Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONDENAÇÃO INFERIOR A 1. 000 (MIL) SALÁRIOS MÍNIMOS. REMESSA OFICIAL. NÃO CABIMENTO. MORTE PRESUMIDA. SENTENÇA DECLARATÓRIA...

Data da publicação: 09/08/2024, 03:45:25

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONDENAÇÃO INFERIOR A 1.000 (MIL) SALÁRIOS MÍNIMOS. REMESSA OFICIAL. NÃO CABIMENTO. MORTE PRESUMIDA. SENTENÇA DECLARATÓRIA DE AUSÊNCIA. TERMO INICIAL. CONSECTÁRIOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÕES PARCIALMENTE PROVIDAS. - A hipótese em exame não excede 1.000 salários mínimos, sendo incabível a remessa oficial, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil. - Em decorrência do cânone tempus regit actum, resultam aplicáveis ao caso os ditames da Lei n. 8.213/1991 e modificações subsequentes até então havidas, reclamando-se, à outorga do benefício de pensão por morte, a concomitância de dois pressupostos, tais sejam, ostentação pelo desaparecido de condição de segurado à época do desaparecimento e a dependência econômica, figurando dispensada a comprovação de carência (art. 26, inciso I, da Lei n° 8.213/91). - Demonstrado o desaparecimento do genitor da parte autora, a sua qualidade de segurado (incontroversa), na época do desaparecimento, a qualidade de dependente da parte autora (incontroversa) e por ser presumida sua dependência econômica, a manutenção do decreto de procedência é de rigor, para declarar a morte presumida do genitor da parte autora e para conceder-lhe o benefício de pensão provisória, desde a data decisão judicial que declarou a ausência, nos termos do art. 74, III, da Lei de Benefícios. - Juros de mora e correção monetária fixados na forma explicitada. - Honorários advocatícios a cargo do INSS em percentual mínimo a ser definido na fase de liquidação, considerando-se as parcelas vencidas até a data da decisão concessiva do benefício (Súmula nº 111 do c. Superior Tribunal de Justiça). - Observância, quanto à majoração da verba honorária de sucumbência recursal, do julgamento final dos Recursos Especiais n. 1.865.553/PR, 1.865.223/SC e 1.864.633/RS pelo E. Superior Tribunal de Justiça (Tema Repetitivo nº 1059), na liquidação do julgado. - Apelações parcialmente providas. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0002211-67.2017.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal JOAO BATISTA GONCALVES, julgado em 23/09/2021, Intimação via sistema DATA: 27/09/2021)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

0002211-67.2017.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal JOAO BATISTA GONCALVES

Órgão Julgador
9ª Turma

Data do Julgamento
23/09/2021

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 27/09/2021

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONDENAÇÃO INFERIOR A 1.000 (MIL)
SALÁRIOS MÍNIMOS. REMESSA OFICIAL. NÃO CABIMENTO. MORTE PRESUMIDA.
SENTENÇA DECLARATÓRIA DE AUSÊNCIA. TERMO INICIAL. CONSECTÁRIOS.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÕES PARCIALMENTE PROVIDAS.
- A hipótese em exame não excede 1.000 salários mínimos, sendo incabível a remessa oficial,
nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil.
- Em decorrência do cânone tempus regit actum, resultam aplicáveis ao caso os ditames da Lei n.
8.213/1991 e modificações subsequentes até então havidas, reclamando-se, à outorga do
benefício de pensão por morte, a concomitância de dois pressupostos, tais sejam, ostentação
pelo desaparecido de condição de segurado à época do desaparecimento e a dependência
econômica, figurando dispensada a comprovação de carência (art. 26, inciso I, da Lei n°
8.213/91).
- Demonstrado o desaparecimento do genitor da parte autora, a sua qualidade de segurado
(incontroversa), na época do desaparecimento, a qualidade de dependente da parte autora
(incontroversa) e por ser presumida sua dependência econômica, a manutenção do decreto de
procedência é de rigor, para declarar a morte presumida do genitor da parte autora e para
conceder-lhe o benefício de pensão provisória, desde a data decisão judicial que declarou a
ausência, nos termos do art. 74, III, da Lei de Benefícios.
- Juros de mora e correção monetária fixados na forma explicitada.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

