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PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CESSAÇÃO ADMINISTRATIVA APÓS A QUITAÇÃO DE QUATRO PARCELAS. LEI 13. 135/2015. ÓBITO EM 2015, NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 8. 213/9...

Data da publicação: 08/07/2020, 17:36:45

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CESSAÇÃO ADMINISTRATIVA APÓS A QUITAÇÃO DE QUATRO PARCELAS. LEI 13.135/2015. ÓBITO EM 2015, NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 8.213/91. SEPARAÇÃO JUDICIAL SEGUIDA DE NOVO MATRIMÔNIO. PERÍODO MÍNIMO DE DOIS ANOS. PROVA TESTEMUNHAL. CARÁTER VITALÍCIO DA PENSÃO. TERMO INICIAL. CRITÉRIOS DE INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA E DA CORREÇÃO MONETÁRIA. - A ação foi ajuizada em 01 de junho de 2016 e o aludido óbito, ocorrido em 11 de dezembro de 2015, está comprovado pela respectiva Certidão. - Restou superado o requisito da qualidade de segurado, uma vez que o falecido era titular de auxílio-doença. - A cessação da pensão por morte, após a quitação de quatro parcelas, decorreu da ausência de comprovação de casamento pelo período mínimo de 2 (dois) anos. - Depreende-se da primeira Certidão de Casamento que a parte autora e José Sérgio de Lara já haviam sido casados, no período compreendido entre 31 de julho de 1982 e 05 de março de 2015 (data do trânsito em julgado da sentença que decretou o divórcio dos cônjuges requerentes). - Logo após o divórcio ter sido decretado por sentença, a parte autora e o ex-marido voltaram a se casar, em 28 de setembro de 2015. - Em audiência realizada em 12 de junho de 2018, sob o crivo do contraditório, foi inquirida (em mídia audiovisual) a testemunha Durvalina de Lima Manca, que asseverou conhecer a parte autora e ter vivenciado que ela e José Sérgio de Lara estiveram casados por longos anos, sendo que, em 2015, após um breve período de separação, cerca de seis meses, reataram o relacionamento e formalizaram um novo matrimônio, sendo vistos pela sociedade local ao tempo do falecimento como se ainda fossem casados. - A demanda sub examine encerra peculiaridade e a vedação legal a ela não se amolda, porquanto a parte autora e o de cujus estiveram casados por período superior a 32 (trinta e dois) anos até o divórcio decretado em 05 de março de 2015. Em outras palavras, por interregno muito superior ao exigido pela norma vigente ao tempo do falecimento (2 anos), voltando a restabelecer o vínculo marital após seis meses de separação, como se fora a prorrogação do primeiro matrimônio iniciado em 1982. - Restou comprovada o casamento com duração superior a dois anos, conforme preconizado pelo artigo 77, § 2º, V, b, da Lei nº 8.213/91, com a redação incluída pela Lei nº 13.135/2015. - Desnecessária a demonstração da dependência econômica, pois, segundo o art. 16, I, § 4º, da Lei de Benefícios, a mesma é presumida em relação ao cônjuge. - Por contar a autora com a idade de 51 anos, ao tempo do decesso do companheiro, a pensão tem caráter vitalício, conforme estabelecido pelo artigo 77, § 2º, C, 6, da Lei nº 8.213/91, incluído pela Lei nº 13.135/2015. - A postulante faz jus ao restabelecimento da pensão por morte (NB 21/171.422.537-0), a contar da data em que havia sido cessada administrativamente pelo INSS (11/04/2016). - Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973 (atual art. 240 Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os juros de mora são devidos a partir da citação na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal. - A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux. - Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015. - Por se tratar de demanda aforada no Estado de São Paulo, o INSS é isento de custas e despesas processuais, com respaldo na Lei Estadual nº 11.608/03. - Apelação da parte autora a qual se dá provimento. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5973075-49.2019.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN, julgado em 05/03/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 09/03/2020)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5973075-49.2019.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN

Órgão Julgador
9ª Turma

Data do Julgamento
05/03/2020

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 09/03/2020

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CESSAÇÃO ADMINISTRATIVA APÓS A
QUITAÇÃO DE QUATRO PARCELAS. LEI 13.135/2015. ÓBITO EM 2015, NA VIGÊNCIA DA LEI
Nº 8.213/91. SEPARAÇÃO JUDICIAL SEGUIDA DE NOVO MATRIMÔNIO. PERÍODO MÍNIMO
DE DOIS ANOS. PROVA TESTEMUNHAL. CARÁTER VITALÍCIO DA PENSÃO. TERMO
INICIAL. CRITÉRIOS DE INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA E DA CORREÇÃO MONETÁRIA.
- A ação foi ajuizada em 01 de junho de 2016 e o aludido óbito, ocorrido em 11 de dezembro de
2015, está comprovado pela respectiva Certidão.
- Restou superado o requisito da qualidade de segurado, uma vez que o falecido era titular de
auxílio-doença.
- A cessação da pensão por morte, após a quitação de quatro parcelas, decorreu da ausência de
comprovação de casamento pelo período mínimo de 2 (dois) anos.
- Depreende-se da primeira Certidão de Casamento que a parte autora e José Sérgio de Lara já
haviam sido casados, no período compreendido entre 31 de julho de 1982 e 05 de março de 2015
(data do trânsito em julgado da sentença que decretou o divórcio dos cônjuges requerentes).
- Logo após o divórcio ter sido decretado por sentença, a parte autora e o ex-marido voltaram a
se casar, em 28 de setembro de 2015.
- Em audiência realizada em 12 de junho de 2018, sob o crivo do contraditório, foi inquirida (em
mídia audiovisual) a testemunha Durvalina de Lima Manca, que asseverou conhecer a parte
autora e ter vivenciado que ela e José Sérgio de Lara estiveram casados por longos anos, sendo
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

que, em 2015, após um breve período de separação, cerca de seis meses, reataram o
relacionamento e formalizaram um novo matrimônio, sendo vistos pela sociedade local ao tempo
do falecimento como se ainda fossem casados.
- A demanda sub examine encerra peculiaridade e a vedação legal a ela não se amolda,
porquanto a parte autora e o de cujus estiveram casados por período superior a 32 (trinta e dois)
anos até o divórcio decretado em 05 de março de 2015. Em outras palavras, por interregno muito
superior ao exigido pela norma vigente ao tempo do falecimento (2 anos), voltando a restabelecer
o vínculo marital após seis meses de separação, como se fora a prorrogação do primeiro
matrimônio iniciado em 1982.
- Restou comprovada o casamento com duração superior a dois anos, conforme preconizado pelo
artigo 77, § 2º, V, b, da Lei nº 8.213/91, com a redação incluída pela Lei nº 13.135/2015.
- Desnecessária a demonstração da dependência econômica, pois, segundo o art. 16, I, § 4º, da
Lei de Benefícios, a mesma é presumida em relação ao cônjuge.
- Por contar a autora com a idade de 51 anos, ao tempo do decesso do companheiro, a pensão
tem caráter vitalício, conforme estabelecido pelo artigo 77, § 2º, C, 6, da Lei nº 8.213/91, incluído
pela Lei nº 13.135/2015.
- A postulante faz jus ao restabelecimento da pensão por morte (NB 21/171.422.537-0), a contar
da data em que havia sido cessada administrativamente pelo INSS (11/04/2016).
- Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973 (atual art. 240 Código
de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os juros de mora são devidos a partir da citação na
ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão
de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº
11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal.
- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação
superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da
decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso
II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Por se tratar de demanda aforada no Estado de São Paulo, o INSS é isento de custas e
despesas processuais, com respaldo na Lei Estadual nº 11.608/03.
- Apelação da parte autora a qual se dá provimento.







Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5973075-49.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: MARIA TEREZA DE CHAVES LARA

Advogado do(a) APELANTE: HIROSI KACUTA JUNIOR - SP174420-N


APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


OUTROS PARTICIPANTES:






APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5973075-49.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: MARIA TEREZA DE CHAVES LARA
Advogado do(a) APELANTE: HIROSI KACUTA JUNIOR - SP174420-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O

Trata-se de apelação interposta em ação ajuizada por MARIA TERESA DE CHAVES LARA em
face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando o restabelecimento do
benefício previdenciário de pensão por morte, implantado administrativamente em razão do
falecimento de seu esposo, ocorrido em 11 de dezembro de 2015, e cessado após a quitação de
quatro prestações.
A r. sentença recorrida julgou improcedente o pedido, ao fundamento do não preenchimento da
carência mínima de dois anos de casamento, estabelecida pela Lei nº 13.135/2015 (id 89419380
– p. 1/3).
Em suas razões recursais, pugna a parte autora pela reforma da sentença e procedência do
pedido, ao argumento de que esteve casada com José Sérgio de Lara entre 31 de julho de 1982
e 05 de março de 2015, data do trânsito em julgado da sentença que decretou o divórcio do casal,
sendo que, entre referida data e a celebração do novo matrimônio com a mesma pessoa
(28.09.2015), transcorreram poucos meses de separação, o que estaria a propiciar o
restabelecimento da pensão e a decretação de seu caráter vitalício (id 89419397 – p. 1/5).
Sem contrarrazões.
Devidamente processado o recurso, subiram os autos a esta instância para decisão.
É o relatório.












APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5973075-49.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: MARIA TEREZA DE CHAVES LARA
Advogado do(a) APELANTE: HIROSI KACUTA JUNIOR - SP174420-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O

Tempestivo o recurso e respeitados os demais pressupostos de admissibilidade recursais, passo
ao exame da matéria objeto de devolução.

DA PENSÃO POR MORTE

O primeiro diploma legal brasileiro a prever um benefício contra as consequências da morte foi a
Constituição Federal de 1946, em seu art. 157, XVI. Após, sobreveio a Lei n.º 3.807, de 26 de
agosto de 1960 (Lei Orgânica da Previdência Social), que estabelecia como requisito para a
concessão da pensão o recolhimento de pelo menos 12 (doze) contribuições mensais e fixava o
valor a ser recebido em uma parcela familiar de 50% (cinquenta por cento) do valor da
aposentadoria que o segurado percebia ou daquela a que teria direito, e tantas parcelas iguais,
cada uma, a 10% (dez por cento) por segurados, até o máximo de 5 (cinco).
A Constituição Federal de 1967 e sua Emenda Constitucional n.º 1/69, também disciplinaram o
benefício de pensão por morte, sem alterar, no entanto, a sua essência.
A atual Carta Magna estabeleceu em seu art. 201, V, que:

"A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de
filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e
atenderá, nos termos da lei a:
V - pensão por morte do segurado, homem ou mulher, ao cônjuge ou companheiro e
dependentes, observado o disposto no § 2º."

A Lei n.º 8.213, de 24 de julho de 1991 e seu Decreto Regulamentar n.º 3048, de 06 de maio de
1999, disciplinaram em seus arts. 74 a 79 e 105 a 115, respectivamente, o benefício de pensão
por morte, que é aquele concedido aos dependentes do segurado, em atividade ou aposentado,
em decorrência de seu falecimento ou da declaração judicial de sua morte presumida.
Depreende-se do conceito acima mencionado que para a concessão da pensão por morte é
necessário o preenchimento de dois requisitos: ostentar o falecido a qualidade de segurado da
Previdência Social, na data do óbito e possuir dependentes incluídos no rol do art. 16 da

supracitada lei.
A qualidade de segurado, segundo Wladimir Novaes Martinez, é a:

"denominação legal indicativa da condição jurídica de filiado, inscrito ou genericamente atendido
pela previdência social. Quer dizer o estado do assegurado, cujos riscos estão
previdenciariamente cobertos." (Curso de Direito Previdenciário. Tomo II - Previdência Social.
São Paulo: LTr, 1998, p. 594).

Mantém a qualidade de segurado aquele que, mesmo sem recolher as contribuições, conserve
todos os direitos perante a Previdência Social, durante um período variável, a que a doutrina
denominou "período de graça", conforme o tipo de segurado e a sua situação, nos termos do art.
15 da Lei de Benefícios, a saber:

"Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer
atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem
remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de
segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para
prestar serviço militar;
VI - até (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo."

É de se observar, ainda, que o § 1º do supracitado artigo prorroga por 24 (vinte e quatro) meses
tal período de graça aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses.
Em ambas as situações, restando comprovado o desemprego do segurado perante o órgão do
Ministério do Trabalho ou da Previdência Social, os períodos serão acrescidos de mais 12 (doze)
meses. A comprovação do desemprego pode se dar por qualquer forma, até mesmo oral, ou pela
percepção de seguro-desemprego.
Convém esclarecer que, conforme disposição inserta no § 4º do art. 15 da Lei nº 8.213/91, c.c. o
art. 14 do Decreto Regulamentar nº 3.048/99, com a nova redação dada pelo Decreto nº
4.032/01, a perda da qualidade de segurado ocorrerá no 16º dia do segundo mês seguinte ao
término do prazo fixado no art. 30, II, da Lei nº 8.212/91 para recolhimento da contribuição,
acarretando, consequentemente, a caducidade de todos os direitos previdenciários.
Conforme já referido, a condição de dependentes é verificada com amparo no rol estabelecido
pelo art. 16 da Lei de Benefícios, segundo o qual possuem dependência econômica presumida o
cônjuge, o(a) companheiro(a) e o filho menor de 21 (vinte e um) anos, não emancipado ou
inválido. Também ostentam a condição de dependente do segurado, desde que comprovada a
dependência econômica, os pais e o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21
(vinte e um) anos ou inválido.
De acordo com o § 2º do supramencionado artigo, o enteado e o menor tutelado são equiparados
aos filhos mediante declaração do segurado e desde que comprovem a dependência econômica.

DO CASO DOS AUTOS

A ação foi ajuizada em 01 de junho de 2016 e o aludido óbito, ocorrido em 11 de dezembro de

2015, está comprovado pela respectiva Certidão (id 89419328 – p. 1).
Também restou superado o requisito da qualidade de segurado do de cujus, uma vez que,
consoante se infere das informações constantes no extrato do CNIS de fls. 37, José Sérgio de
Lara mantivera vínculos empregatícios em interregnos intermitentes, de 13 de outubro de 1997 a
abril de 2015, sendo que, por ocasião de seu falecimento, era titular do benefício previdenciário
de auxílio-doença (NB 31/610119244-3), com termo inicial fixado em 08 de abril de 2015 (id
89419371 – p. 1).
Conforme se verifica do extrato do Sistema Único de Benefícios - DATAPREV de fl. 11, em
decorrência do falecimento do cônjuge, o INSS instituiu administrativamente em favor da parte
autora o benefício previdenciário de pensão por morte (NB 21/171.422.537-0), a contar da data
do falecimento (11.12.2015), fazendo-o cessar após o pagamento de 4 (quatro) prestações (id
89419321 – p. 1).
É importante observar que a lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é
aquela vigente na data do óbito do segurado.
Consagração do princípio do tempus regit actum, a matéria foi sumulada pelo Colendo Superior
Tribunal de Justiça:

"A lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito
do segurado" (Súmula 340).

Por ocasião do falecimento do segurado instituidor (11.12.2015), já estava em vigor a Lei nº
13.135/2015, a qual alterou a redação do artigo 77 da Lei de Benefícios, estabelecendo também
como causa de cessação da cota individual da pensão, em relação ao cônjuge, após o
pagamento de quatro prestações do benefício, na hipótese de o casamento ter sido iniciado em
menos de dois anos antes do óbito do segurado (artigo 77, § 2º, V, b, da Lei nº 8.213/91, com a
redação incluída pela Lei nº 13.135/2015).
O preceito legal em comento tem a seguinte redação, in verbis:

"Art. 77. A pensão por morte, havendo mais de um pensionista, será rateada entre todos em parte
iguais.
§ 1º Reverterá em favor dos demais a parte daquele cujo direito à pensão cessar.
§ 2º O direito à percepção de cada cota individual cessará:
(...)
V - para cônjuge ou companheiro:
a) se inválido ou com deficiência, pela cessação da invalidez ou pelo afastamento da deficiência,
respeitados os períodos mínimos decorrentes da aplicação das alíneas "b" e "c";
b) em 4 (quatro) meses, se o óbito ocorrer sem que o segurado tenha vertido 18 (dezoito)
contribuições mensais ou se o casamento ou a união estável tiverem sido iniciados em menos de
2 (dois) anos antes do óbito do segurado;
(...)" (grifei).

Depreende-se da primeira Certidão de Casamento (id 89419346 – p. 1) que a parte autora e José
Sérgio de Lara já haviam sido casados, no período compreendido entre 31 de julho de 1982 e 05
de março de 2015 (data do trânsito em julgado da sentença que decretou o divórcio dos cônjuges
requerentes, proferida nos autos de processo nº 0003397-04.2014.8.26.0123, os quais tramitaram
pela 2ª Vara da Comarca de Capão Bonito – SP).
Logo após o divórcio ter sido decretado por sentença, a parte autora e o ex-marido voltaram a se
casar, em 28 de setembro de 2015.

