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PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CÔNJUGE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. TRF3. 0039644-42.2016.4.03.9999...

Data da publicação: 26/03/2021, 11:01:00

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CÔNJUGE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. 1. A concessão do benefício, em princípio, depende do reconhecimento da presença de três requisitos básicos: o óbito, a qualidade de segurado do falecido e a dependência econômica em relação a ele na data do falecimento. 2. Demonstrados o óbito e a qualidade de segurado do falecido. 3. O artigo 16, I e § 4º da Lei nº 8.213/91, estabelece o cônjuge como beneficiário do Regime Geral de Previdência Social, cuja dependência econômica é presumida. 4. Tendo a autora comprovado que convivia com o falecido no dia do passamento e sendo presumida a dependência econômica dela, preencheu todos os requisitos necessários a concessão do benefício aqui pleiteado, razão pela qual encontra-se escorreita a r. sentença guerreada. 5. Recurso não provido. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0039644-42.2016.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal LEILA PAIVA MORRISON, julgado em 15/03/2021, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 18/03/2021)


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0039644-42.2016.4.03.9999

RELATOR: Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) APELANTE: ALVARO PERES MESSAS - SP131069-N

APELADO: FRANCISCA CORDEIRO

Advogado do(a) APELADO: THIAGO ARAUJO CHAVES DE ABREU - SP358568-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 


APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0039644-42.2016.4.03.9999

RELATOR: Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) APELANTE: ALVARO PERES MESSAS - SP131069-N

APELADO: FRANCISCA CORDEIRO

Advogado do(a) APELADO: THIAGO ARAUJO CHAVES DE ABREU - SP358568-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

R E L A T Ó R I O

"AGRAVO REGIMENTAL. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO. SENTENÇA ILÍQUIDA. PERDA DA AUDIÇÃO. AUXÍLIO-ACIDENTE. PRESSUPOSTOS. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. 1. A sentença ilíquida proferida contra a União, o Estado, o Distrito Federal, o Município e as respectivas autarquias e fundações de direito público está sujeita ao duplo grau de jurisdição, exceto quando se tratar de valor certo não excedente de 60 (sessenta) salários mínimos. 2. Afastado, na origem, o direito ao auxílio-acidente, em razão de inexistirem os pressupostos à sua concessão, impede o reexame da matéria, em âmbito especial, o enunciado 7 da Súmula desta Corte. 3. Agravo interno ao qual se nega provimento." (STJ, AgRg no Ag 1274996/SP, Rel. Min. Celso Limongi, 6ª Turma, DJe 22.06.2010)

 

No caso dos autos, considerando a data inicial do pagamento (09/04/2013) e a data prolação da sentença (05/10/2015), bem como o valor mensal inicial do benefício, verifico que a hipótese não excede os 60 salários mínimos.

Passo ao exame do mérito.

 

Da pensão

A pensão por morte é benefício previdenciário assegurado pelo artigo 201, inciso V, da Constituição da República, consistente em prestação de pagamento continuado.

A concessão do benefício, em princípio, depende do reconhecimento da presença de três requisitos básicos: o óbito, a qualidade de segurado do falecido e a dependência econômica em relação a ele na data do óbito.

 

Do óbito

O óbito do instituidor do Sr. Lis Cordeiro Sobrinho ocorreu em 14/03/2013 (ID 90234234 – p. 8). Assim, em atenção ao princípio tempus regit actum, previsto na súmula 340 do Colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ), a pensão por morte reger-se-á pela lei vigente na data do falecimento, aplicando-se ao caso as normas dos artigos 16, 26, e 74 a 79, da Lei nº 8.213, de 24/07/1991, com a redação em vigor na data do falecimento.

 

Da qualidade de segurado

A concessão do benefício requer a demonstração da qualidade de segurado ou o preenchimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria, na forma do artigo 102 da Lei nº 8.213, de 24/07/1991, bem como do teor da súmula 416 do C. STJ: “É devida a pensão por morte aos dependentes do segurado que, apesar de ter perdido essa qualidade, preencheu os requisitos legais para a obtenção de aposentadoria até a data do seu óbito”. (STJ, Terceira Seção, julgado em 09/12/2009, DJe 16/12/2009).

Na hipótese, a qualidade de segurado restou comprovada, pois era aposentado por idade (NB  102926018-1) (ID 90234234 – p. 22).

 

Da dependência econômica

O artigo 16, I e § 4º da Lei nº 8.213/91, estabelece o cônjuge como beneficiário do Regime Geral de Previdência Social, cuja dependência econômica é presumida.

A condição de cônjuge da autora está comprovada mediante a certidão de casamento apresentada (ID 90234234 – p. 7).

No caso vertente, embora tenha confessado que por um determinado período houve a separação de fato do casal, tanto que a autora passou a conviver em união estável com outra pessoa, a ruptura não se deu mediante a separação judicial deles.

Ainda, defende que após o falecimento de seu companheiro, ela e o falecido reataram o matrimônio, tendo convivido sob o mesmo teto até o dia do passamento dele.

Nesse sentido, a autora logrou êxito na comprovação da coabitação em comum (ID 90234234 – p. 15/17), corroborada pelos depoimentos das testemunhas, que foram uníssonas e asseveraram, com eficácia, que eles estavam juntos na oportunidade do óbito, como marido e mulher (ID 90234234 – p. 88/89).

Dessarte, sendo presumida a dependência econômica do cônjuge, preencheu a autora todos os requisitos necessários a concessão do benefício aqui pleiteado, razão pela qual encontra-se escorreita a r. sentença guerreada.

Observo, contudo, que ela recebe outro benefício de pensão por morte (NB 101691968-6) com início em 05/05/1996 (ID 90234234 – p. 18), cuja cumulação não é permitida, a teor do previsto no artigo 124, VI, da Lei nº 8.213/91, ressalvada o direito de opção pela mais vantajosa.

Assim sendo, deverá a autora optar pelo benefício que melhor lhe convier, devendo ser descontados eventuais valores recebidos por igual título, a contar da data do requerimento administrativo do benefício aqui pleiteado (09/04/2013).

Ante o exposto,

nego provimento

à apelação.

É como voto.

 

 

 



E M E N T A

 

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CÔNJUGE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA.

1. A concessão do benefício, em princípio, depende do reconhecimento da presença de três requisitos básicos: o óbito, a qualidade de segurado do falecido e a dependência econômica em relação a ele na data do falecimento.

2. Demonstrados o óbito e a qualidade de segurado do falecido.

3. O artigo 16, I e § 4º da Lei nº 8.213/91, estabelece o cônjuge como beneficiário do Regime Geral de Previdência Social, cuja dependência econômica é presumida.

4. Tendo a autora comprovado que convivia com o falecido no dia do passamento e sendo presumida a dependência econômica dela, preencheu todos os requisitos necessários a concessão do benefício aqui pleiteado, razão pela qual encontra-se escorreita a r. sentença guerreada.

5. Recurso não provido.


 

ACÓRDÃO


Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

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