta por cento) do valor da
aposentadoria que o segurado percebia ou daquela a que teria direito, e tantas parcelas iguais,
cada uma, a 10% (dez por cento) por segurados, até o máximo de 5 (cinco).
A Constituição Federal de 1967 e sua Emenda Constitucional n.º 1/69, também disciplinaram o
benefício de pensão por morte, sem alterar, no entanto, a sua essência.
A atual Carta Magna estabeleceu em seu art. 201, V, que:

"A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de
filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e
atenderá, nos termos da lei a:
V - pensão por morte do segurado, homem ou mulher, ao cônjuge ou companheiro e
dependentes, observado o disposto no § 2º."

A Lei n.º 8.213, de 24 de julho de 1991 e seu Decreto Regulamentar n.º 3048, de 06 de maio de
1999, disciplinaram em seus arts. 74 a 79 e 105 a 115, respectivamente, o benefício de pensão
por morte, que é aquele concedido aos dependentes do segurado, em atividade ou aposentado,
em decorrência de seu falecimento ou da declaração judicial de sua morte presumida.
Depreende-se do conceito acima mencionado que para a concessão da pensão por morte é
necessário o preenchimento de dois requisitos: ostentar o falecido a qualidade de segurado da
Previdência Social, na data do óbito e possuir dependentes incluídos no rol do art. 16 da
supracitada lei.
A qualidade de segurado, segundo Wladimir Novaes Martinez, é a:

"denominação legal indicativa da condição jurídica de filiado, inscrito ou genericamente atendido
pela previdência social. Quer dizer o estado do assegurado, cujos riscos estão
previdenciariamente cobertos." (Curso de Direito Previdenciário. Tomo II - Previdência Social.
São Paulo: LTr, 1998, p. 594).

Mantém a qualidade de segurado aquele que, mesmo sem recolher as contribuições, conserve
todos os direitos perante a Previdência Social, durante um período variável, a que a doutrina
denominou "período de graça", conforme o tipo de segurado e a sua situação, nos termos do art.

15 da Lei de Benefícios, a saber:

"Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer
atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem
remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de
segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para
prestar serviço militar;
VI - até (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo."

É de se observar, ainda, que o § 1º do supracitado artigo prorroga por 24 (vinte e quatro) meses
tal período de graça aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses.
Em ambas as situações, restando comprovado o desemprego do segurado perante o órgão do
Ministério do Trabalho ou da Previdência Social, os períodos serão acrescidos de mais 12 (doze)
meses. A comprovação do desemprego pode se dar por qualquer forma, até mesmo oral, ou pela
percepção de seguro-desemprego.
Convém esclarecer que, conforme disposição inserta no § 4º do art. 15 da Lei nº 8.213/91, c.c. o
art. 14 do Decreto Regulamentar nº 3.048/99, com a nova redação dada pelo Decreto nº
4.032/01, a perda da qualidade de segurado ocorrerá no 16º dia do segundo mês seguinte ao
término do prazo fixado no art. 30, II, da Lei nº 8.212/91 para recolhimento da contribuição,
acarretando, consequentemente, a caducidade de todos os direitos previdenciários.
Conforme já referido, a condição de dependentes é verificada com amparo no rol estabelecido
pelo art. 16 da Lei de Benefícios, segundo o qual possuem dependência econômica presumida o
cônjuge, o(a) companheiro(a) e o filho menor de 21 (vinte e um) anos, não emancipado ou
inválido. Também ostentam a condição de dependente do segurado, desde que comprovada a
dependência econômica, os pais e o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21
(vinte e um) anos ou inválido.
De acordo com o § 2º do supramencionado artigo, o enteado e o menor tutelado são equiparados
aos filhos mediante declaração do segurado e desde que comprovem a dependência econômica.

DO CASO DOS AUTOS

O óbito de Lucimar Aparecida da Silva Oliveira, ocorrido em 04 de fevereiro de 2013, foi
comprovado pela respectiva Certidão (id 136901752 – p. 2).
Os autores lograram demonstrar, através das respectivas certidões, a condição de cônjuge e de
filha menor de vinte e um anos, sendo desnecessária a comprovação da dependência econômica,
conforme dispõe o artigo 16, § 4º da Lei de Benefícios.
Quanto à qualidade de segurada, entre a data da cessação do último vínculo empregatício
(08/03/2010) e o óbito (04/02/2013)transcorreram 02 (dois) anos, 10 (dez) meses e 27 (vinte e
sete) dias.
A sentença recorrida considerou aplicável ao caso a ampliação do período de graça preconizada
pelo artigo 15, § 2º da Lei nº 8.213/91, em decorrência do desemprego vivenciado pela
instituidora, ao tempo de seu falecimento. É de se observar, no entanto, ressentirem-se os autos
de comprovação de que a de cujus houvesse percebido parcelas do seguro desemprego.