Entre a decisão judicial que decretou o divórcio e o novo matrimônio transcorreram 6 (seis) meses
e 24 (vinte e quatro dias).
Em audiência realizada em 12 de junho de 2018, sob o crivo do contraditório, foi inquirida (em
mídia audiovisual) a testemunha Durvalina de Lima Manca, que asseverou conhecer a parte
autora e ter vivenciado que ela e José Sérgio de Lara estiveram casados por longos anos, sendo
que, em 2015, após um breve período de separação, cerca de seis meses, reataram o
relacionamento e formalizaram um novo matrimônio, sendo vistos pela sociedade local ao tempo
do falecimento como se ainda fossem casados.
A demanda sub examine encerra peculiaridade e a vedação legal a ela não se amolda, porquanto
a parte autora e o de cujus estiveram casados por período superior a 32 (trinta e dois) anos até o
divórcio decretado em 05 de março de 2015.
Em outras palavras, por interregno muito superior ao exigido pela norma vigente ao tempo do
falecimento (2 anos), voltando a restabelecer o vínculo marital após seis meses de separação,
como se fora a prorrogação do primeiro matrimônio iniciado desde 1982.
Ademais, os extratos do CNIS demonstram que a postulante não mantinha vínculo empregatício
formal ao tempo do falecimento do segurado, o que constitui indicativo de que ainda era
dependente do esposo.
À vista do exposto, restou comprovada o casamento com duração superior a dois anos, conforme
preconizado pelo artigo 77, § 2º, V, b, da Lei nº 8.213/91, com a redação incluída pela Lei nº
13.135/2015.
Desnecessária a demonstração da dependência econômica, pois, segundo o art. 16, I, § 4º, da
Lei de Benefícios, a mesma é presumida em relação ao cônjuge.
É oportuno destacar que, por contar a autora com a idade de 51 anos, ao tempo do decesso do
companheiro, a pensão tem caráter vitalício, conforme estabelecido pelo artigo 77, § 2º, C, 6, da
Lei nº 8.213/91, incluído pela Lei nº 13.135/2015.
Em face de todo o explanado, a postulante faz jus ao restabelecimento da pensão por morte (NB
21/171.422.537-0), a contar da data em que havia sido cessada administrativamente pelo INSS
(11/04/2016).

JUROS DE MORA

Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973 (atual art. 240 Código
de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os juros de mora são devidos a partir da citação na
ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão
de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº
11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal.

CORREÇÃO MONETÁRIA

A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação
superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da
decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS

Com o advento do novo Código de Processo Civil, foram introduzidas profundas mudanças no
princípio da sucumbência, e em razão destas mudanças e sendo o caso de sentença ilíquida, a
fixação do percentual da verba honorária deverá ser definida somente na liquidação do julgado,

com observância ao disposto no inciso II, do § 4º c.c. § 11, ambos do artigo 85, do CPC/2015,
bem como o artigo 86, do mesmo diploma legal.
Os honorários advocatícios, a teor da Súmula 111 do E. STJ incidem sobre as parcelas vencidas
até a sentença de procedência; contudo, uma vez que a pretensão do segurado somente foi
deferida nesta sede recursal, a condenação da verba honorária incidirá sobre as parcelas
vencidas até a data da presente decisão ou acórdão, atendendo ao disposto no § 11 do artigo 85,
do CPC.

CUSTAS

Conquanto a Lei Federal nº 9.289/96 disponha no art. 4º, I, que as Autarquias são isentas do
pagamento de custas na Justiça Federal, seu art. 1º, §1º, delega à legislação estadual normatizar
sobre a respectiva cobrança nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual no exercício da
competência delegada. Note-se que, em se tratando das demandas aforadas no Estado de São
Paulo, tal isenção encontra respaldo na Lei Estadual nº 11.608/03 (art. 6º).
A isenção referidanão abrange as despesas processuais que houver efetuado, bem como,
aquelas devidas a título de reembolso à parte contrária, por força da sucumbência.

