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PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE DEPENDENTE. NECESSIDADE DE PERÍCIA. NULIDADE DA SENTENÇA. PRELIMINAR ACOLHIDA. MERITO PREJUDICA...

Data da publicação: 12/02/2021, 19:01:00

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE DEPENDENTE. NECESSIDADE DE PERÍCIA. NULIDADE DA SENTENÇA. PRELIMINAR ACOLHIDA. MERITO PREJUDICADO. - Em decorência do cânone tempus regit actum, resultam aplicáveis ao caso os ditames da Lei n. 8.213/1991 e modificações subsequentes até então havidas, reclamando-se, à outorga do benefício de pensão por morte, a concomitância de dois pressupostos, tais sejam, ostentação pelo falecido de condição de segurado à época do passamento e a dependência econômica, figurando dispensada a comprovação de carência (art. 26, inciso I, da Lei n° 8.213/91). - Para a comprovação da qualidade de dependente, necessário averiguar a incapacidade da parte autora ao tempo do óbito. Necessidade de perícia. Nulidade da sentença. - Preliminar acolhida, restando prejudicado o mérito recursal. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL, 0014073-35.2017.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal JOAO BATISTA GONCALVES, julgado em 01/02/2021, Intimação via sistema DATA: 04/02/2021)


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0014073-35.2017.4.03.9999

RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES

APELANTE: AGNALDO DE MORAES
CURADOR: JEANETE DE MORAES

Advogado do(a) APELANTE: FABRICIO ENRIQUE ZOEGA VERGARA - SP233719,

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ADILSON SELIM, MARGARETE SELIM, MARILDA APARECIDA SELIM, MARILZA DONIZETE SELIM

OUTROS PARTICIPANTES:

 


APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0014073-35.2017.4.03.9999

RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES

APELANTE: AGNALDO DE MORAES
CURADOR: JEANETE DE MORAES

Advogado do(a) APELANTE: FABRICIO ENRIQUE ZOEGA VERGARA - SP233719,

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ADILSON SELIM, MARGARETE SELIM, MARILDA APARECIDA SELIM, MARILZA DONIZETE SELIM

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

R E L A T Ó R I O

O Excelentíssimo Senhor Desembargador Federal Batista Gonçalves:

 

Cuida-se de apelação da parte autora, interposta em face de sentença, que julgou improcedente o pedido de

pensão por morte

, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Não houve condenação nas verbas de sucumbência, por ser o autor beneficiário da gratuidade da justiça.

Aduz a parte autora, preliminarmente, cerceamento de defesa, uma vez que houve privação da realização da prova pericial postulada. No mérito, requer, em síntese, que o seu pedido seja julgado procedente.

Decorrido, in albis, o prazo para as contrarrazões de recurso, subiram os autos a esta Corte.

O Ministério Público Federal, em seu parecer, opinou pelo parcial provimento do recurso, para que a requerente receba o benefício pleiteado desde a data do óbito (22.04.1987) até a data que completou 21 anos de idade (14.01.2001), na quota parte que lhe é devida.

É o relatório.

 

 

 

 


APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0014073-35.2017.4.03.9999

RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES

APELANTE: AGNALDO DE MORAES
CURADOR: JEANETE DE MORAES

Advogado do(a) APELANTE: FABRICIO ENRIQUE ZOEGA VERGARA - SP233719,

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ADILSON SELIM, MARGARETE SELIM, MARILDA APARECIDA SELIM, MARILZA DONIZETE SELIM

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

V O T O

 

O Excelentíssimo Senhor Desembargador Federal Batista Gonçalves:

Discute-se o direito da parte autora à concessão de benefício de pensão por morte.

Em decorrência do cânone tempus regit actum, tendo o falecimento do apontado instituidor, Amasílio Selim, ocorrido em 22.04.1987, conforme certidão de óbito, resultam aplicáveis ao caso os ditames da Lei nº 8.213/1991 e modificações subsequentes até então havidas, reclamando-se, para a outorga da benesse pretendida, a concomitância de dois pressupostos, tais sejam, ostentação pelo falecido de condição de segurado à época do passamento e a dependência econômica.

Confira-se, a propósito, a previsão legislativa sobre o tema, Lei n. 8.213/91 disciplinadora do benefício em destaque:

"Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:

I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido; (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995).

§ 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada."

"Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data: (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)

I - do óbito, quando requerida até trinta dias depois deste; (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)

II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior; (Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997)"

Dos pressupostos legalmente previstos para o implante da benesse vindicada, não há controvérsia acerca do óbito e da qualidade de segurado do de cujus.

Cinge-se, portanto, a controvérsia à discussão acerca da qualidade de dependente do requerente em relação ao falecido.

 A relação de filiação entre o genitor falecido e a parte autora está comprovada pelos documentos acostados aos autos.

 No que se tange à incapacidade, foram acostados aos autos comprovação da interdição judicial da parte autora em 19.11.2007 e relatório médico, datado de 14.09.2007, relatando que em decorrência de acidente, o requerente teria ficado com sequelas neurológicas. Contudo, não há prova técnica do início da incapacidade, não tendo sido determinada a realização de prova pericial.

O laudo médico pericial elaborado por profissional que tenha conhecimento técnico ou científico para tanto, se revela indispensável ao deslinde da questão.

Assim, há que ser anulada a r. sentença, reabrindo-se a instrução processual, incluindo perícia médica, para apurar a efetiva incapacidade da requerente, bem como o seu início e proferido, assim, novo julgamento.

No mesmo sentido, já decidiu esta Corte:

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONDIÇÃO DE DEPENDENTE. FILHO INVÁLIDO. INCAPACIDADE LABORAL. PERÍCIA MÉDICA. NÃO REALIZADA. SUBSTITUIÇÃO POR DOCUMENTOS UNILATERALMENTE PRODUZIDOS. INVIABILIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. SENTENÇA ANULADA. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. 1 - O autor postula a concessão do benefício de pensão por morte, ao argumento de que é filho do de cujus, falecido em 18/05/1990, e encontrava-se inválido à época do passamento. 2 - Anexou-se à inicialdocumentos relativos à concessão do benefício assistencial de prestação continuada ao portador de deficiência, durante o período de 31/10/2003 a 30/09/2007, bem como atestados médicos produzidos unilateralmente sobre à condição médica do autor. 3 -  Cumpre salientar ainda que os referidos documentos não comprovam que a suposta invalidez remontasse à época do passamento, razão pela qual é imprescindível a realização de perícia médica para a constatação da existência e do termo de início da incapacidade do demandante. Neste sentido, é importante destacar que a condição de dependente é aferida na data do óbito, e não com base em fatos supervenientes ao passamento do segurado instituidor. 4 - O Juízo 'a quo', na r. sentença, contudo, julgou procedente a demanda, apenas com base nas referidas provas documentais. 5 - Somente seria aceitável a dispensa da realização de perícia médica, caso esta não se mostrasse relevante à formação da convicção e ao deslinde da causa. Nesse sentido, preconiza o artigo 370 do Código de Processo Civil de 2015, vigente à época da prolação da sentença (g. n): "Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias". 6 -

Assim, na hipótese dos autos, imprescindível era a realização de prova pericial para determinar a existência, a intensidade e a data de início da alegada incapacidade que acomete o demandante.

7 - Saliente-se que o julgamento de mérito, sem a elaboração de prova indispensável para a apreciação do pretendido direito, não satisfaz legalmente às exigências do devido processo legal, ainda mais quando o autor protestou, em sua petição inicial, pela utilização de todos os meios de prova admitidos pela ordem jurídica. 8 -

Consigna-se que deverá ser apontada no laudo pericial, em caso de conclusão pela existência de incapacidade laboral, a data de seu início, uma vez que esta será adotada como critério para a verificação da condição de dependente do demandante, para fins de concessão do benefício de pensão por morte. 9 - Apelação do INSS provida. Sentença anulada.

(APELAÇÃO CÍVEL ..SIGLA_CLASSE: ApCiv 0041322-92.2016.4.03.9999 ..PROCESSO_ANTIGO: ..PROCESSO_ANTIGO_FORMATADO:, ..RELATOR: Des. Fed. Carlos Eduardo Delgado, TRF3 - 7ª Turma, Intimação via sistema DATA: 22/05/2020 ..FONTE_PUBLICACAO1: ..FONTE_PUBLICACAO2: ..FONTE_PUBLICACAO3) – grifo nosso.

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. INOCORRÊNCIA. FILHO INVÁLIDO. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. APELAÇÃO PROVIDA. 1. Em se tratando de pedido de concessão de pensão por morte, estamos diante de relação jurídica de trato sucessivo e natureza alimentar, não havendo que se falar em prescrição do fundo de direito, mas apenas das parcelas correspondentes às prestações não reclamadas nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, a teor da Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça.

2. As provas apresentadas não são suficientes para se apurar se a parte autora era efetivamente inválida e dependente economicamente à época do óbito do seu genitor, sendo imprescindível, portanto, para o fim em apreço, oportunizar a realização da prova pericial pleiteada. 3. O impedimento à produção de prova pericial, com prévio julgamento da lide por valorização da documentação acostada aos autos caracterizou, por conseguinte, cerceamento de defesa. 4. Sentença anulada a fim de restabelecer a ordem processual e assegurar os direitos e garantias constitucionalmente previstos.

5. Apelação do INSS provida. Sentença anulada. (APELAÇÃO CÍVEL ..SIGLA_CLASSE: ApCiv 5213112-20.2020.4.03.9999 ..PROCESSO_ANTIGO: ..PROCESSO_ANTIGO_FORMATADO:, ..RELATOR: Des. Fed. Nelson Porfirio, TRF3 - 10ª Turma, Intimação via sistema DATA: 17/07/2020 .FONTE_PUBLICACAO1: ..FONTE_PUBLICACAO2: ..FONTE_PUBLICACAO3) – grifo nosso.

Ante o exposto,

acolho a preliminar arguida pela parte autora, para anular

a r. sentença e determino o retorno dos autos à Vara de origem para a produção da perícia médica, nos termos da fundamentação, prosseguindo-se o feito em seus ulteriores termos, restando prejudicado o mérito recursal.

É como voto.

 

 

 

 



E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE DEPENDENTE. NECESSIDADE DE PERÍCIA. NULIDADE DA SENTENÇA. PRELIMINAR ACOLHIDA. MERITO PREJUDICADO.

- Em decorência do cânone tempus regit actum, resultam aplicáveis ao caso os ditames da Lei n. 8.213/1991 e modificações subsequentes até então havidas, reclamando-se, à outorga do benefício de pensão por morte, a concomitância de dois pressupostos, tais sejam, ostentação pelo falecido de condição de segurado à época do passamento e a dependência econômica, figurando dispensada a comprovação de carência (art. 26, inciso I, da Lei n° 8.213/91).

- Para a comprovação da qualidade de dependente, necessário averiguar a incapacidade da parte autora ao tempo do óbito. Necessidade de perícia. Nulidade da sentença.

- Preliminar acolhida, restando prejudicado o mérito recursal.

 

 


 

ACÓRDÃO


Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu acolher a preliminar arguida, restando prejudicado o mérito recursal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

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