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PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. COMPANHEIRA. UNIÃO ESTÁVEL COMPROVADA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. TRF3. 5647458-63.2019.4.03.9999...

Data da publicação: 09/08/2024, 11:05:40

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. COMPANHEIRA. UNIÃO ESTÁVEL COMPROVADA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. 1. A concessão do benefício, em princípio, depende do reconhecimento da presença de três requisitos básicos: o óbito, a qualidade de segurado do falecido e a dependência econômica em relação a ele na data do falecimento. 2. Demonstrados o óbito e a qualidade de segurado do instituidor do benefício. 3. A união estável é reconhecida constitucionalmente como entidade familiar (art. 226, § 3º da CF) e seus parâmetros estão previstos no artigo 1.723 do Código Civil. 4. Com relação à previdência, o artigo 16, I e § 4º, da Lei nº 8.213/91, estabelece a companheira como beneficiária do segurado, cuja dependência econômica é presumida. 5. Diante do conjunto probatório, a autora logrou êxito na demonstração da união more uxório por cerca de 6 (seis) anos, que perdurou até o dia do passamento, nos moldes do artigo 1.723 do Código Civil, sendo presumida a dependência econômica dela. 6. Recurso não provido. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5647458-63.2019.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal LEILA PAIVA MORRISON, julgado em 28/10/2021, DJEN DATA: 09/11/2021)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5647458-63.2019.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal LEILA PAIVA MORRISON

Órgão Julgador
9ª Turma

Data do Julgamento
28/10/2021

Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 09/11/2021

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. COMPANHEIRA. UNIÃO ESTÁVEL
COMPROVADA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA.
1. A concessão do benefício, em princípio, depende do reconhecimento da presença de três
requisitos básicos: o óbito, a qualidade de segurado do falecido e a dependência econômica em
relação a ele na data do falecimento.
2. Demonstrados o óbito e a qualidade de segurado do instituidor do benefício.
3. A união estável é reconhecida constitucionalmente como entidade familiar (art. 226, § 3º da
CF) e seus parâmetros estão previstos no artigo 1.723 do Código Civil.
4. Com relação à previdência, o artigo 16, I e § 4º, da Lei nº 8.213/91, estabelece a companheira
como beneficiária do segurado, cuja dependência econômica é presumida.
5. Diante do conjunto probatório, a autora logrou êxito na demonstração da união more uxório por
cerca de 6 (seis) anos, que perdurou até o dia do passamento, nos moldes do artigo 1.723 do
Código Civil, sendo presumida a dependência econômica dela.
6. Recurso não provido.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
9ª Turma
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos


APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5647458-63.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


APELADO: CONCEICAO DOMICIANO DA SILVA

Advogado do(a) APELADO: ALCEU TEIXEIRA ROCHA - SP103490-N

OUTROS PARTICIPANTES:
TERCEIRO INTERESSADO: GISELY CRISTIANE BARBOSA, PRISCILLA ALICE BARBOSA,
ROBERT APARECIDO BARBOSA

ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: MARCO AURELIO CAMACHO NEVES -
SP200467-N

ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: MARCO AURELIO CAMACHO NEVES -
SP200467-N

ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: MARCO AURELIO CAMACHO NEVES -
SP200467-N



PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5647458-63.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: CONCEICAO DOMICIANO DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: ALCEU TEIXEIRA ROCHA - SP103490-N
OUTROS PARTICIPANTES:
TERCEIRO INTERESSADO: GISELY CRISTIANE BARBOSA, PRISCILLA ALICE BARBOSA,
ROBERT APARECIDO BARBOSA

ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: MARCO AURELIO CAMACHO NEVES -
SP200467-N
ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: MARCO AURELIO CAMACHO NEVES -
SP200467-N
ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: MARCO AURELIO CAMACHO NEVES -
SP200467-N




R E L A T Ó R I O

A Excelentíssima Senhora Juíza Federal convocada Leila Paiva (Relatora):

Cuida-se de recurso de apelação interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS)
contra decisão proferida em demanda previdenciária, não submetida à remessa oficial, que
julgou procedente o pedido de pensão por morte pleiteado por Conceição Domiciano da Silva,
em face do falecimento de seu companheiro. Determinou a aplicação do IPCA-E como índice
de correção monetária.
Não foi concedida a tutela antecipatória.
A autarquia federal sustenta, em síntese, o seguinte: a) prescrição total de todas as parcelas
vindicadas, posto o óbito ter ocorrido em 21/05/1996 e a demanda ajuizada somente em
04/12/2015; e b) que a autora não faz jus à pensão pleiteada por não ter comprovado, mediante
as provas carreadas, a existência de união estável com o falecido no dia do passamento.
Com contrarrazões, os autos subiram a esta E. Corte Regional.
É o relatório.
cf







PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5647458-63.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: CONCEICAO DOMICIANO DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: ALCEU TEIXEIRA ROCHA - SP103490-N
OUTROS PARTICIPANTES:
TERCEIRO INTERESSADO: GISELY CRISTIANE BARBOSA, PRISCILLA ALICE BARBOSA,
ROBERT APARECIDO BARBOSA

ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: MARCO AURELIO CAMACHO NEVES -
SP200467-N

ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: MARCO AURELIO CAMACHO NEVES -

SP200467-N

ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: MARCO AURELIO CAMACHO NEVES -
SP200467-N



V O T O


A Excelentíssima Senhora Juíza Federal convocada Leila Paiva (Relatora):

DA REMESSA OFICIAL
Trata-se desentença publicada após 18/03/2016, na vigência do CPC de 2015, razão pela qual
a admissibilidade do recurso interposto deve observar o novel diploma processual (Enunciado
Administrativo nº 3, do C. STJ).
O artigo 496, inciso I, § 3º, inciso I, do CPC estabelece que apenas as causas cuja condenação
alcançar 1.000 (mil) salários mínimos devem ser submetidas à remessa necessária.
Não se desconhece que, sob a égide do CPC de 1973, o C. STJ havia cristalizado o
entendimento no sentido do cabimento da remessa necessária, quando ilíquida a sentença
proferida contra a União e suas autarquias, inclusive o INSS, nos termos do precedente
emanado do Resp Repetitivo nº 1.101.727/PR, (Rel. Min. Hamilton Carvalhido, Corte Especial, j.
04/11/2009). Além disso, editou a Súmula 490: "A dispensa de reexame necessário, quando o
valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se
aplica a sentenças ilíquidas" (STJ, Corte Especial, j.28/06/2012).
Entretanto, aplicando a técnica do overrinding, em homenagem à redação do artigo 496, inciso
I, § 3º, inciso I, do CPC de 2015, aquela C. Corte de Justiça revisitou o tema anteriormente
professado no Recurso Especial nº 1.101.727/PR, quanto às demandas previdenciárias,
considerando que as condenações nesses casos, ainda que ilíquidas, regra geral não superam
o valor de 1.000 (mil) salários mínimos, concluindo, assim, pela dispensa da remessa
necessária. Precedentes:STJ,REsp 1844937/PR, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA
FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 12/11/2019, DJe 22/11/2019. TRF 3ª Região, 9ª Turma,
Remessa Necessária Cível- 6078868-74.2019.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal
GILBERTO RODRIGUES JORDAN, j.02/04/2020.
Nesse diapasão, ainda que aparentemente ilíquida a sentença, resta evidente que a
condenação ou o proveito econômico pretendido pela parte autora não excedeo novo valor de
alçada do CPC de 2015, consistente em mil salários mínimos.
Assim sendo, correta a não submissão da r. sentença à remessa oficial
DA PRESCRIÇÃO
Aduz a autarquia federal que a pretensão da autora está fulminada pela prescrição do fundo de
direito (art. 1º do Decreto nº 20.910/32), pois o óbito foi em 21/05/1996 e a presente ação foi
ajuizada somente em 04/12/2015, portanto 19 (dezenove) anos após o óbito.

Todavia, o C. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 626.489 – Tema 313, julgado
sob a sistemática do artigo 543-B do CPC/2015, firmou o entendimento quanto a inexistência de
prazo decadencial para o pedido de concessão do benefício, pois o direito à previdência é um
direito fundamental e não pode ser afetado pelo decurso do tempo. Confira-se:

RECURSO EXTRAODINÁRIO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DE
PREVIDÊNCIA SOCIAL (RGPS). REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO.
DECADÊNCIA.
1. O direito à previdência social constitui direito fundamental e, uma vez implementados os
pressupostos de sua aquisição, não deve ser afetado pelo decurso do tempo. Como
consequência, inexiste prazo decadencial para a concessão inicial do benefício previdenciário.
(g. m.)
2. É legítima, todavia, a instituição de prazo decadencial de dez anos para a revisão de
benefício já concedido, com fundamento no princípio da segurança jurídica, no interesse em
evitar a eternização dos litígios e na busca de equilíbrio financeiro e atuarial para o sistema
previdenciário.
3. O prazo decadencial de dez anos, instituído pela Medida Provisória 1.523, de 28.06.1997,
tem como termo inicial o dia 1º de agosto de 1997, por força de disposição nela expressamente
prevista. Tal regra incide, inclusive, sobre benefícios concedidos anteriormente, sem que isso
importe em retroatividade vedada pela Constituição. 4. Inexiste direito adquirido a regime
jurídico não sujeito a decadência. 5. Recurso extraordinário conhecido e provido.

Em sintonia com a Corte Suprema, o C. Superior Tribunal de Justiça também assevera ser o
benefício previdenciário um direito fundamental da pessoa humana, dada a natureza alimentar,
afastando a prescrição do fundo de direito na hipótese de concessão de benefício, verbis:

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
INAPLICABILIDADE DO PRAZO DECADENCIAL PREVISTO NO ART. 103 DA LEI 8.213/1991
ÀS AÇÕES DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO DO
INSS A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 626.489/SE, Rel. Min. ROBERTO
BARROSO, DJe 23.9.2014, com repercussão geral reconhecida, firmou entendimento de que o
direito fundamental ao benefício previdenciário pode ser exercido a qualquer tempo, sem que se
atribua consequência negativa à inércia do beneficiário, reconhecendo que inexiste prazo
decadencial para a concessão inicial de benefício previdenciário.
2. De fato, o benefício previdenciário constitui direito fundamental da pessoa humana, dada a
sua natureza alimentar, vinculada à preservação da vida. Por essa razão, não é admissível
considerar extinto o direito à concessão do benefício pelo seu não exercício em tempo que se
julga oportuno. A compreensão axiológica dos Direitos Fundamentais não cabe na estreiteza
das regras do processo clássico, demandando largueza intelectual que lhes possa reconhecer a
máxima efetividade possível. Portanto, no caso dos autos, afasta-se a prescrição de fundo de
direito e aplica-se a quinquenal, exclusivamente em relação às prestações vencidas antes do

ajuizamento da ação.
3. Não se pode admitir que o decurso do tempo legitime a violação de um direito fundamental.
O reconhecimento da prescrição de fundo de direito à concessão de um benefício de caráter
previdenciário excluirá seu beneficiário da proteção social, retirando-lhe o direito fundamental à
previdência social, ferindo o princípio da dignidade da pessoa humana e da garantia
constitucional do mínimo existencial. (g. m.)
4. Esta Corte fixou a orientação de que os efeitos da decadência previdenciária limitam-se à
ação de revisão do ato de concessão do benefício, não havendo que se falar em decadência do
direito à concessão de benefício previdenciário, inserido no rol dos direitos fundamentais. Na
hipótese dos autos, cuida-se de ação em que se busca a concessão de benefício, não havendo
que se falar em reconhecimento da decadência do direito de ação.
5. Agravo Interno do INSS a que se nega provimento.
(AgInt no AgInt no REsp 1489291/ES, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO,
PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/04/2019, DJe 04/04/2019)

Assim, não obstante o pedido de concessão de benefício previdenciário ter sido formulado
muitos anos após o falecimento, ele não foi atingido pela prescrição do fundo de direito.

DA PENSÃO POR MORTE
A pensão por morte é benefício previdenciário assegurado pelo artigo 201, inciso V, da
Constituição da República, consistente em prestação de pagamento continuado.
A concessão do benefício, em princípio, depende do reconhecimento da presença de três
requisitos básicos: o óbito, a qualidade de segurado do falecido e a dependência econômica em
relação a ele na data do falecimento.
Do óbito
O óbito do Sr. Lailton Barbosa ocorreu em 21/05/1996 (ID 61822719). Assim, em atenção ao
princípio tempus regit actum, previsto na súmula 340 do Colendo Superior Tribunal de Justiça
(STJ), a pensão por morte reger-se-á pela lei vigente na data do falecimento, aplicando-se ao
caso as normas dos artigos 16, 26, e 74 a 79, da Lei nº 8.213, de 24/07/1991, com a redação
em vigor na data do falecimento.
Da qualidade de segurado
A concessão do benefício requer a demonstração da qualidade de segurado ou o
preenchimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria, na forma do artigo 102 da
Lei nº 8.213, de 24/07/1991, bem como do teor da súmula 416 do C. STJ: “É devida a pensão
por morte aos dependentes do segurado que, apesar de ter perdido essa qualidade, preencheu
os requisitos legais para a obtenção de aposentadoria até a data do seu óbito”. (STJ, Terceira
Seção, julgado em 09/12/2009, DJe 16/12/2009).
Na hipótese, a qualidade de segurado restou incontroversa porquanto foi concedida pensão por
morte ao filho (NB 0675696143) (ID 61822735 – p. 46).
Da dependência econômica da autora
A qualidade de companheira pressupõe a existência de união estável.
A união estável é reconhecida constitucionalmente como entidade familiar (art. 226, § 3º da CF)

e seus parâmetros estão previstos no artigo 1.723 do Código Civil, que assim dispõe:

Art. 1.723. É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher,
configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de
constituição de família.

Desse modo, a identificação do momento preciso em que se configura a união estável, deve se
examinar a presença cumulativa dos requisitos de convivência pública (união não oculta da
sociedade), de continuidade (ausência de interrupções), de durabilidade e a presença do
objetivo de estabelecer família, nas perspectivas subjetiva (tratamento familiar entre os próprios
companheiros) e objetiva (reconhecimento social acerca da existência do ente familiar).
Com relação à previdência, o artigo 16, I e § 4º, da Lei nº 8.213/91, estabelece a companheira
como beneficiária do segurado, cuja dependência econômica é presumida.
Assim, a comprovação da qualidade de companheira do falecido na data do óbito é o suficiente
para legitimá-la ao recebimento da pensão por morte, sendo irrelevante a prova da dependência
econômica dela.
É esse o entendimento do Tribunal da Cidadania:

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PENSÃO POR MORTE.
EXTENSÃO DO BENEFÍCIO À COMPANHEIRA DO FALECIDO. POSSIBILIDADE.
COMPROVAÇÃO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. DESNECESSIDADE. PRESUNÇÃO
CONFIGURADA. PRECEDENTES DO STJ.
(...)
2. Outrossim, extrai-se do acórdão objurgado que o entendimento do Tribunal de origem está
em consonância com a orientação do STJ de que a existência de união estável faz presumir à
companheira sua dependência econômica quanto ao falecido, legitimando-a à percepção de
pensão por morte. (g. m.)
3. Recurso Especial não provido.
(REsp 1678887/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em
19/09/2017, DJe 09/10/2017)

No mesmo sentido, confira-se o julgado desta E. 9ª. Turma:

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. COMPANHEIRA. UNIÃO ESTÁVEL
COMPROVADA. CORREÇÃO MONETÁRIA.
(...)
- A dependência econômica da companheira é presumida, consoante o disposto no art. 16, § 4º,
da Lei n. 8.213/1991, mas a existência da união estável deve ser comprovada. (g. m.)
- Conjunto probatório apto a demonstrar a existência de união estável na ocasião do óbito. É
devido o benefício.
(...)
(TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5019872-39.2018.4.03.6183, Rel.

Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA, julgado em 04/06/2020, e -
DJF3 Judicial 1 DATA: 09/06/2020)

DO CASO DOS AUTOS
A autora defende que conviveu em união estável com o de cujus, que perdurou até o dia do
passamento.
Inicialmente constato que foi a autora a declarante do óbito, bem como do relacionamento
nasceu um filho.
Por sua vez, o falecido era separado judicialmente da Sra. Josefa dos Santos desde
06/02/1991, mediante sentença proferida nos autos nº 340/91, da 7ª Vara Cível de Campinas
(ID 61822763). Após o óbito ela ajuizou demanda para fins de concessão de pensão por morte,
sendo que a primeira sentença proferida foi de improcedência (ID 61822769 – p. 1/3). Embora
referida decisão tenha sido anulada por essa E. Corte (ID 61822769 – p. 4/11), sem notícias da
sentença proferida posteriormente, não há prova de que ela recebe pensão por morte, razão
pela qual, por consequência, não deve ter logrado êxito na ação.
E as testemunhas ouvidas naquela ação, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, com o
INSS no polo passivo,não deixaram dúvidas que autora e falecido conviveram em união estável
por cerca de 6 (seis) anos, tendo perduradoaté o dia do passamento. Confira-se:

ID 61822778 – p. 1/ 2 – Sra. Irene: “... Pelo que ficou sabendo, o casal permaneceu junto até a
morte de Lailton. Acredita que o casal tenha permanecido por 05 ou 06 anos juntos. ... A casa
de sua filha era vizinha a de Conceição. Sempre via Lailton na casa de Conceição. Antes de
morrer. “

ID 61822781 – p. 1/ 2 – Sr. Ronaldo: “ conheceu o sr. Lailton Barbosa e a Sra. Conceição em
meados de 1993, na cidade de Monte Mor, Bairro jd. Paulista; que o depoente era vizinho do
casal que morava em uma casa nos fundos;...que o depoente não conhece a Sra. Josefa
Soares e nunca a viu naquele local;...; que não sabe dizer se o Sr Lailton era casado com a Sra.
Conceição, mas viviam como marido e mulher; que na ocasião do falecimento do Sr. Lailton o
casal vivia junto,...”

ID 61822781 – p. 5 – Sra. Leni: “Conhece a Dona Conceição, sabendo dizer que ela conviveu
com Lailton Barbosa até o falecimento deste. A convivência entre as partes deu-se pelo prazo
de seis anos, sem solução de continuidade.... O casal morava nos fundos da casa do pai da
Conceição, sendo que todos na vizinhança os tratavam como marido e mulher; ...”

ID 61822781 – p. 6 – Sra. Antônia: Conhece a Dona Conceição, sabendo dizer que ela
conviveu com Lailton Barbosa até o falecimento deste. A convivência entre as partes deu-se
pelo prazo de seis anos, sem solução de continuidade;...; O casal morava nos fundos da casa
da depoente, sendo que todos na vizinhança os tratavam como marido e mulher.’

Diante do conjunto probatório, a autora logrou êxito na demonstração da união more uxório por

cerca de 6 (seis) anos, que perdurou até o dia do passamento, nos moldes do artigo 1.723 do
Código Civil, encontrando-se, assim, escorreita a r. sentença guerreada, que deve ser mantida.
DA CORREÇÃO MONETÁRIA
Há incidência de correção monetária na forma da Lei n. 6.899, de 08/04/1981 e da legislação
superveniente, conforme preconizado pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal, consoante
os precedentes do C. STF no julgamento do RE n. 870.947 (Tema 810), bem como do C. STJ
no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905).
DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Em razão da sucumbência recursal, majoro os honorários advocatícios fixados na sentença em
2% (dois por cento), observadas as normas do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, do CPC/2015.
DA TUTELA ANTECIPATÓRIA
Antecipo a tutela provisória de urgência, com fundamento nos artigos 300, 'caput', 302, I, 536,
'caput', e 537 e §§ do CPC, a fim de determinar ao INSS a imediata implantação da benesse
aqui deferida, em face do caráter alimentar do benefício. Determino a remessa desta decisão à
D. Autoridade Administrativa, por meio eletrônico, para cumprimento da ordem judicial no prazo
de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária, a ser oportunamente fixada na hipótese de
descumprimento.
Benefício: pensão por morte
DIB: 14/02/2017
Comunique-se ao INSS.

Dispositivo
Ante o exposto, nego provimento à apelação do INSS, explicitando os critérios da correção
monetária.
É como voto.









E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. COMPANHEIRA. UNIÃO ESTÁVEL
COMPROVADA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA.
1. A concessão do benefício, em princípio, depende do reconhecimento da presença de três
requisitos básicos: o óbito, a qualidade de segurado do falecido e a dependência econômica em
relação a ele na data do falecimento.
2. Demonstrados o óbito e a qualidade de segurado do instituidor do benefício.

3. A união estável é reconhecida constitucionalmente como entidade familiar (art. 226, § 3º da
CF) e seus parâmetros estão previstos no artigo 1.723 do Código Civil.
4. Com relação à previdência, o artigo 16, I e § 4º, da Lei nº 8.213/91, estabelece a
companheira como beneficiária do segurado, cuja dependência econômica é presumida.
5. Diante do conjunto probatório, a autora logrou êxito na demonstração da união more uxório
por cerca de 6 (seis) anos, que perdurou até o dia do passamento, nos moldes do artigo 1.723
do Código Civil, sendo presumida a dependência econômica dela.
6. Recurso não provido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso do INSS, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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