- Honorários advocatícios a cargo do INSS em percentual mínimo a ser definido na fase de
liquidação, considerando-se as parcelas vencidas até a data da decisão concessiva do benefício
(Súmula nº 111 do c. Superior Tribunal de Justiça).
- Observância,quanto à majoração da verba honorária de sucumbência recursal,do julgamento
final dos Recursos Especiais n. 1.865.553/PR, 1.865.223/SC e 1.864.633/RS pelo E. Superior
Tribunal de Justiça (Tema Repetitivo nº 1059), na liquidação do julgado.
- Apelações parcialmente providas.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
9ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0002211-67.2017.4.03.9999
RELATOR:Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES
APELANTE: LUCAS MATEUS MONEGATTO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS

Advogado do(a) APELANTE: RICARDO LUIZ DA MATTA - SP315119-N

APELADO: LUCAS MATEUS MONEGATTO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS

Advogado do(a) APELADO: RICARDO LUIZ DA MATTA - SP315119-N

OUTROS PARTICIPANTES:




PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0002211-67.2017.4.03.9999
RELATOR:Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES
APELANTE: LUCAS MATEUS MONEGATTO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
Advogado do(a) APELANTE: RICARDO LUIZ DA MATTA - SP315119-N
APELADO: LUCAS MATEUS MONEGATTO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
Advogado do(a) APELADO: RICARDO LUIZ DA MATTA - SP315119-N
OUTROS PARTICIPANTES:




R E L A T Ó R I O

Cuida-se de apelação autárquica, interposta em face de sentença, não submetida à remessa
oficial, que julgou procedente o pedido de pensão por morte provisória, desde a data do
ajuizamento da ação declaratória de ausência – 15.07.2011, acrescidos de juros de mora e
correção monetária. Condenou o instituto réu ao pagamento de honorários advocatícios fixados
em R$ 1.000,00. Tutela antecipada concedida.
Aduz o INSS, em síntese, a não comprovação da ausência do segurado. Subsidiariamente,
requer que o termo inicial seja fixado na data da prolação da sentença de ausência, em
25.06.2014, bem como que a condenação ao pagamento da verba honorária seja reduzida.
Prequestiona a matéria para fins recursais.
Por sua vez, a parte autora, em razões recursais, requer a reforma parcial do julgamento, para
que sejam majorados os honorários advocatícios no importe de 10% a 20% sobre as parcelas
vencidas até a data da sentença.
Com contrarrazões de recurso, subiram os autos a esta Corte.
O Ministério Público Federal opinou, em seu parecer, pelo desprovimento dos recursos.
É o relatório.








PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0002211-67.2017.4.03.9999
RELATOR:Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES
APELANTE: LUCAS MATEUS MONEGATTO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
Advogado do(a) APELANTE: RICARDO LUIZ DA MATTA - SP315119-N
APELADO: LUCAS MATEUS MONEGATTO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
Advogado do(a) APELADO: RICARDO LUIZ DA MATTA - SP315119-N
OUTROS PARTICIPANTES:




V O T O

Inicialmente, é importante salientar que, de acordo com o art. 496, § 3º, inciso I, do Código de
Processo Civil atual, não será aplicável o duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o
proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários-
mínimos, em desfavor da União ou das respectivas autarquias e fundações de direito público.
Na hipótese dos autos, embora a sentença seja ilíquida, resta evidente que a condenação ou o
proveito econômico obtido na causa não ultrapassa o limite legal previsto, enquadrando-se
perfeitamente à norma insculpida no parágrafo 3º, I, art. 496, da atual lei processual.
Não sendo, pois, o caso de submeter o decisum de primeiro grau à remessa oficial, passo à
análise do recurso em seus exatos limites, uma vez que cumpridos os requisitos de
admissibilidade previstos no Código de Processo Civil atual.
Discute-se o direito da parte autora à concessão de benefício de pensão por morte provisória.
Em decorrência do cânone tempus regit actum, tendo comprovado o desaparecimento do
apontado instituidor, Maurício Aparecido Monegatto, ocorrido em 23.10.2010, conforme
documentos a seguir elencados, resultam aplicáveis ao caso os ditames da Lei nº 8.213/1991 e
modificações subsequentes até então havidas, reclamando-se, para a outorga da benesse
pretendida, a concomitância de dois pressupostos, tais sejam, ostentação pelo desaparecido de
condição de segurado à época do desaparecimento e a dependência econômica que, no caso,
goza de presunção relativa.
Confira-se, a propósito, a previsão legislativa sobre o tema, Lei n. 8.213 disciplinadora do
benefício em destaque:
ART. 16.
São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do
segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição,
menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou
deficiência grave; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015)
§ 3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união
estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição
Federal.
§ 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais
deve ser comprovada
ART. 74.
A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer,
aposentado ou não, a contar da data: (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)
I - do óbito, quando requerida até noventa dias depois deste; (Redação dada pela Lei nº 13.183,
de 2015)
II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior; (Incluído pela
Lei nº 9.528, de 1997)
III - da decisão judicial, no caso de morte presumida.
Art. 78.

