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PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. COMPANHEIRA. UNIÃO ESTÁVEL. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADA. TRF3. 5002236-29.2016.4.03.9999...

Data da publicação: 08/08/2024, 23:40:35

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. COMPANHEIRA. UNIÃO ESTÁVEL. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADA. 1. A concessão do benefício, em princípio, depende do reconhecimento da presença de três requisitos básicos: o óbito, a qualidade de segurado do falecido e a dependência econômica em relação a ele na data do falecimento. 2. Demonstrados o óbito e a qualidade de segurado do instituidor do benefício. 3. A união estável é reconhecida constitucionalmente como entidade familiar (art. 226, § 3º da CF) e seus parâmetros estão previstos no artigo 1.723 do Código Civil. 4. Com relação à previdência, o artigo 16, I e § 4º da Lei nº 8.213/91, estabelece a companheira como beneficiária do segurado, cuja dependência econômica é presumida. 5. As testemunhas ouvidas foram uníssonas e estão em sintonia com os argumentos da autora e às demais provas constantes nos autos, não deixando dúvidas quanto ao fato de o casal ter convivido em união estável por cerca de cinco anos, que perdurou até o dia do passamento, nos moldes do artigo 1.723 do Código Civil, devendo, assim, ser mantida a r. sentença guerreada. 6. Recurso não provido. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5002236-29.2016.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal LEILA PAIVA MORRISON, julgado em 14/05/2021, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 20/05/2021)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS

5002236-29.2016.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal LEILA PAIVA MORRISON

Órgão Julgador
9ª Turma

Data do Julgamento
14/05/2021

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 20/05/2021

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. COMPANHEIRA. UNIÃO ESTÁVEL.
DEPENDÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADA.
1. A concessão do benefício, em princípio, depende do reconhecimento da presença de três
requisitos básicos: o óbito, a qualidade de segurado do falecido e a dependência econômica em
relação a ele na data do falecimento.
2. Demonstrados o óbito e a qualidade de segurado do instituidor do benefício.
3. A união estável é reconhecida constitucionalmente como entidade familiar (art. 226, § 3º da
CF) e seus parâmetros estão previstos no artigo 1.723 do Código Civil.
4. Com relação à previdência, o artigo 16, I e § 4º da Lei nº 8.213/91, estabelece a companheira
como beneficiária do segurado, cuja dependência econômica é presumida.
5. As testemunhas ouvidas foram uníssonas e estão em sintonia com os argumentos da autora e
às demais provas constantes nos autos, não deixando dúvidas quanto ao fato de o casal ter
convivido em união estável por cerca de cinco anos, que perdurou até o dia do passamento, nos
moldes do artigo 1.723 do Código Civil, devendo, assim, ser mantida a r. sentença guerreada.
6. Recurso não provido.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

9ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5002236-29.2016.4.03.9999
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


APELADO: JOSEFA MARIA RICARDO

Advogado do(a) APELADO: LUIZ FERNANDO CARDOSO RAMOS - MS14572-A

OUTROS PARTICIPANTES:






APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5002236-29.2016.4.03.9999
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: JOSEFA MARIA RICARDO
Advogado do(a) APELADO: LUIZ FERNANDO CARDOSO RAMOS - MS14572-A
OUTROS PARTICIPANTES:



R E L A T Ó R I O

A Excelentíssima Senhora Juíza Federal convocada Leila Paiva (Relatora):

Cuida-se de recurso de apelação interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS),
sem remessa oficial, contra decisão proferida em demanda previdenciária, que julgou
procedente o pedido de pensão por morte pleiteado por Josefa Maria Ricardo, em face do
falecimento de seu companheiro.
Concedida a tutela antecipatória na r. sentença.
A autarquia federal defende, em síntese, que: a) seja concedido efeito suspensivo ao presente
recurso; b) não restou demonstrada a condição de companheira diante da ausência de prova
material suficiente a comprovar a existência da união estável em momento anterior ao óbito; e
c) redução da condenação da verba honorária para 5% sobre o valor da causa.
Sem contrarrazões, vieram os autos a essa E. Corte Regional.

É o relatório.










APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5002236-29.2016.4.03.9999
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: JOSEFA MARIA RICARDO
Advogado do(a) APELADO: LUIZ FERNANDO CARDOSO RAMOS - MS14572-A
OUTROS PARTICIPANTES:




V O T O

A Excelentíssima Senhora Juíza Federal convocada Leila Paiva (Relatora):
Tendo em vista que a r. sentença, objeto do pleito da reforma, foi publicada no Diário da Justiça
nº 3.487, em 15/12/2015 (ID 247464, incidem,no tocante à análise dos requisitos de
admissibilidade do recurso interposto sob o império de nova legislação processual, as
disposições contidas no CPC de 1973, conforme Enunciado nº 02 do C. STJ, in verbis:

“Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até
17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele
prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça.”
Da remessa oficial
O artigo 475, § 2º, do Código de Processo Civil de 1973, com redação dada pelo art. 1º da Lei
nº 10.352/2001, dispõe não estar sujeita ao reexame necessário a sentença em ações cujo
direito controvertido não exceda a 60 (sessenta) salários mínimos.
Nesse sentido, segue o entendimento do e. Superior Tribunal de Justiça:
"AGRAVO REGIMENTAL. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REEXAME
NECESSÁRIO. SENTENÇA ILÍQUIDA. PERDA DA AUDIÇÃO. AUXÍLIO-ACIDENTE.
PRESSUPOSTOS. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. 1. A sentença

ilíquida proferida contra a União, o Estado, o Distrito Federal, o Município e as respectivas
autarquias e fundações de direito público está sujeita ao duplo grau de jurisdição, exceto
quando se tratar de valor certo não excedente de 60 (sessenta) salários mínimos. 2. Afastado,
na origem, o direito ao auxílio-acidente, em razão de inexistirem os pressupostos à sua
concessão, impede o reexame da matéria, em âmbito especial, o enunciado 7 da Súmula desta
Corte. 3. Agravo interno ao qual se nega provimento." (STJ, AgRg no Ag 1274996/SP, Rel. Min.
Celso Limongi, 6ª Turma, DJe 22.06.2010)
No caso dos autos, foi determinada que a data da sentença é inicial para o recebimento do
benefício, não havendo, portanto, como exceder os 60 salários mínimos.
Passo ao exame do mérito.
Da pensão
A pensão por morte é benefício previdenciário assegurado pelo artigo 201, inciso V, da
Constituição da República, consistente em prestação de pagamento continuado.
A concessão do benefício, em princípio, depende do reconhecimento da presença de três
requisitos básicos: o óbito, a qualidade de segurado do falecido e a dependência econômica em
relação a ele na data do falecimento.
Do óbito
O óbito do Sr. Lino Martinez Duré ocorreu em 24/03/2012 (ID 247412 – p. 5). Assim, em
atenção ao princípio tempus regit actum, previsto na súmula 340 do Colendo Superior Tribunal
de Justiça (STJ), a pensão por morte reger-se-á pela lei vigente na data do falecimento,
aplicando-se ao caso as normas dos artigos 16, 26, e 74 a 79, da Lei nº 8.213, de 24/07/1991,
com a redação em vigor na data do falecimento.
Da qualidade de segurado
A concessão do benefício requer a demonstração da qualidade de segurado ou o
preenchimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria, na forma do artigo 102 da
Lei nº 8.213, de 24/07/1991, bem como do teor da súmula 416 do C. STJ: “É devida a pensão
por morte aos dependentes do segurado que, apesar de ter perdido essa qualidade, preencheu
os requisitos legais para a obtenção de aposentadoria até a data do seu óbito”. (STJ, Terceira
Seção, julgado em 09/12/2009, DJe 16/12/2009).
Na hipótese, a qualidade de segurado restou inconteste porquanto o benefício já foi concedido
à filha do instituidor do benefício (ID 247412 – p. 9)
Da dependência econômica
A qualidade de companheira pressupõe a existência de união estável.
A união estável é reconhecida constitucionalmente como entidade familiar (art. 226, § 3º da CF)
e seus parâmetros estão previstos no artigo 1.723 do Código Civil, que assim dispõe:

Art. 1.723. É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher,
configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de
constituição de família.

Desse modo, a identificação do momento preciso em que se configura a união estável, deve se
examinar a presença cumulativa dos requisitos de convivência pública (união não oculta da

sociedade), de continuidade (ausência de interrupções), de durabilidade e a presença do
objetivo de estabelecer família, nas perspectivas subjetiva (tratamento familiar entre os próprios
companheiros) e objetiva (reconhecimento social acerca da existência do ente familiar).
Com relação à previdência, o artigo 16, I e § 4º da Lei nº 8.213/91, estabelece a companheira
como beneficiária do segurado, cuja dependência econômica é presumida.
Assim, a comprovação da qualidade de companheira do falecido na data do óbito é o suficiente
para legitimá-la ao recebimento da pensão por morte, sendo irrelevante a prova da dependência
econômica dela.
É esse o entendimento do Tribunal da Cidadania:

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PENSÃO POR MORTE.
EXTENSÃO DO BENEFÍCIO À COMPANHEIRA DO FALECIDO. POSSIBILIDADE.
COMPROVAÇÃO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. DESNECESSIDADE. PRESUNÇÃO
CONFIGURADA. PRECEDENTES DO STJ.
(...)
2. Outrossim, extrai-se do acórdão objurgado que o entendimento do Tribunal de origem está
em consonância com a orientação do STJ de que a existência de união estável faz presumir à
companheira sua dependência econômica quanto ao falecido, legitimando-a à percepção de
pensão por morte. (g. m.)
3. Recurso Especial não provido.
(REsp 1678887/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em
19/09/2017, DJe 09/10/2017)

No mesmo sentido, confira-se o julgado desta E. 9ª. Turma:

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. COMPANHEIRA. UNIÃO ESTÁVEL
COMPROVADA. CORREÇÃO MONETÁRIA.
(...)
- A dependência econômica da companheira é presumida, consoante o disposto no art. 16, § 4º,
da Lei n. 8.213/1991, mas a existência da união estável deve ser comprovada. (g. m.)
- Conjunto probatório apto a demonstrar a existência de união estável na ocasião do óbito. É
devido o benefício.
(...)
(TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5019872-39.2018.4.03.6183, Rel.
Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA, julgado em 04/06/2020, e -
DJF3 Judicial 1 DATA: 09/06/2020)

Do caso dos autos
Em depoimento pessoal (ID 247448) a autora alegou que conviveu em união estável com o de
cujus por aproximadamente 5 (cinco) anos.
As provas materiais constantes nos autos indicam que o casal convivia em união estável.
Confira-se:


- ID 247412– p. 4: fotografia comprobatória da convivência pública e notória do casal
- ID 247412 – p. 5: certidão de óbito indicando a convivência more uxória com a autora
- ID 247412 – p. 3: existência de filha em comum

Realizada a prova oral, as testemunham asseveram o seguinte:

- Sra. Veronice - ID 247449: que conhece a autora há quatorze anos; que neste época ela era
solteira; que elas moravam perto; que depois ela “juntou” (sic), mas não lembro a época; que
conheceu o falecido, era chamado de Lino; que quando ela ia na residência da autora o falecido
estava lá; que ele trabalhava na parte de fazenda; que eles saiam juntos na rua; que eles têm
uma menina; que eles se separaram quando ele faleceu, permanecendo juntos até essa época.
- Sra. Eva – ID 247446: que é amiga da autora há dez anos; que nesta oportunidade ela era
solteira; que depois ela foi conviver com o falecido, como companheiros; ele passava a semana
fora em razão do serviço e no final de semana ele voltava para casa; que ele se chamava Lino;
que o casal saia junto na rua; que ficaram juntos por cinco anos.
- Sra. Cecília – ID 247445: que conhece a autora há uns seis anos por morarem próximas; que
nessa época ela já convivia com o falecido e a filha do casal; não lembra do nome do falecido;
que ele trabalhava em fazenda; que eles iam juntos ao mercado e fazer compras.

Verifico que as testemunhas ouvidas foram uníssonas e estão em sintonia com os argumentos
da autora e às demais provas constantes nos autos, não deixando dúvidas quanto ao fato de o
casal ter convividoem união estável por cerca de cinco anos, que perdurou até o dia do
passamento, nos moldes do artigo 1.723 do Código Civil, devendo, assim, ser mantida a r.
sentença guerreada.
Por corolário, prejudicada a análise quanto à concessão do efeito suspensivo ao presente
recurso.
Dos honorários advocatícios
A despeito da sucumbência da autarquia previdenciária, os honorários advocatícios fixados na
r. sentença atendem plenamente aos ditames contidos nos §§ 3º e 4º do art. 20 do CPC/1973 e
remuneram adequadamente o trabalho desenvolvido pelo advogado da autora, notadamente se
considerada a circunstância de que se trata de demanda de baixa complexidade.
Ante o exposto, nego provimento à apelação do INSS.
É como voto.








E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. COMPANHEIRA. UNIÃO ESTÁVEL.
DEPENDÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADA.
1. A concessão do benefício, em princípio, depende do reconhecimento da presença de três
requisitos básicos: o óbito, a qualidade de segurado do falecido e a dependência econômica em
relação a ele na data do falecimento.
2. Demonstrados o óbito e a qualidade de segurado do instituidor do benefício.
3. A união estável é reconhecida constitucionalmente como entidade familiar (art. 226, § 3º da
CF) e seus parâmetros estão previstos no artigo 1.723 do Código Civil.
4. Com relação à previdência, o artigo 16, I e § 4º da Lei nº 8.213/91, estabelece a companheira
como beneficiária do segurado, cuja dependência econômica é presumida.
5. As testemunhas ouvidas foram uníssonas e estão em sintonia com os argumentos da autora
e às demais provas constantes nos autos, não deixando dúvidas quanto ao fato de o casal ter
convivido em união estável por cerca de cinco anos, que perdurou até o dia do passamento,
nos moldes do artigo 1.723 do Código Civil, devendo, assim, ser mantida a r. sentença
guerreada.
6. Recurso não provido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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