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PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ÓBITO EM 2016, NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 8. 213/91. FILHO FALECIDO. QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADA. AUXÍLIO-DOENÇA. GENITORES...

Data da publicação: 19/12/2020, 07:01:12

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ÓBITO EM 2016, NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 8.213/91. FILHO FALECIDO. QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADA. AUXÍLIO-DOENÇA. GENITORES QUE PERCEBIAM RENDIMENTOS SUPERIORES AO DO FILHO FALECIDO. AUSÊNCIA PROVA MATERIAL DA DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. DEPOIMENTOS INCONSISTENTES E CONTRADITÓRIOS. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO DEMONSTRADA. - O óbito de Eraldo Aparecido Loverdi, ocorrido em 09 de julho de 2016, está comprovado pela respectiva Certidão. - Também restou superado o requisito da qualidade de segurado, uma vez que os extratos do CNIS se reportam a vínculo empregatício estabelecido junto à Prefeitura de Glória de Dourados – MS, desde 19 de abril de 2011, sendo que, ao tempo do falecimento, se encontrava em gozo de auxílio-doença. - É importante observar que os pais de segurado falecido estão arrolados entre os beneficiários de pensão por morte, devendo, no entanto, ser comprovada a dependência econômica em relação ao de cujus, conforme preconizado no § 4º do art. 16 da Lei de Benefícios. - Ressentem-se os autos de prova documental a indicar que o segurado ministrasse recursos financeiros de forma habitual para prover o sustento dos genitores. - Os extratos do CNIS apontam que, ao tempo do falecimento do segurado, seu genitor era servidor da Prefeitura do Município de Jatei – MS, tendo auferido no mês de junho de 2016 (época do falecimento), o salário-de-contribuição no importe de R$ 1.644,31, sendo substancialmente superior à remuneração auferida pelo filho no mesmo período (R$ 1.110,14). - Os receituários que instruem a exordial, conquanto se reportem a consultas médicas realizadas pela genitora, não vinculam o filho falecido ao quadro de dependência econômica. - Da mesma forma, as contas de TV por assinatura, emitidas em nome do segurado, entre dezembro de 2015 e março de 2016, não se prestam ao fim colimado, apenas se referem à identidade de endereços dos autores e do falecido, pertinente à propriedade rural situada na Estrada Linha Guassu Nascente, Km 15, na zona rural de Glória de Dourados – MS. - Também instrui os autos o contrato de serviços funerários celebrado em 10 de fevereiro de 2013, no qual Eraldo Aparecido Loverdi fizera constam o nome dos genitores e de mais dois irmãos maiores no campo destinado à descrição dos dependentes. - Conquanto as testemunhas tenham asseverado que os autores dependiam financeiramente do filho falecido, não passaram desta breve explanação, sem esclarecer qual a participação dos demais filhos na composição do orçamento doméstico, qual a renda obtida pela genitora em razão do trabalho rural desenvolvido na propriedade onde residem e, notadamente, porque o genitor ainda estaria a depender do alegado auxílio financeiro, mesmo sendo servidor público è época e auferindo remuneração superior àquela percebida pelo filho. - As provas produzidas nos autos não evidenciam a dependência econômica dos autores em relação ao filho falecido, sendo este, repise-se, um requisito essencial à concessão da pensão por morte em favor de genitores. Precedentes. - Em razão da sucumbência recursal, os honorários são majorados em 100%, observando-se o limite máximo de 20% sobre o valor da causa, a teor dos §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC/2015, ficando suspensa sua execução, em razão de o autor ser beneficiário da Justiça Gratuita, enquanto persistir sua condição de miserabilidade. - Apelação da parte autora a qual se nega provimento. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL, 5006537-77.2020.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN, julgado em 04/12/2020, Intimação via sistema DATA: 11/12/2020)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS

5006537-77.2020.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN

Órgão Julgador
9ª Turma

Data do Julgamento
04/12/2020

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 11/12/2020

Ementa


E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ÓBITO EM 2016, NA VIGÊNCIA DA LEI Nº
8.213/91. FILHO FALECIDO. QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADA. AUXÍLIO-DOENÇA
. GENITORESQUE PERCEBIAM RENDIMENTOS SUPERIORES AO DO FILHO FALECIDO.
AUSÊNCIA PROVA MATERIAL DA DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. DEPOIMENTOS
INCONSISTENTES E CONTRADITÓRIOS. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO
DEMONSTRADA.
- O óbito de Eraldo Aparecido Loverdi, ocorrido em 09 de julho de 2016, está comprovado pela
respectiva Certidão.
- Também restou superado o requisito da qualidade de segurado, uma vez que os extratos do
CNIS se reportam a vínculo empregatício estabelecido junto à Prefeitura de Glória de Dourados –
MS, desde 19 de abril de 2011, sendo que, ao tempo do falecimento, se encontrava em gozo de
auxílio-doença.
- É importante observar que os pais de segurado falecido estão arrolados entre os beneficiários
de pensão por morte, devendo, no entanto, ser comprovada a dependência econômica em
relação ao de cujus, conforme preconizado no § 4º do art. 16 da Lei de Benefícios.
- Ressentem-se os autos de prova documental a indicar que o segurado ministrasse recursos
financeiros de forma habitual para prover o sustento dos genitores.
- Os extratos do CNIS apontam que, ao tempo do falecimento do segurado, seu genitor era
servidor da Prefeitura do Município de Jatei – MS, tendo auferido no mês de junho de 2016
(época do falecimento), o salário-de-contribuição no importe de R$ 1.644,31, sendo
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

substancialmente superior à remuneração auferida pelo filho no mesmo período (R$ 1.110,14).
- Os receituários que instruem a exordial, conquanto se reportem a consultas médicas realizadas
pela genitora, não vinculam o filho falecido ao quadro de dependência econômica.
- Da mesma forma, as contas de TV por assinatura, emitidas em nome do segurado, entre
dezembro de 2015 e março de 2016, não se prestam ao fim colimado, apenas se referem à
identidade de endereços dos autores e do falecido, pertinente à propriedade rural situada na
Estrada Linha Guassu Nascente, Km 15, na zona rural de Glória de Dourados – MS.
- Também instrui os autos o contrato de serviços funerários celebrado em 10 de fevereiro de
2013, no qual Eraldo Aparecido Loverdi fizera constam o nome dos genitores e de mais dois
irmãos maiores no campo destinado à descrição dos dependentes.
- Conquanto as testemunhas tenham asseverado que os autores dependiam financeiramente do
filho falecido, não passaram desta breve explanação, sem esclarecer qual a participação dos
demais filhos na composição do orçamento doméstico, qual a renda obtida pela genitora em
razão do trabalho rural desenvolvido na propriedade onde residem e, notadamente, porque o
genitor ainda estaria a depender do alegado auxílio financeiro, mesmo sendo servidor público è
época e auferindo remuneração superior àquela percebida pelo filho.
- As provas produzidas nos autos não evidenciam a dependência econômica dos autores em
relação ao filho falecido, sendo este, repise-se, um requisito essencial à concessão da pensão
por morte em favor de genitores. Precedentes.
- Em razão da sucumbência recursal, os honorários são majorados em 100%, observando-se o
limite máximo de 20% sobre o valor da causa, a teor dos §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC/2015,
ficando suspensa sua execução, em razão de o autor ser beneficiário da Justiça Gratuita,
enquanto persistir sua condição de miserabilidade.
- Apelação da parte autora a qual se nega provimento.

Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5006537-77.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: MARIA PLACIDIA DE OLIVEIRA LOVERDI, ANTONIO ROBERTO APARECIDO
LOVERDI

Advogado do(a) APELANTE: LEANDRO ROGERIO ERNANDES - MS9681-A
Advogado do(a) APELANTE: LEANDRO ROGERIO ERNANDES - MS9681-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO


OUTROS PARTICIPANTES:





APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5006537-77.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: MARIA PLACIDIA DE OLIVEIRA LOVERDI, ANTONIO ROBERTO APARECIDO
LOVERDI
Advogado do(a) APELANTE: LEANDRO ROGERIO ERNANDES - MS9681-A
Advogado do(a) APELANTE: LEANDRO ROGERIO ERNANDES - MS9681-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O

Trata-se de apelação interposta em ação ajuizada por MARIA PLACÍDIA DE OLIVEIRA LOVERDI
e ANTONIO ROBERTO APARECIDO LOVERDI em face do INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício de pensão por morte, em
decorrência do falecimento de Eraldo Aparecido Loverdi, ocorrido em 09 de julho de 2016.
A r. sentença recorrida julgou improcedente o pedido, ao reputar não comprovada a dependência
econômica dos autores em relação ao filho falecido (id 144109841 – p. 107/110).
Em razões recursais, pugnam os autores pela reforma da sentença, com o decreto de
procedência do pleito, ao argumento de que restaram comprovados os requisitos necessários ao
deferimento do benefício, notadamente no que se refere à dependência econômica em relação ao
filho falecido. Sustentam terem carreado aos autos prova documental acerca da alegada
dependência econômica e que as testemunhas inquiridas em juízo teriam sido unânimes em
afirmar que dependiam do auxílio financeiro ministrado pelo filho (id 144109841 – p. 117/125).
Sem contrarrazões.
Devidamente processado o recurso, subiram os autos a esta instância para decisão.
É o relatório.













APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5006537-77.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN

APELANTE: MARIA PLACIDIA DE OLIVEIRA LOVERDI, ANTONIO ROBERTO APARECIDO
LOVERDI
Advogado do(a) APELANTE: LEANDRO ROGERIO ERNANDES - MS9681-A
Advogado do(a) APELANTE: LEANDRO ROGERIO ERNANDES - MS9681-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O

Tempestivo o recurso e respeitados os demais pressupostos de admissibilidade recursais, passo
ao exame da matéria objeto de devolução.

DA PENSÃO POR MORTE

O primeiro diploma legal brasileiro a prever um benefício contra as consequências da morte foi a
Constituição Federal de 1946, em seu art. 157, XVI. Após, sobreveio a Lei n.º 3.807, de 26 de
agosto de 1960 (Lei Orgânica da Previdência Social), que estabelecia como requisito para a
concessão da pensão o recolhimento de pelo menos 12 (doze) contribuições mensais e fixava o
valor a ser recebido em uma parcela familiar de 50% (cinquenta por cento) do valor da
aposentadoria que o segurado percebia ou daquela a que teria direito, e tantas parcelas iguais,
cada uma, a 10% (dez por cento) por segurados, até o máximo de 5 (cinco).
A Constituição Federal de 1967 e sua Emenda Constitucional n.º 1/69, também disciplinaram o
benefício de pensão por morte, sem alterar, no entanto, a sua essência.
A atual Carta Magna estabeleceu em seu art. 201, V, que:

"A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de
filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e
atenderá, nos termos da lei a:
V - pensão por morte do segurado, homem ou mulher, ao cônjuge ou companheiro e
dependentes, observado o disposto no § 2º."

A Lei n.º 8.213, de 24 de julho de 1991 e seu Decreto Regulamentar n.º 3048, de 06 de maio de
1999, disciplinaram em seus arts. 74 a 79 e 105 a 115, respectivamente, o benefício de pensão
por morte, que é aquele concedido aos dependentes do segurado, em atividade ou aposentado,
em decorrência de seu falecimento ou da declaração judicial de sua morte presumida.
Depreende-se do conceito acima mencionado que para a concessão da pensão por morte é
necessário o preenchimento de dois requisitos: ostentar o falecido a qualidade de segurado da
Previdência Social, na data do óbito e possuir dependentes incluídos no rol do art. 16 da
supracitada lei.
A qualidade de segurado, segundo Wladimir Novaes Martinez, é a:

"denominação legal indicativa da condição jurídica de filiado, inscrito ou genericamente atendido
pela previdência social. Quer dizer o estado do assegurado, cujos riscos estão

previdenciariamente cobertos."
(Curso de Direito Previdenciário. Tomo II - Previdência Social. São Paulo: LTr, 1998, p. 594).

Mantém a qualidade de segurado aquele que, mesmo sem recolher as contribuições, conserve
todos os direitos perante a Previdência Social, durante um período variável, a que a doutrina
denominou "período de graça", conforme o tipo de segurado e a sua situação, nos termos do art.
15 da Lei de Benefícios, a saber:

"Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer
atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem
remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de
segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para
prestar serviço militar;
VI - até (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo."