É certo que a situação desemprego pode ser comprovada por outros meios de prova.
Precedentes: STJ, 5ª TURMA, AGRESP 1003348/GO, j. 21.09.2010, DJ 18.10.2010, Rel. Min.
Napoleão Nunes Maia Filho; STJ, 6ª TURMA, AGRESP 1180039/SC, j. 14.09.2010, DJ
04.10.2010, Rel. Min. Celso Limongi.
Infere-se das anotações lançadas na CTPS e das informações constantes nos extratos do CNIS
que a de cujus mantivera os seguintes contratos de trabalho: 15/10/1990 a 27/09/1995;
05/09/1996 a 03/12/1996; 06/06/1997 a 26/02/1998; 17/10/2000 a 08/03/2010, perfazendo o total
de 15 anos, 3 meses e 25 dias de tempo de serviço.
O tempo de serviço exercido pela de cujus totaliza mais de 120 (cento e vinte) contribuições,
devendo ser aplicada à espécie a ampliação do período de graça disciplinada pelo §1º do art. 15
da Lei de Benefícios, independentemente dos interregnos transcorridos entre os contratos de
trabalho.
Nesse sentido, trago à colação os seguintes julgados proferidos por esta Egrégia Corte:

"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA
CAUSA. IMPOSSIBILIDADE.
1. São cabíveis embargos de declaração quando o provimento jurisdicional padece de omissão,
contradição ou obscuridade, bem como quando há erro material a ser sanado. Não servem os
embargos de declaração para a rediscussão da causa.
2. O de cujus fazia jus ao período de graça por 12 meses, conforme o art. 15, inc. II, da Lei n.
8.213/91, e à prorrogação do período de "graça" para 24 meses, por possuir mais de 120
contribuições (fls. 18/20), e que entre a data do termo final de seu último vínculo empregatício
(novembro de 2011) e a data do óbito (30/09/2013) transcorreram menos de 24 meses, impõe-se
reconhecer a manutenção de sua qualidade de segurado, uma vez que ainda não tinha sido
ultrapassado o "período de graça" (art. 15, inciso II, parágrafos § 1º e 2º, da Lei nº 8.213/91).
3. O fato de o falecido ter perdido a qualidade de segurado entre os períodos contributivos não
afeta a solução da lide. Isso porque, além de ter readquirido essa qualidade um pouco depois,
percebe-se que a lei busca o equilíbrio atuarial, o que se caracteriza pelas mais de 120 (cento e
vinte) contribuições comprovadas neste caso, como se vê nos cálculos elaborados pela própria
autarquia.
4. Inexistência de obscuridade, contradição ou omissão do julgado (art. 535 do CPC e 1.022 do
NCPC).
5. Embargos de declaração rejeitados."
(TRF3, 10ª Turma, 00121515620174039999, Relatora Desembargadora Federal Lúcia Ursaia, e-
DJF3 28/02/2018, p. 380).

"AGRAVO LEGAL. PENSÃO POR MORTE. PRORROGAÇÃO DO PERÍODO DE GRAÇA.
APLICAÇÃO DO ARTIGO 15, §§1º E 2º, DA LEI 8.213/91. DESNECESSIDADE DA
COMPROVAÇÃO DE 120 CONTRIBUIÇÕES ININTERRUPTAS.
I - Em sede de agravo, a controvérsia limita-se ao exame da ocorrência, ou não, de flagrante
ilegalidade ou abuso de poder, a gerar dano irreparável ou de difícil reparação para a parte, vícios
inexistentes na decisão que negou provimento ao apelo do autor a fim de manter a sentença que
julgou procedente pedido de pensão por morte aos autores.
II - Apesar de não ter explicitado na decisão arrostada, deixo aqui assentado o entendimento de
que bastam as 120 contribuições para a prorrogação do período de graça, sejam ininterruptas ou
não, pois apesar da lei exigir ininterrupção, o número de contribuições por si só, se coaduna com
o sistema atuarial previdenciário vigente.
IV - Em reforço à improcedência do apelo é o caso também de se aplicar ao presente pleito a tese

sumulada pela Turma de Uniformização Nacional da Jurisprudência dos Juizados Especiais
Federais (Súmula 27 - A ausência de registro em órgão do Ministério do Trabalho não impede a
comprovação do desemprego por outros meios admitidos em Direito).
V - Essa Súmula firmou interpretação a respeito da aplicação do §2º, do art. 15, da Lei nº
8.213/91, que autoriza a prorrogação dos prazos do inciso II ou do §1º por 12 meses para o
segurado desempregado.
VI - O desemprego do segurado falecido está comprovado pela CTPS (fls. 11/25), o que assegura
o direito à prorrogação.
VII - Agravo a que se nega provimento".
(TRF3, 9ª Turma, AC 00052226120044039999, Relator Juiz Federal Convocado Marcus Orione,
DJU 27/09/2007, p. 595).

