Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5159257-92.2021.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
02/12/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 09/12/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ÓBITO EM 2019, NA VIGÊNCIA DA LEI Nº
8.213/91. CONVÍVIO MARITAL POR LONGO PERÍODO. EXISTÊNCIA DE FILHO HAVIDONA
CONSTÂNCIA DAUNIÃO ESTÁVEL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR
TESTEMUNHA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- O óbito de Vicentina de Oliveira, ocorrido em 15 de abril de 2019, foi comprovado pela
respectiva Certidão.
- Também restou superado o requisito da qualidade de segurada, tendo em vista que a de cujus
era titular de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/571760368), desde 12 de abril de
1993, cuja cessação decorreu de seu falecimento.
- No Código Civil, a união estável está disciplinada pelo artigo 1723, segundo o qual “é
reconhecida a união estável entre o homem e a mulher configurada na convivência pública,
contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família”.
- O autor carreou aos autos copiosa prova documental a indicar o convívio marital iniciado em
época pretérita, inclusive com o nascimento de filho na constância da união estável. Os
documentos também demonstram a identidade de endereços de ambos até a data do
falecimento, tendo sido o autor o declarante do óbito, quando fez consignar que com a falecida
segurada ainda estava a conviver maritalmente.
- A união estável ao tempo do falecimento foi corroborada pelo depoimento colhido em mídia
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
audiovisual, em audiência realizada em 12 de maio de 2021. A testemunha afirmou conhecer o
autor há mais de trinta anos, em razão de ter sido colega de trabalho dele e de sua falecida
companheira, inclusive detalhando o nome da empresa empregadora. Esclareceu, por fim, ter
presenciado que eles ainda estavam a conviver maritalmente à época em que a segurada
faleceu.
- Dentro deste quadro, tem-se que a prova documental evidencia o início do convívio marital em
época pretérita e a indicar que se estendeu por longo período até a data do falecimento, conforme
corroborado pela prova testemunhal, sendo desnecessária a demonstração da dependência
econômica, pois, segundo o art. 16, I, § 4º, da Lei de Benefícios, a mesma é presumida em
relação ao companheiro.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso
II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Apelação do INSS a qual se nega provimento.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5159257-92.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: NICANOR FAUSTINO DE OLIVEIRA
Advogado do(a) APELADO: ANA CECILIA DE AVELLAR PINTO - SP164814-N
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5159257-92.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: NICANOR FAUSTINO DE OLIVEIRA
Advogado do(a) APELADO: ANA CECILIA DE AVELLAR PINTO - SP164814-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelação interposta em ação ajuizada por NICANOR FAUSTINO DE OLIVEIRA em
face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando o benefício de
pensão por morte, em decorrência do falecimento de Vicentina de Oliveira, ocorrido em 15 de
abril de 2019, com quem alega haver convivido em união estável.
A r. sentença recorrida julgou procedente o pedido e condenou a Autarquia Previdenciária à
concessão do benefício pleiteado, a contar da data do óbito (15/04/2019), com parcelas
acrescidas dos consectários legais (id 193052999 – p. 1/3).
Em suas razões recursais, o INSS pugna pela reforma da sentença e improcedência do pedido,
ao argumento de não ter logrado a parte autora comprovar os requisitos autorizadores à
concessão do benefício, notadamente no que se refere à suposta união estável mantida ao
tempo do falecimento. Argui a divergência no que se refere ao endereço de ambos e a
contradição no depoimento da única testemunha inquirida na demanda (id. 193053005 – p. 1/4).
Contrarrazões (id 193053010 – p. 1/5).
Devidamente processado o recurso, subiram os autos a esta instância para decisão.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5159257-92.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: NICANOR FAUSTINO DE OLIVEIRA
Advogado do(a) APELADO: ANA CECILIA DE AVELLAR PINTO - SP164814-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Tempestivo o recurso e respeitados os demais pressupostos de admissibilidade recursais,
passo ao exame da matéria objeto de devolução.
