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PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONCESSÃO INDEVIDA. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. APOSENTADORIA POR IDADE. RESÍDUO PERTENCENTE AO FALECIDO. PAGAMENTO AOS SUCES...

Data da publicação: 17/03/2021, 07:01:08

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONCESSÃO INDEVIDA. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. APOSENTADORIA POR IDADE. RESÍDUO PERTENCENTE AO FALECIDO. PAGAMENTO AOS SUCESSORES NA FORMA DA LEI CIVIL. DESCABIMENTO. 1. Recai sobre os autores, ora apelantes, o ônus de demonstrar a ausência da relação de dependência entre o de cujus e a corré Maria Nilza de Carvalho Castro, além de sua condição de sucessores nos termos da legislação civil, o que não ocorre in casu. 2. A pensão por morte é devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, e independe de carência. 3. Nos termos do que dispõe o § 3º, do Art. 16, da Lei nº 8.213/91, considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º, do Art. 226, da Constituição Federal. 4. Ausência de união estável entre a corré e o segurado falecido não comprovada. 5. Nos termos do Art. 112, da Lei nº 8.213/91, os valores não recebidos em vida pelo segurado serão pagos aos seus dependentes habilitados à pensão por morte ou, na falta deles, aos sucessores na forma da lei civil. 6. A corré Maria Nilza de Carvalho Castro é a única habilitada para receber a pensão por morte, visto que os filhos do de cujus eram todos maiores à época do falecimento. Portanto, não há que se falar em inclusão dos autores para pagamento de resíduo de aposentadoria do falecido. 7. Apelação desprovida. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5004653-83.2018.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA, julgado em 03/03/2021, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 09/03/2021)


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004653-83.2018.4.03.6183

RELATOR: Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA

APELANTE: MERE DE OLIVEIRA GASPAR, ADALMIR NUNES GASPAR, THAYNNA DA SILVA NUNES GASPAR
SUCEDIDO: DEMENIR NUNES GASPAR

Advogado do(a) APELANTE: PAULO ROBERTO GRACA DE SOUSA - SP130906-A
Advogado do(a) APELANTE: PAULO ROBERTO GRACA DE SOUSA - SP130906-A
Advogado do(a) APELANTE: PAULO ROBERTO GRACA DE SOUSA - SP130906-A,

APELADO: MARIA NILZA DE CARVALHO CASTRO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogados do(a) APELADO: JULIA MARIA MANSOUR MARONES - RJ142175-A, JOSE EDUARDO CICCHELLI - RJ91118-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 


APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004653-83.2018.4.03.6183

RELATOR: Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA

APELANTE: MERE DE OLIVEIRA GASPAR, ADALMIR NUNES GASPAR, THAYNNA DA SILVA NUNES GASPAR
SUCEDIDO: DEMENIR NUNES GASPAR

Advogado do(a) APELANTE: PAULO ROBERTO GRACA DE SOUSA - SP130906-A
Advogado do(a) APELANTE: PAULO ROBERTO GRACA DE SOUSA - SP130906-A
Advogado do(a) APELANTE: PAULO ROBERTO GRACA DE SOUSA - SP130906-A,

APELADO: MARIA NILZA DE CARVALHO CASTRO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogados do(a) APELADO: JULIA MARIA MANSOUR MARONES - RJ142175-A, JOSE EDUARDO CICCHELLI - RJ91118-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

R E L A T Ó R I O

 
"PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. ÓBITO DO TITULAR. SUCESSÃO. ART. 112 DA LEI Nº 8.213/91. DEPENDENTE HABILITADO À PENSÃO POR MORTE. INEXISTÊNCIA. HABILITAÇÃO DOS SUCESSORES NA FORMA DA LEI CIVIL. RECURSO PROVIDO.
1 – De acordo com o disposto no art. 112 da Lei nº 8.213/91, o valor não recebido em vida pelo segurado só será pago aos seus dependentes habilitados à pensão por morte ou, na falta deles, aos seus sucessores na forma da lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento.
2 - A questão ora em debate apresenta divergência em nossos Tribunais Superiores, mas prevalece o entendimento no sentido de que a norma inserta no artigo 112 da Lei nº 8.213/91 é de caráter especial e aplica-se ao presente caso, com prevalência à sucessão prevista na lei civil.
3 - Assim sendo, a habilitação deve ser, inicialmente, dos dependentes à pensão por morte e, na falta destes, dos demais herdeiros, independentemente de inventário ou arrolamento.
4 - No caso dos autos, as agravantes juntaram “Certidão de Inexistência de Dependentes Habilitados à Pensão por Morte”, razão pela qual, ausente a comprovação da existência de tal dependente, o incidente de habilitação deve seguir o regramento contemplado na lei civil.
5 - Agravo de instrumento provido.
 
(TRF 3ª Região, 7ª Turma,  AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5023053-07.2017.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO, julgado em 31/03/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 02/04/2020)".

Destarte, é de se manter a r. sentença tal como posta.

Ante o exposto, nego provimento à apelação.

É o voto.

 

 

 



E M E N T A

 

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONCESSÃO INDEVIDA. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. APOSENTADORIA POR IDADE. RESÍDUO PERTENCENTE AO FALECIDO. PAGAMENTO AOS SUCESSORES NA FORMA DA LEI CIVIL. DESCABIMENTO.

1. Recai sobre os autores, ora apelantes, o ônus de demonstrar a ausência da relação de dependência entre o de cujus e a corré Maria Nilza de Carvalho Castro, além de sua condição de sucessores nos termos da legislação civil, o que não ocorre in casu.

2. A pensão por morte é devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, e independe de carência.

3. Nos termos do que dispõe o § 3º, do Art. 16, da Lei nº 8.213/91, considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º, do Art. 226, da Constituição Federal.

4. Ausência de união estável entre a corré e o segurado falecido não comprovada.

5. Nos termos do Art. 112, da Lei nº 8.213/91, os valores não recebidos em vida pelo segurado serão pagos aos seus dependentes habilitados à pensão por morte ou, na falta deles, aos sucessores na forma da lei civil.

6. A corré Maria Nilza de Carvalho Castro é a única habilitada para receber a pensão por morte, visto que os filhos do de cujus eram todos maiores à época do falecimento. Portanto, não há que se falar em inclusão dos autores para pagamento de resíduo de aposentadoria do falecido.

7. Apelação desprovida.


 

ACÓRDÃO


Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

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