Por morte presumida do segurado, declarada pela autoridade judicial competente, depois de 6
(seis) meses de ausência, será concedida pensão provisória, na forma desta Subseção.
§ 1ºMediante prova do desaparecimento do segurado em conseqüência de acidente, desastre
ou catástrofe, seus dependentes farão jus à pensão provisória independentemente da
declaração e do prazo deste artigo.
§ 2ºVerificado o reaparecimento do segurado, o pagamento da pensão cessará imediatamente,
desobrigados os dependentes da reposição dos valores recebidos, salvo má-fé.
Cinge-se a controvérsia sobre a comprovação da ausência do instituidor, bem como a fixação
do termo inicial do benefício e o valor da condenação da verba honorária. Dessa forma,
somente sobre esses pontos a presente decisão se restringirá.
É oportuno diferenciar a ausência, cuja declaração é regulada nos artigos 744 e 745 do Código
de Processo Civil, e a chamada "morte presumida" de que cuida o artigo 78 da Lei 8.213/91.
Por esta, pretende-se, apenas, o reconhecimento de presunção da morte para fins de
percepção de pensão previdenciária, enquanto que, da declaração de ausência, decorrem
consequências mais amplas, particularmente, em matéria sucessória.
Nos termos do art. 78 da Lei n° 8.213/91, a morte presumida do segurado será declarada pela
autoridade judicial competente, depois de 06 (seis) meses de ausência, e concedida pensão
provisória, quando comprovados, ainda, a condição de dependência econômica, e a qualidade
de segurado do ausente, ou, perdida esta, o preenchimento dos requisitos para a concessão de
aposentadoria. O artigo 112 do Decreto n° 3048/99 também dispõe sobre o tema.
Sem inovações sobre o tema, visto que constante da legislação previdenciária desde a Lei nº
3.807/1960, duas são as condições que podem habilitar os dependentes do segurado
desaparecido ao recebimento da pensão previdenciária provisória:
a) O sumiço do segurado por seis meses consecutivos (ausência do convívio familiar e do
domicílio, falta de notícias e informações) que possibilita o pedido de reconhecimento judicial do
desaparecimento; e, após, a postulação junto à previdência do benefício; e b) O
desaparecimento do segurado por consequência de catástrofe, desastre ou acidente, sem
exigência de prazo ou de reconhecimento judicial, sendo suficiente a apresentação,
administrativamente, de prova documental pericial ou testemunhal do sinistro.
Nesse sentido:
PREVIDENGÁRIO. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE. DECLARAÇÃO DE MORTE
PRESUMIDA. PRESO FORAGIDO. DESAPARECIMENTO. QUALIDADE DE SEGURADO
ESPECIAL AO TEMPO DO RECOLHIMENTO À PRISÃO COMPROVADA. MARCO INICIAL
DO BENEFÍCIO. TUTELA ESPECÍFICA. 1. Na vigência da Lei nº 8.213/91, dois são os
requisitos para a concessão de benefício de pensão por morte, quais sejam: a qualidade de
segurado do instituidor e a dependência dos beneficiários que, se preenchidos,ensejam o seu
deferimento. 2. A declaração de ausência para fins exclusivamente previdenciários não se
confunde com a declaração de ausência com finalidade sucessória, prevista no Código de
Processo Civil. (grifei)3./8. (Omissis). (TRF4, AC 2004.04.01.053430-6, 6ªT, Rel. João Batista
Pinto Silveira, DE 20/07/12).
No caso, restou demonstrado que Maurício Aparecido Monegatto encontra-se desaparecido.
Consta dos autos sentença de declaração da ausência, prolatada em 25.06.2014, bem como

Boletim de Ocorrência e comprovação de que o autor foi nomeado curador dos bens do
desaparecido (ID 87483541, p. 26/31).
Do expendido, demonstrado o desaparecimento do genitor da parte autora, a sua qualidade de
segurado (incontroversa), na época do desaparecimento, e a qualidade de dependente do
requerente (incontroverso), sendo presumida sua dependência econômica, a manutenção do
decreto de procedência é de rigor, para declarar a morte presumida do genitor da parte autora e
para conceder-lhe o benefício de pensão provisória.
No tocante ao termo inicial, o mesmo deve ser fixado a partir da decisão judicial que declarou a
ausência (25.062014), nos termos do art. 74, III, da Lei de Benefícios.
Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CÔNJUGE.MORTE PRESUMIDA.SENTENÇA
DECLARATÓRIA DE AUSÊNCIA. TERMO INICIAL. CRITÉRIOS DE INCIDÊNCIA DA
CORREÇÃO MONETÁRIA. - Tendo em vista que o INSS, em suas razões recursais, não se
insurgiu contra o mérito da demanda, a decisão se restringe à apreciação da matéria
impugnada, em respeito ao princípio tantum devolutum quantum appellatum. - Em respeito ao
artigo 74, III da Lei de Benefícios, o termo inicial deve ser mantido na data em que a ausência
do segurado instituidor foi declarada por sentença proferida pelo Juízo da 7ª Vara da Família e
Sucessões do Foro Central Cível da Comarca de São Paulo, nos autos de processo nº
0046616-63.2005.826.000, vale dizer, em 22 de junho de 2012. - A correção monetária deve ser
aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o
Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento
do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux. - Os honorários advocatícios deverão ser fixados na
liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015. -
Apelação do INSS provida parcialmente. (TRF da 3ª Região, 5000238-28.2016.4.03.6183,
Relator: Des. Fed. Gilberto Jordan, 9ª Turma, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 28/01/2020) – grifo
nosso.
Passo à análise dos consectários.
Cumpre esclarecer que, em 20 de setembro de 2017, o STF concluiu o julgamento do RE
870.947, definindo as seguintes teses de repercussão geral sobre a incidência da Lei n.
11.960/2009: "1) . . . quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a
fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é
constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97
com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e 2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação
dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das
condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de
poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de
propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a
capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se
destina."
Por derradeiro, assinale-se que o STF, por maioria, nos termos do voto do Ministro Alexandre
de Moraes, decidiu não modular os efeitos da decisão anteriormente proferida, rejeitando todos
os embargos de declaração opostos, conforme certidão de julgamento da sessão extraordinária

de 03/10/2019.
Assim, a questão relativa à aplicação da Lei n. 11.960/2009, no que se refere aos juros e à
correção monetária, não comporta mais discussão, cabendo apenas o cumprimento da decisão
exarada pelo STF em sede de repercussão geral.
Nesse cenário, sobre os valores em atraso incidirão juros e correção monetária em
conformidade com os critérios legais compendiados no Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observadas as teses fixadas no julgamento
final do RE 870.947, de relatoria do Ministro Luiz Fux.
Deve o INSS arcar com os honorários advocatícios em percentual mínimo a ser definido na fase
de liquidação, nos termos do inciso II do § 4º do art. 85 do Código de Processo Civil,
observando-se o disposto nos §§ 3º e 5º desse mesmo dispositivo legal e considerando-se as
parcelas vencidas até a data da decisão concessiva do benefício, nos termos da Súmula nº 111
do Superior Tribunal de Justiça.
No que atine à majoração da verba honorária de sucumbência recursal, a Primeira Seção do c.
Superior Tribunal de Justiça, na sessão eletrônica iniciada em 12/08/2020 e finalizada em
18/08/2020, afetou ao rito do art. 1.036 e seguintes do Código de Processo Civil, a questão
discutida nos Recursos Especiais n. 1.865.553/PR, 1.865.223/SC e 1.864.633/RS, restando
assim delimitada a controvérsia: "(Im)Possibilidade de majoração, em grau recursal, da verba
honorária fixada em primeira instância contra o INSS quando o recurso da entidade
previdenciária for provido em parte ou quando o Tribunal nega o recurso do INSS, mas altera de
ofício a sentença apenas em relação aos consectários da condenação.”
Sendo assim, na liquidação do julgado deverá ser observado o julgamento final dos Recursos
Especiais n. 1.865.553/PR, 1.865.223/SC e 1.864.633/RS, pelo E. Superior Tribunal de Justiça.
Nesse sentido, os seguintes julgados deste e. Nona Turma: ApCiv 0001185-85.2017.4.03.6005,
Relator Desembargador Federal Batista Gonçalves, intimação via sistema DATA: 02/02/2021;
ApCiv 5000118-70.2017.4.03.6111, Relator Desembargador Federal Batista Gonçalves,
intimação via sistema DATA: 19/02/2021.
No tocante ao prequestionamento suscitado, assinalo não haver qualquer infringência à
legislação federal ou a dispositivos constitucionais.
Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DO INSS, para fixar o termo inicial a
partir da data da decisão que declarou a ausência (25.06.2014), bem como DOU PARCIAL
PROVIMENTO À APELAÇÃO AUTORAL, para fixar o valor da verba honorária, nos termos da
fundamentação. Explicitados os critérios de incidência dos juros de mora e da correção
monetária e em relação à majoração da verba honorária de sucumbência recursal,determino a
observância, na liquidação do julgado, do julgamento final dos Recursos Especiais n.
1.865.553/PR, 1.865.223/SC e 1.864.633/RS, pelo E. Superior Tribunal de Justiça, nos termos
da fundamentação supra.
Confirmada a sentença, quanto ao mérito, neste decisum, devem ser mantidos os efeitos da
tutela antecipada, dada a presença dos requisitos a tanto necessários.
É como voto.











E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONDENAÇÃO INFERIOR A 1.000 (MIL)
SALÁRIOS MÍNIMOS. REMESSA OFICIAL. NÃO CABIMENTO. MORTE PRESUMIDA.
SENTENÇA DECLARATÓRIA DE AUSÊNCIA. TERMO INICIAL. CONSECTÁRIOS.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÕES PARCIALMENTE PROVIDAS.
- A hipótese em exame não excede 1.000 salários mínimos, sendo incabível a remessa oficial,
nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil.
- Em decorrência do cânone tempus regit actum, resultam aplicáveis ao caso os ditames da Lei
n. 8.213/1991 e modificações subsequentes até então havidas, reclamando-se, à outorga do
benefício de pensão por morte, a concomitância de dois pressupostos, tais sejam, ostentação
pelo desaparecido de condição de segurado à época do desaparecimento e a dependência
econômica, figurando dispensada a comprovação de carência (art. 26, inciso I, da Lei n°
8.213/91).
- Demonstrado o desaparecimento do genitor da parte autora, a sua qualidade de segurado
(incontroversa), na época do desaparecimento, a qualidade de dependente da parte autora
(incontroversa) e por ser presumida sua dependência econômica, a manutenção do decreto de
procedência é de rigor, para declarar a morte presumida do genitor da parte autora e para
conceder-lhe o benefício de pensão provisória, desde a data decisão judicial que declarou a
ausência, nos termos do art. 74, III, da Lei de Benefícios.
- Juros de mora e correção monetária fixados na forma explicitada.
- Honorários advocatícios a cargo do INSS em percentual mínimo a ser definido na fase de
liquidação, considerando-se as parcelas vencidas até a data da decisão concessiva do
benefício (Súmula nº 111 do c. Superior Tribunal de Justiça).
- Observância,quanto à majoração da verba honorária de sucumbência recursal,do julgamento
final dos Recursos Especiais n. 1.865.553/PR, 1.865.223/SC e 1.864.633/RS pelo E. Superior
Tribunal de Justiça (Tema Repetitivo nº 1059), na liquidação do julgado.
- Apelações parcialmente providas.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento as apelações interpostas, nos termos da
fundamentação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente

julgado.


Resumo Estruturado

VIDE EMENTA

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora