Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ÓBITO EM 2009, NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 8. 213/91. UNIÃO ESTÁVEL. RENÚNCIA EXPRESSA AO DIREITO DE RECORRER. ART. 1. 000 DO CPC...

Data da publicação: 11/03/2021, 11:01:25

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ÓBITO EM 2009, NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 8.213/91. UNIÃO ESTÁVEL. RENÚNCIA EXPRESSA AO DIREITO DE RECORRER. ART. 1.000 DO CPC/2015. APELAÇÃO. PRECLUSÃO LÓGICA. RECURSO DO INSS NÃO CONHECIDO. - A parte que aceitar expressa ou tacitamente a decisão não poderá recorrer. Considera-se aceitação tácita a prática, sem nenhuma reserva, de ato incompatível com a vontade de recorrer (art. 1000 e parágrafo único do CPC). - No presente caso, o ente autárquico assinalou "Pelo INSS não há interesse em recorrer da sentença, pois os autos se encontram suficientemente instruídos. Considera-se que a instrução processual foi devidamente perseguida e o direito do autor demonstrado de forma inequívoca, restando ausente motivação legal para recurso”. - Trata-se de evidente hipótese de preclusão lógica. A esse respeito, Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery esclarecem que "A preclusão indica perda da faculdade processual, pelo seu não uso dentro do prazo peremptório previsto pela lei (preclusão temporal), ou, pelo fato de já havê-la exercido (preclusão consumativa), ou, ainda, pela prática de ato incompatível com aquele que se pretenda exercitar no processo (preclusão lógica)", in Código de Processo Civil Comentado, Editora RT, 11ª edição, p. 738. - Tutela antecipada mantida. - Apelação do INSS não conhecida. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5274313-13.2020.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN, julgado em 25/02/2021, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 03/03/2021)


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5274313-13.2020.4.03.9999

RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN

APELANTE: REGINA CELIA CAMARGO

Advogados do(a) APELANTE: PATRICIA DE FATIMA SILVA - SP421753-N, VALDECIR DA COSTA PROCHNOW - SP208934-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:

 


APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5274313-13.2020.4.03.9999

RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN

APELANTE: REGINA CELIA CAMARGO

Advogados do(a) APELANTE: PATRICIA DE FATIMA SILVA - SP421753-N, VALDECIR DA COSTA PROCHNOW - SP208934-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

R E L A T Ó R I O

"Art. 507. É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão".

 

"A preclusão indica perda da faculdade processual, pelo seu não uso dentro do prazo peremptório previsto pela lei (preclusão temporal), ou, pelo fato de já havê-la exercido (preclusão consumativa), ou, ainda, pela prática de ato incompatível com aquele que se pretenda exercitar no processo (preclusão lógica)", in Código de Processo Civil Comentado, Editora RT, 11ª edição, p. 738.

(Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante. 7ª ed., São Paulo: RT, 2003, p. 807).

 Art. 1.000. A parte que aceitar expressa ou tacitamente a decisão não poderá recorrer.

Parágrafo único. Considera-se aceitação tácita a prática, sem nenhuma reserva, de ato incompatível com a vontade de recorrer”.

“PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. RENÚNCIA EXPRESSA AO DIREITO DE RECORRER. ART. 1.000 DO CPC/2015. APELAÇÃO. PRECLUSÃO LÓGICA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE, EM PARTE. ATIVIDADE RURAL EXERCIDA EM PERÍODO POSTERIOR A NOVEMBRO/1991. EXIGÊNCIA DE PROVA DE RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. NÃO IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.

1. A teor do art. 1000 do CPC/2015, a parte que aceitar expressa ou tacitamente a decisão não poderá recorrer.

2. O INSS de forma expressa, renunciou ao direito de recorrer, vindo a apresentar, no entanto, recurso de apelação, em manifesta violação ao art. 1000 do CPC/2015. Destarte, de rigor o não conhecimento do apelo

.

3. São requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, de acordo com os arts. 52 e 142 da Lei 8.213/91, a carência e o recolhimento de contribuições, ressaltando-se que o tempo de serviço prestado anteriormente à Emenda Constitucional 20/98 equivale a tempo de contribuição, a teor do seu art. 4º.

4. Não é possível o reconhecimento do exercício de atividade rural no período posterior a novembro de 1991, em que pese a existência de testemunho que comprova o exercício até os dias atuais, pois com relação ao período posterior à vigência da Lei 8.213/91, cabe ao segurado especial o recolhimento de contribuições previdenciárias como facultativo, caso pretenda o cômputo do tempo de serviço rural para fins de outros benefícios que não os arrolados no inciso I do artigo 39, da Lei de Benefícios.

5. Conjunto probatório suficiente em parte para demonstrar o exercício da atividade rural.

6. Sucumbência recíproca. Condenação ao pagamento da verba ao patrono da parte contrária. §14 do artigo 85 do Código de Processo Civil/2015.

 7. Apelação do INSS não conhecida. Apelação da parte autora parcialmente provida”.

(Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 0031190-39.2017.4.03.9999, RELATOR DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO SERGIO DOMINGUES, TRF3 - SÉTIMA TURMA, PUBLICAÇÃO DATA: 30/04/2020).

 

Dentro deste quadro, não conheço da apelação interposta pelo INSS.

Por ocasião da liquidação da sentença, deverá ser compensado o valor das parcelas auferidas em decorrência da antecipação da tutela.

 

DISPOSITIVO

 

Ante o exposto,

não conheço da apelação interposta pelo INSS

, na forma da fundamentação.

Mantenho a tutela concedida.

É o voto.

 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

 

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ÓBITO EM 2009, NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 8.213/91. UNIÃO ESTÁVEL. RENÚNCIA EXPRESSA AO DIREITO DE RECORRER. ART. 1.000 DO CPC/2015. APELAÇÃO. PRECLUSÃO LÓGICA. RECURSO DO INSS NÃO CONHECIDO.

- A parte que aceitar expressa ou tacitamente a decisão não poderá recorrer. Considera-se aceitação tácita a prática, sem nenhuma reserva, de ato incompatível com a vontade de recorrer (art. 1000 e parágrafo único do CPC).

 - No presente caso, o ente autárquico assinalou "Pelo INSS não há interesse em recorrer da sentença, pois os autos se encontram suficientemente instruídos. Considera-se que a instrução processual foi devidamente perseguida e o direito do autor demonstrado de forma inequívoca, restando ausente motivação legal para recurso”.

- Trata-se de evidente hipótese de preclusão lógica. A esse respeito, Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery esclarecem que "A preclusão indica perda da faculdade processual, pelo seu não uso dentro do prazo peremptório previsto pela lei (preclusão temporal), ou, pelo fato de já havê-la exercido (preclusão consumativa), ou, ainda, pela prática de ato incompatível com aquele que se pretenda exercitar no processo (preclusão lógica)", in Código de Processo Civil Comentado, Editora RT, 11ª edição, p. 738.

- Tutela antecipada mantida.

- Apelação do INSS não conhecida.

 

 

 


 

ACÓRDÃO


Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu não conhecer da apelação interposta pelo INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora