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PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. COMPANHEIRA. QUALIDADE DE SEGURADO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. UNIÃO ESTÁVEL NÃO COMPROVADA. APELAÇÃO DESPROVIDA. TRF3. 5001393...

Data da publicação: 08/07/2020, 22:36:16

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. COMPANHEIRA. QUALIDADE DE SEGURADO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. UNIÃO ESTÁVEL NÃO COMPROVADA. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Nos termos do artigo 74 da Lei nº 8.213/91, dois são os requisitos para a concessão do benefício de pensão por morte, quais sejam: a qualidade de segurado do falecido e a dependência econômica do beneficiário postulante. 2. Dispensada está, portanto, a demonstração do período de carência, consoante regra expressa no artigo 26, I, da Lei n° 8.213/91. 3. No presente caso, não há controvérsia acerca da qualidade de segurado do de cujus. 4. Em relação à dependência econômica, observa-se que a questão versa sobre a comprovação da união estável e, consequentemente, da dependência, para fins de recebimento da pensão por morte. 5. O C. Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido da não exigência de início de prova material para comprovação da união estável, para fins de obtenção do benefício de pensão por morte, uma vez que não cabe ao julgador restringir quando a legislação assim não o fez. 6. No presente caso, da análise do conjunto probatório, verifica-se que não restou demonstrada a existência de união estável entre a autora e o falecido no momento do óbito e estando ausente, portanto, um dos requisitos necessários à concessão do benefício, é de ser mantida a r. sentença. Precedentes. 7. Apelação desprovida. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApReeNec - APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO - 5001393-48.2017.4.03.6113, Rel. Desembargador Federal DIVA PRESTES MARCONDES MALERBI, julgado em 10/03/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 17/03/2020)



Processo
ApReeNec - APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO / SP

5001393-48.2017.4.03.6113

Relator(a)

Desembargador Federal DIVA PRESTES MARCONDES MALERBI

Órgão Julgador
8ª Turma

Data do Julgamento
10/03/2020

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 17/03/2020

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. COMPANHEIRA. QUALIDADE DE SEGURADO.
DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. UNIÃO ESTÁVEL NÃO COMPROVADA. APELAÇÃO
DESPROVIDA.
1. Nos termos do artigo 74 da Lei nº 8.213/91, dois são os requisitos para a concessão do
benefício de pensão por morte, quais sejam: a qualidade de segurado do falecido e a
dependência econômica do beneficiário postulante.
2. Dispensada está, portanto, a demonstração do período de carência, consoante regra expressa
no artigo 26, I, da Lei n° 8.213/91.
3. No presente caso, não há controvérsia acerca da qualidade de segurado do de cujus.
4. Em relação à dependência econômica, observa-se que a questão versa sobre a comprovação
da união estável e, consequentemente, da dependência, para fins de recebimento da pensão por
morte.
5. O C. Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido da não exigência de início de
prova material para comprovação da união estável, para fins de obtenção do benefício de pensão
por morte, uma vez que não cabe ao julgador restringir quando a legislação assim não o fez.
6. No presente caso, da análise do conjunto probatório, verifica-se que não restou demonstrada a
existência de união estável entre a autora e o falecido no momento do óbito e estando ausente,
portanto, um dos requisitos necessários à concessão do benefício, é de ser mantida a r.
sentença. Precedentes.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

7. Apelação desprovida.

Acórdao



APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº5001393-48.2017.4.03.6113
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. DIVA MALERBI
APELANTE: MARIA SEBASTIANA MACHADO

Advogado do(a) APELANTE: ANTONIO MARIO DE TOLEDO - SP47319-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


OUTROS PARTICIPANTES:






APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº5001393-48.2017.4.03.6113
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. DIVA MALERBI
APELANTE: MARIA SEBASTIANA MACHADO
Advogado do(a) APELANTE: ANTONIO MARIO DE TOLEDO - SP47319-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:




