Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS
5001232-78.2021.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
19/08/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 25/08/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ÓBITO EM 2016, NA VIGÊNCIA DA LEI Nº
8.213/91. FILHOS ABSOLUTAMENTE INCAPAZES. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA
PRESUMIDA. QUALIDADE DE SEGURADO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 15, II, §1º DA LEI
8.213/91. COMPROVAÇÃO DE MAIS DE 120 CONTRIBUIÇÕES. CONCESSÃO DO
BENEFÍCIO.
- O recurso do INSS merece ser conhecido. Conforme o art. 345, II, do CPC, a revelia em relação
à Autarquia Federal não produz o efeito que lhe é próprio, ou seja, a confissão ficta da matéria de
fato. Os seus efeitos são inaplicáveis à Fazenda Pública, na medida em que esta defende e
representa o interesse público.A ausência de contestação a determinada alegação contida na
inicial não implica, por corolário, que os fatos alegados pela parte autora serão tidos por
incontroversos. Precedente desta Egrégia Corte.
- O óbito do genitor, ocorrido em 24 de outubro de 2016, foi comprovado pela respectiva Certidão.
- Segundo o art. 16, I, § 4º, da Lei de Benefícios, a dependência econômica é presumida em
relação ao filho absolutamente incapaz.
- Infere-se das informações constantes dos extratos do CNIS que seu último vínculo empregatício
foi estabelecido entre 27 de janeiro de 2015 e 11 de fevereiro de 2015. Os extratos do CNIS
reportam-se a contratos de trabalhos estabelecidos em interregnos intermitentes, entre 01 de
dezembro de 1981 e 11 de fevereiro de 2015, os quais perfazem o total de 11 (onze) anos, 3
(três) meses e 25 (vinte e cinco) dias de tempo de serviço.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
- Ainda que tivesse havido a descontinuidade quanto ao vínculo empregatício cessado em 22 de
setembro de 1992 e aquele iniciado em 01 de novembro de 1994, deve incidir à espécie sub
examine a ampliação do período de graça disciplinada pelo art. 15, II, § 1º da Lei de Benefícios.
Precedente desta Egrégia Corte.
- Por outras palavras, cessado o último vínculo empregatício em 11 de fevereiro de 2015, a
qualidade de segurado estender-se-ia até 15 de abril de 2017, vale dizer, abrangendo a data do
falecimento (24/10/2016).
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso
II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Apelação do INSS conhecida e desprovida.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001232-78.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: B. N. D. S. D., A. D. S. D., J. V. D. S. D., LIDIANE APARECIDA DA SILVA
REPRESENTANTE: LIDIANE APARECIDA DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: ADRYGEISE COSTA - MS20668-A,
Advogado do(a) APELADO: ADRYGEISE COSTA - MS20668-A,
Advogado do(a) APELADO: ADRYGEISE COSTA - MS20668-A,
Advogado do(a) APELADO: ADRYGEISE COSTA - MS20668-A
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001232-78.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: B. N. D. S. D., A. D. S. D., J. V. D. S. D., LIDIANE APARECIDA DA SILVA
REPRESENTANTE: LIDIANE APARECIDA DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: ADRYGEISE COSTA - MS20668-A,
Advogado do(a) APELADO: ADRYGEISE COSTA - MS20668-A,
Advogado do(a) APELADO: ADRYGEISE COSTA - MS20668-A,
Advogado do(a) APELADO: ADRYGEISE COSTA - MS20668-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelação interposta em ação ajuizada por B.N.D.S.D., A.D.S.D., J.V.D.S.D
(incapazes), representados pela genitora, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS, objetivando o benefício de pensão por morte, em decorrência do falecimento
do genitor, ocorrido em 24 de outubro de 2016.
A r. sentença recorrida julgou procedente o pedido e condenou a Autarquia Previdenciária à
concessão do benefício pleiteado, acrescido dos consectários legais (id 157335187 – p. 93/97).
Em suas razões recursais, o INSS pugna pela reforma da sentença, com o decreto de
improcedência do pleito, ao argumento de não terem os autores logrado comprovar os
requisitos autorizadores à concessão do benefício, notadamente no que se refere à qualidade
de segurado do de cujus. Suscita, por fim, o prequestionamento legal, para efeito de
interposição de recursos (id 157335187 – p. 105/112).
Contrarrazões (id 157335187 – p. 136/145).
Devidamente processado o recurso, subiram os autos a esta instância para decisão.
Parecer do Ministério Público Federal, em que opina pelo não conhecimento da apelação ou,
caso conhecida, pelo seu desprovimento. (id 160255961 – p. 1/3).
É o relatório.
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001232-78.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: B. N. D. S. D., A. D. S. D., J. V. D. S. D., LIDIANE APARECIDA DA SILVA
REPRESENTANTE: LIDIANE APARECIDA DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: ADRYGEISE COSTA - MS20668-A,
Advogado do(a) APELADO: ADRYGEISE COSTA - MS20668-A,
Advogado do(a) APELADO: ADRYGEISE COSTA - MS20668-A,
Advogado do(a) APELADO: ADRYGEISE COSTA - MS20668-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Inicialmente, destaco que, o INSS, ao contestar o pedido, se limitou a suscitar a ausência de
interesse de agir, ante a não comprovação de indeferimento administrativo do benefício e,
apenas com a impugnação à contestação, foi que a parte autora se incumbiu de instruir a
demanda com a comunicação de decisão emitida em 16 de fevereiro de 2017, pela agência da
Previdência Social em Mundo Novo – MS, quanto ao prévio requerimento da pensão (id.
157335187 – p. 49/72).
Conforme o art. 345, II, do CPC, a revelia em relação à Autarquia Federal não produz o efeito
que lhe é próprio, ou seja, a confissão ficta da matéria de fato. Os seus efeitos são inaplicáveis
à Fazenda Pública, na medida em que esta defende e representa o interesse público.
A ausência de contestação a determinada alegação contida na inicial não implica, portanto, que
os fatos alegados pela parte autora serão tidos por incontroversos. Precedente: TRF3, 8ª
Turma, AC 00070542420104036183, Relator Desembargador Federal Newton de Lucca, e-
DJF3 16.02.2012.
Tenho por não configurada, assim, a inovação recursal do INSS, ao insurgir-se contra a
ausência dos requisitos necessários a ensejar a concessão da pensão por morte, notadamente
no que tange à perda da qualidade de segurado de cujus, razão por que conheço da apelação.
DA PENSÃO POR MORTE
O primeiro diploma legal brasileiro a prever um benefício contra as consequências da morte foi
a Constituição Federal de 1946, em seu art. 157, XVI. Após, sobreveio a Lei n.º 3.807, de 26 de
agosto de 1960 (Lei Orgânica da Previdência Social), que estabelecia como requisito para a
concessão da pensão o recolhimento de pelo menos 12 (doze) contribuições mensais e fixava o
valor a ser recebido em uma parcela familiar de 50% (cinquenta por cento) do valor da
aposentadoria que o segurado percebia ou daquela a que teria direito, e tantas parcelas iguais,
cada uma, a 10% (dez por cento) por segurados, até o máximo de 5 (cinco).
A Constituição Federal de 1967 e sua Emenda Constitucional n.º 1/69, também disciplinaram o
benefício de pensão por morte, sem alterar, no entanto, a sua essência.
A atual Carta Magna estabeleceu em seu art. 201, V, que:
"A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de
filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e
atenderá, nos termos da lei a:
V - pensão por morte do segurado, homem ou mulher, ao cônjuge ou companheiro e
dependentes, observado o disposto no § 2º."
A Lei n.º 8.213, de 24 de julho de 1991 e seu Decreto Regulamentar n.º 3048, de 06 de maio de
1999, disciplinaram em seus arts. 74 a 79 e 105 a 115, respectivamente, o benefício de pensão
por morte, que é aquele concedido aos dependentes do segurado, em atividade ou aposentado,
em decorrência de seu falecimento ou da declaração judicial de sua morte presumida.
Depreende-se do conceito acima mencionado que para a concessão da pensão por morte é
necessário o preenchimento de dois requisitos: ostentar o falecido a qualidade de segurado da
Previdência Social, na data do óbito e possuir dependentes incluídos no rol do art. 16 da
supracitada lei.
A qualidade de segurado, segundo Wladimir Novaes Martinez, é a:
"denominação legal indicativa da condição jurídica de filiado, inscrito ou genericamente
atendido pela previdência social. Quer dizer o estado do assegurado, cujos riscos estão
previdenciariamente cobertos." (Curso de Direito Previdenciário. Tomo II - Previdência Social.
São Paulo: LTr, 1998, p. 594).
Mantém a qualidade de segurado aquele que, mesmo sem recolher as contribuições, conserve
todos os direitos perante a Previdência Social, durante um período variável, a que a doutrina
denominou "período de graça", conforme o tipo de segurado e a sua situação, nos termos do
art. 15 da Lei de Benefícios, a saber:
"Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer
atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem
remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de
segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para
prestar serviço militar;
VI - até (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo."
É de se observar, ainda, que o § 1º do supracitado artigo prorroga por 24 (vinte e quatro) meses
tal período de graça aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses.
Em ambas as situações, restando comprovado o desemprego do segurado perante o órgão do
Ministério do Trabalho ou da Previdência Social, os períodos serão acrescidos de mais 12
(doze) meses. A comprovação do desemprego pode se dar por qualquer forma, até mesmo
oral, ou pela percepção de seguro-desemprego.
Convém esclarecer que, conforme disposição inserta no § 4º do art. 15 da Lei nº 8.213/91, c.c.
o art. 14 do Decreto Regulamentar nº 3.048/99, com a nova redação dada pelo Decreto nº
4.032/01, a perda da qualidade de segurado ocorrerá no 16º dia do segundo mês seguinte ao
término do prazo fixado no art. 30, II, da Lei nº 8.212/91 para recolhimento da contribuição,
acarretando, consequentemente, a caducidade de todos os direitos previdenciários.
Conforme já referido, a condição de dependentes é verificada com amparo no rol estabelecido
pelo art. 16 da Lei de Benefícios, segundo o qual possuem dependência econômica presumida
o cônjuge, o(a) companheiro(a) e o filho menor de 21 (vinte e um) anos, não emancipado ou
inválido. Também ostentam a condição de dependente do segurado, desde que comprovada a
dependência econômica, os pais, e o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de
21 (vinte e um) anos ou inválido.
De acordo com o § 2º do supramencionado artigo, o enteado e o menor tutelado são
equiparados aos filhos mediante declaração do segurado e desde que comprovem a
dependência econômica.
DO CASO DOS AUTOS
O óbito de Antonio Sérgio Dadonna, ocorrido em 24 de outubro de 2016, foi comprovado pela
respectiva Certidão (id 157335187 – p. 13).
As certidões de nascimento fazem prova de que os autores, nascidos em 26/09/2005,
22/11/2007 e, em 04/12/2010, eram menores absolutamente incapazes, ao tempo do
falecimento do genitor (id. 157335187 – p. 42/44).Dessa forma, conforme preconizado pelo art.
16, I, § 4º da Lei de Benefícios, a dependência econômica dos autores é presumida.
Quanto à qualidade de segurado, observo que a CTPS que instrui a exordial se apresenta de
forma incompleta, se reportando parcialmente aos vínculos estabelecidos pelo de cujus, vale
dizer, tão somente a partir de 13 de dezembro de 2000.
Tampouco obedece a ordem cronológica dos vínculos e apresentam inconsistências e rasuras
aparentes. A título de exemplo, destaco que o vínculo empregatício iniciado em 17 de janeiro de
2004, junto ao empregador Transporte Norte Maringá Ltda., não poderia ter sido cessado em 17
de janeiro de 2004 (id. 157335187 – p. 26).
De acordo com os extratos do CNIS, o vínculo empregatício iniciado em 01/05/2012, foi
cessado em 18/01/2013, ao invés de 18/01/2014 (id. 157335187 – p. 32).
Além disso, o último contrato de trabalho, iniciado em 27 de janeiro de 2015, apresenta rasura
quanto à data da saída e contrastacom as informações constantes nos extratos do CNIS,
apresentados pelo INSS, que se reporta à demissão ocorrida em 11 de fevereiro de 2015.
Entre a data da cessação do último vínculo empregatício (11/02/2015) e o óbito, transcorreram
01 (um) ano, 8 (oito) meses e 14 (quatorze) dias, o que, em princípio, acarretaria a perda da
qualidade de segurado.
Não obstante, os extratos do CNIS reportam-se a contratos de trabalhos estabelecidos em
interregnos intermitentes, entre 01 de dezembro de 1981 e 11 de fevereiro de 2015, os quais
perfazem o total de 11 (onze) anos, 3 (três) meses e 25 (vinte e cinco) dias de tempo de
serviço.
Ainda que tivesse havido a descontinuidade quanto ao vínculo empregatício cessado em 22 de
setembro de 1992 e aquele iniciado em 01 de novembro de 1994, deve incidir à espécie a
ampliação do período de graça disciplinada pelo art. 15, II, § 1º da Lei de Benefícios.
Nesse sentido, trago à colação a ementa do seguinte julgado proferido por esta Egrégia Corte:
"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO
DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE.
1. São cabíveis embargos de declaração quando o provimento jurisdicional padece de omissão,
contradição ou obscuridade, bem como quando há erro material a ser sanado. Não servem os
embargos de declaração para a rediscussão da causa.
2. O de cujus fazia jus ao período de graça por 12 meses, conforme o art. 15, inc. II, da Lei n.
8.213/91, e à prorrogação do período de "graça" para 24 meses, por possuir mais de 120
contribuições (fls. 18/20), e que entre a data do termo final de seu último vínculo empregatício
(novembro de 2011) e a data do óbito (30/09/2013) transcorreram menos de 24 meses, impõe-
se reconhecer a manutenção de sua qualidade de segurado, uma vez que ainda não tinha sido
ultrapassado o "período de graça" (art. 15, inciso II, parágrafos § 1º e 2º, da Lei nº 8.213/91).
3. O fato de o falecido ter perdido a qualidade de segurado entre os períodos contributivos não
afeta a solução da lide. Isso porque, além de ter readquirido essa qualidade um pouco depois,
percebe-se que a lei busca o equilíbrio atuarial, o que se caracteriza pelas mais de 120 (cento e
vinte) contribuições comprovadas neste caso, como se vê nos cálculos elaborados pela própria
autarquia.
4. Inexistência de obscuridade, contradição ou omissão do julgado (art. 535 do CPC e 1.022 do
NCPC).
5. Embargos de declaração rejeitados."
(TRF3, 10ª Turma, 00121515620174039999, Relatora Desembargadora Federal Lúcia Ursaia,
e-DJF3 28/02/2018, p. 380).
Por outras palavras, cessado o último vínculo empregatício em 11 de fevereiro de 2015, a
qualidade de segurado estender-se-ia até 15 de abril de 2017, vale dizer, abrangendo a data do
falecimento (24/10/2016).
Em face de todo o explanado, os postulantes fazem jus ao benefício de pensão por morte.
Conforme restou consignado do decisum, por ocasião da liquidação da sentença, deverá ser
compensado o valor de eventuais parcelas já auferidas.
CONSECTÁRIOS
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Com o advento do novo Código de Processo Civil, foram introduzidas profundas mudanças no
princípio da sucumbência, e em razão destas mudanças e sendo o caso de sentença ilíquida, a
fixação do percentual da verba honorária deverá ser definida somente na liquidação do julgado,
com observância ao disposto no inciso II, do § 4º c.c. § 11, ambos do artigo 85, do CPC/2015,
bem como o artigo 86, do mesmo diploma legal.
Os honorários advocatícios a teor da Súmula 111 do E. STJ incidem sobre as parcelas vencidas
até a sentença de procedência.
PREQUESTIONAMENTO
Cumpre salientar, diante de todo o explanado, que a r. sentença monocrática não ofendeu
qualquer dispositivo legal, não havendo razão ao prequestionamento suscitado pelo Instituto
Autárquico.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, conheço da apelação interposta pelo INSS e nego-lhe provimento. Os
honorários advocatícios deverão observar o estabelecido no presente voto.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ÓBITO EM 2016, NA VIGÊNCIA DA LEI Nº
8.213/91. FILHOS ABSOLUTAMENTE INCAPAZES. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA
PRESUMIDA. QUALIDADE DE SEGURADO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 15, II, §1º DA LEI
8.213/91. COMPROVAÇÃO DE MAIS DE 120 CONTRIBUIÇÕES. CONCESSÃO DO
BENEFÍCIO.
- O recurso do INSS merece ser conhecido. Conforme o art. 345, II, do CPC, a revelia em
relação à Autarquia Federal não produz o efeito que lhe é próprio, ou seja, a confissão ficta da
matéria de fato. Os seus efeitos são inaplicáveis à Fazenda Pública, na medida em que esta
defende e representa o interesse público.A ausência de contestação a determinada alegação
contida na inicial não implica, por corolário, que os fatos alegados pela parte autora serão tidos
por incontroversos. Precedente desta Egrégia Corte.
- O óbito do genitor, ocorrido em 24 de outubro de 2016, foi comprovado pela respectiva
Certidão.
- Segundo o art. 16, I, § 4º, da Lei de Benefícios, a dependência econômica é presumida em
relação ao filho absolutamente incapaz.
- Infere-se das informações constantes dos extratos do CNIS que seu último vínculo
empregatício foi estabelecido entre 27 de janeiro de 2015 e 11 de fevereiro de 2015. Os
extratos do CNIS reportam-se a contratos de trabalhos estabelecidos em interregnos
intermitentes, entre 01 de dezembro de 1981 e 11 de fevereiro de 2015, os quais perfazem o
total de 11 (onze) anos, 3 (três) meses e 25 (vinte e cinco) dias de tempo de serviço.
- Ainda que tivesse havido a descontinuidade quanto ao vínculo empregatício cessado em 22
de setembro de 1992 e aquele iniciado em 01 de novembro de 1994, deve incidir à espécie sub
examine a ampliação do período de graça disciplinada pelo art. 15, II, § 1º da Lei de Benefícios.
Precedente desta Egrégia Corte.
- Por outras palavras, cessado o último vínculo empregatício em 11 de fevereiro de 2015, a
qualidade de segurado estender-se-ia até 15 de abril de 2017, vale dizer, abrangendo a data do
falecimento (24/10/2016).
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso
II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Apelação do INSS conhecida e desprovida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu conhecer da apelação interposta pelo INSS e, no mérito, negar-lhe
provimento, mantendo a concessão da pensão por morte, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA