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PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. COMPANHEIRA. UNIÃO ESTÁVEL COMPROVADA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. DATA INICIAL DO BENEFICIO. CITAÇÃO. TRF3. 0023213-40.2010.4.0...

Data da publicação: 08/08/2024, 23:12:41

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. COMPANHEIRA. UNIÃO ESTÁVEL COMPROVADA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. DATA INICIAL DO BENEFICIO. CITAÇÃO. 1. A concessão do benefício, em princípio, depende do reconhecimento da presença de três requisitos básicos: o óbito, a qualidade de segurado do falecido e a dependência econômica em relação a ele na data do falecimento. 2. Demonstrados o óbito e a qualidade de segurado do falecido. 3. A união estável é reconhecida constitucionalmente como entidade familiar (art. 226, § 3º da CF) e seus parâmetros estão previstos no artigo 1.723 do Código Civil. 4. Com relação à previdência, o artigo 16, I e § 4º, da Lei nº 8.213/91, estabelece a companheira como beneficiária do segurado, cuja dependência econômica é presumida. 5. A autora logrou êxito na comprovação da existência de união estável com o falecido, nos moldes do artigo 1.723 do Código Civil, que perdurou até o passamento. 6. Não tendo a autora acostado documento hábil e comprobatório do requerimento administrativo, necessário à fixação da data inicial do benefício (artigo 74, I e II, da Lei nº 8.213/91), ele é devido desde a data da citação, por ser a data em que a autarquia federal tomou ciência da ação. 7. Recurso parcialmente provido. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 0023213-40.2010.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal LEILA PAIVA MORRISON, julgado em 22/07/2021, DJEN DATA: 29/07/2021)



Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA / SP

0023213-40.2010.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal LEILA PAIVA MORRISON

Órgão Julgador
9ª Turma

Data do Julgamento
22/07/2021

Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 29/07/2021

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. COMPANHEIRA. UNIÃO ESTÁVEL
COMPROVADA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. DATA INICIAL DO BENEFICIO. CITAÇÃO.
1. A concessão do benefício, em princípio, depende do reconhecimento da presença de três
requisitos básicos: o óbito, a qualidade de segurado do falecido e a dependência econômica em
relação a ele na data do falecimento.
2. Demonstrados o óbito e a qualidade de segurado do falecido.
3. A união estável é reconhecida constitucionalmente como entidade familiar (art. 226, § 3º da
CF) e seus parâmetros estão previstos no artigo 1.723 do Código Civil.
4. Com relação à previdência, o artigo 16, I e § 4º, da Lei nº 8.213/91, estabelece a companheira
como beneficiária do segurado, cuja dependência econômica é presumida.
5. A autora logrou êxito na comprovação da existência de união estável com o falecido, nos
moldes do artigo 1.723 do Código Civil, que perdurou até o passamento.
6. Não tendo a autora acostado documento hábil e comprobatório do requerimento administrativo,
necessário à fixação da data inicial do benefício (artigo 74, I e II, da Lei nº 8.213/91), ele é devido
desde a data da citação, por ser a data em que a autarquia federal tomou ciência da ação.
7. Recurso parcialmente provido.

Acórdao

Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
9ª Turma

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº0023213-40.2010.4.03.9999
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


APELADO: NEIDE XAVIER DE OLIVEIRA

Advogado do(a) APELADO: ANTONIO FRENEDA NETO - SP229922

OUTROS PARTICIPANTES:




PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº0023213-40.2010.4.03.9999
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: NEIDE XAVIER DE OLIVEIRA
Advogado do(a) APELADO: ANTONIO FRENEDA NETO - SP229922
OUTROS PARTICIPANTES:



R E L A T Ó R I O

A Excelentíssima Senhora Juíza Federal convocada Leila Paiva (Relatora):

Cuida-se de recurso de apelação interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS -
contra r. decisão proferida em demanda previdenciária, não submetida à remessa oficial, que
julgou procedente o pedido de pensão por morte pleiteado por Neide Xavier de Oliveira, em
face do falecimento de seu companheiro.
Foi concedida a tutela antecipatória.
A autarquia federal sustenta, em síntese, o seguinte: a) inexistência de prova material da união
estável; b) fragilidade da prova oral, pois o depoimento da testemunha Sra. Maria Isabel foi
contraditório; c) que a DIB seja fixada na data da citação; d) a aplicação do art. 1º-F da Lei nº
9.494/97, com redação introduzida pela Lei nº 11.960/09, no cálculo dos juros de mora e da
correção monetária;e) redução da verba honorária por se tratar de demanda de pouca

complexidade.
Com contrarrazões, vieram os autos a esta E. Corte Regional.
É o relatório.










PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº0023213-40.2010.4.03.9999
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: NEIDE XAVIER DE OLIVEIRA
Advogado do(a) APELADO: ANTONIO FRENEDA NETO - SP229922
OUTROS PARTICIPANTES:




V O T O



A Excelentíssima Senhora Juíza Federal convocada Leila Paiva (Relatora):

DA REMESSA OFICIAL
A r. sentença foi publicada em 28/11/2016 (ID 90366054 – p. 20), portanto na vigência do CPC
de 2015 (após 18/03/2016), razão pela qual aplica-se o Enunciado Administrativo nº 3, do
Colendo Superior Tribunal de Justiça, que dispõe: "Aos recursos interpostos com fundamento
no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos
os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC".
Depreende-se do artigo 496, inciso I, § 3º, inciso I, que apenas as causas cuja condenação
alcançar 1.000 (mil) salários mínimos devem ser submetidas à remessa necessária.
Não se desconhece que, sob a égide do CPC de 1973, o C. STJ cristalizou o entendimento no
sentido de que era obrigatória a remessa necessária na hipótese de sentença ilíquida contra a
União e suas autarquias, inclusive o INSS, conforme o precedente emanado do julgamento

doRecurso Especial nº 1.101.727/PR, sob a técnica dos repetitivos (Rel. Min. Hamilton
Carvalhido, Corte Especial, j. 04/11/2009). Tendo, inclusive, editado aSúmula 490que
estabelece que: "A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do
direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças
ilíquidas" (STJ, Corte Especial, j.28/06/2012).
Verifica-se, entretanto, que o C. STJ, aplicando a técnica dooverrinding, em homenagem à
redação do artigo 496, inciso I, § 3º, inciso I, do CPC de 2015, revisitou o tema anteriormente
professado noRecurso Especial nº 1.101.727/PR, quanto às demandas previdenciárias,
considerando que as condenações nesses casos, ainda que ilíquidas, regra geral não superam
o valor de 1.000 (mil) salários mínimos, concluindo, assim, pela dispensa da remessa
necessária. Precedentes:STJ,REsp 1844937/PR, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA
FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 12/11/2019, DJe 22/11/2019;TRF 3ª Região, 9ª Turma,
Remessa Necessária Cível- 6078868-74.2019.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal
GILBERTO RODRIGUES JORDAN, j.02/04/2020.
Nesse diapasão, ainda que aparentemente ilíquida a sentença, resta evidente que a
condenação ou o proveito econômico pretendido pela parte autora não excedeo novo valor de
alçada do CPC de 2015, consistente em mil salários mínimos.
Assim sendo, não conheço da remessa oficial.
DA PENSÃO POR MORTE
A pensão por morte é benefício previdenciário assegurado pelo artigo 201, inciso V, da
Constituição da República, consistente em prestação de pagamento continuado.
A concessão do benefício, em princípio, depende do reconhecimento da presença de três
requisitos básicos: o óbito, a qualidade de segurado do falecido e a dependência econômica em
relação a ele na data do falecimento.
Do óbito
O óbito do Sr. Otávio augusto Omiya ocorrido em 20/08/1999 (ID 90366053 – p. 13). Assim, em
atenção ao princípio tempus regit actum, previsto na súmula 340 do Colendo Superior Tribunal
de Justiça (STJ), a pensão por morte reger-se-á pela lei vigente na data do falecimento,
aplicando-se ao caso as normas dos artigos 16, 26, e 74 a 79, da Lei nº 8.213, de 24/07/1991,
com a redação em vigor na data do falecimento.
Da qualidade de segurado
A concessão do benefício requer a demonstração da qualidade de segurado ou o
preenchimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria, na forma do artigo 102 da
Lei nº 8.213, de 24/07/1991, bem como do teor da súmula 416 do C. STJ: “É devida a pensão
por morte aos dependentes do segurado que, apesar de ter perdido essa qualidade, preencheu
os requisitos legais para a obtenção de aposentadoria até a data do seu óbito”. (STJ, Terceira
Seção, julgado em 09/12/2009, DJe 16/12/2009).
Na hipótese, a qualidade de segurado restou comprovada pois o falecido era aposentado por
invalidez desde 01/04/1977 (ID 90366053 – p. 20).
Da dependência econômica da autora
A qualidade de companheira pressupõe a existência de união estável.
A união estável é reconhecida constitucionalmente como entidade familiar (art. 226, § 3º da CF)

e seus parâmetros estão previstos no artigo 1.723 do Código Civil, que assim dispõe:

Art. 1.723. É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher,
configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de
constituição de família.

Desse modo, a identificação do momento preciso em que se configura a união estável, deve se
examinar a presença cumulativa dos requisitos de convivência pública (união não oculta da
sociedade), de continuidade (ausência de interrupções), de durabilidade e a presença do
objetivo de estabelecer família, nas perspectivas subjetiva (tratamento familiar entre os próprios
companheiros) e objetiva (reconhecimento social acerca da existência do ente familiar).
Com relação à previdência, o artigo 16, I e § 4º, da Lei nº 8.213/91, estabelece a companheira
como beneficiária do segurado, cuja dependência econômica é presumida.
Assim, a comprovação da qualidade de companheira do falecido na data do óbito é o suficiente
para legitimá-la ao recebimento da pensão por morte, sendo irrelevante a prova da dependência
econômica dela.
É esse o entendimento do Tribunal da Cidadania:

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PENSÃO POR MORTE.
EXTENSÃO DO BENEFÍCIO À COMPANHEIRA DO FALECIDO. POSSIBILIDADE.
COMPROVAÇÃO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. DESNECESSIDADE. PRESUNÇÃO
CONFIGURADA. PRECEDENTES DO STJ.
(...)
2. Outrossim, extrai-se do acórdão objurgado que o entendimento do Tribunal de origem está
em consonância com a orientação do STJ de que a existência de união estável faz presumir à
companheira sua dependência econômica quanto ao falecido, legitimando-a à percepção de
pensão por morte. (g. m.)
3. Recurso Especial não provido.
(REsp 1678887/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em
19/09/2017, DJe 09/10/2017)

No mesmo sentido, confira-se o julgado desta E. 9ª. Turma:

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. COMPANHEIRA. UNIÃO ESTÁVEL
COMPROVADA. CORREÇÃO MONETÁRIA.
(...)
- A dependência econômica da companheira é presumida, consoante o disposto no art. 16, § 4º,
da Lei n. 8.213/1991, mas a existência da união estável deve ser comprovada. (g. m.)
- Conjunto probatório apto a demonstrar a existência de união estável na ocasião do óbito. É
devido o benefício.
(...)
(TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5019872-39.2018.4.03.6183, Rel.

Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA, julgado em 04/06/2020, e -
DJF3 Judicial 1 DATA: 09/06/2020)

DO CASO DOS AUTOS
A autora sustenta que conviveu em união estável com o de cujus por cerca de 21 (vinte e um)
anos, até o passamento, sendo que da união nasceuum filho do casal.
De fato, as provas materiais são frágeis e não logram êxito na demonstração da união estável.
Nesse sentido, a demanda de reconhecimento de união estável ajuizada em face do filho
Anderson, acompanhada somente da declaração dos padrinhos de batismo e da respectiva
certidão (ID 90366053 – p. 16), sem a oitiva de testemunhas, é insuficiente à comprovação da
união more uxório.
Todavia, consoante ao entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça, o início da prova
material não é essencial à comprovação da união estável para fins de concessão de pensão por
morte, de modo que referida prova pode ser exclusivamente testemunhal. Confira-se:

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL COMPROVADA PELA PROVA
TESTEMUNHAL. POSSIBILIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO CONTRÁRIO À
JURISPRUDÊNCIA DO STJ. RESTABELECIMENTO DA SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU.
1. Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem indeferiu o pedido de pensão por morte,
porquanto não ficou comprovada a condição de dependente da autora em relação ao de cujus.
Asseverou (fl. 160, e-STJ): "As testemunhas arroladas as fls. 81/82 e 103, foram uníssonas em
comprovar que a autora vivia em união estável com o de cujus e ele custeava os gastos
familiares, porem somente a prova testemunhal é insuficiente para comprovar o alegado".
2. No entanto, o entendimento acima manifestado está em confronto com a jurisprudência do
STJ de que a legislação previdenciária não exige início de prova material para a comprovação
de união estável, para fins de concessão de benefício de pensão por morte, sendo bastante,
para tanto, a prova testemunhal, uma vez que não cabe ao julgador criar restrições quando o
legislador assim não o fez.(g. m.)
3. Nesse sentido, os seguintes precedentes: AgRg no REsp. 1.536.974/RJ, Rel. Min. Mauro
Campbell Marques, DJe 18.12.2015; AR 3.905/PE, Terceira Seção, Rel. Min. conv. Campos
Marques, DJe 1.8.2013; AgRg no REsp. 1.184.839/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Laurita Vaz,
DJe 31.5.2010; REsp. 783.697/GO, Sexta Turma, Rel. Min. Nilson Naves, DJU 9.10.2006, p.
372.
4. Recurso Especial de Cleuza Aparecida Balthazar provido para restabelecer a sentença de
primeiro grau. Agravo do INSS prejudicado.
(REsp 1824663/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em
03/09/2019, DJe 11/10/2019)

Em oitiva, as testemunhas asseveraram o seguinte:

ID 160364684 – Sra. Maria Isabel: “conhece a autora e o falecido, que eles viviam juntos, por
uns 20/ 25 anos, que quando ele morreu não estavam juntos, ele saiu, depois retornou, que

quando ele morreu estava morando com ela.”

ID 160364685 – Sr. Nicola:“que é cunhado da autora, casado com a irmã dela; não sabe
exatamente quanto tempo viveram juntos, mas provavelmente uns 21 anos; que quando
conheceu a autora ela já convivia com o falecido;que quando os conheceram eles moravam na
capital, depois mudaram para o interior, ...; que eles viviam juntos, eram um casal, que eles não
chegaram a se separar, ao que sabe ele se afastava de casa ultimamente, mas voltava; ...; que
não foi no enterro dele; diz que ele saia de vez em quando, mas ele voltava; ...; acho que ele
saia desorientado; ...; ele ficava dias ausente; ...”

ID 160364687 – Sra. Marta: “que é irmã da autora; que conheceu o falecido; que ela morava na
casa da avó, era vizinho do autor e acabaram tendo um relacionamento; que eles viveram
juntos em São Paulo, depois Jacareí e após em Santa Isabel; ...; continuando juntos, mas as
vezes brigavam e ele ia para a mãe dele; “ficava nesse vai e volta”, eram poucos dias; “que as
cabeça dos dois não funcionava muito bem”; .. “mas eles não conseguiam se deixar”; ..; para a
sociedade eram casados, pois para nós ela era a esposa dele; ...; quando do falecimento eles
ficaram numa situação muito difícil, estavam abandonados, ...eu trouxe o filho dela para ficar
comigo; ..., que a irmã teve que ser internada e ela foi “buscar o menino”; que eles brigaram e
ele foi para a casa da mãe, daí ele sumiu; ...”

O caso é peculiar. Depreende-se dos depoimentos que o casal tinha uma convivência
conturbada, já que o falecido costumava sair de casa, indo para a casa da genitora, tanto que
foi ela quem noticiou a autora o desaparecimento dele.
Entretanto, mesmo desconsiderando os depoimentos do Sr. Nicola e da Sra. Marta, em razão
da relação de parentesco com a autora, restou evidenciado pelas afirmativas da Sra. Maria
Isabel que elesempre retornava ao lar conjugal, bem como queestavam juntos quando do
passamento dele.
Desse modo, a autora demostrou a existência de união estável entre o casal, nos moldes do
artigo 1.723 do Código Civil, até dia do passamento, encontrando-se, assim, escorreita a
concessão do benefício de pensão por morte.
DA DATA INICIAL DO BENEFÍCIO
Não tendo a autora acostado documento hábil e comprobatório do requerimento administrativo,
necessário à fixação da data inicial do benefício (artigo 74, I e II, da Lei nº 8.213/91), ele é
devido desde a data da citação, por ser a data em que a autarquia federal tomou ciência da
ação.
Neste ponto, assiste razão à autarquia federal.
DA CORREÇÃO MONETÁRIA
Há incidência de correção monetária na forma da Lei n. 6.899, de 08/04/1981 e da legislação
superveniente, conforme preconizado pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal, consoante
os precedentes do C. STF no julgamento do RE n. 870.947 (Tema 810), bem como do C. STJ
no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905).
DOS JUROS DE MORA

A incidência de juros de mora deve observar a norma do artigo 240 do CPC de 2015,
correspondente ao artigo 219 do CPC de 1973, de modo que são devidos a partir da citação, à
ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02; após, à razão
de 1% ao mês, por força do art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº
11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), de acordo com a remuneração das cadernetas de
poupança, conforme determinado na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947
(Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905).
DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Mantida acondenação do INSS na verba sucumbencial, na forma em que arbitrada, por guardar
consonância com os critérios previstos nos parágrafos 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, do CPC/2015.

Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação do INSS.
É como voto.








E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. COMPANHEIRA. UNIÃO ESTÁVEL
COMPROVADA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. DATA INICIAL DO BENEFICIO. CITAÇÃO.
1. A concessão do benefício, em princípio, depende do reconhecimento da presença de três
requisitos básicos: o óbito, a qualidade de segurado do falecido e a dependência econômica em
relação a ele na data do falecimento.
2. Demonstrados o óbito e a qualidade de segurado do falecido.
3. A união estável é reconhecida constitucionalmente como entidade familiar (art. 226, § 3º da
CF) e seus parâmetros estão previstos no artigo 1.723 do Código Civil.
4. Com relação à previdência, o artigo 16, I e § 4º, da Lei nº 8.213/91, estabelece a
companheira como beneficiária do segurado, cuja dependência econômica é presumida.
5. A autora logrou êxito na comprovação da existência de união estável com o falecido, nos
moldes do artigo 1.723 do Código Civil, que perdurou até o passamento.
6. Não tendo a autora acostado documento hábil e comprobatório do requerimento
administrativo, necessário à fixação da data inicial do benefício (artigo 74, I e II, da Lei nº
8.213/91), ele é devido desde a data da citação, por ser a data em que a autarquia federal
tomou ciência da ação.
7. Recurso parcialmente provido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento ao recurso de apelação do INSS, nos termos do

relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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