APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5343194-42.2020.4.03.9999
RELATOR: Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARILENE LEMES MARCONDES
Advogados do(a) APELADO: NATALIA RAMOS RIBEIRO - SP413166-N, IVANIA APARECIDA GARCIA - SP153094-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5343194-42.2020.4.03.9999
RELATOR: Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARILENE LEMES MARCONDES
Advogados do(a) APELADO: NATALIA RAMOS RIBEIRO - SP413166-N, IVANIA APARECIDA GARCIA - SP153094-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Art. 1.723. É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família.
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PENSÃO POR MORTE. EXTENSÃO DO BENEFÍCIO À COMPANHEIRA DO FALECIDO. POSSIBILIDADE. COMPROVAÇÃO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. DESNECESSIDADE. PRESUNÇÃO CONFIGURADA. PRECEDENTES DO STJ.
(...)
2.
Outrossim, extrai-se do acórdão objurgado que o entendimento do Tribunal de origem está em consonância com a orientação do STJ de que a existência de união estável faz presumir à companheira sua dependência econômica quanto ao falecido, legitimando-a à percepção de pensão por morte.
(g. m.)3. Recurso Especial não provido.
(REsp 1678887/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/09/2017, DJe 09/10/2017)
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. COMPANHEIRA. UNIÃO ESTÁVEL COMPROVADA. CORREÇÃO MONETÁRIA.
(...)
-
A dependência econômica da companheira é presumida, consoante o disposto no art. 16, § 4º, da Lei n. 8.213/1991, mas a existência da união estável deve ser comprovada.
(g. m.)- Conjunto probatório apto a demonstrar a existência de união estável na ocasião do óbito. É devido o benefício.
(...)
(TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5019872-39.2018.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA, julgado em 04/06/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 09/06/2020)
ID 144737599 – p. 5
: certidão de óbito,declarada pelo filho do de cujus
, constando que o falecido convivia em união estável com a autoraID 144737598 e 144737599 – p. 5:
: comprovante de residência em comum – rua Okinawa, 63, em São Caetano do Sul/SP (2018/2019)ID 144737599 – p. 13
: resumo da internação hospitalar constando a autora como a responsável pelo falecido (2012)ID 144737599 – p. 14:
atendimento emergencial do falecido no Albert Sabin constando a autora como responsável (2018)ID 144737599 – p. 15/16:
contrato de locação do imóvel situado a rua Okinawara nº 63, em São Caetano do Sul /SP (2003)
E as testemunhas ouvidas foram uníssonas e estão em sintonia com os argumentos da autora e às demais provas carreadas nos autos, não deixando dúvidas quanto ao fato de o casal ter convivido por longo tempo em união estável, que perdurou até o dia do passamento, nos moldes do artigo 1.723 do Código Civil, devendo, assim, prosperar o pedido de concessão da pensão por morte.
Por corolário, prejudicada a análise do pedido de suspensão dos efeitos da tutela antecipatória já concedida.
Ante o exposto,
nego provimento
à apelação.É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. COMPANHEIRA. UNIÃO ESTÁVEL. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADA.
1. A concessão do benefício, em princípio, depende do reconhecimento da presença de três requisitos básicos: o óbito, a qualidade de segurado do falecido e a dependência econômica em relação a ele na data do falecimento.
2. Demonstrados o óbito e a qualidade de segurado do falecido.
3. A união estável é reconhecida constitucionalmente como entidade familiar (art. 226, § 3º da CF) e seus parâmetros estão previstos no artigo 1.723 do Código Civil.
4. Com relação à previdência, o artigo 16, I e § 4º, da Lei nº 8.213/91, estabelece a companheira como beneficiária do segurado, cuja dependência econômica é presumida.
5. As provas carreadas nos autos inclinam para a existência da união estável entre o casal pelo tempo defendido pela autora.
6. Recurso não provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação da autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.