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PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. COMPANHEIRO. QUALIDADE DE SEGURADA. PERÍODO DE GRAÇA. UNIÃO ESTÁVEL POR MAIS DE DOIS ANOS. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBO...

Data da publicação: 14/07/2020, 04:36:14

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. COMPANHEIRO. QUALIDADE DE SEGURADA. PERÍODO DE GRAÇA. UNIÃO ESTÁVEL POR MAIS DE DOIS ANOS. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR TESTEMUNHAS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. IDADE DO AUTOR. LEI 13.135/2015. CARÁTER TEMPORÁRIO DA PENSÃO. CRITÉRIOS DE INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA E DA CORREÇÃO MONETÁRIA. - O óbito de Débora Cristina Barbosa, ocorrido em 23 de outubro de 2016, foi comprovado pela respectiva Certidão. - Também restou superado o requisito da qualidade de segurada da de cujus. Consoante se infere dos extratos do CNIS, carreados aos autos pela Autarquia Previdenciária, seu último vínculo empregatício dera-se entre 01 de março de 2016 e 24 de agosto de 2016, ou seja, ao tempo do falecimento, ela se encontrava no período de graça estabelecido pelo artigo 15, II da Lei de Benefícios. - O autor carreou aos autos início de prova material da união estável, consubstanciado na Certidão de Nascimento pertinente a uma filha havida da relação marital, além de apólice de seguro de vida, na qual ela figurou como sendo sua companheira e beneficiária. Nos Cartões de Visitantes, emitidos pela Penitenciária de Parelheiros e Penitenciária Mário de Moura e Albuquerque, em 04.10.1999 e, em 05.12.2011, constou o nome da de cujus como sendo sua companheira. - As testemunhas ouvidas nos autos foram unânimes em afirmar que o autor e a falecida segurada conviveram maritalmente por mais de dez anos, tiveram uma filha em comum e ainda ostentavam a condição de casados, ao tempo em que ela faleceu. - Desnecessária a comprovação da dependência econômica, pois esta é presumida em relação ao companheiro, segundo o art. 16, I, § 4º, da Lei de Benefícios. - Os vínculos empregatícios estabelecidos pela de cujus ultrapassa o tempo de dezoito meses, conforme se depreende dos extratos do CNIS. - Por ocasião do falecimento da companheira, o autor, nascido em 11 de março de 1978, contava com 38 anos de idade. Na hipótese, aplica-se ao benefício em questão, a alínea c (item 4) do inciso V do § 2º do artigo 77 da Lei n. 8.213/91, ou seja, o beneficio tem caráter temporário e cessará após 15 (quinze) anos. - Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973 (atual art. 240 Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os juros de mora são devidos a partir da citação na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal. - A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux. - Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015. - Apelação do INSS provida parcialmente. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5002452-55.2017.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN, julgado em 24/05/2018, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 29/05/2018)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5002452-55.2017.4.03.6183

Relator(a)

Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN

Órgão Julgador
9ª Turma

Data do Julgamento
24/05/2018

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 29/05/2018

Ementa


E M E N T A


PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. COMPANHEIRO. QUALIDADE DE SEGURADA.
PERÍODO DE GRAÇA. UNIÃO ESTÁVEL POR MAIS DE DOIS ANOS. INÍCIO DE PROVA
MATERIAL CORROBORADO POR TESTEMUNHAS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. IDADE DO
AUTOR. LEI 13.135/2015. CARÁTER TEMPORÁRIO DA PENSÃO. CRITÉRIOS DE INCIDÊNCIA
DOS JUROS DE MORA E DA CORREÇÃO MONETÁRIA.
- O óbito de Débora Cristina Barbosa, ocorrido em 23 de outubro de 2016, foi comprovado pela
respectiva Certidão.
- Também restou superado o requisito da qualidade de segurada da de cujus. Consoante se
infere dos extratos do CNIS, carreados aos autos pela Autarquia Previdenciária, seu último
vínculo empregatício dera-se entre 01 de março de 2016 e 24 de agosto de 2016, ou seja, ao
tempo do falecimento, ela se encontrava no período de graça estabelecido pelo artigo 15, II da Lei
de Benefícios.
- O autor carreou aos autos início de prova material da união estável, consubstanciado na
Certidão de Nascimento pertinente a uma filha havida da relação marital, além de apólice de
seguro de vida, na qual ela figurou como sendo sua companheira e beneficiária. Nos Cartões de
Visitantes, emitidos pela Penitenciária de Parelheiros e Penitenciária Mário de Moura e
Albuquerque, em 04.10.1999 e, em 05.12.2011, constou o nome da de cujus como sendo sua
companheira.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

- As testemunhas ouvidas nos autos foram unânimes em afirmar que o autor e a falecida
segurada conviveram maritalmente por mais de dez anos, tiveram uma filha em comum e ainda
ostentavam a condição de casados, ao tempo em que ela faleceu.
- Desnecessária a comprovação da dependência econômica, pois esta é presumida em relação
ao companheiro, segundo o art. 16, I, § 4º, da Lei de Benefícios.
- Os vínculos empregatícios estabelecidos pela de cujus ultrapassa o tempo de dezoito meses,
conforme se depreende dos extratos do CNIS.
- Por ocasião do falecimento da companheira, o autor, nascido em 11 de março de 1978, contava
com 38 anos de idade. Na hipótese, aplica-se ao benefício em questão, a alínea c (item 4) do
inciso V do § 2º do artigo 77 da Lei n. 8.213/91, ou seja, o beneficio tem caráter temporário e
cessará após 15 (quinze) anos.
- Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973 (atual art. 240 Código
de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os juros de mora são devidos a partir da citação na
ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão
de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº
11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal.
- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação
superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da
decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso
II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Apelação do INSS provida parcialmente.


Acórdao



APELAÇÃO (198) Nº 5002452-55.2017.4.03.6183
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


APELADO: JAMILSON JOSE VALERIO DE LIMA

Advogado do(a) APELADO: GIOVANNA BERTONCINI LUCHETTA - SP328860








APELAÇÃO (198) Nº 5002452-55.2017.4.03.6183
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO


APELADO: JAMILSON JOSE VALERIO DE LIMA

Advogado do(a) APELADO: GIOVANNA BERTONCINI LUCHETTA - SP3288600A




R E L A T Ó R I O




Trata-se de apelação interposta em ação ajuizada por JAMILSON JOSÉ VALÉRIO DE LIMA em
face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando o benefício de pensão
por morte, em decorrência do falecimento de sua companheira, Débora Cristina Barbosa, ocorrido
em 23 de outubro de 2016.
A r. sentença recorrida julgou procedente o pedido e condenou a Autarquia Previdenciária à
concessão do benefício pleiteado, acrescido dos consectários legais. Por fim, concedeu a tutela
de urgência e determinou sua imediata implantação (id 1466741 – p. 1/15).
Em suas razões recursais, o INSS pugna pela reforma da sentença e improcedência do pedido,
ao argumento de que a parte autora não logrou comprovar os requisitos autorizadores à
concessão do benefício, notadamente no que se refere à sua dependência econômica em relação
à falecida segurada. Aduz a ausência de prova material da união estável, salientando que o autor
estivera recolhido à prisão até setembro de 2015, razão por que não teria sido atendido o
requisito do tempo mínimo de dois anos de união estável, exigido pela Lei nº 13.135/2015.
Subsidiariamente, insurge-se quanto aos critérios referentes aos consectários legais e requer que
seja decretado o caráter temporário da pensão, em razão da idade de 38 anos do autor ao tempo
do óbito da segurada. (id 1466749 – p. 1/7).
Contrarrazões (id 1466752 – p. 1/5).
Devidamente processado o recurso, subiram os autos a esta instância para decisão.
É o relatório.
















APELAÇÃO (198) Nº 5002452-55.2017.4.03.6183
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO


APELADO: JAMILSON JOSE VALERIO DE LIMA

Advogado do(a) APELADO: GIOVANNA BERTONCINI LUCHETTA - SP3288600A




V O T O





Tempestivo o recurso e respeitados os demais pressupostos de admissibilidade recursais, passo
ao exame da matéria objeto de devolução.

DA PENSÃO POR MORTE

O primeiro diploma legal brasileiro a prever um benefício contra as consequências da morte foi a
Constituição Federal de 1946, em seu art. 157, XVI. Após, sobreveio a Lei n.º 3.807, de 26 de
agosto de 1960 (Lei Orgânica da Previdência Social), que estabelecia como requisito para a
concessão da pensão o recolhimento de pelo menos 12 (doze) contribuições mensais e fixava o
valor a ser recebido em uma parcela familiar de 50% (cinquenta por cento) do valor da
aposentadoria que o segurado percebia ou daquela a que teria direito, e tantas parcelas iguais,
cada uma, a 10% (dez por cento) por segurados, até o máximo de 5 (cinco).
A Constituição Federal de 1967 e sua Emenda Constitucional n.º 1/69, também disciplinaram o
benefício de pensão por morte, sem alterar, no entanto, a sua essência.
A atual Carta Magna estabeleceu em seu art. 201, V, que:

"A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de
filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e
atenderá, nos termos da lei a:
V - pensão por morte do segurado, homem ou mulher, ao cônjuge ou companheiro e
dependentes, observado o disposto no § 2º."


A Lei n.º 8.213, de 24 de julho de 1991 e seu Decreto Regulamentar n.º 3048, de 06 de maio de
1999, disciplinaram em seus arts. 74 a 79 e 105 a 115, respectivamente, o benefício de pensão
por morte, que é aquele concedido aos dependentes do segurado, em atividade ou aposentado,

em decorrência de seu falecimento ou da declaração judicial de sua morte presumida.
Depreende-se do conceito acima mencionado que para a concessão da pensão por morte é
necessário o preenchimento de dois requisitos: ostentar o falecido a qualidade de segurado da
Previdência Social, na data do óbito e possuir dependentes incluídos no rol do art. 16 da
supracitada lei.
A qualidade de segurado, segundo Wladimir Novaes Martinez, é a:

"denominação legal indicativa da condição jurídica de filiado, inscrito ou genericamente atendido
pela previdência social. Quer dizer o estado do assegurado, cujos riscos estão
previdenciariamente cobertos." (Curso de Direito Previdenciário. Tomo II - Previdência Social.
São Paulo: LTr, 1998, p. 594).

Mantém a qualidade de segurado aquele que, mesmo sem recolher as contribuições, conserve
todos os direitos perante a Previdência Social, durante um período variável, a que a doutrina
denominou "período de graça", conforme o tipo de segurado e a sua situação, nos termos do art.
15 da Lei de Benefícios, a saber:

"Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer
atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem
remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de
segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para
prestar serviço militar;
VI - até (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo."

É de se observar, ainda, que o § 1º do supracitado artigo prorroga por 24 (vinte e quatro) meses
tal período de graça aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses.
Em ambas as situações, restando comprovado o desemprego do segurado perante o órgão do
Ministério do Trabalho ou da Previdência Social, os períodos serão acrescidos de mais 12 (doze)
meses. A comprovação do desemprego pode se dar por qualquer forma, até mesmo oral, ou pela
percepção de seguro-desemprego.
Convém esclarecer que, conforme disposição inserta no § 4º do art. 15 da Lei nº 8.213/91, c.c. o
art. 14 do Decreto Regulamentar nº 3.048/99, com a nova redação dada pelo Decreto nº
4.032/01, a perda da qualidade de segurado ocorrerá no 16º dia do segundo mês seguinte ao
término do prazo fixado no art. 30, II, da Lei nº 8.212/91 para recolhimento da contribuição,
acarretando, consequentemente, a caducidade de todos os direitos previdenciários.
Conforme já referido, a condição de dependentes é verificada com amparo no rol estabelecido
pelo art. 16 da Lei de Benefícios, segundo o qual possuem dependência econômica presumida o
cônjuge, o(a) companheiro(a) e o filho menor de 21 (vinte e um) anos, não emancipado ou
inválido. Também ostentam a condição de dependente do segurado, desde que comprovada a
dependência econômica, os pais e o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21
(vinte e um) anos ou inválido.
De acordo com o § 2º do supramencionado artigo, o enteado e o menor tutelado são equiparados
aos filhos mediante declaração do segurado e desde que comprovem a dependência econômica.


DO CASO DOS AUTOS

No caso sub examine, verifica-se que o óbito de Débora Cristina Barbosa, ocorrido em 23 de
outubro de 2016, foi comprovado pela respectiva Certidão (id 1466720 – 3).
Também restou superado o requisito da qualidade de segurada da de cujus. Consoante se infere
dos extratos do CNIS, carreados aos autos pela Autarquia Previdenciária, seu último vínculo
empregatício dera-se entre 01 de março de 2016 e 24 de agosto de 2016, ou seja, ao tempo do
falecimento, ela se encontrava no período de graça estabelecido pelo artigo 15, II da Lei de
Benefícios (id 1466732 – p. 9/13).
Não obstante, a controvérsia cinge-se, sobretudo, à comprovação da união estável vivenciada
entre o autor e a falecida segurada. A esse respeito, este carreou aos autos início de prova
material, consubstanciado nos documentos que destaco:

- Certidão de Nascimento, pertinente à filha havida da relação marital, nascida em 23/04/2013 (id
1466720 – p. 2);


- Cartões de Visitantes, emitidos pela Penitenciária de Parelheiros e Penitenciária Mário de Moura
e Albuquerque, em 04.10.1999 e, em 05.12.2011, nos quais consta o nome da de cujus como
companheira do autor;


- Apólice de Seguro de Vida, emitida pela empresa Mendes Júnior, em 22.10.2015, na qual o
autor fez consignar o nome de Débora Cristina Barbosa como beneficiária, qualificando-a como
companheira;


- Comprovante a demonstrar a identidade de endereço de ambos: Rua Camburiu, nº 365, Alto da
Lapa, São Paulo – SP (id 1466716 – 4).


- Certidão de Óbito, na qual restou assentado que, na época do falecimento a de cujus estava a
residir na Rua Camburiu, nº 365, Alto da Lapa, São Paulo – SP, sendo o mesmo declarado pelo
autor na exordial.

A união estável vivenciada ao tempo do falecimento foi corroborada pelos depoimentos colhidos
em mídia audiovisual, em audiência realizada em 25 de outubro de 2017, em que a testemunha
Patrício Soares do Nascimento afirmou conhecer o autor porque foram criados no mesmo bairro,
tendo vivenciado que ele e Débora conviveram maritalmente por mais de dez anos, condição
ostentada até a data do falecimento.
A testemunha Ana Rita Somenek disse ter sido colega da de cujus desde a juventude, razão
porque acompanhou seu convívio com o autor, sabendo que eles moraram juntos na Rua
Camboriu, tiveram uma filha em comum, que veio a óbito cerca de sete dias depois do
nascimento. Disse que ele esteve cumprindo pena privativa de liberdade e reatou o
relacionamento, tão logo saiu da prisão.
A depoente Leny Barres Menta afirmou que o convívio entre o autor e a falecida segurada durou
cerca de dezoito anos e que eles ainda estavam juntos, ao tempo em que ela faleceu.

Verifica-se, portanto, que a união estável teve duração superior a dois anos. Ademais, os extratos
do CNIS evidenciam vínculos empregatícios estabelecidos pela falecida segurada por mais de
dezoito meses, restando cumprido os requisitos estabelecidos pelo artigo 77, § 2º, V, b, da Lei nº
8.213/91, com a redação incluída pela Lei nº 13.135/2015.
Desnecessária a demonstração da dependência econômica, pois, segundo o art. 16, I, § 4º, da
Lei de Benefícios, a mesma é presumida em relação ao companheiro.
É oportuno destacar que, por ocasião do falecimento da companheira, o autor, nascido em 11 de
março de 1978, contava com 38 anos de idade.
Na hipótese, aplica-se ao benefício em questão a alínea c (item 4) do inciso V do § 2º do artigo 77
da Lei n. 8.213/91, ou seja, o beneficio tem caráter temporário e cessará após 15 (quinze) anos.
Por ocasião da liquidação da sentença, deverá ser compensado o valor das parcelas auferidas
em decorrência da antecipação da tutela.

CONSECTÁRIOS

JUROS DE MORA

Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973 (atual art. 240 Código
de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os juros de mora são devidos a partir da citação na
ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão
de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº
11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal.

CORREÇÃO MONETÁRIA

A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação
superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da
decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS

Com o advento do novo Código de Processo Civil, foram introduzidas profundas mudanças no
princípio da sucumbência, e em razão destas mudanças e sendo o caso de sentença ilíquida, a
fixação do percentual da verba honorária deverá ser definida somente na liquidação do julgado,
com observância ao disposto no inciso II, do § 4º c.c. § 11, ambos do artigo 85, do CPC/2015,
bem como o artigo 86, do mesmo diploma legal.
Os honorários advocatícios a teor da Súmula 111 do E. STJ incidem sobre as parcelas vencidas
até a sentença de procedência.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação do INSS, para ajustar a sentença recorrida, no
que se refere aos critérios de incidência dos juros de mora e da correção monetária, e para
consignar o caráter temporário do benefício. Os honorários advocatícios serão fixados por
ocasião da liquidação do julgado, nos termos da fundamentação. Mantenho a tutela concedida.
É o voto.
















E M E N T A


PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. COMPANHEIRO. QUALIDADE DE SEGURADA.
PERÍODO DE GRAÇA. UNIÃO ESTÁVEL POR MAIS DE DOIS ANOS. INÍCIO DE PROVA
MATERIAL CORROBORADO POR TESTEMUNHAS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. IDADE DO
AUTOR. LEI 13.135/2015. CARÁTER TEMPORÁRIO DA PENSÃO. CRITÉRIOS DE INCIDÊNCIA
DOS JUROS DE MORA E DA CORREÇÃO MONETÁRIA.
- O óbito de Débora Cristina Barbosa, ocorrido em 23 de outubro de 2016, foi comprovado pela
respectiva Certidão.
- Também restou superado o requisito da qualidade de segurada da de cujus. Consoante se
infere dos extratos do CNIS, carreados aos autos pela Autarquia Previdenciária, seu último
vínculo empregatício dera-se entre 01 de março de 2016 e 24 de agosto de 2016, ou seja, ao
tempo do falecimento, ela se encontrava no período de graça estabelecido pelo artigo 15, II da Lei
de Benefícios.
- O autor carreou aos autos início de prova material da união estável, consubstanciado na
Certidão de Nascimento pertinente a uma filha havida da relação marital, além de apólice de
seguro de vida, na qual ela figurou como sendo sua companheira e beneficiária. Nos Cartões de
Visitantes, emitidos pela Penitenciária de Parelheiros e Penitenciária Mário de Moura e
Albuquerque, em 04.10.1999 e, em 05.12.2011, constou o nome da de cujus como sendo sua
companheira.
- As testemunhas ouvidas nos autos foram unânimes em afirmar que o autor e a falecida
segurada conviveram maritalmente por mais de dez anos, tiveram uma filha em comum e ainda
ostentavam a condição de casados, ao tempo em que ela faleceu.
- Desnecessária a comprovação da dependência econômica, pois esta é presumida em relação
ao companheiro, segundo o art. 16, I, § 4º, da Lei de Benefícios.
- Os vínculos empregatícios estabelecidos pela de cujus ultrapassa o tempo de dezoito meses,
conforme se depreende dos extratos do CNIS.
- Por ocasião do falecimento da companheira, o autor, nascido em 11 de março de 1978, contava
com 38 anos de idade. Na hipótese, aplica-se ao benefício em questão, a alínea c (item 4) do
inciso V do § 2º do artigo 77 da Lei n. 8.213/91, ou seja, o beneficio tem caráter temporário e
cessará após 15 (quinze) anos.
- Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973 (atual art. 240 Código

de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os juros de mora são devidos a partir da citação na
ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão
de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº
11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal.
- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação
superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da
decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso
II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Apelação do INSS provida parcialmente.

ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

VIDE EMENTA

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