DA PENSÃO POR MORTE
O primeiro diploma legal brasileiro a prever um benefício contra as consequências da morte foi
a Constituição Federal de 1946, em seu art. 157, XVI. Após, sobreveio a Lei n.º 3.807, de 26 de
agosto de 1960 (Lei Orgânica da Previdência Social), que estabelecia como requisito para a
concessão da pensão o recolhimento de pelo menos 12 (doze) contribuições mensais e fixava o
valor a ser recebido em uma parcela familiar de 50% (cinquenta por cento) do valor da
aposentadoria que o segurado percebia ou daquela a que teria direito, e tantas parcelas iguais,
cada uma, a 10% (dez por cento) por segurados, até o máximo de 5 (cinco).
A Constituição Federal de 1967 e sua Emenda Constitucional n.º 1/69, também disciplinaram o
benefício de pensão por morte, sem alterar, no entanto, a sua essência.
A atual Carta Magna estabeleceu em seu art. 201, V, que:
"A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de
filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e
atenderá, nos termos da lei a:
V - pensão por morte do segurado, homem ou mulher, ao cônjuge ou companheiro e
dependentes, observado o disposto no § 2º."
A Lei n.º 8.213, de 24 de julho de 1991 e seu Decreto Regulamentar n.º 3048, de 06 de maio de
1999, disciplinaram em seus arts. 74 a 79 e 105 a 115, respectivamente, o benefício de pensão
por morte, que é aquele concedido aos dependentes do segurado, em atividade ou aposentado,
em decorrência de seu falecimento ou da declaração judicial de sua morte presumida.
Depreende-se do conceito acima mencionado que para a concessão da pensão por morte é
necessário o preenchimento de dois requisitos: ostentar o falecido a qualidade de segurado da
Previdência Social, na data do óbito e possuir dependentes incluídos no rol do art. 16 da
supracitada lei.
A qualidade de segurado, segundo Wladimir Novaes Martinez, é a:
"denominação legal indicativa da condição jurídica de filiado, inscrito ou genericamente
atendido pela previdência social. Quer dizer o estado do assegurado, cujos riscos estão
previdenciariamente cobertos." (Curso de Direito Previdenciário. Tomo II - Previdência Social.
São Paulo: LTr, 1998, p. 594).
Mantém a qualidade de segurado aquele que, mesmo sem recolher as contribuições, conserve
todos os direitos perante a Previdência Social, durante um período variável, a que a doutrina
denominou "período de graça", conforme o tipo de segurado e a sua situação, nos termos do
art. 15 da Lei de Benefícios, a saber:
"Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer
atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem
remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de
segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para
prestar serviço militar;
VI - até (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo."
É de se observar, ainda, que o § 1º do supracitado artigo prorroga por 24 (vinte e quatro) meses
tal período de graça aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses.
Em ambas as situações, restando comprovado o desemprego do segurado perante o órgão do
Ministério do Trabalho ou da Previdência Social, os períodos serão acrescidos de mais 12
(doze) meses. A comprovação do desemprego pode se dar por qualquer forma, até mesmo
oral, ou pela percepção de seguro-desemprego.
Convém esclarecer que, conforme disposição inserta no § 4º do art. 15 da Lei nº 8.213/91, c.c.
o art. 14 do Decreto Regulamentar nº 3.048/99, com a nova redação dada pelo Decreto nº
4.032/01, a perda da qualidade de segurado ocorrerá no 16º dia do segundo mês seguinte ao
término do prazo fixado no art. 30, II, da Lei nº 8.212/91 para recolhimento da contribuição,
acarretando, consequentemente, a caducidade de todos os direitos previdenciários.
Conforme já referido, a condição de dependentes é verificada com amparo no rol estabelecido
pelo art. 16 da Lei de Benefícios, segundo o qual possuem dependência econômica presumida
o cônjuge, o(a) companheiro(a) e o filho menor de 21 (vinte e um) anos, não emancipado ou
inválido. Também ostentam a condição de dependente do segurado, desde que comprovada a
dependência econômica, os pais, e o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de
21 (vinte e um) anos ou inválido.
De acordo com o § 2º do supramencionado artigo, o enteado e o menor tutelado são
equiparados aos filhos mediante declaração do segurado e desde que comprovem a
dependência econômica.
DO CASO DOS AUTOS
O óbito de Vicentina de Oliveira, ocorrido em 15 de abril de 2019, foi comprovado pela
respectiva Certidão (id 193052947 – p. 1).
Também restou superado o requisito da qualidade de segurado, tendo em vista que a de cujus
era titular de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/571760368), desde 12 de abril de
1993, cuja cessação decorreu de seu falecimento, conforme se verifica do extrato do Sistema
Único de Benefícios – DATAPREV (id. 193052965 – p. 12).
A controvérsia cinge-se, sobretudo, à comprovação da união estável vivenciada ao tempo do
falecimento. No Código Civil, a união estável está disciplinada pelo artigo 1723, segundo o qual
“é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher configurada na convivência pública,
contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família”.
No mesmo sentido, é o artigo 1º da Lei 9.278/96, estabelecendo que “é reconhecida como
entidade familiar a convivência duradoura, pública e contínua, de um homem e uma mulher,
estabelecida com objetivo de constituição de família”.
A este respeito, o autor carreou aos autos início de prova material, consubstanciado na Certidão
pertinente ao filho havido na constância da união estável, falecido em 03 de março de 1986 (id.
193052952 – p. 1).
Também instrui a exordial o termo de entrega sob guarda e responsabilidade, expedido pelo
Juízo de Direito da 3ª Vara e de Menores da Comarca de Jacareí – SP, nos autos de processo
nº 517/85, do qual se verifica ter sido o autor responsável pela guarda do filho da segurada, em
21 de maio de 1986 (id. 193052953 – p. 1).
As Certidões de Casamento trazem a averbação de que ambos eram separados judicialmente
de seus respectivos cônjuges, desde novembro de 1975, e dezembro de 1978 (id. 193052949 –
p. 1/2 e 193052950 – p. 1/2).
Há nos autos, além disso, um contrato particular de compromisso de vida em comum, firmado
entre o autor e a segurada, em 30 de dezembro de 1978, constando a assinatura de ambos e
de duas testemunhas (id. 193052951- p. 1).
Como indicativo de que o convívio marital se prorrogou até a data do decesso, depreende-se da
Certidão de Óbito, a qual teve a parte autora como declarante, haver consignado que Vicentina
de Oliveira contava 71 anos, era desquitada e tinha por endereço a Rua Nilo Peçanha, nº 74, no
Jardim Jacinto, em Jacareí – SP. No mesmo documento deixou assentado que ela ainda estava
a conviver maritalmente consigo (id. 193052947 – p. 1).
Por fim, observo que a Conta de Água e Esgoto, emitida em nome do autor pela empresa SAAE
– Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Jacareí, referente ao mês de abril de 2019, o vincula
ao endereço situado na Rua Nilo Peçanha, nº 74, em Jacareí – SP, vale dizer, o mesmo no qual
residia a segurada, conforme constou da Certidão de Óbito (id. 193052954 – p. 1).
É certo que a pesquisa realizada pelo INSS junto ao banco de dados da Receita Federal,
demonstrou que a segurada residia na Rua Iracitan Moreira Coimbra, nº 54, no Parque
Califórnia, em Jacareí – SP, enquanto o autor na Rua Professor Benedito Mauro Santos, nº
129, no Parque Califórnia, em Jacareí – SP (id. 193052965 – p. 8 e 14).
Tais informações foram prestadas à Receita Federal entre 2016 e 2017 e não têm, per si, o
condão de ilidir a força probatória dos documentos que evidenciam a identidade de endereços
de ambos ao tempo do falecimento (Rua Nilo Peçanha, nº 74, em Jacareí – SP).
A união estável ao tempo do falecimento foi corroborada pelo depoimento colhido em mídia
audiovisual, em audiência realizada em 12 de maio de 2021. Transcrevo na sequência o
depoimento da testemunha Jaqueline Angela Pereira, conforme lançado no decisum:
“A testemunha Jaqueline Ângela Pereira, em juízo, relatou que conhece o autor há mais de
trinta anos. Foi colega de trabalho do casal em períodos distintos. Trabalhou com a falecida no
Hospital Alvorada de 1990 a 1993. Com o autor, trabalhou de 1993 a 2001, na empresa
“Schrader”. Confirmou que o casal conviveu em união estável até a morte de Vicentina. Afirmou
que frequentava a casa deles, pois mantinham um vínculo de amizade”.
Dentro deste quadro, tenho que a prova documental evidencia o início do convívio marital em
época pretérita e a indicar que se estendeu por longo período até a data do falecimento,
conforme corroborado pela prova testemunhal, sendo desnecessária a demonstração da
dependência econômica, pois, segundo o art. 16, I, § 4º, da Lei de Benefícios, a mesma é
presumida em relação ao companheiro.
Em face de todo o explanado, o postulante faz jus ao benefício de pleiteado.
CONSECTÁRIOS
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Com o advento do novo Código de Processo Civil, foram introduzidas profundas mudanças no
princípio da sucumbência, e em razão destas mudanças e sendo o caso de sentença ilíquida, a
fixação do percentual da verba honorária deverá ser definida somente na liquidação do julgado,
com observância ao disposto no inciso II, do § 4º c.c. § 11, ambos do artigo 85, do CPC/2015,
bem como o artigo 86, do mesmo diploma legal.
Os honorários advocatícios a teor da Súmula 111 do E. STJ incidem sobre as parcelas vencidas
até a sentença de procedência.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, nego provimento à apelação do INSS. Os honorários advocatícios serão fixados
por ocasião da liquidação do julgado.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ÓBITO EM 2019, NA VIGÊNCIA DA LEI Nº
8.213/91. CONVÍVIO MARITAL POR LONGO PERÍODO. EXISTÊNCIA DE FILHO HAVIDONA
CONSTÂNCIA DAUNIÃO ESTÁVEL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR
TESTEMUNHA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- O óbito de Vicentina de Oliveira, ocorrido em 15 de abril de 2019, foi comprovado pela
respectiva Certidão.
- Também restou superado o requisito da qualidade de segurada, tendo em vista que a de cujus
era titular de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/571760368), desde 12 de abril de
1993, cuja cessação decorreu de seu falecimento.
- No Código Civil, a união estável está disciplinada pelo artigo 1723, segundo o qual “é
reconhecida a união estável entre o homem e a mulher configurada na convivência pública,
contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família”.
- O autor carreou aos autos copiosa prova documental a indicar o convívio marital iniciado em
época pretérita, inclusive com o nascimento de filho na constância da união estável. Os
documentos também demonstram a identidade de endereços de ambos até a data do
falecimento, tendo sido o autor o declarante do óbito, quando fez consignar que com a falecida
segurada ainda estava a conviver maritalmente.
- A união estável ao tempo do falecimento foi corroborada pelo depoimento colhido em mídia
audiovisual, em audiência realizada em 12 de maio de 2021. A testemunha afirmou conhecer o
autor há mais de trinta anos, em razão de ter sido colega de trabalho dele e de sua falecida
companheira, inclusive detalhando o nome da empresa empregadora. Esclareceu, por fim, ter
presenciado que eles ainda estavam a conviver maritalmente à época em que a segurada
faleceu.
- Dentro deste quadro, tem-se que a prova documental evidencia o início do convívio marital em
época pretérita e a indicar que se estendeu por longo período até a data do falecimento,
conforme corroborado pela prova testemunhal, sendo desnecessária a demonstração da
dependência econômica, pois, segundo o art. 16, I, § 4º, da Lei de Benefícios, a mesma é
presumida em relação ao companheiro.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso
II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Apelação do INSS a qual se nega provimento. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação do INSS, mantendo a concessão do
benefício previdenciário de pensão por morte, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA