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PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ÓBITO EM 2019, NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 8. 213/91. QUALIDADE DE SEGURADO. APOSENTADORIA AUFERIDA AO TEMPO DO ÓBITO. COMPANHEIR...

Data da publicação: 10/08/2024, 15:07:09

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ÓBITO EM 2019, NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 8.213/91. QUALIDADE DE SEGURADO. APOSENTADORIA AUFERIDA AO TEMPO DO ÓBITO. COMPANHEIRA. SEPARAÇÃO JUDICIAL SEGUIDA DE UNIÃO ESTÁVEL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL A INDICAR A COABITAÇÃO E A CONVIVÊNCIA. PROVA TESTEMUNHAL. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. LEI 13.135/2015. CARÁTER VITALÍCIO DA PENSÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. - O óbito de Joaquim Barboza de Souza, ocorrido em 09 de maio de 2019, está comprovado pela respectiva Certidão. - Também restou superado o requisito da qualidade de segurado. Consoante se infere das informações constantes no extrato do CNIS, o de cujus mantivera contratos de trabalho em interregnos intermitentes, entre fevereiro de 1990 e fevereiro de 2010, sendo que, entre fevereiro de 2010 e março de 2013, foi titular de auxílio-doença e, desde 10 de março de 2013 até a data do falecimento, esteve em gozo de aposentadoria por invalidez. - No que se refere à dependência econômica, depreende-se da Certidão de Casamento haver a averbação de que, por sentença proferida pelo Juiz de Direito de Cassilândia - MS, em 06 de agosto de 1987, ter sido homologada a separação consensual dos cônjuges requerentes. - Sustenta a postulante que, apesar de oficializada a separação, voltaram a conviver maritalmente e assim permaneceram até o óbito do segurado. - No Código Civil, a união estável está disciplinada pelo artigo 1723, segundo o qual “é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família”. - A postulante carreou aos autos início de prova material acerca do convívio marital ostentado até a data do falecimento, cabendo destacar aqueles que vinculam ambos à identidade de endereços: Rua Ademar Pereira Camargo, nº 885, na Vila Pernambuco, em Cassilândia – MS. - Com efeito, a conta de despesas telefônicas emitida pela empresa Vivo, em nome da autora, referente ao mês de maio de 2018, consta como sendo moradora do aludido endereço. - Na ficha de atendimento ambulatorial, emitida pela Santa Casa de Misericórdia de Cassilândia – MS, em 07 de maio de 2019, constou o endereço de Joaquim Barboza de Souza como sendo a Rua Ademar Pereira Camargo, nº 885, na Vila Pernambuco, em Cassilândia – MS, além do nome da parte autora no campo destinado à descrição da responsável pelo paciente. - Na Certidão de Óbito, da qual consta o nome da parte autora como postulante, restou assentado que, por ocasião do falecimento, Joaquim Barboza de Souza ainda estava a residir na Rua Ademar Pereira Camargo, nº 885, na Vila Pernambuco, em Cassilândia – MS. - Em audiência realizada em 03 de junho de 2021, foram inquiridas três testemunhas, que afirmaram conhecer a postulante há mais de vinte anos e terem vivenciado seu convívio marital com o falecido segurado. Asseveraram que, após um curto período de separação, a parte autora e o segurado se reconciliaram e permaneceram convivendo maritalmente, de forma ininterrupta, por mais de dez anos, até a data do falecimento. Acrescentaram que eles eram tidos pela sociedade local como se fossem casados. - Mesmo tendo sido a reconciliação efetivada sem o regular restabelecimento da sociedade conjugal, a requerente tem direito ao benefício, se não como cônjuge, ao menos como companheira, tendo em vista a vida em comum sob o mesmo teto. - Desnecessária a demonstração da dependência econômica, pois, segundo o art. 16, I, § 4º, da Lei de Benefícios, esta é presumida em relação à companheira. - Tendo em vista a idade da autora ao tempo do falecimento do segurado (64 anos), além do convívio marital com duração superior a 2 (dois) anos, o benefício terá o caráter vitalício, conforme preconizado pelo art. 77, II, V, c, “6”, da Lei nº 8.213/91, com a redação introduzida pela Lei nº 13.135/2015. - Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015. - Tutela antecipada mantida. - Apelação do INSS a qual se nega provimento. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5003712-29.2021.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN, julgado em 16/02/2022, DJEN DATA: 22/02/2022)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS

5003712-29.2021.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN

Órgão Julgador
9ª Turma

Data do Julgamento
16/02/2022

Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 22/02/2022

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ÓBITO EM 2019, NA VIGÊNCIA DA LEI Nº
8.213/91. QUALIDADE DE SEGURADO. APOSENTADORIA AUFERIDA AO TEMPO DO ÓBITO.
COMPANHEIRA. SEPARAÇÃO JUDICIAL SEGUIDA DE UNIÃO ESTÁVEL. INÍCIO DE PROVA
MATERIAL A INDICAR A COABITAÇÃO E A CONVIVÊNCIA. PROVA TESTEMUNHAL.
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. LEI 13.135/2015. CARÁTER VITALÍCIO DA PENSÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- O óbito de Joaquim Barboza de Souza, ocorrido em 09 de maio de 2019, está comprovado pela
respectiva Certidão.
- Também restou superado o requisito da qualidade de segurado. Consoante se infere das
informações constantes no extrato do CNIS, o de cujus mantivera contratos de trabalho em
interregnos intermitentes, entre fevereiro de 1990 e fevereiro de 2010, sendo que, entre fevereiro
de 2010 e março de 2013, foi titular de auxílio-doença e, desde 10 de março de 2013 até a data
do falecimento, esteve em gozo de aposentadoria por invalidez.
- No que se refere à dependência econômica, depreende-se da Certidão de Casamento haver a
averbação de que, por sentença proferida pelo Juiz de Direito de Cassilândia - MS, em 06 de
agosto de 1987, ter sido homologada a separação consensual dos cônjuges requerentes.
- Sustenta a postulante que, apesar de oficializada a separação, voltaram a conviver maritalmente
e assim permaneceram até o óbito do segurado.
- No Código Civil, a união estável está disciplinada pelo artigo 1723, segundo o qual “é
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

reconhecida a união estável entre o homem e a mulher configurada na convivência pública,
contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família”.
- A postulante carreou aos autos início de prova material acerca do convívio marital ostentado até
a data do falecimento, cabendo destacar aqueles que vinculam ambos à identidade de
endereços: Rua Ademar Pereira Camargo, nº 885, na Vila Pernambuco, em Cassilândia – MS.
- Com efeito, a conta de despesas telefônicas emitida pela empresa Vivo, em nome da autora,
referente ao mês de maio de 2018, consta como sendo moradora do aludido endereço.
- Na ficha de atendimento ambulatorial, emitida pela Santa Casa de Misericórdia de Cassilândia –
MS, em 07 de maio de 2019, constou o endereço de Joaquim Barboza de Souza como sendo a
Rua Ademar Pereira Camargo, nº 885, na Vila Pernambuco, em Cassilândia – MS, além do nome
da parte autora no campo destinado à descrição da responsável pelo paciente.
- Na Certidão de Óbito, da qual consta o nome da parte autora como postulante, restou assentado
que, por ocasião do falecimento, Joaquim Barboza de Souza ainda estava a residir na Rua
Ademar Pereira Camargo, nº 885, na Vila Pernambuco, em Cassilândia – MS.
- Em audiência realizada em 03 de junho de 2021, foram inquiridas três testemunhas, que
afirmaram conhecer a postulante há mais de vinte anos e terem vivenciado seu convívio marital
com o falecido segurado. Asseveraram que, após um curto período de separação, a parte autora
e o segurado se reconciliaram e permaneceram convivendo maritalmente, de forma ininterrupta,
por mais de dez anos, até a data do falecimento. Acrescentaram que eles eram tidos pela
sociedade local como se fossem casados.
- Mesmo tendo sido a reconciliação efetivada sem o regular restabelecimento da sociedade
conjugal, a requerente tem direito ao benefício, se não como cônjuge, ao menos como
companheira, tendo em vista a vida em comum sob o mesmo teto.
- Desnecessária a demonstração da dependência econômica, pois, segundo o art. 16, I, § 4º, da
Lei de Benefícios, esta é presumida em relação à companheira.
- Tendo em vista a idade da autora ao tempo do falecimento do segurado (64 anos), além do
convívio marital com duração superior a 2 (dois) anos, o benefício terá o caráter vitalício,
conforme preconizado pelo art. 77, II, V, c, “6”, da Lei nº 8.213/91, com a redação introduzida pela
Lei nº 13.135/2015.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso
II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Tutela antecipada mantida.
- Apelação do INSS a qual se nega provimento.


Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
9ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5003712-29.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


APELADO: SIRLEY ALVES DE QUEIROZ


Advogado do(a) APELADO: ANE CAROLINE DE FREITAS VIEIRA - MS23912-A

OUTROS PARTICIPANTES:




PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5003712-29.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: SIRLEY ALVES DE QUEIROZ
Advogado do(a) APELADO: ANE CAROLINE DE FREITAS VIEIRA - MS23912-A
OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O


Trata-se de apelação interposta em ação ajuizada por SIRLEY ALVES DE QUEIROZ em face
do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando o benefício de pensão
por morte, em decorrência do falecimento de Joaquim Barboza de Souza, ocorrido em 09 de
maio de 2019.
A r. sentença julgou procedente o pedido e condenou a Autarquia Previdenciária à concessão
do benefício pleiteado, a contar da data do óbito, com parcelas acrescidas dos consectários
legais. Por fim, deferiu a tutela de urgência e determinou a implantação do benefício (id
210476892 – p. 75/80).
Em suas razões recursais, pugna o INSS pela reforma da sentença, com o decreto de
improcedência do pleito, ao argumento de não ter logrado a parte autora demonstrar sua
dependência econômica em relação ao falecido segurado. Argui que não restou comprovada a
suposta união estável superveniente à separação judicial. Alternativamente, requer que sua
condenação fique adstrita à quitação de quatro parcelas, tendo em vista o convívio marital com
duração inferior a dois anos, de acordo com o disposto no art. 77, §5º, V, “b” da Lei nº 8.213/91,
com a redação introduzida pela Lei nº 13.135/2015 (id. 210476892 – p. 90/94).
Contrarrazões (id 210476892 – p. 110/117).
Devidamente processado o recurso, subiram os autos a esta instância para decisão.
É o relatório.











PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5003712-29.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: SIRLEY ALVES DE QUEIROZ
Advogado do(a) APELADO: ANE CAROLINE DE FREITAS VIEIRA - MS23912-A
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O

Tempestivo o recurso e respeitados os demais pressupostos de admissibilidade recursais,
passo ao exame da matéria objeto de devolução.

DA PENSÃO POR MORTE

O primeiro diploma legal brasileiro a prever um benefício contra as consequências da morte foi
a Constituição Federal de 1946, em seu art. 157, XVI. Após, sobreveio a Lei n.º 3.807, de 26 de
agosto de 1960 (Lei Orgânica da Previdência Social), que estabelecia como requisito para a
concessão da pensão o recolhimento de pelo menos 12 (doze) contribuições mensais e fixava o
valor a ser recebido em uma parcela familiar de 50% (cinquenta por cento) do valor da
aposentadoria que o segurado percebia ou daquela a que teria direito, e tantas parcelas iguais,
cada uma, a 10% (dez por cento) por segurados, até o máximo de 5 (cinco).
A Constituição Federal de 1967 e sua Emenda Constitucional n.º 1/69, também disciplinaram o
benefício de pensão por morte, sem alterar, no entanto, a sua essência.
A atual Carta Magna estabeleceu em seu art. 201, V, que:

"A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de
filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e

atenderá, nos termos da lei a:
V - pensão por morte do segurado, homem ou mulher, ao cônjuge ou companheiro e
dependentes, observado o disposto no § 2º."

A Lei n.º 8.213, de 24 de julho de 1991 e seu Decreto Regulamentar n.º 3048, de 06 de maio de
1999, disciplinaram em seus arts. 74 a 79 e 105 a 115, respectivamente, o benefício de pensão
por morte, que é aquele concedido aos dependentes do segurado, em atividade ou aposentado,
em decorrência de seu falecimento ou da declaração judicial de sua morte presumida.
Depreende-se do conceito acima mencionado que para a concessão da pensão por morte é
necessário o preenchimento de dois requisitos: ostentar o falecido a qualidade de segurado da
Previdência Social, na data do óbito e possuir dependentes incluídos no rol do art. 16 da
supracitada lei.
A qualidade de segurado, segundo Wladimir Novaes Martinez, é a:

"denominação legal indicativa da condição jurídica de filiado, inscrito ou genericamente
atendido pela previdência social. Quer dizer o estado do assegurado, cujos riscos estão
previdenciariamente cobertos."
(Curso de Direito Previdenciário. Tomo II - Previdência Social. São Paulo: LTr, 1998, p. 594).

