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PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ÓBITO EM 2015, NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 8. 213/91. FILHO FALECIDO. QUALIDADE DE SEGURADO. ARTIGO 15, II DA LEI DE BENEFÍCIOS. ...

Data da publicação: 06/11/2020, 11:01:07



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5122282-08.2020.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN

Órgão Julgador
9ª Turma

Data do Julgamento
26/10/2020

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 29/10/2020

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ÓBITO EM 2015, NA VIGÊNCIA DA LEI Nº
8.213/91. FILHO FALECIDO. QUALIDADE DE SEGURADO. ARTIGO 15, II DA LEI DE
BENEFÍCIOS. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. DEPOIMENTOS
INCONSISTENTES E CONTRADITÓRIOS. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA.
- O óbito de Aparecido Bueno Gonçalves, ocorrido em 28 de maio de 2015, está comprovado pela
respectiva Certidão.
- Também restou superado o requisito da qualidade de segurado do de cujus. Depreende-se das
anotações lançadas na CTPS que instruiu a exordial e das informações constantes nos extratos
do CNIS, carreados aos autos pelo INSS, que o último contrato de trabalho havia sido
estabelecido entre 23 de março de 2007 e 20 de maio de 2014, ou seja, ao tempo do falecimento
(28/05/2015), ele se encontrava no denominado período de graça preconizado pelo artigo 15, II
da Lei nº 8,213/91.
- A dependência econômica dos genitores em relação ao filho precisa ser comprovada, conforme
o disposto no § 4º do art. 16 da Lei de Benefícios.
- Os autos foram instruídos com copiosa prova documental a indicar que mãe e filho ostentavam
identidade de endereços, inclusive, ao tempo do falecimento do segurado, vale dizer, na Rua
Antonia Trombini, nº 26, CS 1, em Canitar – SP.
- Na Certidão de Óbito restou assentado que, por ocasião do falecimento, Aparecido Bueno
Gonçalves contava 51 anos de idade, era solteiro, sem filhos, tendo como causa mortis
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

cardiopatia crônica.
- Não obstante, ressentem-se os autos de prova documental a indicar que o filho ministrasse
recursos financeiros para prover o sustento da genitora. Ao reverso, os extratos do CNIS,
carreados aos autos pelo INSS, revelam que a autora já era titular de aposentadoria por idade e
de pensão por morte, esta instituída desde 1997, em decorrência do falecimento do marido.
- Em audiência realizada em 24 de janeiro de 2017, foram inquiridas duas testemunhas, sob o
crivo do contraditório, cujos depoimentos se revelaram inconsistentes e contraditórios. As
testemunhas se limitaram a afirmar que a parte autora dependia financeiramente do filho falecido,
sem passar desta breve explanação, vale dizer, sem tecer qualquer relato substancial que
remetesse ao quadro de dependência econômica.
- É de se observar que as testemunhas nada esclareceram acerca dos benefícios previdenciários
já auferidos pela parte autora e, notadamente, que o filho, ao tempo do falecimento, se
encontrava desempregado.
- Com efeito, depreende-se das anotações lançadas na CTPS que seu último contrato de trabalho
houvera sido rescindido em 20 de maio de 2014, vale dizer, cerca de um ano anteriormente ao
falecimento, não ficando esclarecido de que forma ele poderia estar ministrando recursos
financeiros para prover o sustento da genitora, quando ele próprio se encontrava enfermo e de
longa data desempregado.
- As provas produzidas nos autos não evidenciam a dependência econômica da autora em
relação ao filho falecido, sendo este, repise-se, um requisito essencial à concessão da pensão
por morte em favor de genitores. Precedentes.
- Em razão da sucumbência recursal, os honorários são majorados em 100%, observando-se o
limite máximo de 20% sobre o valor da causa, a teor dos §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC/2015,
ficando suspensa sua execução, em razão de o autor ser beneficiário da Justiça Gratuita,
enquanto persistir sua condição de miserabilidade.
- Apelação da parte autora a qual se nega provimento.


Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5122282-08.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: FRANCISCA TEREZA GONCALVES

Advogado do(a) APELANTE: JULIANA DE ALMEIDA SALVADOR - SP274992-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


OUTROS PARTICIPANTES:





APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5122282-08.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: FRANCISCA TEREZA GONCALVES
Advogado do(a) APELANTE: JULIANA DE ALMEIDA SALVADOR - SP274992-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O

Trata-se de apelação interposta em ação ajuizada por FRANCISCA TEREZA GONÇALVES em
face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do
benefício de pensão por morte, em decorrência do falecimento de seu filho, Aparecido Bueno
Gonçalves, ocorrido em 28 de maio de 2015.
A r. sentença recorrida julgou improcedente o pedido, ao reputar não comprovada a dependência
econômica da autora em relação ao falecido segurado (id 120983693 – p. 1/5).
Em suas razões recursais, pugna a parte autora pela reforma da sentença, com o decreto de
procedência do pleito, ao argumento de que restaram comprovados os requisitos necessários ao
deferimento do benefício. Argui ter instruído a exordial com consistente prova documental acerca
da dependência econômica em relação ao filho falecido, os quais teriam sido corroborados pelos
depoimentos colhidos em juízo (id 120983696 – p. 1/6).
Sem contrarrazões.
Devidamente processado o recurso, subiram os autos a esta instância para decisão.
É o relatório.













APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5122282-08.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: FRANCISCA TEREZA GONCALVES
Advogado do(a) APELANTE: JULIANA DE ALMEIDA SALVADOR - SP274992-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O

Tempestivo o recurso e respeitados os demais pressupostos de admissibilidade recursais, passo
ao exame da matéria objeto de devolução.

DA PENSÃO POR MORTE

O primeiro diploma legal brasileiro a prever um benefício contra as consequências da morte foi a
Constituição Federal de 1946, em seu art. 157, XVI. Após, sobreveio a Lei n.º 3.807, de 26 de
agosto de 1960 (Lei Orgânica da Previdência Social), que estabelecia como requisito para a
concessão da pensão o recolhimento de pelo menos 12 (doze) contribuições mensais e fixava o
valor a ser recebido em uma parcela familiar de 50% (cinquenta por cento) do valor da
aposentadoria que o segurado percebia ou daquela a que teria direito, e tantas parcelas iguais,
cada uma, a 10% (dez por cento) por segurados, até o máximo de 5 (cinco).
A Constituição Federal de 1967 e sua Emenda Constitucional n.º 1/69, também disciplinaram o
benefício de pensão por morte, sem alterar, no entanto, a sua essência.
A atual Carta Magna estabeleceu em seu art. 201, V, que:

"A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de
filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e
atenderá, nos termos da lei a:
V - pensão por morte do segurado, homem ou mulher, ao cônjuge ou companheiro e
dependentes, observado o disposto no § 2º."

A Lei n.º 8.213, de 24 de julho de 1991 e seu Decreto Regulamentar n.º 3048, de 06 de maio de
1999, disciplinaram em seus arts. 74 a 79 e 105 a 115, respectivamente, o benefício de pensão
por morte, que é aquele concedido aos dependentes do segurado, em atividade ou aposentado,
em decorrência de seu falecimento ou da declaração judicial de sua morte presumida.
Depreende-se do conceito acima mencionado que para a concessão da pensão por morte é
necessário o preenchimento de dois requisitos: ostentar o falecido a qualidade de segurado da
Previdência Social, na data do óbito e possuir dependentes incluídos no rol do art. 16 da
supracitada lei.
A qualidade de segurado, segundo Wladimir Novaes Martinez, é a:

"denominação legal indicativa da condição jurídica de filiado, inscrito ou genericamente atendido
pela previdência social. Quer dizer o estado do assegurado, cujos riscos estão
previdenciariamente cobertos."
(Curso de Direito Previdenciário. Tomo II - Previdência Social. São Paulo: LTr, 1998, p. 594).

Mantém a qualidade de segurado aquele que, mesmo sem recolher as contribuições, conserve
todos os direitos perante a Previdência Social, durante um período variável, a que a doutrina
denominou "período de graça", conforme o tipo de segurado e a sua situação, nos termos do art.
15 da Lei de Benefícios, a saber:

"Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer
atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem
remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de
segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para
prestar serviço militar;
VI - até (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo."

É de se observar, ainda, que o § 1º do supracitado artigo prorroga por 24 (vinte e quatro) meses
tal período de graça aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses.
Em ambas as situações, restando comprovado o desemprego do segurado perante o órgão do
Ministério do Trabalho ou da Previdência Social, os períodos serão acrescidos de mais 12 (doze)
meses. A comprovação do desemprego pode se dar por qualquer forma, até mesmo oral, ou pela
percepção de seguro-desemprego.
Convém esclarecer que, conforme disposição inserta no § 4º do art. 15 da Lei nº 8.213/91, c.c. o
art. 14 do Decreto Regulamentar nº 3.048/99, com a nova redação dada pelo Decreto nº
4.032/01, a perda da qualidade de segurado ocorrerá no 16º dia do segundo mês seguinte ao
término do prazo fixado no art. 30, II, da Lei nº 8.212/91 para recolhimento da contribuição,
acarretando, consequentemente, a caducidade de todos os direitos previdenciários.
Conforme já referido, a condição de dependentes é verificada com amparo no rol estabelecido
pelo art. 16 da Lei de Benefícios, segundo o qual possuem dependência econômica presumida o
cônjuge, o(a) companheiro(a) e o filho menor de 21 (vinte e um) anos, não emancipado ou
inválido. Também ostentam a condição de dependente do segurado, desde que comprovada a
dependência econômica, os pais e o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21
(vinte e um) anos ou inválido.
De acordo com o § 2º do supramencionado artigo, o enteado e o menor tutelado são equiparados
aos filhos mediante declaração do segurado e desde que comprovem a dependência econômica.

DO CASO DOS AUTOS

O óbito de Aparecido Bueno Gonçalves, ocorrido em 28 de maio de 2015, está comprovado pela
respectiva Certidão (id 120983629 – p. 15).
Também restou superado o requisito da qualidade de segurado do de cujus. Depreende-se das
anotações lançadas na CTPS que instruiu a exordial e das informações constantes nos extratos
do CNIS, carreados aos autos pelo INSS que o último contrato de trabalho havia sido
estabelecido entre 23 de março de 2007 e 20 de maio de 2014, ou seja, ao tempo do falecimento
(28/05/2015), ele se encontrava no denominado período de graça preconizado pelo artigo 15, II
da Lei nº 8,213/91.
A controvérsia cinge-se, sobretudo, à comprovação da dependência econômica da autora em
relação à filha falecida.É importante observar que os pais de segurado falecido estão arrolados
entre os beneficiários de pensão por morte, devendo, no entanto, ser comprovada a dependência
econômica em relação ao de cujus, conforme preconizado no § 4º do art. 16 da Lei de Benefícios.
Os autos foram instruídos com copiosa prova documental a indicar que mãe e filho ostentavam
identidade de endereços, inclusive, ao tempo do falecimento do segurado, vale dizer, na Rua

Antonia Trombini, nº 26, CS 1, em Canitar – SP (id 120983629 – p. 20, 26, 27).
Na Certidão de Óbito restou assentado que, por ocasião do falecimento, Aparecido Bueno
Gonçalves contava 51 anos de idade, era solteiro esem filhos, tendo como causa mortis
cardiopatia crônica.
Não obstante, ressentem-se os autos de prova documental a indicar que o filho ministrasse
recursos financeiros para prover o sustento da genitora. Ao reverso, os extratos do CNIS,
carreados aos autos pelo INSS, revelam que a autora já era titular de aposentadoria por idade e
de pensão por morte, esta instituída desde 1997, em decorrência do falecimento do marido (id
120983655 – p. 1 e 2).
Em audiência realizada em 24 de janeiro de 2017, foram inquiridas duas testemunhas, sob o crivo
do contraditório, cujos depoimentos se revelaram inconsistentes e contraditórios. Senão,
vejamos.O depoente José Aparecido Garcia afirmou conhecer a parte autora da cidade de
Canitar – SP, onde residem, tendo vivenciado que ela coabitava com o filho até a data em que ele
faleceu. Esclareceu que o filho contribuía financeiramente, porque a genitora tinha gastos
elevados com remédios. Acrescentou que os demais filhos eram casados e que, após o
falecimento de Aparecido, a postulante passou a enfrentar dificuldades financeiras.
A testemunha Claudionor de Oliveira Geraldo afirmou ser vizinho da parte autora e saber que o
filho Aparecido com ela coabitava. Asseverou que ela não trabalhava e que dependia
exclusivamente dele. Esclareceu que após o falecimento, ela enfrentou dificuldades financeiras.
É de se observar que as testemunhas nada esclareceram acerca dos benefícios previdenciários
já auferidos pela parte autora e que o filho, ao tempo do falecimento, se encontrava enfermo e
desempregado.
Com efeito, depreende-se das anotações lançadas na CTPS que seu último contrato de trabalho
houvera sido rescindido em 20 de maio de 2014, vale dizer, cerca de um ano anteriormente ao
falecimento, não ficando esclarecido de que forma ele poderia estar ministrando recursos
financeiros para prover o sustento da genitora, quando ele próprio se encontrava de longa data
desempregado.
Em outras palavras, as provas produzidas nos autos não evidenciam a dependência econômica
da autora em relação ao filho falecido, sendo este, repise-se, um requisito essencial à concessão
da pensão por morte em favor de genitores.
A corroborar tal entendimento, trago à colação as ementas dos seguintes julgados desta Egrégia
Corte:

"APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS LEGAIS NÃO
PREENCHIDOS. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. REMESSA OFICIAL.
RECURSO PROVIDO
(...)
4. Na hipótese, a ocorrência do evento morte de Antonia Aparecida Galatti de Paula, em
28/09/11, encontra-se devidamente comprovada pela certidão de óbito (fl. 27).
5. Quanto à condição de dependente da parte autora em relação ao "de cujus", verifico que é
relativa por se tratar de genitores da falecida. Nesse ponto reside a controvérsia.
6. A dependência econômica do(a) genitor/a em relação ao filho(a) deve ser habitual e
substancial, pois necessária ao sustento do pai ou da mãe do segurado(a) falecido, de modo que
a sua falta prejudique o sustento familiar.
7. Não se caracteriza dependência econômica o mero auxílio financeiro, de modo eventual, do
filho em relação aos genitores.
8. Quanto à comprovação, a Lei nº 8.213/91 não exige o início de prova material para
comprovação da dependência econômica, com ressalva nos casos de carência ou qualidade de

segurado para atividade rurícola ou tempo de serviço. (in "Curso de Direito e Processo
Previdenciário". autor Frederico Amado. Editora JusPodivm. 8ª edição. p. 528).
Precedente:EMEN: STJ. AGResp. 886.069. Dj. 25/09/08. DJE 03/11/08.
9. Produzida a prova testemunhal (mídia digital fl. 212), não restou demonstrada a dependência
econômica dos pais, autores da ação, em relação à de cujus. Os depoimentos não se
apresentaram consistentes acerca dessa dependência. Afirmaram as testemunhas
genericamente que a "de cujus" ajudava (colaborava) com as despesas da casa, sem precisar
valores.
10. Ademais, não foram aptos a conduzir a valoração deste Relator, no sentido da dependência
econômica dos genitores em relação à filha.
11. Dessarte, verificado o não preenchimento dos requisitos legais, assiste razão ao apelante,
pelo que os autores não fazem jus ao benefício pensão por morte da filha, pelo que a sentença
deve ser reformada. Por ser beneficiária da assistência judiciária gratuita, deixo de condenar a
parte autora (apelada) nos ônus da sucumbência.
12. Remessa oficial não conhecida. Apelação provida."
(TRF3, 8ª Turma, APELREEX 00465984120154039999, Relator Desembargador Federal Luiz
Stefanini, e-DJF3 08/03/2017).

"PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ATIVIDADE COM REGISTRO EM CTPS NA DATA
DO ÓBITO. QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADA. MÃE. NÃO COMPROVAÇÃO DA
DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS.
IMPROCEDÊNCIA.
I. Para a concessão do benefício previdenciário de pensão por morte torna-se necessária a
comprovação da qualidade de segurado do de cujus junto à Previdência Social na data do óbito,
bem como da dependência econômica da requerente em relação ao mesmo, nos termos do artigo
74 da Lei n.º 8.213/91.
II. O registro em carteira de trabalho na data do óbito demonstra a condição de segurado junto à
Previdência Social.
III. Nos termos do § 4º do art. 16 da Lei n.º 8.213/91, regulamentada pelo Decreto n.º 3.048/99 e
posteriormente pelo Decreto n.º 4.032/01, em relação aos pais, a dependência econômica deve
ser comprovada.
IV. Não há nos autos início de prova material que demonstre que o de cujus contribuía para o
sustento de sua mãe na época do óbito, sendo, ainda, a prova testemunhal frágil, não
comprovando, assim, os fatos afirmados pela parte autora.
V. Inviável a concessão do benefício pleiteado em face da não implementação dos requisitos
legais.
VI. Apelação da parte autora improvida".
(7ª Turma, AC 0022271-57.2000.4.03.6119, Rel. Des. Fed. Walter do Amaral, e-DJF3 30/06/2010,
p. 799).

"PREVIDENCIÁRIO - PENSÃO POR MORTE - DEPENDÊNCIA NÃO COMPROVADA - FILHO
FALECIDO - BENEFÍCIO INDEVIDO.
1. Os pais não são dependentes dos filhos por presunção legal.
2. Prova oral que não demonstra dependência, mas sim estado de pobreza da família e serviço
do filho, quando jovem, apenas ajudando o pai na lavoura.
3. Apelo do INSS e remessa oficial tida por interposta providos. Sentença reformada. Pedido
improcedente.
(TRF3, 5ª Turma, AC 00009754719984039999, Relator Juiz Federal Convocado Higino Cinacchi,

DJU 18/11/2002).

Dentro deste quadro, se torna inviável o acolhimento do pedido inicial, sendo de rigor a
manutenção do decreto de improcedência do pleito.
Em razão da sucumbência recursal, majoro em 100 % os honorários fixados em sentença,
observando-se o limite máximo de 20% sobre o valor da causa, a teor dos §§ 2º e 11 do art. 85
do CPC/2015, ficando suspensa sua execução, em razão de ser beneficiário da Justiça Gratuita,
enquanto persistir sua condição de miserabilidade.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora e, em razão da sucumbência
recursal, majoro em 100% os honorários fixados em sentença, observando-se o limite máximo de
20% sobre o valor da causa, a teor dos §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC/2015, ficando suspensa a
execução da verba honorária por ser a postulante beneficiária da justiça gratuita, enquanto
persistir a condição de miserabilidade.
É o voto.














E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ÓBITO EM 2015, NA VIGÊNCIA DA LEI Nº
8.213/91. FILHO FALECIDO. QUALIDADE DE SEGURADO. ARTIGO 15, II DA LEI DE
BENEFÍCIOS. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. DEPOIMENTOS
INCONSISTENTES E CONTRADITÓRIOS. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA.
- O óbito de Aparecido Bueno Gonçalves, ocorrido em 28 de maio de 2015, está comprovado pela
respectiva Certidão.
- Também restou superado o requisito da qualidade de segurado do de cujus. Depreende-se das
anotações lançadas na CTPS que instruiu a exordial e das informações constantes nos extratos
do CNIS, carreados aos autos pelo INSS, que o último contrato de trabalho havia sido
estabelecido entre 23 de março de 2007 e 20 de maio de 2014, ou seja, ao tempo do falecimento
(28/05/2015), ele se encontrava no denominado período de graça preconizado pelo artigo 15, II
da Lei nº 8,213/91.
- A dependência econômica dos genitores em relação ao filho precisa ser comprovada, conforme
o disposto no § 4º do art. 16 da Lei de Benefícios.
- Os autos foram instruídos com copiosa prova documental a indicar que mãe e filho ostentavam

identidade de endereços, inclusive, ao tempo do falecimento do segurado, vale dizer, na Rua
Antonia Trombini, nº 26, CS 1, em Canitar – SP.
- Na Certidão de Óbito restou assentado que, por ocasião do falecimento, Aparecido Bueno
Gonçalves contava 51 anos de idade, era solteiro, sem filhos, tendo como causa mortis
cardiopatia crônica.
- Não obstante, ressentem-se os autos de prova documental a indicar que o filho ministrasse
recursos financeiros para prover o sustento da genitora. Ao reverso, os extratos do CNIS,
carreados aos autos pelo INSS, revelam que a autora já era titular de aposentadoria por idade e
de pensão por morte, esta instituída desde 1997, em decorrência do falecimento do marido.
- Em audiência realizada em 24 de janeiro de 2017, foram inquiridas duas testemunhas, sob o
crivo do contraditório, cujos depoimentos se revelaram inconsistentes e contraditórios. As
testemunhas se limitaram a afirmar que a parte autora dependia financeiramente do filho falecido,
sem passar desta breve explanação, vale dizer, sem tecer qualquer relato substancial que
remetesse ao quadro de dependência econômica.
- É de se observar que as testemunhas nada esclareceram acerca dos benefícios previdenciários
já auferidos pela parte autora e, notadamente, que o filho, ao tempo do falecimento, se
encontrava desempregado.
- Com efeito, depreende-se das anotações lançadas na CTPS que seu último contrato de trabalho
houvera sido rescindido em 20 de maio de 2014, vale dizer, cerca de um ano anteriormente ao
falecimento, não ficando esclarecido de que forma ele poderia estar ministrando recursos
financeiros para prover o sustento da genitora, quando ele próprio se encontrava enfermo e de
longa data desempregado.
- As provas produzidas nos autos não evidenciam a dependência econômica da autora em
relação ao filho falecido, sendo este, repise-se, um requisito essencial à concessão da pensão
por morte em favor de genitores. Precedentes.
- Em razão da sucumbência recursal, os honorários são majorados em 100%, observando-se o
limite máximo de 20% sobre o valor da causa, a teor dos §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC/2015,
ficando suspensa sua execução, em razão de o autor ser beneficiário da Justiça Gratuita,
enquanto persistir sua condição de miserabilidade.
- Apelação da parte autora a qual se nega provimento.

ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

VIDE EMENTA

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