R E L A T Ó R I O

A SENHORA DESEMBARGADORA FEDERAL DIVA MALERBI (RELATORA): Trata-se de
apelação interposta por MARIA SEBASTIANA MACHADO em face de sentença proferida em
ação que objetiva a concessão de pensão por morte, na condição de companheira do de cujus,
com óbito ocorrido em 28.03.2016.
O juízo a quo julgou improcedente o pedido formulado pela parte autora em face do INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, resolvendo o mérito da demanda com resolução de
mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condenou a parte autora
ao pagamento das custas processuais, das quais é isento por lei (artigo 4º, inciso II, da Lei nº
9.289/96), e honorários advocatícios que arbitrou em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído
à causa, devidamente atualizado, na forma do artigo 85, inciso I, do Código de Processo Civil.
Suspendeu a exigibilidade deste ônus, por ser beneficiário da gratuidade de justiça (ID. 4492123).
Em razões recursais, a parte autora sustenta, em síntese, que restou comprovada a sua união
estável com o falecido por mais de vinte anos até o seu óbito. Aduz que existe início de prova

material corroborada pela prova testemunhal. Afirma que a autora é extremamente simples, o que
justifica o fato de não fazer a correta distinção entre as cidades que ocorreram os fatos. Ressalta
que as testemunhas foram unânimes em afirmar que a autora viveu em união estável com o
falecido até a época do óbito. Frisa que a coabitação não é requisito indispensável à
caracterização da união estável. Conclui que a prova testemunhal é suficiente para demonstrar a
condição de companheira, bem como da dependência econômica, além do que há início de prova
material. Requer a reforma da r. sentença para que lhe seja concedido o benefício desde a data
do óbito ou do requerimento administrativo, com custas pelo INSS e honorários advocatícios de
15% sobre as parcelas vencidas até a decisão a ser proferida, além de correção monetária e
juros de mora. Prequestiona a matéria para fins recursais.
Sem contrarrazões, os autos subiram a esta Egrégia Corte.
É o relatório.










APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº5001393-48.2017.4.03.6113
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. DIVA MALERBI
APELANTE: MARIA SEBASTIANA MACHADO
Advogado do(a) APELANTE: ANTONIO MARIO DE TOLEDO - SP47319-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O

“Ementa”
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. COMPANHEIRA. QUALIDADE DE SEGURADO.
DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. UNIÃO ESTÁVEL NÃO COMPROVADA. APELAÇÃO
DESPROVIDA.
1. Nos termos do artigo 74 da Lei nº 8.213/91, dois são os requisitos para a concessão do
benefício de pensão por morte, quais sejam: a qualidade de segurado do falecido e a
dependência econômica do beneficiário postulante.
2. Dispensada está, portanto, a demonstração do período de carência, consoante regra expressa
no artigo 26, I, da Lei n° 8.213/91.
3. No presente caso, não há controvérsia acerca da qualidade de segurado do de cujus.
4. Em relação à dependência econômica, observa-se que a questão versa sobre a comprovação
da união estável e, consequentemente, da dependência, para fins de recebimento da pensão por
morte.

5. O C. Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido da não exigência de início de
prova material para comprovação da união estável, para fins de obtenção do benefício de pensão
por morte, uma vez que não cabe ao julgador restringir quando a legislação assim não o fez.
6. No presente caso, da análise do conjunto probatório, verifica-se que não restou demonstrada a
existência de união estável entre a autora e o falecido no momento do óbito e estando ausente,
portanto, um dos requisitos necessários à concessão do benefício, é de ser mantida a r.
sentença. Precedentes.
7. Apelação desprovida.
A SENHORA DESEMBARGADORA FEDERAL DIVA MALERBI (RELATORA): Não merece
acolhimento a insurgência da apelante.
Nos termos do artigo 74 da Lei nº 8.213/91, dois são os requisitos para a concessão do benefício
de pensão por morte, quais sejam: a qualidade de segurado do falecido e a dependência
econômica do beneficiário postulante.
Dispensada está, portanto, a demonstração do período de carência, consoante regra expressa no
artigo 26, I, da Lei n° 8.213/91.
Conforme artigo 77, §2º, V, da Lei nº 8.213/91, o direito à percepção da cota individual cessará
para cônjuge ou companheiro nos seguintes prazos: “a) se inválido ou com deficiência, pela
cessação da invalidez ou pelo afastamento da deficiência, respeitados os períodos mínimos
decorrentes da aplicação das alíneas “b” e “c”;b) em 4 (quatro) meses, se o óbito ocorrer sem que
o segurado tenha vertido 18 (dezoito) contribuições mensais ou se o casamento ou a união
estável tiverem sido iniciados em menos de 2 (dois) anos antes do óbito do segurado;c)
transcorridos os seguintes períodos, estabelecidos de acordo com a idade do beneficiário na data
de óbito do segurado, se o óbito ocorrer depois de vertidas 18 (dezoito) contribuições mensais e
pelo menos 2 (dois) anos após o início do casamento ou da união estável:1) 3 (três) anos, com
menos de 21 (vinte e um) anos de idade;2) 6 (seis) anos, entre 21 (vinte e um) e 26 (vinte e seis)
anos de idade;3) 10 (dez) anos, entre 27 (vinte e sete) e 29 (vinte e nove) anos de idade;4) 15
(quinze) anos, entre 30 (trinta) e 40 (quarenta) anos de idade;5) 20 (vinte) anos, entre 41
(quarenta e um) e 43 (quarenta e três) anos de idade;6) vitalícia, com 44 (quarenta e quatro) ou
mais anos de idade.”
No presente caso, não há controvérsia acerca da qualidade de segurado do de cujus.
Em relação à dependência econômica, observa-se que a questão versa sobre a comprovação da
união estável e, consequentemente, da dependência, para fins de recebimento da pensão por
morte.
Com efeito, o C. Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido da não exigência de
início de prova material para comprovação da união estável, para fins de obtenção do benefício
de pensão por morte, uma vez que não cabe ao julgador restringir quando a legislação assim não
o fez. Nesse sentido os acórdãos assim ementados:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. UNIÃO ESTÁVEL. RECONHECIMENTO.
DESNECESSIDADE DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL.
1. Em nenhum momento a legislação previdenciária impôs restrições à comprovação da união
estável entre o homem e a mulher mediante início de prova material; pelo contrário, deixou ao
arbítrio do julgador a análise de todas as provas legais que pudessem formar a sua convicção
acerca da existência da vida em comum entre os companheiros.
2. O STJ entende pela não exigência de início de prova material para comprovação da união
estável, para fins de obtenção do benefício de pensão por morte, uma vez que não cabe ao
julgador restringir quando a legislação assim não o fez. Nesse sentido: REsp 778.384/GO, Rel.
Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJ 18/9/2006; AgRg no REsp 1184839/SP, Rel.
Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe 31/5/2010.

3. Recurso Especial provido.
(REsp 1804381/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em
11/06/2019, DJe 01/07/2019)
AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. COMPROVAÇÃO DA UNIÃO
ESTÁVEL. PROVA TESTEMUNHAL. CONCESSÃO. OFENSA LITERAL DE DISPOSIÇÃO
LEGAL. INEXISTÊNCIA. DECISÃO RESCINDENDA EM CONSONÂNCIA COM
JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO STJ. ERRO DE FATO. MATÉRIA ESTRANHA À LIDE.
IMPOSSIBILIDADE. AÇÃO IMPROCEDENTE.
1. A decisão rescindenda entendeu que a legislação previdenciária não faz qualquer restrição
quanto à admissibilidade da prova testemunhal, para comprovação da união estável, com vista à
obtenção de benefício previdenciário.
2. Quanto à violação literal de dispositivo legal, constata-se a impossibilidade de rescisão do
julgado, uma vez que o relator decidiu a matéria baseado em posicionamento firme deste Tribunal
Superior, de que a prova testemunhal é sempre admissível, se a legislação não dispuser em
sentido contrário, e que a Lei nº 8.213/91 somente exige prova documental quando se tratar de
comprovação do tempo de serviço.
3. Aplica-se, à espécie, o entendimento desta Corte de Justiça, no sentido de que não cabe ação
rescisória, fundada em ofensa literal a disposição de lei, quando a decisão rescindenda estiver
em consonância com a jurisprudência pacífica do STJ.
4. No tocante à ocorrência de erro de fato, a alegação da autora em nada interfere no desate da
controvérsia, porque diz respeito a questões decididas em outros processos judiciais, em que
esta contende com uma terceira pessoa, estranha à presente lide.
5. Ação rescisória improcedente.
(AR 3905/PE, Rel. Ministro Campos Marques, Terceira Seção, j. 26.06.2013, DJe 01.08.2013)
Contudo, da análise dos autos, conforme deixou bem consignado o juízo a quo: “No presente
caso, constato quenãorestou devidamente comprovada a existência de união estável entre a
parte autora e o segurado falecido até a data do óbito. Com efeito, os documentos mais recentes
apresentados pela autora denotam que esta residia em Franca pelo menos desde 2010 (ID.
4449196 - Pág. 20). Quando ajuizou ação para obtenção de aposentadoria por invalidez em
04/05/2012 (ID. 4449196) declarou endereço na Rua Alexandre Dau nº 3081, Jardim Ângela
Rosa, em Franca/SP. Entretanto, verifico quena certidão de óbito respectiva, constava que ele
residia em endereço diverso, o que denota a grande fragilidade dos documentos apresentados
para comprovar um vínculo que teria perdurado por 21 (vinte e um) anos. De outro giro, a parte
autora requereu o benefício de prestação continuada em 2014 (ID. 4780356 - Pág. 27/29) e na
oportunidade declarou que era solteira e residia sozinha, não declarando a existência de renda do
suposto companheiro para a análise da rendaper capita. Ainda em seu depoimento pessoal a
autora não exprimiu seu relato sobre a vida do casal de forma clara. Inquirida, não sabia dizer
pontos de referência nem sequer o bairro em que teria morado com o falecido na região
metropolitana de São Paulo (Diadema, Osasco, Várzea Paulista), ou mesmo a ordem das cidades
em que moraram. Afirmou que ode cujuspermaneceu internado até seu óbito, mas no atestado de
óbito consta que seu companheiro faleceu em uma unidade de pronto atendimento (UPA
Conceição, Osasco/SP). Mencionou que a mãe dode cujuso levou para São Paulo para que este
pudesse fazer tratamento médico adequado. Afirmou que o visitava regulamente durante a
internação, mas não soube declinar sequer o nome do hospital em que esta teria ocorrido.
Ademais, verifico que osdepoimentosprestados pelas testemunhas se mostraram
extremamentefrágeis e genéricos, especialmente porque embora tenham afirmado
peremptoriamente a existência da união estável,possuíam poucas informações acerca da
convivência da autora e do falecido. Desta forma, constato que os depoimentos prestados e os