DA ANTECIPAÇÃO DA TUTELA

Por derradeiro, a hipótese da ação comporta a outorga de tutela específica nos moldes do art.
497 do Código de Processo Civil. Dessa forma, visando assegurar o resultado concreto buscado
na demanda e a eficiência da prestação jurisdicional, independentemente do trânsito em julgado,
determino seja enviado e-mail ao INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, instruído com os
documentos da parte autora, a fim de serem adotadas as providências cabíveis ao cumprimento
desta decisão, para a implantação do benefício no prazo máximo de 20 (vinte) dias, fazendo
constar que se trata de restabelecimento da pensão por morte (NB 21/171422537-0), deferida a
MARIA TERESA DE CHAVES LARA, com data de início do benefício - (DIB: 11/04/2016), em
valor a ser calculado pelo INSS.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, dou provimento à apelação da parte, para reformar a sentença recorrida e julgar
procedente o pedido, deferindo-lhe o restabelecimento do benefício de pensão por morte (NB
21/171422537-0), a contar da data da cessação administrativa (11/04/2016). Os honorários
advocatícios serão fixados por ocasião da liquidação do julgado, nos termos da fundamentação.
Concedo a tutela específica.
É o voto.
















E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CESSAÇÃO ADMINISTRATIVA APÓS A
QUITAÇÃO DE QUATRO PARCELAS. LEI 13.135/2015. ÓBITO EM 2015, NA VIGÊNCIA DA LEI
Nº 8.213/91. SEPARAÇÃO JUDICIAL SEGUIDA DE NOVO MATRIMÔNIO. PERÍODO MÍNIMO
DE DOIS ANOS. PROVA TESTEMUNHAL. CARÁTER VITALÍCIO DA PENSÃO. TERMO
INICIAL. CRITÉRIOS DE INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA E DA CORREÇÃO MONETÁRIA.
- A ação foi ajuizada em 01 de junho de 2016 e o aludido óbito, ocorrido em 11 de dezembro de
2015, está comprovado pela respectiva Certidão.
- Restou superado o requisito da qualidade de segurado, uma vez que o falecido era titular de
auxílio-doença.
- A cessação da pensão por morte, após a quitação de quatro parcelas, decorreu da ausência de
comprovação de casamento pelo período mínimo de 2 (dois) anos.
- Depreende-se da primeira Certidão de Casamento que a parte autora e José Sérgio de Lara já
haviam sido casados, no período compreendido entre 31 de julho de 1982 e 05 de março de 2015
(data do trânsito em julgado da sentença que decretou o divórcio dos cônjuges requerentes).
- Logo após o divórcio ter sido decretado por sentença, a parte autora e o ex-marido voltaram a
se casar, em 28 de setembro de 2015.
- Em audiência realizada em 12 de junho de 2018, sob o crivo do contraditório, foi inquirida (em
mídia audiovisual) a testemunha Durvalina de Lima Manca, que asseverou conhecer a parte
autora e ter vivenciado que ela e José Sérgio de Lara estiveram casados por longos anos, sendo
que, em 2015, após um breve período de separação, cerca de seis meses, reataram o
relacionamento e formalizaram um novo matrimônio, sendo vistos pela sociedade local ao tempo
do falecimento como se ainda fossem casados.
- A demanda sub examine encerra peculiaridade e a vedação legal a ela não se amolda,
porquanto a parte autora e o de cujus estiveram casados por período superior a 32 (trinta e dois)
anos até o divórcio decretado em 05 de março de 2015. Em outras palavras, por interregno muito
superior ao exigido pela norma vigente ao tempo do falecimento (2 anos), voltando a restabelecer
o vínculo marital após seis meses de separação, como se fora a prorrogação do primeiro
matrimônio iniciado em 1982.
- Restou comprovada o casamento com duração superior a dois anos, conforme preconizado pelo
artigo 77, § 2º, V, b, da Lei nº 8.213/91, com a redação incluída pela Lei nº 13.135/2015.
- Desnecessária a demonstração da dependência econômica, pois, segundo o art. 16, I, § 4º, da
Lei de Benefícios, a mesma é presumida em relação ao cônjuge.
- Por contar a autora com a idade de 51 anos, ao tempo do decesso do companheiro, a pensão
tem caráter vitalício, conforme estabelecido pelo artigo 77, § 2º, C, 6, da Lei nº 8.213/91, incluído
pela Lei nº 13.135/2015.
- A postulante faz jus ao restabelecimento da pensão por morte (NB 21/171.422.537-0), a contar
da data em que havia sido cessada administrativamente pelo INSS (11/04/2016).
- Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973 (atual art. 240 Código
de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os juros de mora são devidos a partir da citação na

ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão
de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº
11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal.
- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação
superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da
decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso
II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Por se tratar de demanda aforada no Estado de São Paulo, o INSS é isento de custas e
despesas processuais, com respaldo na Lei Estadual nº 11.608/03.
- Apelação da parte autora a qual se dá provimento.






ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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