Mantém a qualidade de segurado aquele que, mesmo sem recolher as contribuições, conserve
todos os direitos perante a Previdência Social, durante um período variável, a que a doutrina
denominou "período de graça", conforme o tipo de segurado e a sua situação, nos termos do
art. 15 da Lei de Benefícios, a saber:

"Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer
atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem
remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de
segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para
prestar serviço militar;
VI - até (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo."

É de se observar, ainda, que o § 1º do supracitado artigo prorroga por 24 (vinte e quatro) meses
tal período de graça aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses.
Em ambas as situações, restando comprovado o desemprego do segurado perante o órgão do
Ministério do Trabalho ou da Previdência Social, os períodos serão acrescidos de mais 12
(doze) meses. A comprovação do desemprego pode se dar por qualquer forma, até mesmo
oral, ou pela percepção de seguro-desemprego.

Convém esclarecer que, conforme disposição inserta no § 4º do art. 15 da Lei nº 8.213/91, c.c.
o art. 14 do Decreto Regulamentar nº 3.048/99, com a nova redação dada pelo Decreto nº
4.032/01, a perda da qualidade de segurado ocorrerá no 16º dia do segundo mês seguinte ao
término do prazo fixado no art. 30, II, da Lei nº 8.212/91 para recolhimento da contribuição,
acarretando, consequentemente, a caducidade de todos os direitos previdenciários.
Conforme já referido, a condição de dependentes é verificada com amparo no rol estabelecido
pelo art. 16 da Lei de Benefícios, segundo o qual possuem dependência econômica presumida
o cônjuge, o(a) companheiro(a) e o filho menor de 21 (vinte e um) anos, não emancipado ou
inválido. Também ostentam a condição de dependente do segurado, desde que comprovada a
dependência econômica, os pais, e o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de
21 (vinte e um) anos ou inválido.
De acordo com o § 2º do supramencionado artigo, o enteado e o menor tutelado são
equiparados aos filhos mediante declaração do segurado e desde que comprovem a
dependência econômica.
DO CASO DOS AUTOS

O óbito de Joaquim Barboza de Souza, ocorrido em 09 de maio de 2019, está comprovado pela
respectiva Certidão (id 210476891 – p. 13).
Também restou superado o requisito da qualidade de segurado. Consoante se infere das
informações constantes no extrato do CNIS (id. 210476892 – p. 35), o de cujus mantivera
contratos de trabalho em interregnos intermitentes, entre fevereiro de 1990 e fevereiro de 2010,
sendo que, entre fevereiro de 2010 e março de 2013, foi titular de auxílio-doença e, desde 10 de
março de 2013 até a data do falecimento, esteve em gozo de aposentadoria por invalidez (NB
32/164242198-4).
No que se refere à dependência econômica, depreende-se da Certidão de Casamento haver a
averbação de que, por sentença proferida pelo Juiz de Direito de Cassilândia - MS, em 06 de
agosto de 1987, ter sido homologada a separação consensual dos cônjuges requerentes (id.
210476891 – p. 14/15).
Sustenta a postulante que, apesar de oficializada a separação, voltaram a conviver
maritalmente e assim permaneceram até o óbito do segurado.
No Código Civil, a união estável está disciplinada pelo artigo 1723, segundo o qual “é
reconhecida a união estável entre o homem e a mulher configurada na convivência pública,
contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família”.
No mesmo sentido, é o artigo 1º da Lei 9.278/96, estabelecendo que “é reconhecida como
entidade familiar a convivência duradoura, pública e contínua, de um homem e uma mulher,
estabelecida com objetivo de constituição de família”.
A postulante carreou aos autos início de prova material acerca do convívio marital ostentado até
a data do falecimento, cabendo destacar aqueles que vinculam ambos à identidade de
endereços: Rua Ademar Pereira Camargo, nº 885, na Vila Pernambuco, em Cassilândia – MS.
Com efeito, a conta de despesas telefônicas emitida pela empresa Vivo, em nome da autora,
referente ao mês de maio de 2018, consta como sendo moradora do aludido endereço (id.
210476891 – p. 34/35).

Na ficha de atendimento ambulatorial, emitida pela Santa Casa de Misericórdia de Cassilândia –
MS, em 07 de maio de 2019, constou o endereço de Joaquim Barboza de Souza como sendo a
Rua Ademar Pereira Camargo, nº 885, na Vila Pernambuco, em Cassilândia – MS, além do
nome da parte autora no campo destinado à descrição da responsável pelo paciente (id.
210476891 – p. 22).
Ainda instruem os autos comprovantes de retirada de oxigênio medicinal pela parte autora junto
à Secretaria de Saúde de Cassilândia – MS, em favor do paciente Joaquim Barboza de Souza,
entre agosto de 2018 e maio de 2019 (id. 210476891 – p. 26/32).
No contrato de serviços funerários, firmado pela postulante com a empresa Funerária Nossa
Senhora Aparecida, em 18 de novembro de 2011, fizera constar o nome do segurado no campo
destinado à descrição dos beneficiários, qualificando-o como esposo (id. 210476891 – p.
19/20).
Por fim, na Certidão de Óbito, da qual consta o nome da parte autora como postulante, restou
assentado que, por ocasião do falecimento, Joaquim Barboza de Souza ainda estava a residir
na Rua Ademar Pereira Camargo, nº 885, na Vila Pernambuco, em Cassilândia – MS (id.
210476891 – p. 13).
Em audiência realizada em 03 de junho de 2021, foram inquiridas três testemunhas, que
afirmaram conhecer a postulante há mais de vinte anos e terem vivenciado seu convívio marital
com o falecido segurado. Merece destaque o depoimento de Antonio Valentim Batista, que
esclareceu ser morador de Cassilândia – MS e ter conhecido Joaquim Barboza havia mais de
trinta anos, tendo vivenciado que ele foi casado com a parte autora e, após um curto período de
separação, eles reataram o relacionamento e se mantiveram juntos até a data em que ele
faleceu. Esclareceu que o casal era freguês em seu recinto comercial, sabendo que moravam
na Rua Ademar Pereira Camargo, em Cassilândia – MS.
O depoente João Camilo Dutra afirmou ter conhecido o segurado quando ele ainda era solteiro,
há mais de quarenta anos, tendo vivenciado quando ele se casou com a parte autora.
Acrescentou que eles tiveram um filho em comum e que permaneceram juntos até a data em
que ele faleceu, sendo tidos como casados perante a sociedade local. Asseverou saber que
houve um período de separação que durou cerca de três meses, mas que, logo na sequência,
eles se reconciliaram e voltaram a conviver maritalmente, condição que se estendeu até a data
do óbito.
A testemunha Jonas Araújo da Silva afirmou ser morador de Cassilândia – MS, tendo
vivenciado que a parte autora e Joaquim Barboza estiveram a conviver maritalmente por mais
de trinta anos, sabendo que, após um curto período de separação, eles reataram o
relacionamento e conviveram de forma ininterrupta, por mais de dez anos, até a data do
falecimento. Asseverou que, ao tempo do falecimento, eles eram tidos pela sociedade local
como se fossem casados.
Nesse contexto, mesmo tendo sido a reconciliação efetivada sem o regular restabelecimento da
sociedade conjugal, a requerente tem direito ao benefício, se não como cônjuge, ao menos
como companheira, tendo em vista a vida em comum sob o mesmo teto.
Não é diferente o entendimento da doutrina:

"Nas hipóteses em que tinha havido dispensa dos alimentos, mas o cônjuge retornou ao lar
para cuidar do outro que se encontrava doente, também já se entendeu devida a prestação."
(Daniel Machado da Rocha e José Paulo Baltazar Junior. Comentários à Lei de Benefícios da
Previdência Social. 2ª ed., Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2001, p. 242).

Nesse sentido, destaco acórdãos deste Tribunal e do Egrégio Tribunal Regional Federal da
Segunda Região:

"PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. EX-ESPOSA - RECONCILIAÇÃO DOS
CÔNJUGES - CONVIVÊNCIA DEMONSTRADA - DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA.
TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - SÚMULA 111 DO STJ.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. A legislação aplicável à pensão por morte é a vigente na data do óbito do segurado.
2. As provas produzidas nos autos evidenciam de forma induvidosa a reconciliação dos
cônjuges e a sua convivência sob o mesmo teto até o falecimento do segurado.
3. A autora faz jus ao benefício de pensão por morte, vez que sua dependência econômica é
presumida, nos termos do art.16 I § 4º da lei 8213/91.
(...)
7. Apelação e remessa oficial parcialmente providas. Recurso adesivo da autora improvido."
(TRF3, 9ª Turma, AC n.º 1999.61.13.002107-3, Rel. Des. Fed. Marisa Santos, j. 29.09.2003,
DJU 04.12.2003, p. 426).

"PREVIDENCIÁRIO - PENSÃO POR MORTE - EX-ESPOSA - RECONCILIAÇÃO DOS
CÔNJUGES, SEM O REGULAR RESTABELECIMENTO DA SOCIEDADE CONJUGAL EM
JUÍZO - ARTIGO 16, INCISO I PAR.4, DA LEI N.8213/91 - CONVIVÊNCIA "MORE UXORIO" -
DEPENDÊNCIA ECONÔMICA - PRESUNÇÃO LEGAL - RECURSO DO INSS IMPROVIDO -
SENTENÇA MANTIDA.
1 - Comprovado, nos autos, que, quando do seu falecimento, o 'de cujus' estava aposentado.
2 - Os documentos de fls. 14,16 e 54, que se consubstanciam em razoável início de prova
material, bem como a prova testemunhal produzida nos autos evidenciam de forma induvidosa
a reconciliação dos cônjuges, e a sua convivência sob o mesmo teto até o falecimento de
Arcindo Ramos Barbosa.
3 - A autora faz jus ao benefício de pensão por morte, vez que sua dependência econômica é
presumida nos termos do art. 16,I, par 4 da Lei 8213/91.
4 - Recurso do INSS improvido. Sentença mantida."
(TRF3, 5ª Turma, AC n.º 94.03.030845-1, Rel. Des. Fed. Ramza Tartuce, j. 29.06.1998, DJU
25.08.1998, p. 656).

"PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. EX-MULHER. COMPANHEIRA. DEPENDÊNCIA
ECONÔMICA. VERBAS SUCUMBENCIAIS.
- Não perde a qualidade de dependente a mulher que, separada judicialmente do segurado,
retorna ao seio conjugal e estabelece nova união.

- Comprovada a união estável entre o segurado falecido e a convivente supérstite, impõe-se a
concessão de pensão por morte.
- Desnecessária a comprovação de dependência econômica por parte dos beneficiários de
primeira classe do segurado, em virtude da presunção legal contida nos arts. 16, § 4.º da Lei
8.213/91 e 16, § 7.º do Dec. 3.048/99.
(...)
- Remessa oficial não conhecida. Recurso improvido."
(TRF2, 1ª Turma, AC n.º 2002.02.01.022523-0, Rel. Juíza Regina Coeli Peixoto, j. 24.03.2003,
DJU 06.05.2003, p. 68).

Dessa forma, desnecessária é a demonstração da dependência econômica, pois, segundo o
art. 16, § 4º da Lei de Benefícios, a mesma é presumida em relação à companheira.
Em face de todo o explanado, a parte autora faz jus ao benefício de pensão por morte.
Tendo em vista a idade da autora ao tempo do falecimento do segurado (64 anos), além do
convívio marital com duração superior a 2 (dois) anos, o benefício terá o caráter vitalício,
conforme preconizado pelo art. 77, II, V, c, “6”, da Lei nº 8.213/91, com a redação introduzida
pela Lei nº 13.135/2015.
Por ocasião da liquidação da sentença, deverá ser compensado o valor das parcelas auferidas
em decorrência da antecipação da tutela.

CONSECTÁRIOS

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS

Com o advento do novo Código de Processo Civil, foram introduzidas profundas mudanças no
princípio da sucumbência, e em razão destas mudanças e sendo o caso de sentença ilíquida, a
fixação do percentual da verba honorária deverá ser definida somente na liquidação do julgado,
com observância ao disposto no inciso II, do § 4º c.c. § 11, ambos do artigo 85, do CPC/2015,
bem como o artigo 86, do mesmo diploma legal.
Os honorários advocatícios a teor da Súmula 111 do E. STJ incidem sobre as parcelas vencidas
até a sentença de procedência.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, nego provimento à apelação do INSS. Os honorários advocatícios serão fixados
por ocasião da liquidação do julgado, nos termos da fundamentação. Mantenho a tutela
concedida.
É o voto.















E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ÓBITO EM 2019, NA VIGÊNCIA DA LEI Nº
8.213/91. QUALIDADE DE SEGURADO. APOSENTADORIA AUFERIDA AO TEMPO DO
ÓBITO. COMPANHEIRA. SEPARAÇÃO JUDICIAL SEGUIDA DE UNIÃO ESTÁVEL. INÍCIO DE
PROVA MATERIAL A INDICAR A COABITAÇÃO E A CONVIVÊNCIA. PROVA
TESTEMUNHAL. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. LEI 13.135/2015. CARÁTER VITALÍCIO DA
PENSÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- O óbito de Joaquim Barboza de Souza, ocorrido em 09 de maio de 2019, está comprovado
pela respectiva Certidão.
- Também restou superado o requisito da qualidade de segurado. Consoante se infere das
informações constantes no extrato do CNIS, o de cujus mantivera contratos de trabalho em
interregnos intermitentes, entre fevereiro de 1990 e fevereiro de 2010, sendo que, entre
fevereiro de 2010 e março de 2013, foi titular de auxílio-doença e, desde 10 de março de 2013
até a data do falecimento, esteve em gozo de aposentadoria por invalidez.
- No que se refere à dependência econômica, depreende-se da Certidão de Casamento haver a
averbação de que, por sentença proferida pelo Juiz de Direito de Cassilândia - MS, em 06 de
agosto de 1987, ter sido homologada a separação consensual dos cônjuges requerentes.
- Sustenta a postulante que, apesar de oficializada a separação, voltaram a conviver
maritalmente e assim permaneceram até o óbito do segurado.
- No Código Civil, a união estável está disciplinada pelo artigo 1723, segundo o qual “é
reconhecida a união estável entre o homem e a mulher configurada na convivência pública,
contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família”.
- A postulante carreou aos autos início de prova material acerca do convívio marital ostentado
até a data do falecimento, cabendo destacar aqueles que vinculam ambos à identidade de
endereços: Rua Ademar Pereira Camargo, nº 885, na Vila Pernambuco, em Cassilândia – MS.
- Com efeito, a conta de despesas telefônicas emitida pela empresa Vivo, em nome da autora,
referente ao mês de maio de 2018, consta como sendo moradora do aludido endereço.
- Na ficha de atendimento ambulatorial, emitida pela Santa Casa de Misericórdia de Cassilândia
– MS, em 07 de maio de 2019, constou o endereço de Joaquim Barboza de Souza como sendo

a Rua Ademar Pereira Camargo, nº 885, na Vila Pernambuco, em Cassilândia – MS, além do
nome da parte autora no campo destinado à descrição da responsável pelo paciente.
- Na Certidão de Óbito, da qual consta o nome da parte autora como postulante, restou
assentado que, por ocasião do falecimento, Joaquim Barboza de Souza ainda estava a residir
na Rua Ademar Pereira Camargo, nº 885, na Vila Pernambuco, em Cassilândia – MS.
- Em audiência realizada em 03 de junho de 2021, foram inquiridas três testemunhas, que
afirmaram conhecer a postulante há mais de vinte anos e terem vivenciado seu convívio marital
com o falecido segurado. Asseveraram que, após um curto período de separação, a parte
autora e o segurado se reconciliaram e permaneceram convivendo maritalmente, de forma
ininterrupta, por mais de dez anos, até a data do falecimento. Acrescentaram que eles eram
tidos pela sociedade local como se fossem casados.
- Mesmo tendo sido a reconciliação efetivada sem o regular restabelecimento da sociedade
conjugal, a requerente tem direito ao benefício, se não como cônjuge, ao menos como
companheira, tendo em vista a vida em comum sob o mesmo teto.
- Desnecessária a demonstração da dependência econômica, pois, segundo o art. 16, I, § 4º, da
Lei de Benefícios, esta é presumida em relação à companheira.
- Tendo em vista a idade da autora ao tempo do falecimento do segurado (64 anos), além do
convívio marital com duração superior a 2 (dois) anos, o benefício terá o caráter vitalício,
conforme preconizado pelo art. 77, II, V, c, “6”, da Lei nº 8.213/91, com a redação introduzida
pela Lei nº 13.135/2015.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso
II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Tutela antecipada mantida.
- Apelação do INSS a qual se nega provimento.

ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação do INSS, mantendo a concessão do
benefício previdenciário de pensão por morte, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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