É de se observar, ainda, que o § 1º do supracitado artigo prorroga por 24 (vinte e quatro) meses
tal período de graça aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses.
Em ambas as situações, restando comprovado o desemprego do segurado perante o órgão do
Ministério do Trabalho ou da Previdência Social, os períodos serão acrescidos de mais 12 (doze)
meses. A comprovação do desemprego pode se dar por qualquer forma, até mesmo oral, ou pela
percepção de seguro-desemprego.
Convém esclarecer que, conforme disposição inserta no § 4º do art. 15 da Lei nº 8.213/91, c.c. o
art. 14 do Decreto Regulamentar nº 3.048/99, com a nova redação dada pelo Decreto nº
4.032/01, a perda da qualidade de segurado ocorrerá no 16º dia do segundo mês seguinte ao
término do prazo fixado no art. 30, II, da Lei nº 8.212/91 para recolhimento da contribuição,
acarretando, consequentemente, a caducidade de todos os direitos previdenciários.
Conforme já referido, a condição de dependentes é verificada com amparo no rol estabelecido
pelo art. 16 da Lei de Benefícios, segundo o qual possuem dependência econômica presumida o
cônjuge, o(a) companheiro(a) e o filho menor de 21 (vinte e um) anos, não emancipado ou
inválido. Também ostentam a condição de dependente do segurado, desde que comprovada a
dependência econômica, os pais e o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21
(vinte e um) anos ou inválido.
De acordo com o § 2º do supramencionado artigo, o enteado e o menor tutelado são equiparados
aos filhos mediante declaração do segurado e desde que comprovem a dependência econômica.

DO CASO DOS AUTOS

O óbito de Eraldo Aparecido Loverdi, ocorrido em 09 de julho de 2016, está comprovado pela
respectiva Certidão (id 144109839 – p. 2).
Também restou superado o requisito da qualidade de segurado, uma vez que os extratos do
CNIS se reportam a vínculo empregatício estabelecido junto à Prefeitura de Glória de Dourados –
MS, desde 19 de abril de 2011, sendo que, ao tempo do falecimento, se encontrava em gozo de
auxílio-doença (NB 31/614.899.863-0), instituído administrativamente em 29 de junho de 2016 e

cessado em razão do falecimento (id 144109839 – p. 16).
A controvérsia cinge-se, sobretudo, à comprovação da dependência econômica dos autores em
relação ao filho falecido.
É importante observar que os pais de segurado falecido estão arrolados entre os beneficiários de
pensão por morte, devendo, no entanto, ser comprovada a dependência econômica em relação
ao de cujus, conforme preconizado no § 4º do art. 16 da Lei de Benefícios.
Ressentem-se os autos de prova documental a indicar que o segurado ministrasse recursos
financeiros de forma habitual para prover o sustento dos genitores.
Ao reverso, os extratos do CNIS apontam que, ao tempo do falecimento do segurado, seu genitor
era servidor da Prefeitura do Município de Jatei – MS, tendo auferido no mês de junho de 2016
(época do falecimento), o salário-de-contribuição no importe de R$ 1.644,31, sendo
substancialmente superior à remuneração auferida pelo filho no mesmo período (id. 144109841 –
p. 86).
Os receituários que instruem a exordial, conquanto se reportem a consultas médicas realizadas
pela genitora, não vinculam o filho falecido ao quadro de dependência econômica. Da mesma
forma, as contas de TV por assinatura, emitidas em nome do segurado, entre dezembro de 2015
e março de 2016, não se prestam ao fim colimado, apenas se referem à identidade de endereços
dos autores e do falecido, pertinente à propriedade rural situada na Estrada Linha Guassu
Nascente, Km 15, na zona rural de Glória de Dourados - MS (id 144109840 – p. 13 e 16).
Também instrui os autos o contrato de serviços funerários celebrado em 10 de fevereiro de 2013,
no qual Eraldo Aparecido Loverdi fizera constam o nome dos genitores e de dois irmãos maiores
no campo destinado à descrição dos dependentes: Edvaldo, nascido em 20/03/1982 e Emerson,
nascido em 29/08/1994 (id. 144109840 – p. 16).
Não há relato de qual seria a participação dos demais filhos na composição do orçamento
doméstico e, notadamente, acerca da atividade campesina desenvolvida pela autora na referida
propriedade rural.
Em audiência realizada em 28 de maio de 2019, foram inquiridos os autores e três testemunhas,
cujos depoimentos são transcritos na sequência, conforme lançados na r. sentença recorrida:

“A requerente Maria Placídia de Oliveira Loverdi, em Juízo (f. 196), disse que seu filho morava
com ela e com seu marido. Que Eraldo era conselheiro, trabalhou na diária e em granja. Que a
depoente não trabalha e não é aposentada, e nem seu esposo. Que seu esposo não trabalha
mais, só ás vezes quando aparece uma diária. Que tem problemas na coluna e não pode
trabalhar, e nem recebe benefício do INSS.
O requerente Antônio Roberto Aparecido Loverdi, em Juízo (f. 196), disse que não tem renda,
pois seu filho sustentava o lar. Que trabalha na diária de vez em quando, trabalha uns 15 dias e
fica 1 mês sem trabalhar. Que sua esposa não trabalha pois tem problemas de saúde. Que os
outros filhos não ajudam pois estão casados. Que seu filho era conselheiro.
A testemunha Eva de Souza Sales, em juízo (f. 196), afirmou que conhece os requerentes há uns
20 anos. Que conheceu Eraldo. Que na casa morava os requerentes e o falecido. Que Eraldo
trabalhou no Conselho. Que a família é muito humilde. Que o filho ajudava na casa e era o braço
direito dos pais. Que Eraldo era solteiro e não tinha filhos. Que quando faleceu estava morando
com os pais. Que Maria não trabalha devido problemas de saúde. Que Antonio faz algumas
diárias para sobreviver.
A testemunha Antenor Valério Pinheiro, em juízo (f. 196), informou que conhece os requerentes
há 23 anos. Que conheceu Eraldo desde que ele era adolescente. Que é vizinho dos requerentes.
Que Eraldo morava com os pais antes de falecer, e na casa só viviam os três. Que Eraldo
trabalhou na roça na diária quando adolescente, e depois trabalhou no Conselho Tutelar. Que

Eraldo era quem mais ajudava no sustento da casa. Que atualmente Antonio trabalha na diária
para garantir o sustento, e Maria não trabalha devido a problemas de saúde.
A testemunha Maria José da Silva, em juízo (f. 196), afirmou que conheceu Eraldo a partir de
2011, pois trabalhavam juntos no Conselho. Que já foi até a casa dos requerentes quando Eraldo
era vivo e viu que a família era bem humilde. Que Eraldo ajudava os pais e tinha muita
preocupação com os pais. Que já foi ao mercado e farmácia com Eraldo diversas vezes. Que
Eraldo se preocupava muito com os pais pois a mãe era doente e o pai trabalhador braçal. Que
Eraldo era solteiro e nunca mencionou se tinha filhos. Que não tinha muita intimidade com os
requerentes, só com o falecido”.

Conquanto as testemunhas tenham asseverado que os autores dependiam financeiramente do
filho falecido, não passaram desta breve explanação, sem esclarecer qual a renda obtida pela
genitora em razão do trabalho desenvolvido na propriedade rural onde residem e porque o genitor
ainda estaria a depender do suposto auxílio financeiro, mesmo sendo servidor público à época e
auferindo remuneração superior àquela percebida pelo filho, vale dizer, omitindo deliberadamente
acerca de ponto relevante à solução da lide.
Em outras palavras, as provas produzidas nos autos não evidenciam a dependência econômica
dos autores em relação ao filho falecido, sendo este, repise-se, um requisito essencial à
concessão da pensão por morte em favor de genitores.
A corroborar tal entendimento, trago à colação as ementas dos seguintes julgados desta Egrégia
Corte:

"APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS LEGAIS NÃO
PREENCHIDOS. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. REMESSA OFICIAL.
RECURSO PROVIDO
(...)
4. Na hipótese, a ocorrência do evento morte de Antonia Aparecida Galatti de Paula, em
28/09/11, encontra-se devidamente comprovada pela certidão de óbito (fl. 27).
5. Quanto à condição de dependente da parte autora em relação ao "de cujus", verifico que é
relativa por se tratar de genitores da falecida. Nesse ponto reside a controvérsia.
6. A dependência econômica do(a) genitor/a em relação ao filho(a) deve ser habitual e
substancial, pois necessária ao sustento do pai ou da mãe do segurado(a) falecido, de modo que
a sua falta prejudique o sustento familiar.
7. Não se caracteriza dependência econômica o mero auxílio financeiro, de modo eventual, do
filho em relação aos genitores.
8. Quanto à comprovação, a Lei nº 8.213/91 não exige o início de prova material para
comprovação da dependência econômica, com ressalva nos casos de carência ou qualidade de
segurado para atividade rurícola ou tempo de serviço. (in "Curso de Direito e Processo
Previdenciário". autor Frederico Amado. Editora JusPodivm. 8ª edição. p. 528).
Precedente:EMEN: STJ. AGResp. 886.069. Dj. 25/09/08. DJE 03/11/08.
9. Produzida a prova testemunhal (mídia digital fl. 212), não restou demonstrada a dependência
econômica dos pais, autores da ação, em relação à de cujus. Os depoimentos não se
apresentaram consistentes acerca dessa dependência. Afirmaram as testemunhas
genericamente que a "de cujus" ajudava (colaborava) com as despesas da casa, sem precisar
valores.
10. Ademais, não foram aptos a conduzir a valoração deste Relator, no sentido da dependência
econômica dos genitores em relação à filha.
11. Dessarte, verificado o não preenchimento dos requisitos legais, assiste razão ao apelante,

pelo que os autores não fazem jus ao benefício pensão por morte da filha, pelo que a sentença
deve ser reformada. Por ser beneficiária da assistência judiciária gratuita, deixo de condenar a
parte autora (apelada) nos ônus da sucumbência.
12. Remessa oficial não conhecida. Apelação provida."
(TRF3, 8ª Turma, APELREEX 00465984120154039999, Relator Desembargador Federal Luiz
Stefanini, e-DJF3 08/03/2017).

"PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ATIVIDADE COM REGISTRO EM CTPS NA DATA
DO ÓBITO. QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADA. MÃE. NÃO COMPROVAÇÃO DA
DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS.
IMPROCEDÊNCIA.
I. Para a concessão do benefício previdenciário de pensão por morte torna-se necessária a
comprovação da qualidade de segurado do de cujus junto à Previdência Social na data do óbito,
bem como da dependência econômica da requerente em relação ao mesmo, nos termos do artigo
74 da Lei n.º 8.213/91.
II. O registro em carteira de trabalho na data do óbito demonstra a condição de segurado junto à
Previdência Social.
III. Nos termos do § 4º do art. 16 da Lei n.º 8.213/91, regulamentada pelo Decreto n.º 3.048/99 e
posteriormente pelo Decreto n.º 4.032/01, em relação aos pais, a dependência econômica deve
ser comprovada.
IV. Não há nos autos início de prova material que demonstre que o de cujus contribuía para o
sustento de sua mãe na época do óbito, sendo, ainda, a prova testemunhal frágil, não
comprovando, assim, os fatos afirmados pela parte autora.
V. Inviável a concessão do benefício pleiteado em face da não implementação dos requisitos
legais.
VI. Apelação da parte autora improvida".
(7ª Turma, AC 0022271-57.2000.4.03.6119, Rel. Des. Fed. Walter do Amaral, e-DJF3 30/06/2010,
p. 799).

"PREVIDENCIÁRIO - PENSÃO POR MORTE - DEPENDÊNCIA NÃO COMPROVADA - FILHO
FALECIDO - BENEFÍCIO INDEVIDO.
1. Os pais não são dependentes dos filhos por presunção legal.
2. Prova oral que não demonstra dependência, mas sim estado de pobreza da família e serviço
do filho, quando jovem, apenas ajudando o pai na lavoura.
3. Apelo do INSS e remessa oficial tida por interposta providos. Sentença reformada. Pedido
improcedente.
(TRF3, 5ª Turma, AC 00009754719984039999, Relator Juiz Federal Convocado Higino Cinacchi,
DJU 18/11/2002).

Dentro deste quadro, se torna inviável o acolhimento do pedido inicial, sendo de rigor a
manutenção do decreto de improcedência do pleito.
Em razão da sucumbência recursal, majoro em 100 % os honorários fixados em sentença,
observando-se o limite máximo de 20% sobre o valor da causa, a teor dos §§ 2º e 11 do art. 85
do CPC/2015, ficando suspensa sua execução, em razão de ser beneficiário da Justiça Gratuita,
enquanto persistir sua condição de miserabilidade.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, nego provimento à apelação dos autores e, em razão da sucumbência recursal,
majoro em 100% os honorários fixados em sentença, observando-se o limite máximo de 20%
sobre o valor da causa, a teor dos §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC/2015, ficando suspensa a
execução da verba honorária por ser a postulante beneficiária da justiça gratuita, enquanto
persistir a condição de miserabilidade.
É o voto.
















E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ÓBITO EM 2016, NA VIGÊNCIA DA LEI Nº
8.213/91. FILHO FALECIDO. QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADA. AUXÍLIO-DOENÇA
. GENITORESQUE PERCEBIAM RENDIMENTOS SUPERIORES AO DO FILHO FALECIDO.
AUSÊNCIA PROVA MATERIAL DA DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. DEPOIMENTOS
INCONSISTENTES E CONTRADITÓRIOS. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO
DEMONSTRADA.
- O óbito de Eraldo Aparecido Loverdi, ocorrido em 09 de julho de 2016, está comprovado pela
respectiva Certidão.
- Também restou superado o requisito da qualidade de segurado, uma vez que os extratos do
CNIS se reportam a vínculo empregatício estabelecido junto à Prefeitura de Glória de Dourados –
MS, desde 19 de abril de 2011, sendo que, ao tempo do falecimento, se encontrava em gozo de
auxílio-doença.
- É importante observar que os pais de segurado falecido estão arrolados entre os beneficiários
de pensão por morte, devendo, no entanto, ser comprovada a dependência econômica em
relação ao de cujus, conforme preconizado no § 4º do art. 16 da Lei de Benefícios.
- Ressentem-se os autos de prova documental a indicar que o segurado ministrasse recursos
financeiros de forma habitual para prover o sustento dos genitores.
- Os extratos do CNIS apontam que, ao tempo do falecimento do segurado, seu genitor era
servidor da Prefeitura do Município de Jatei – MS, tendo auferido no mês de junho de 2016
(época do falecimento), o salário-de-contribuição no importe de R$ 1.644,31, sendo
substancialmente superior à remuneração auferida pelo filho no mesmo período (R$ 1.110,14).
- Os receituários que instruem a exordial, conquanto se reportem a consultas médicas realizadas
pela genitora, não vinculam o filho falecido ao quadro de dependência econômica.
- Da mesma forma, as contas de TV por assinatura, emitidas em nome do segurado, entre
dezembro de 2015 e março de 2016, não se prestam ao fim colimado, apenas se referem à

identidade de endereços dos autores e do falecido, pertinente à propriedade rural situada na
Estrada Linha Guassu Nascente, Km 15, na zona rural de Glória de Dourados – MS.
- Também instrui os autos o contrato de serviços funerários celebrado em 10 de fevereiro de
2013, no qual Eraldo Aparecido Loverdi fizera constam o nome dos genitores e de mais dois
irmãos maiores no campo destinado à descrição dos dependentes.
- Conquanto as testemunhas tenham asseverado que os autores dependiam financeiramente do
filho falecido, não passaram desta breve explanação, sem esclarecer qual a participação dos
demais filhos na composição do orçamento doméstico, qual a renda obtida pela genitora em
razão do trabalho rural desenvolvido na propriedade onde residem e, notadamente, porque o
genitor ainda estaria a depender do alegado auxílio financeiro, mesmo sendo servidor público è
época e auferindo remuneração superior àquela percebida pelo filho.
- As provas produzidas nos autos não evidenciam a dependência econômica dos autores em
relação ao filho falecido, sendo este, repise-se, um requisito essencial à concessão da pensão
por morte em favor de genitores. Precedentes.
- Em razão da sucumbência recursal, os honorários são majorados em 100%, observando-se o
limite máximo de 20% sobre o valor da causa, a teor dos §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC/2015,
ficando suspensa sua execução, em razão de o autor ser beneficiário da Justiça Gratuita,
enquanto persistir sua condição de miserabilidade.
- Apelação da parte autora a qual se nega provimento.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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