documentos acostados aos autos, ante a sua fragilidade, não foram aptos a comprovar que a
união estável perdurou até a data do óbito e, consequentemente que a autora ostentava a
qualidade de dependente do segurado falecido. Diante desse quadro, não comprovada a
qualidade de dependente da parte autora em relação ao segurado falecido, mostra-se de rigor o
reconhecimento da improcedência da pretensão constante na inicial.”
Desse modo, no presente caso, da análise do conjunto probatório, verifica-se que não restou
demonstrada a existência de união estável entre a autora e o falecido no momento do óbito e
estando ausente, portanto, um dos requisitos necessários à concessão do benefício, é de ser
mantida a r. sentença. No mesmo sentido, segue orientação do E. Superior Tribunal de Justiça:
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL. COMPROVAÇÃO. REEXAME
DE PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ.
1. O Tribunal de origem considerou que o conjunto probatório dos autos não permite concluir pela
existência de união estável entre o falecido e a recorrente à época do óbito daquele, de modo que
a inversão do julgado demandaria o reexame de prova, inviável em sede de recurso especial, nos
termos da Súmula 7 do STJ.
2. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp 719.971/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em
12/09/2017, DJe 24/10/2017)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENSÃO
POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL NÃO COMPROVADA. ACÓRDÃO QUE APONTA A
FRAGILIDADE DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE.
REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ.
1. No caso, o Tribunal de origem, com base nas provas carreadas aos autos, concluiu que a
união estável entre o de cujus e a ora recorrente não ficou demonstrado, tendo, inclusive,
consignado que prova testemunhal não foi consistente, apresentando-se genérica e imprecisa
quanto à união do casal, portanto, infirmar tal conclusão demandaria necessariamente o
revolvimento do acervo fático-probatório, o que é inviável na via especial ante o óbice da Sumula
7/STJ.
2. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 609.254/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA,
julgado em 15/08/2017, DJe 24/08/2017)
Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora.
É como voto.










E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. COMPANHEIRA. QUALIDADE DE SEGURADO.
DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. UNIÃO ESTÁVEL NÃO COMPROVADA. APELAÇÃO
DESPROVIDA.

1. Nos termos do artigo 74 da Lei nº 8.213/91, dois são os requisitos para a concessão do
benefício de pensão por morte, quais sejam: a qualidade de segurado do falecido e a
dependência econômica do beneficiário postulante.
2. Dispensada está, portanto, a demonstração do período de carência, consoante regra expressa
no artigo 26, I, da Lei n° 8.213/91.
3. No presente caso, não há controvérsia acerca da qualidade de segurado do de cujus.
4. Em relação à dependência econômica, observa-se que a questão versa sobre a comprovação
da união estável e, consequentemente, da dependência, para fins de recebimento da pensão por
morte.
5. O C. Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido da não exigência de início de
prova material para comprovação da união estável, para fins de obtenção do benefício de pensão
por morte, uma vez que não cabe ao julgador restringir quando a legislação assim não o fez.
6. No presente caso, da análise do conjunto probatório, verifica-se que não restou demonstrada a
existência de união estável entre a autora e o falecido no momento do óbito e estando ausente,
portanto, um dos requisitos necessários à concessão do benefício, é de ser mantida a r.
sentença. Precedentes.
7. Apelação desprovida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação , nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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