Dentro deste quadro, cessado o último contrato de trabalho em 08/03/2010, a qualidade de
segurada, teria se estendido até 15/04/2012, não abrangendo, em princípio, a data do falecimento
(04/02/2013).
Infere-se da comunicação de decisão administrativa que a de cujus havia pleiteado a prorrogação
do benefício previdenciário de auxílio-doença, em 27/03/2012, cerca de um ano anteriormente ao
falecimento, o qual restou indeferido, ao fundamento de que houvera perdido a qualidade de
segurada (id 136901765 – p. 4).
Os extratos do CNIS revelam que Lucimar Aparecida da Silva Oliveira foi titular de auxílio-doença
nos seguintes interregnos: de 05/06/2002 a 31/12/2004, 01/07/2004 a 06/10/2004, 28/09/2005 a
13/04/2006; 18/05/2006 a 20/02/2007; 23/04/2008 a 28/04/2008; 13/06/2008 a 17/08/2008;
14/08/2009 a 08/11/2009.
Tem-se, desta forma, que a de cujus fora acometida por grave doença incapacitante, quando
ainda ostentava a qualidade de segurada, conforme se verifica do laudo de exame
anatomopatológico, realizado pelo laboratório CIPAX – Medicina Diagnótica de São José dos
Campos - SP, com data de 05/10/2011, o qual demonstra que Lucimar Aparecia da Silva Oliveira
estava sendo submetida a intenso tratamento contra carcinoma de ductos mamários.
O laudo de exame realizado pelo laboratório Tomovale de Jacareí – SP, com data de 11/01/2012,
evidencia o diagnóstico de neoplasia de mama, com múltiplas lesões compatíveis com
metástases (id 136901753 – p. 18/22).
O laudo médico, com data de 09/04/2012, emitido pelo Hospital São Francisco de Assis de
Jacareí – SP, revela que a paciente Lucimar Aparecida da Silva Oliveira ainda estava sendo
submetida a tratamento contra neoplasia de mama (id 136901753 – p. 23/25).
Conforme restou consignado na certidão de óbito, o falecimento teve como causa mortis: falência
múltipla de órgãos, metástases hepáticas e tumor de mama.
Em outras palavras, constata-se relação de causalidade entre a doença que eclodiu enquanto
Lucimar Aparecida da Silva Oliveira ainda ostentava a qualidade de segurado (carcinoma de
mama) e aquela que, em razão de seu agravamento, desencadeou o evento morte.
Com efeito, não perde a qualidade de segurado aquele que deixou de contribuir para a
Previdência Social por estar incapacitado, em virtude da moléstia adquirida, conforme
amplamente demonstrado pelos laudos médicos e prontuários hospitalares.
Nesse sentido, destaco acórdão do Colendo Superior Tribunal de Justiça:

"RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.
INOCORRÊNCIA. SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA DAS RAZÕES DO PEDIDO DE REFORMA.
PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. INCAPACIDADE PARA O TRABALHO.
PRECEDENTES.

(...)
4. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é firme no sentido de que não perde o direito
ao benefício o segurado que deixa de contribuir para a previdência por estar incapacitado para o
trabalho. Precedentes.
5. Recurso não conhecido."
(5ª Turma, REsp nº 84152, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, v.u., DJ de 19.12.2002, p. 453).

Em caso análogo, decidiu assim esta Corte:

“PREVIDENCIÁRIO, APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. EMPREGADA DOMÉSTICA. ÔNUS
DE RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. PERDA DA CONDIÇÃO DE
SEGURADO NÃO CONFIGURADA. ART. 151 DA LEI Nº 8.213/91.
(...)
III - Não há que se falar em perda da qualidade de segurada se a segurada deixou de contribuir
por se encontrar incapacitada para o trabalho.
(...)
X - Recurso parcialmente provido".
(2ª Turma, Ac nº 1999.03.99.084373-1, Rel. Dês. Fed. Marianina Galante, v.u., DJU de
28.08.2002, p. 374).

Em face do exposto, fazem jus os postulantes ao benefício de pensão por morte, em razão do
falecimento de Lucimar Aparecida da Silva Oliveira.

CONSECTÁRIOS

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS

Com o advento do novo Código de Processo Civil, foram introduzidas profundas mudanças no
princípio da sucumbência, e em razão destas mudanças e sendo o caso de sentença ilíquida, a
fixação do percentual da verba honorária deverá ser definida somente na liquidação do julgado,
com observância ao disposto no inciso II, do § 4º c.c. § 11, ambos do artigo 85, do CPC/2015,
bem como o artigo 86, do mesmo diploma legal.
Os honorários advocatícios a teor da Súmula 111 do E. STJ incidem sobre as parcelas vencidas
até a sentença de procedência.

PREQUESTIONAMENTO

Cumpre salientar, diante de todo o explanado, que a r. sentença monocrática não ofendeu
qualquer dispositivo legal, não havendo razão ao prequestionamento suscitado pelo Instituto
Autárquico.

DA ANTECIPAÇÃO DA TUTELA

Por derradeiro, a hipótese da ação comporta a outorga de tutela específica nos moldes do art.
497 do Código de Processo Civil. Dessa forma, visando assegurar o resultado concreto buscado
na demanda e a eficiência da prestação jurisdicional, independentemente do trânsito em julgado,
determino seja enviado e-mail ao INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, instruído com os
documentos da parte autora, a fim de serem adotadas as providências cabíveis ao cumprimento

desta decisão, para a implantação do benefício no prazo máximo de 20 (vinte) dias, fazendo
constar que se trata de pensão por morte, deferida a JOACIR DE JESUS OLIVEIRA, com data de
início do benefício - (DIB: 30/08/2018) e NAYANE APARECIDA SILVA OLIVEIRA com data de
início do benefício - (DIB: 04/02/2013) , em valor a ser calculado pelo INSS.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, nego provimento à apelação do INSS. Os honorários advocatícios deverão
observar o estabelecido no presente voto. Concedo a tutela específica.
É o voto.














E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ÓBITO EM 2013, NA VIGÊNCIA DA LEI Nº
8.213/91. CÔNJUGE E FILHA INCAPAZ. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA.
QUALIDADE DE SEGURADO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 15, §1º DA LEI 8.213/91.
RECOLHIMENTO DE MAIS DE120 CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. AUSÊNCIA DE
CONTRIBUIÇÕES POR MOTIVO DE DOENÇA. CARCINOMA MAMÁRIO. CONCESSÃO DO
BENEFÍCIO.
- O óbito de Lucimar Aparecida da Silva Oliveira, ocorrido em 04 de fevereiro de 2013, foi
comprovado pela respectiva Certidão.
- Os autores lograram demonstrar, através das respectivas certidões, a condição de cônjuge e de
filha menor de vinte e um anos, sendo desnecessária a comprovação da dependência econômica,
conforme dispõe o artigo 16, § 4º da Lei de Benefícios.
- Infere-se das anotações lançadas na CTPS e das informações constantes nos extratos do CNIS
que a de cujus mantivera os seguintes contratos de trabalho: 15/10/1990 a 27/09/1995;
05/09/1996 a 03/12/1996; 06/06/1997 a 26/02/1998; 17/10/2000 a 08/03/2010, perfazendo o total
de 15 anos, 3 meses e 25 dias de tempo de serviço.
- O tempo de serviço exercido pela de cujus totaliza mais de 120 (cento e vinte) contribuições,
devendo ser aplicada à espécie a ampliação do período de graça disciplinada pelo §1º do art. 15
da Lei de Benefícios, independentemente dos interregnos transcorridos entre os contratos de
trabalho. Precedentes.
- Tem-se que a de cujus fora acometida por grave doença incapacitante, quando ainda ostentava
a qualidade de segurada, conforme se verifica do laudo de exame anatomopatológico, realizado
pelo laboratório CIPAX – Medicina Diagnótica de São José dos Campos - SP, com data de
05/10/2011, o qual demonstra que Lucimar Aparecia da Silva Oliveira estava sendo submetida a

intenso tratamento contra carcinoma de ductos mamários.
- O laudo de exame realizado pelo laboratório Tomovale de Jacareí – SP, com data de
11/01/2012, evidencia o diagnóstico de neoplasia de mama, com múltiplas lesões compatíveis
com metástases.
- O laudo médico, com data de 09/04/2012, emitido pelo Hospital São Francisco de Assis de
Jacareí – SP, revela que a paciente Lucimar Aparecida da Silva Oliveira ainda estava sendo
submetida a tratamento contra neoplasia de mama.
- Conforme restou consignado na certidão de óbito, o falecimento teve como causa mortis:
falência múltipla de órgãos, metástases hepáticas e tumor de mama.
- Em outras palavras, constata-se relação de causalidade entre a doença que eclodiu enquanto
Lucimar Aparecida da Silva Oliveira ainda ostentava a qualidade de segurado (carcinoma de
mama) e aquela que, em razão de seu agravamento, desencadeou o evento morte.
- Com efeito, não perde a qualidade de segurado aquele que deixou de contribuir para a
Previdência Social por estar incapacitado, em virtude da moléstia adquirida, conforme
amplamente demonstrado pelos laudos médicos e prontuários hospitalares. Precedentes do
Colendo Superior Tribunal de Justiça e desta Egrégia Corte.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso
II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Apelação do INSS a qual se nega provimento. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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