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PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ÓBITO EM 2013, NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 8. 213/91. QUALIDADE DE SEGURADO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. DEPENDÊNCIA...

Data da publicação: 08/08/2024, 23:47:57

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ÓBITO EM 2013, NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 8.213/91. QUALIDADE DE SEGURADO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. FILHO INVÁLIDO. AUTOR SUBMETIDO PERÍCIA MÉDICA. SEQUELAS DE POLIOMIELITE. INCAPACIDADE ADVINDA ANTERIORMENTE AO ÓBITO DO SEGURADO. TERMO INICIAL. - A Certidão de Óbito reporta-se ao falecimento ocorrido em 16 de novembro de 2013. - Também restou superado o requisito da qualidade de segurado. Depreende-se das informações constantes nos extratos do CNIS que o de cujus era titular de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 46/709198752), desde 20 de julho de 1993, cuja cessação decorreu de seu falecimento. - Na presente demanda, o postulante foi submetido a exame médico pericial, cujo laudo, com data de 10 de dezembro de 2019, no item discussão, fez constar ser o postulante portador de sequelas de poliomielite em membros inferiores e pé equinovaro bilateral, além de hipertensão arterial sistêmica e diabetes mellitus não insulino dependente. - O expert fixou o termo inicial da incapacidade por volta dos três anos de idade e concluiu pela incapacidade parcial e permanente, ressaltando a incapacidade total para exercer funções que exijam deambular, permanecer em pé, carregar peso ou outros serviços braçais. - É importante observar que a deficiência física incapacitante já houvera sido reconhecida administrativamente pelo INSS. Com efeito, a carta de concessão revela ser titular de benefício assistencial de amparo à pessoa portadora de deficiência (NB 87/539.914.283-6), desde 11 de março de 2010. - Em respeito ao disposto no art. 74, I da Lei nº 8.213/91, o termo inicial deve ser mantido na data do óbito. - Conforme restou consignado na r. sentença recorrida, por ocasião da liquidação da sentença, deverá ser respeitada a prescrição quinquenal e compensado o valor das parcelas auferidas em pedido de vedada cumulação de benefícios assistencial e previdenciário. - Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015. - Apelação do INSS desprovida. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5081535-79.2021.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN, julgado em 05/08/2021, Intimação via sistema DATA: 10/08/2021)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5081535-79.2021.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN

Órgão Julgador
9ª Turma

Data do Julgamento
05/08/2021

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 10/08/2021

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ÓBITO EM 2013, NA VIGÊNCIA DA LEI Nº
8.213/91. QUALIDADE DE SEGURADO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. FILHO INVÁLIDO. AUTOR SUBMETIDO PERÍCIA MÉDICA.
SEQUELAS DE POLIOMIELITE. INCAPACIDADE ADVINDA ANTERIORMENTE AO ÓBITO DO
SEGURADO. TERMO INICIAL.
- A Certidão de Óbito reporta-se ao falecimento ocorrido em 16 de novembro de 2013.
- Também restou superado o requisito da qualidade de segurado. Depreende-se das informações
constantes nos extratos do CNIS que o de cujus era titular de aposentadoria por tempo de
contribuição (NB 46/709198752), desde 20 de julho de 1993, cuja cessação decorreu de seu
falecimento.
- Na presente demanda, o postulante foi submetido a exame médico pericial, cujo laudo, com data
de 10 de dezembro de 2019, no item discussão, fez constar ser o postulante portador de sequelas
de poliomielite em membros inferiores e pé equinovaro bilateral, além de hipertensão arterial
sistêmica e diabetes mellitus não insulino dependente.
- O expert fixou o termo inicial da incapacidade por volta dos três anos de idade e concluiu pela
incapacidade parcial e permanente, ressaltando a incapacidade total para exercer funções que
exijam deambular, permanecer em pé, carregar peso ou outros serviços braçais.
- É importante observar que a deficiência física incapacitante já houvera sido reconhecida
administrativamente pelo INSS. Com efeito, a carta de concessão revela ser titular de benefício
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

assistencial de amparo à pessoa portadora de deficiência (NB 87/539.914.283-6), desde 11 de
março de 2010.
- Em respeito ao disposto no art. 74, I da Lei nº 8.213/91, o termo inicial deve ser mantido na data
do óbito.
- Conforme restou consignado na r. sentença recorrida, por ocasião da liquidação da sentença,
deverá ser respeitada a prescrição quinquenal e compensado o valor das parcelas auferidas em
pedido de vedada cumulação de benefícios assistencial e previdenciário.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso
II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Apelação do INSS desprovida.


Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
9ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5081535-79.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


APELADO: JOSE ROBERTO ANTUNES DE ALBUQUERQUE

Advogado do(a) APELADO: ROSANA MARIA DO CARMO NITO - SP239277-N

OUTROS PARTICIPANTES:




PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5081535-79.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOSE ROBERTO ANTUNES DE ALBUQUERQUE
Advogado do(a) APELADO: ROSANA MARIA DO CARMO NITO - SP239277-N
OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O


Trata-se de apelação interposta em ação ajuizada por JOSÉ ROBERTO ANTUNES DE
ALBUQUERQUE em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS,
objetivando o benefício de pensão por morte, em decorrência do falecimento de seu genitor,
ocorrido em 16 de novembro de 2013.
A r. sentença recorrida julgou procedente o pedido e condenou a Autarquia Previdenciária à
concessão do benefício pleiteado, a contar da data do óbito, abstraindo-se as parcelas já
auferidas a título de benefício assistencial (id 158335074 – p. 1/5).
Em suas razões recursais, pugna o INSS pela reforma do decisum e improcedência do pedido,
ao argumento de que o autor não logrou comprovar os requisitos autorizadores à concessão do
benefício. Aduz que o laudo pericial não foi conclusivo quanto à suposta invalidez. Sustenta,
ademais, que o laudo de estudo social realizado em outra demanda, apontou que o genitor
falecido residia no estado do Paraná, restando afastada a alegada dependência econômica.
Alternativamente, requer que o termo inicial do benefício seja fixado a contar da data da citação
(id. 158335080 – p. 1/7).
Contrarrazões (id 158335087 – p. 1/6).
Devidamente processado o recurso, subiram os autos a esta instância para decisão.
Parecer do Ministério Público Federal, em que se manifesta pelo desprovimento do recurso de
apelação do INSS (ID. 159448040 – P. 1/11).
É o relatório.











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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5081535-79.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOSE ROBERTO ANTUNES DE ALBUQUERQUE
Advogado do(a) APELADO: ROSANA MARIA DO CARMO NITO - SP239277-N
OUTROS PARTICIPANTES:




V O T O

Tempestivo o recurso e respeitados os demais pressupostos de admissibilidade recursais,
passo ao exame da matéria objeto de devolução.

DA PENSÃO POR MORTE

O primeiro diploma legal brasileiro a prever um benefício contra as consequências da morte foi
a Constituição Federal de 1946, em seu art. 157, XVI. Após, sobreveio a Lei n.º 3.807, de 26 de
agosto de 1960 (Lei Orgânica da Previdência Social), que estabelecia como requisito para a
concessão da pensão o recolhimento de pelo menos 12 (doze) contribuições mensais e fixava o
valor a ser recebido em uma parcela familiar de 50% (cinquenta por cento) do valor da
aposentadoria que o segurado percebia ou daquela a que teria direito, e tantas parcelas iguais,
cada uma, a 10% (dez por cento) por segurados, até o máximo de 5 (cinco).
A Constituição Federal de 1967 e sua Emenda Constitucional n.º 1/69, também disciplinaram o
benefício de pensão por morte, sem alterar, no entanto, a sua essência.
A atual Carta Magna estabeleceu em seu art. 201, V, que:

"A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de
filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e
atenderá, nos termos da lei a:
V - pensão por morte do segurado, homem ou mulher, ao cônjuge ou companheiro e
dependentes, observado o disposto no § 2º."

A Lei n.º 8.213, de 24 de julho de 1991 e seu Decreto Regulamentar n.º 3048, de 06 de maio de
1999, disciplinaram em seus arts. 74 a 79 e 105 a 115, respectivamente, o benefício de pensão
por morte, que é aquele concedido aos dependentes do segurado, em atividade ou aposentado,
em decorrência de seu falecimento ou da declaração judicial de sua morte presumida.
Depreende-se do conceito acima mencionado que para a concessão da pensão por morte é
necessário o preenchimento de dois requisitos: ostentar o falecido a qualidade de segurado da
Previdência Social, na data do óbito e possuir dependentes incluídos no rol do art. 16 da
supracitada lei.
A qualidade de segurado, segundo Wladimir Novaes Martinez, é a:

"denominação legal indicativa da condição jurídica de filiado, inscrito ou genericamente
atendido pela previdência social. Quer dizer o estado do assegurado, cujos riscos estão
previdenciariamente cobertos."
(Curso de Direito Previdenciário. Tomo II - Previdência Social. São Paulo: LTr, 1998, p. 594).

Mantém a qualidade de segurado aquele que, mesmo sem recolher as contribuições, conserve
todos os direitos perante a Previdência Social, durante um período variável, a que a doutrina

denominou "período de graça", conforme o tipo de segurado e a sua situação, nos termos do
art. 15 da Lei de Benefícios, a saber:

"Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer
atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem
remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de
segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para
prestar serviço militar;
VI - até (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo."

É de se observar, ainda, que o § 1º do supracitado artigo prorroga por 24 (vinte e quatro) meses
tal período de graça aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses.
Em ambas as situações, restando comprovado o desemprego do segurado perante o órgão do
Ministério do Trabalho ou da Previdência Social, os períodos serão acrescidos de mais 12
(doze) meses. A comprovação do desemprego pode se dar por qualquer forma, até mesmo
oral, ou pela percepção de seguro-desemprego.
Convém esclarecer que, conforme disposição inserta no § 4º do art. 15 da Lei nº 8.213/91, c.c.
o art. 14 do Decreto Regulamentar nº 3.048/99, com a nova redação dada pelo Decreto nº
4.032/01, a perda da qualidade de segurado ocorrerá no 16º dia do segundo mês seguinte ao
término do prazo fixado no art. 30, II, da Lei nº 8.212/91 para recolhimento da contribuição,
acarretando, consequentemente, a caducidade de todos os direitos previdenciários.
Conforme já referido, a condição de dependentes é verificada com amparo no rol estabelecido
pelo art. 16 da Lei de Benefícios, segundo o qual possuem dependência econômica presumida
o cônjuge, o(a) companheiro(a) e o filho menor de 21 (vinte e um) anos, não emancipado ou
inválido. Também ostentam a condição de dependente do segurado, desde que comprovada a
dependência econômica, os pais, e o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de
21 (vinte e um) anos ou inválido.
De acordo com o § 2º do supramencionado artigo, o enteado e o menor tutelado são
equiparados aos filhos mediante declaração do segurado e desde que comprovem a
dependência econômica.

DO CASO DOS AUTOS

O óbito de Ademar Santos Albuquerque, ocorrido em 16 de novembro de 2013, está
comprovado pela respectiva Certidão (id 158334937 – p. 1).
Também restou superado o requisito da qualidade de segurada. Depreende-se das informações
constantes no extrato de concessão que Ademar Santos Albuquerque era titular de

aposentadoria por tempo de contribuição (NB 46/709198752), desde 20 de julho de 1993, cuja
cessação decorreu de seu falecimento (id. 158334954 – p. 1).
Das cópias da sentença proferida em 06/12/2007, nos autos de processo nº
2007.63.05.001437-7, os quais tramitaram perante o Juizado Especial Federal de Registro –
SP, verifica-se que o autor houvera ajuizado ação pleiteando a concessão de benefício
assistencial, cujo pedido foi julgado improcedente, ante o não preenchimento dos requisitos
legais (id. 158334977 – p. 1/6).
O laudo pericial realizado naquela demanda, com data de 28 de setembro de 2007, constatou
que o autor era portador de “espondilose e escoliose lombar, dorsolombalgia, sequela de
poliomielite no membro inferior esquerdo e arritmia cardíaca”, mas concluiu que as
enfermidades e a deficiência física não o incapacitavam para o exercício de sua atividade
profissional de artista plástico (id. 158334975 – p. 1/6).
Não obstante, o laudo de estudo social realizado na aludida demanda, com data de 23 de
setembro de 2007, ao contrário do aventado pelo INSS, havia sido categórico quanto à
dependência econômica do autor em relação ao genitor. No aludido estudo social constou que o
genitor custeava grande parte de suas despesas, nos seguintes termos:

“O custeio das necessidades básicas do autor são pagas pelo pai, que embora resida em outro
estado, não deixa de comprometer seu bem estar para ajudar o filho:
• Água: R$ 21,00 (Vinte e Um Reais);
• Energia Elétrica: R$ 30,00 (Trinta Reais) ao bimestre;
• Telefone: R$ 40,00 (Quarenta Reais); • Alimentação: R$ 180,00 (Cento e Oitenta Reais).
Ressalta-se que apenas o último item não pode ser comprovado, pois quem faz o mercado é o
pai do autor, já que o mesmo pouco sai de casa. Importante destacar que o telefone não se
trata de um gasto supérfluo, e sim uma necessidade, pois devido ao fato do pai, senhor
Ademar, residir em outro estado e tratar-se de uma pessoa cardíaca, este se mostra menos
preocupado se comunicando com o filho.
O autor relatou que eventualmente consegue recurso econômico confeccionando cartões (de
Natal e Românticos) artesanais, além de ter a habilidade de reproduzir gravuras através de
fotos, mas, para tal, depende de terceiros que divulguem, pois para sair de casa depende de
veículo, já que não pode caminhar mais de 20 (vinte) metros, por que as dores nos pés se
intensificam.
Parecer técnico: O autor vive em condições de total dependência econômica do pai e
eventualmente da irmã, aparentou certa tristeza, pois não tem recebido visitas nos últimos
tempos, sua vida social nunca foi intensa, mas, desde que deixou a escola não tem muito
contato com os amigos.
(...)”. (id. 158335082 – p. 1/7).

Na presente demanda, o postulante foi novamente submetido a exame médico pericial, cujo
laudo, com data de 10 de dezembro de 2019, no item discussão, fez constar:

“O histórico, sinais e sintomas assim como os exames complementares e documentos médicos

anexados, permitem concluir que o periciando é portador das seguintes doenças e/ou sintomas:

1) SEQUELAS DE POLIOMIELITE EM MEMBROS INFERIORES
2) PE EQUINOVARO BILATERAL
3) HIPERTENSÃO ARTERIAL SISTÊMICA (CID I10)
4) DIABETES MELLITUS NÃO INSULINO DEPENDENTE (CID E11)”.

No item conclusões, acrescentou:

“Trata-se de periciando de 52 anos de idade, nunca trabalhou, alega deformidade nos pés e
dificuldade de permanecer em pé ou deambular desde os três anos devido a sequelas de
poliomielite. Documentos médicos informam pés equinovaros bilateral. Exames
complementares evidenciam pés equinovaros bilateral. Ao exame clínico, foram evidenciadas
limitações físicas e funcionais dos pés e membros inferiores que geram incapacidade parcial e
permanente, sendo incapaz para funções que exijam deambular, permanecer em pé, carregar
peso ou outros serviços braçais. Não há sinais de dependência de terceiros para as atividades
diárias.”

Em resposta ao quesito de letra “b”, formulado pelo Juízo, o expert ressaltou ter diagnosticado
ser o autor portador de sequelas de poliomielite em membros inferiores e pé equinovaro
bilateral”.Acrescentou ainda que o início das enfermidades teria se dado por volta dos três anos
de idade (resposta aos quesitos “h” e “i”).
Em resposta aos quesitos “l” e “m”, o perito concluiu pela incapacidade parcial e permanente,
ressaltando a incapacidade total para exercer funções que exijam deambular, permanecer em
pé, carregar peso ou outros serviços braçais (id. 158335064 – p. 1/7).
É importante observar que sua deficiência física incapacitante já houvera sido reconhecida
administrativamente pelo INSS. Com efeito, a carta de concessão revela ser o postulante titular
de benefício assistencial de amparo à pessoa portadora de deficiência (NB 87/539.914.283-6),
desde 11 de março de 2010 (id. 158334955 – p. 1).
Dentro deste quadro, entendo que restou comprovada a dependência econômica do autor em
relação ao falecido genitor, fazendo jus ao benefício previdenciário de pensão por morte.

CONSECTÁRIOS

TERMO INICIAL

O termo inicial do benefício de pensão por morte, segundo o art. 74 da Lei nº 8.213/91, com a
redação vigente ao tempo do falecimento do segurado, será o da data do óbito, caso requerido
até trinta dias após a sua ocorrência, ou na data em que for pleiteado, se transcorrido este
prazo.
No caso dos autos, o óbito ocorreu em 16 de novembro de 2013 e o requerimento
administrativo foi protocolado em 10 de dezembro de 2013 (id. 158334957 – p. 1). Assim, o

termo inicial deve ser mantido na data do óbito.
Conforme restou consignado na r. sentença recorrida, por ocasião da liquidação da sentença,
deverá ser respeitada a prescrição quinquenal e compensado o valor das parcelas auferidas em
pedido de vedada cumulação de benefícios assistencial e previdenciário.

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS

Com o advento do novo Código de Processo Civil, foram introduzidas profundas mudanças no
princípio da sucumbência, e em razão destas mudanças e sendo o caso de sentença ilíquida, a
fixação do percentual da verba honorária deverá ser definida somente na liquidação do julgado,
com observância ao disposto no inciso II, do § 4º c.c. § 11, ambos do artigo 85, do CPC/2015,
bem como o artigo 86, do mesmo diploma legal.
Os honorários advocatícios a teor da Súmula 111 do E. STJ incidem sobre as parcelas vencidas
até a sentença de procedência.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, nego provimento à apelação do INSS. Os honorários advocatícios deverão ser
fixados por ocasião da liquidação do julgado, na forma da fundamentação.
É o voto.
















E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ÓBITO EM 2013, NA VIGÊNCIA DA LEI Nº
8.213/91. QUALIDADE DE SEGURADO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. FILHO INVÁLIDO. AUTOR SUBMETIDO
PERÍCIA MÉDICA. SEQUELAS DE POLIOMIELITE. INCAPACIDADE ADVINDA

ANTERIORMENTE AO ÓBITO DO SEGURADO. TERMO INICIAL.
- A Certidão de Óbito reporta-se ao falecimento ocorrido em 16 de novembro de 2013.
- Também restou superado o requisito da qualidade de segurado. Depreende-se das
informações constantes nos extratos do CNIS que o de cujus era titular de aposentadoria por
tempo de contribuição (NB 46/709198752), desde 20 de julho de 1993, cuja cessação decorreu
de seu falecimento.
- Na presente demanda, o postulante foi submetido a exame médico pericial, cujo laudo, com
data de 10 de dezembro de 2019, no item discussão, fez constar ser o postulante portador de
sequelas de poliomielite em membros inferiores e pé equinovaro bilateral, além de hipertensão
arterial sistêmica e diabetes mellitus não insulino dependente.
- O expert fixou o termo inicial da incapacidade por volta dos três anos de idade e concluiu pela
incapacidade parcial e permanente, ressaltando a incapacidade total para exercer funções que
exijam deambular, permanecer em pé, carregar peso ou outros serviços braçais.
- É importante observar que a deficiência física incapacitante já houvera sido reconhecida
administrativamente pelo INSS. Com efeito, a carta de concessão revela ser titular de benefício
assistencial de amparo à pessoa portadora de deficiência (NB 87/539.914.283-6), desde 11 de
março de 2010.
- Em respeito ao disposto no art. 74, I da Lei nº 8.213/91, o termo inicial deve ser mantido na
data do óbito.
- Conforme restou consignado na r. sentença recorrida, por ocasião da liquidação da sentença,
deverá ser respeitada a prescrição quinquenal e compensado o valor das parcelas auferidas em
pedido de vedada cumulação de benefícios assistencial e previdenciário.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso
II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Apelação do INSS desprovida.

ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação do INSS, mantendo o decreto de
procedência do pleito, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.


Resumo Estruturado

VIDE EMENTA

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