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PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. COMPANHEIRA. UNIÃO ESTÁVEL AO TEMPO DO ÓBITO DO SEGURADO. NÃO COMPROVAÇÃO. PROVA ORAL. INÉRCIA DA PARTE AUTORA. PRECLUSÃO. ...

Data da publicação: 12/07/2020, 23:35:36

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. COMPANHEIRA. UNIÃO ESTÁVEL AO TEMPO DO ÓBITO DO SEGURADO. NÃO COMPROVAÇÃO. PROVA ORAL. INÉRCIA DA PARTE AUTORA. PRECLUSÃO. BENEFÍCIO DENEGADO. - A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte autoriza a comprovação da união estável por meio exclusivamente testemunhal, uma vez que não há exigência legal de prova material da união estável. - Conquanto intimada a especificar as provas que pretendia produzir, a vindicante nada requereu, vindo a fazê-lo, somente, por ocasião da apelação, quando cadastrou sua réplica, no ambiente do Processo Judicial Eletrônico, precluindo, assim, seu direito à produção probatória. - Fatos constitutivos do direito da parte autora não comprovados, visto que os documentos coligidos aos autos, a título de início de prova material, não são suficientes, por si só, à demonstração da união estável ao tempo do óbito do segurado. - Apelação desprovida. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5002833-06.2017.4.03.6105, Rel. Desembargador Federal ANA LUCIA JORDAO PEZARINI, julgado em 08/11/2018, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 13/11/2018)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5002833-06.2017.4.03.6105

Relator(a)

Desembargador Federal ANA LUCIA JORDAO PEZARINI

Órgão Julgador
9ª Turma

Data do Julgamento
08/11/2018

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 13/11/2018

Ementa


E M E N T A


PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. COMPANHEIRA. UNIÃO ESTÁVEL AO TEMPO DO
ÓBITO DO SEGURADO. NÃO COMPROVAÇÃO. PROVA ORAL. INÉRCIA DA PARTE AUTORA.
PRECLUSÃO. BENEFÍCIO DENEGADO.
- A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte autoriza a
comprovação da união estável por meio exclusivamente testemunhal, uma vez que não há
exigência legal de prova material da união estável.
- Conquanto intimada a especificar as provas que pretendia produzir, a vindicante nada requereu,
vindo a fazê-lo, somente, por ocasião da apelação, quando cadastrou sua réplica, no ambiente do
Processo Judicial Eletrônico, precluindo, assim, seu direito à produção probatória.
- Fatos constitutivos do direito da parte autora não comprovados, visto que os documentos
coligidos aos autos, a título de início de prova material, não são suficientes, por si só, à
demonstração da união estável ao tempo do óbito do segurado.
- Apelação desprovida.

Acórdao



Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

APELAÇÃO (198) Nº 5002833-06.2017.4.03.6105
RELATOR: Gab. 32 - DES. FED. ANA PEZARINI
APELANTE: MARIA DO CARMO DE JESUS

Advogados do(a) APELANTE: LUIZA SEIXAS MENDONCA - SP280955-N, ADERICO FERREIRA
CAMPOS - SP95618-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL

PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO







APELAÇÃO (198) Nº 5002833-06.2017.4.03.6105
RELATOR: Gab. 32 - DES. FED. ANA PEZARINI
APELANTE: MARIA DO CARMO DE JESUS
Advogados do(a) APELANTE: LUIZA SEIXAS MENDONCA - SP280955-N, ADERICO FERREIRA
CAMPOS - SP95618-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO




R E L A T Ó R I O


Cuida-se de ação ajuizada por Maria do Carmo de Jesus, visando à obtenção de pensão por
morte, na condição de companheira.
Processado o feito, sobreveio sentença de improcedência do pedido (doc. 1710558).
Apelou, a vindicante, requerendo a reforma do julgado, sustentando, em síntese, a presença dos
requisitos à outorga da benesse. Subsidiariamente, requer a conversão do julgamento em
diligência, com vistas à realização de audiência de instrução e julgamento (doc. 1710564).
Sem contrarrazões (doc. 1710566), os autos ascenderam a este Tribunal.
É o Relatório.










APELAÇÃO (198) Nº 5002833-06.2017.4.03.6105
RELATOR: Gab. 32 - DES. FED. ANA PEZARINI
APELANTE: MARIA DO CARMO DE JESUS
Advogados do(a) APELANTE: LUIZA SEIXAS MENDONCA - SP280955-N, ADERICO FERREIRA
CAMPOS - SP95618-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO




V O T O



Em decorrência do cânone tempus regit actum, tendo o falecimento do apontado instituidor, João
Figueiredo da Costa, ocorrido em 20/5/2002 (cf. certidão de óbito, doc. 1710526), resultam
aplicáveis ao caso os ditames da Lei nº 8.213/91 e modificações subsequentes até então havidas,
reclamando-se, para a outorga da benesse pretendida, a concomitância de dois pressupostos,
tais sejam, ostentação pelo falecido da condição de segurado à época do passamento e a
dependência econômica que, no caso, goza de presunção relativa.
Confira-se, a propósito, a previsão legislativa sobre o tema (artigo 16, inciso I, da Lei n° 8.213/91),
disciplinadora do benefício em destaque:

"Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes
do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição,
menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido;
II - os pais;
III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido;
IV - (revogado pela Lei nº 9.032, de 1995)
§ 1º. A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às
prestações os das classes seguintes.
§ 2º. O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e
desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento.
(Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)
§ 3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união
estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição
Federal.
§ 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais
deve ser comprovada."

"Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer,
aposentado ou não, a contar da data: (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)
I - do óbito, quando requerida até trinta dias depois deste; (Incluído pela Lei n. 9.528, de 1997)
II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior; (Incluído pela Lei

n. 9.528, de 1997)
III - da decisão judicial, no caso de morte presumida. (Incluído pela Lei n. 9.528, de 1997)"

Dos pressupostos legalmente previstos para o implante da benesse vindicada, dúvida não há
quanto à qualidade de segurado do falecido, beneficiário que era de aposentadoria por invalidez
previdenciária (NB 1208441962, doc. 1710554, pág. 18).
A autora declara-se companheira do segurado, sendo presumida sua dependência econômica,
nos termos do art. 16, inciso I, § 4º, da Lei de Benefícios.
Resta-lhe comprovar a união estável, conforme o art. 1.723 do Código Civil, verbis:

"Art. 1.723. É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher,
configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de
constituição de família."

A despeito da previsão do art. 22, § 3º, do Decreto 3.048/99, a exigir três documentos para a
comprovação da convivência, certo é que a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de
Justiça e desta Corte autoriza a comprovação da união estável por meio exclusivamente
testemunhal, uma vez que não há exigência legal de prova material da união estável:

"Pensão por morte. União estável (declaração). Prova exclusivamente testemunhal
(possibilidade). Arts. 131 e 332 do Cód. de Pr. Civil (aplicação).
1. No nosso sistema processual, coexistem e devem ser observados o princípio do livre
convencimento motivado do juiz e o princípio da liberdade objetiva na demonstração dos fatos a
serem comprovados (arts. 131 e 332 do Cód. de Pr. Civil).
2. Se a lei não impõe a necessidade de prova material para a comprovação tanto da convivência
em união estável como da dependência econômica para fins previdenciários, não há por que
vedar à companheira a possibilidade de provar sua condição mediante testemunhas,
exclusivamente.
3. Ao magistrado não é dado fazer distinção nas situações em que a lei não faz.
4. Recurso especial do qual se conheceu, porém ao qual se negou improvimento."
(RESP 200501580257, NILSON NAVES, STJ - SEXTA TURMA, DJ de 09/10/2006, p. 372)

"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. ART. 557, §1º, DO CPC DE 1973. ART.
1.021 DO CPC DE 2015. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL COMPROVADA.
I - O compulsar dos autos revela a existência de dois filhos em comum a indicar a ocorrência de
um relacionamento estável e duradouro, com o propósito de constituir família. Outrossim, consta
dos autos autorização para a autora solicitar laudos de quimioterapia e radioterapia realizadas
pelo finado, redigida de próprio punho por este.
II - A testemunha ouvida em Juízo foi categórica no sentido de que a autora e o falecido viveram
juntos por mais de trinta anos, como marido e mulher.
III - O fato dos companheiros eventualmente não residirem na mesma casa não descaracteriza a
união estável, de vez que esta se fundamenta na estabilidade, devendo demonstrar aparência de
casamento.
IV - Não obstante a existência de início de prova material da alegada união estável, é bom frisar
que a comprovação de tal fato pode ser feita por qualquer meio probatório, não prevendo a
legislação uma forma específica. Assim, a prova exclusivamente testemunhal tem aptidão para
demonstrar a união estável.
V - Agravo do INSS desprovido (art. 557, §1º, do CPC de 1973 / art. 1.021 do CPC de 2015)."

(APELREEX 00074907320134039999, JUIZ CONVOCADO LEONEL FERREIRA, TRF3 -
DÉCIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 de 29/06/2016)

"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. ART. 557, § 1º, CPC. PENSÃO POR MORTE.
COMPANHEIRO. UNIÃO ESTÁVEL COMPROVADA. NÃO EXIGÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA
MATERIAL. PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. POSSIBILIDADE. DECISÃO EM
CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO C. STJ E DESTA CORTE.
AGRAVO DESPROVIDO. - A decisão agravada está em consonância com o disposto no artigo
557 do Código de Processo Civil, visto que supedaneada em jurisprudência consolidada do C.
Superior Tribunal de Justiça e desta Corte. - O C. Superior Tribunal de Justiça firmou orientação
no sentido da não exigência de início de prova material para comprovação da união estável. -
Ainda que assim não fosse, o conjunto probatório revela razoável início de prova material, tendo
em vista a seguinte documentação: declaração prestada por Francisco Alves Pimentel,
proprietário da Drogaria Pimentel, no sentido de que a de cujus comprou medicamentos na sua
drogaria no período de abril de 1995 a maio de 2004 em nome do autor (fls. 13); nota fiscal do
cemitério da Prefeitura Municipal de Miguelópolis, onde consta que o autor comprou local para
sepultamento da falecida (fls. 14). - Ademais, consoante a prova oral (fls. 73/74), as testemunhas
inquiridas, mediante depoimentos colhidos em audiência, afirmam que o autor era amasiado com
a de cujus, sendo que moraram juntos por mais de dez anos até o seu óbito, o que, por si só,
basta para a comprovação da união estável. - As razões recursais não contrapõem tal
fundamento a ponto de demonstrar o desacerto do decisum, limitando-se a reproduzir argumento
visando a rediscussão da matéria nele contida. - Agravo desprovido."(AC
00203975620084039999, DESEMBARGADORA FEDERAL DIVA MALERBI, TRF3 - SÉTIMA
TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:14/02/2014)

Na espécie, não obstante tenham sido trazidos documentos a título de início de prova material,
consubstanciados nas certidões de nascimento de filhos em comum entre a autora e o de cujus,
advindos em 30/9/1973, 16/01/1975 e 26/02/1978 (docs. 1710527, 1710529 e 1710530), não
houve produção de prova oral, a embasar as alegações expendidas na exordial.
Em razão das circunstâncias do caso, a realização da prova oral é imprescindível para o
julgamento da lide, ante a possibilidade de comprovação da união estável, ao tempo do óbito
(20/5/2002), mediante princípio de prova documental, ratificado por testemunhos idôneos, na
linha da jurisprudência.
Ocorre que, durante a instrução processual, conquanto a vindicantetenha sido intimada a
especificar as provas que pretendia produzir, nada requereu (doc. 1710555), sobrevindo sentença
de improcedência do pedido.
Veja-se que a réplica da proponente, na qual protestou pela produção de prova oral, com oitiva de
testemunhas a serem arroladas oportunamente, foi cadastrada no ambiente do Processo Judicial
Eletrônico apenas, por ocasião da apelação (docs. 1710559, 1710561 e 1710562).
Incumbindo-lhe, no entanto, especificar e fundamentar, a tempo e modo, as provas cuja produção
pretendia, sua inércia importa em preclusão do direito à produção probatória, não alterando tal
cenário, o requerimento genérico formulado na petição inicial (doc. 1710519, pág, 8).
A propósito, a jurisprudência do C. STJ:

PROCESSUAL CIVIL - PROVA - MOMENTO DE PRODUÇÃO - AUTOR - PETIÇÃO INICIAL E
ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS - PRECLUSÃO.
- O requerimento de provas divide-se em duas fases: na primeira, vale o protesto genérico para
futura especificação probatória (CPC, Art. 282, VI); na segunda, após a eventual contestação, o

Juiz chama à especificação das provas, que será guiada pelos pontos controvertidos na defesa
(CPC, Art. 324).
- O silêncio da parte, em responder ao despacho de especificação de provas faz precluir do
direito à produção probatória, implicando desistência do pedido genérico formulado na inicial.
(STJ, Terceira Turma, RESP 329034, Rel. Min. HUMBERTO GOMES DE BARROS, j. em
14.02.2006, DJ 20/03/2006, p. 00263)

No mesmo sentido, a jurisprudência desta E. Corte, tirada de situações parelhas (negritei):

"PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. REMESSA OFICIAL. PRELIMINAR. CERCEAMENTO
DE DEFESA. REJEITADA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE RURAL.
PERÍODO DE ATIVIDADE URBANA. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE. REQUISITOS
NÃO PREENCHIDOS. (...) 2. Preliminar rejeitada. Embora regularmente intimada a apresentar o
rol de testemunhas a parte autora deixou de se manifestar no prazo determinado como lhe
competiria, ensejando a preclusão dessa prova e o encerramento da instrução, nos termos do art.
407 do CPC/73, não havendo que se falar em cerceamento de defesa. 3. Insuficiente o conjunto
probatório a demonstrar o exercício da atividade rural. (...). 6. Preliminar de cerceamento de
defesa rejeitada. No mérito, apelação da parte autora não provida. Apelação do INSS provida.
Remessa oficial parcialmente provida".(AC 00011074320084036123, Sétima Turma, Rel. Des.
Fed. Paulo Domingues, e-DJF3 Judicuial 1: 30/09/2016).

"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ARTS. 52 E 53 DA
LEI N.º 8.213/91. LABOR RURAL EXERCIDO SEM O CORRESPONDENTE REGISTRO EM
CTPS. PRELIMINAR. IMPROCEDÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO
CARACTERIZADO. AUSÊNCIA DE INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL.
INADIMPLEMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS NECESSÁRIOS A CONCESSÃO DO
BENEFÍCIO. I - Cerceamento de defesa não caracterizado.Inércia da parte autora quanto à
apresentação do rol de testemunhas e/ou veiculação de pedido atinente a produção de outros
meios de prova. Preclusão da matéria. II - A comprovação de labor rural exige início razoável de
prova material, sendo insuficiente apenas a produção de prova testemunhal, a teor da Súmula n.º
149 do E. STJ. III - Ausência de início de prova material apto ao reconhecimento do labor rural
reclamado pelo demandante. Inadimplemento dos requisitos legais necessários à concessão da
benesse. Improcedência do pedido veiculado na exordial. IV - Preliminar rejeitada. Apelo da parte
autora improvido." (AC 00102672620164039999, Oitava Turma, Relator Desembargador Federal
David Dantas, e-DJF3 Judicial 1 de 08/06/2016).

"PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. EX-ESPOSA.
DEPENDÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADA. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS.
PROCEDÊNCIA. I - Preliminarmente, não há que se falar em cerceamento de defesa, uma vez
ocorrida a preclusão consumativa do ato, tendo em vista que a parte autora não apresentou o rol
de testemunhas no momento oportuno, respondendo genericamente à decisão que determinou às
partes que especificassem as provas que pretendiam produzir (art. 407 CPC). (...). X - Matéria
preliminar rejeitada. Apelação da parte autora provida."(destaquei)(AC 00360030219994036100,
Sétima Turma, Relator Desembargador Federal Walter Do Amaral, DJU de 17/05/2007).

Também, o entendimento desta Nona Turma:

"PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL - APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO -

ATIVIDADE RURAL NÃO RECONHECIDA - AUSÊNCIA DE PROVA TESTEMUNHAL - INÉRCIA
DO AUTOR - PRECLUSÃO.
I - Conforme a jurisprudência pacífica, a confirmação pela prova testemunhal do conteúdo do
início de prova material é imprescindível para o reconhecimento do efetivo exercício de trabalho
rural.
II - Ausência de prova testemunhal se deu em função da negligência da própria parte autora, que
teve franqueada a possibilidade de apresentar as testemunhas, mas se manteve inerte.
III - Sem condenação em honorários advocatícios e custas processuais, tendo em vista que o
autor é beneficiário da assistência judiciária gratuita.
IV - Remessa oficial e apelação do INSS providas."
(APELREEX 0001570-87.2005.4.03.6123, Relatora Desembargadora Federal Marisa Santos, e-
DJF3 Judicial 1 DATA: 13/05/2010).

Destarte, nos termos do artigo 373, inciso I, do NCPC, não logrou a autora comprovar os fatos
constitutivos do seu direito, visto que os documentos coligidos aos autos não são suficientes, por
si só, à comprovação da união estável ao tempo do óbito do segurado.
Ante o exposto, nego provimento à apelação.
É como voto.


E M E N T A


PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. COMPANHEIRA. UNIÃO ESTÁVEL AO TEMPO DO
ÓBITO DO SEGURADO. NÃO COMPROVAÇÃO. PROVA ORAL. INÉRCIA DA PARTE AUTORA.
PRECLUSÃO. BENEFÍCIO DENEGADO.
- A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte autoriza a
comprovação da união estável por meio exclusivamente testemunhal, uma vez que não há
exigência legal de prova material da união estável.
- Conquanto intimada a especificar as provas que pretendia produzir, a vindicante nada requereu,
vindo a fazê-lo, somente, por ocasião da apelação, quando cadastrou sua réplica, no ambiente do
Processo Judicial Eletrônico, precluindo, assim, seu direito à produção probatória.
- Fatos constitutivos do direito da parte autora não comprovados, visto que os documentos
coligidos aos autos, a título de início de prova material, não são suficientes, por si só, à
demonstração da união estável ao tempo do óbito do segurado.
- Apelação desprovida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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