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PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. EX-COMPANHEIRA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. TRF3. 0002217-66.2010.4.03.6104...

Data da publicação: 12/07/2020, 16:48:54

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. EX-COMPANHEIRA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. 1. Para a concessão do benefício de pensão por morte devem ser comprovadas a qualidade de dependente, nos termos da legislação vigente à época do óbito, e a qualidade de segurado do falecido, ou, independentemente da perda da qualidade de segurado, o preenchimento dos requisitos para concessão de qualquer aposentadoria. 2. A separação e a renúncia a pensão alimentícia, por si só não impedem a concessão do benefício de pensão por morte. No entanto, a dependência econômica do ex-companheira por não ser mais presumida, nos termos do Art. 16, I, § 4º, da Lei 8.2113/91, deve ser comprovada. 3. Não comprovada a dependência econômica em relação ao segurado, a ex-companheira não faz jus ao benefício de pensão por morte. 4. Apelação desprovida. (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2121809 - 0002217-66.2010.4.03.6104, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL BAPTISTA PEREIRA, julgado em 18/10/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:26/10/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 27/10/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002217-66.2010.4.03.6104/SP
2010.61.04.002217-7/SP
RELATOR:Desembargador Federal BAPTISTA PEREIRA
APELANTE:FRANCISCA MARIA DOS SANTOS
ADVOGADO:SP191005 MARCUS ANTONIO COELHO e outro(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP061353 LUIZ ANTONIO LOURENA MELO e outro(a)
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
PARTE RÉ:MARIA CELIA LOPES
No. ORIG.:00022176620104036104 2 Vr SANTOS/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. EX-COMPANHEIRA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA.
1. Para a concessão do benefício de pensão por morte devem ser comprovadas a qualidade de dependente, nos termos da legislação vigente à época do óbito, e a qualidade de segurado do falecido, ou, independentemente da perda da qualidade de segurado, o preenchimento dos requisitos para concessão de qualquer aposentadoria.
2. A separação e a renúncia a pensão alimentícia, por si só não impedem a concessão do benefício de pensão por morte. No entanto, a dependência econômica do ex-companheira por não ser mais presumida, nos termos do Art. 16, I, § 4º, da Lei 8.2113/91, deve ser comprovada.
3. Não comprovada a dependência econômica em relação ao segurado, a ex-companheira não faz jus ao benefício de pensão por morte.
4. Apelação desprovida.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 18 de outubro de 2016.
BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA:10021
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Data e Hora: 18/10/2016 19:43:35



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002217-66.2010.4.03.6104/SP
2010.61.04.002217-7/SP
RELATOR:Desembargador Federal BAPTISTA PEREIRA
APELANTE:FRANCISCA MARIA DOS SANTOS
ADVOGADO:SP191005 MARCUS ANTONIO COELHO e outro(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP061353 LUIZ ANTONIO LOURENA MELO e outro(a)
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
PARTE RÉ:MARIA CELIA LOPES
No. ORIG.:00022176620104036104 2 Vr SANTOS/SP

RELATÓRIO

Cuida-se de apelação interposta contra sentença proferida em ação de conhecimento em que se pleiteia a concessão no benefício de pensão por morte na qualidade de ex-companheira, a partir da data do óbito.


A corré Maria Célia Lopes Santos foi citada (fls. 80) e apresentou contestação (fls. 83/122).


O MM. Juízo a quo julgou improcedente o pedido, condenando a autora em honorários advocatícios de R$1.000,00, suspensa sua execução nos termos do Art. 12, da Lei 1.060/50, ante a assistência judiciária gratuita.


Inconformada, a autora apela, pleiteando a reforma da r. sentença.


Sem contrarrazões, subiram os autos.


É o relatório.


VOTO

A pensão por morte é devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, e independe de carência (Lei 8.213/91, Art. 74 e Art. 26).


Para a concessão do benefício são requisitos a qualidade de dependente, nos termos da legislação vigente à época do óbito, bem assim a comprovação da qualidade de segurado do falecido, ou, independentemente da perda da qualidade de segurado, o preenchimento dos requisitos para concessão da aposentadoria (Lei 8.213/91, Art. 15 e Art. 102, com a redação dada pela Lei 9.528/97; Lei 10.666/03).


O óbito de Jurandir Pereira dos Santos ocorreu em 01/05/2004 (fls. 25).


A autora era separada de fato do segurado falecido, conforme se extrai da cópia dos comprovantes de endereço.


Com efeito, a autora reside na cidade de Cubatão (fls. 20), enquanto o falecido residia na cidade de Datas/MG (fls. 25.


A separação e a renúncia a pensão alimentícia, por si só não impedem a concessão do benefício de pensão por morte. No entanto, a dependência econômica do ex-companheira por não ser mais presumida, nos termos do Art. 16, I, § 4º, da Lei 8.2113/91, deve ser comprovada.


Não consta dos autos documentos que comprovem a dependência econômica da autora em relação ao segurado.


A prova oral também não se presta a comprovar a alegada dependência.


A testemunha Maria Lúcia dos Santos, apesar de afirmar que o falecido mandava dinheiro para a autora pelo correio ou por intermédio de seu irmão, não soube informar com que frequência o fazia (fls. 384). Por outro lado, a testemunha José Geraldo dos Santos, irmão do falecido, declarou que este pagou pensão alimentícia para os filhos até atingirem a maioridade (fls. 475).


Como se vê, a autora não logrou comprovar a alegada dependência econômica em relação ao falecido.


Nesse diapasão é a orientação jurisprudencial desta Colenda Corte:

"PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL. COMPROVAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O presente agravo regimental objetiva afastar a Súmula 7/STJ relativamente ao pedido recursal de reconhecimento de união estável, para fins de obtenção de pensão por morte. Ainda que a agravante tenha renunciado aos alimentos no ato da separação judicial, o Tribunal a quo asseverou que não foi comprovada a união estável, nem mesmo a necessidade econômica superveniente à morte do segurado. Nesse contexto, a desconstituição de tal entendimento, como pretendido, demandaria necessariamente o reexame do acervo probatório, obstaculizado pela Súmula 7/STJ. 2. No tocante ao recurso especial interposto com base na alínea "c" do permissivo constitucional, conforme jurisprudência reiterada do STJ, cumpre asseverar que a análise do dissídio jurisprudencial está prejudicada, em razão da aplicação da Súmula 7/STJ, porquanto não é possível encontrar similitude fática entre o acórdão combatido e os arestos paradigmas, uma vez que as suas conclusões díspares ocorreram, não em razão de entendimentos diversos sobre uma mesma questão legal, mas, sim, em razão de fundamentações baseadas em fatos, provas e circunstâncias específicas de cada processo. 3. Agravo regimental não provido."
(STJ - SEGUNDA TURMA, AGARESP 201400931790, MAURO CAMPBELL MARQUES, DJE DATA:05/08/2014).

Destarte, é de se manter r. sentença tal como posta.


Ante o exposto, nego provimento à apelação.


É o voto.


BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Data e Hora: 18/10/2016 19:43:39



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